Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011470-36.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em virtude de sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada no presente writ, de forma a determinar que ‘seja conferida à impetrante a pontuação prevista no edital para o curso superior por ela concluído, posicionando-a, em consequência, na ordem que lhe couber na classificação’. 

Não foi interposto recurso de Apelação (evento 105; evento 118). 

É o relatório.

 



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Remessa Necessária Cível Nº 5011470-36.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por R. M. D. A. pleiteando a atribuição de 0,60 ponto na etapa da prova de títulos do curso de formação e graduação de sargentos 2021-2022, permitindo-lhe prosseguir no concurso. Relata que não teve somada à sua nota a pontuação relativa à graduação em enfermagem, fato que a teria prejudicado na classificação do certame. 

Cinge-se a controvérsia em determinar se cabe atribuir à impetrante a pontuação relacionada à conclusão de curso realizado em instituição de ensino superior reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), conforme previsão no art. 108, tabela 3, do edital. 

Quanto ao tema, assim prevê o edital:  

Art. 108. A valoração dos títulos de cada candidato será obtida conforme a pontuação correspondente, indicada nas Tabelas 2 e 3, para a Área Geral e conforme a pontuação indicada na Tabela 4, para as Áreas Músico e Saúde:

[...]

Tab 3 - Títulos civis TÍTULOS CIVIS (Somente Áreas Músico e Saúde)

a) Diploma, certificado ou histórico escolar que comprove a conclusão de curso realizado em instituição de ensino superior reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). 

Tratando-se de processo seletivo, compete ao Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação dos títulos dos candidatos quando não se evidenciar qualquer irregularidade. 

Na hipótese vertente, certo é que a documentação acostada aos autos se revela apta a comprovar que a impetrante concluiu curso de ensino superior em enfermagem (evento 01), razão pela qual deveria ter lhe sido atribuída a pontuação correspondente. 

Não obstante, ao prestar suas informações (evento 92), a autoridade afirmou que ‘mesmo que o título da referida candidata fosse valorado, a mesma, com o acréscimo de 0,60 (sessenta centésimos) em sua nota, iria obter a nota final 6,414, insuficiente para ser matriculada, tendo em vista que o último candidato convocado para a matrícula obteve a nota final 6,709’. 

Assim sendo, tem-se que agiu acertadamente o juízo a quo ao conceder parcialmente a segurança pleiteada, ‘tão somente para que seja conferida à impetrante a pontuação prevista no edital para o curso superior por ela concluído, posicionando-a, em consequência, na ordem que lhe couber na classificação’. 

Desmerece, portanto, qualquer reparo a sentença. 

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.

 



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Remessa Necessária Cível Nº 5011470-36.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO E GRADUAÇÃO DE SARGENTOS. PONTUAÇÃO. PREVISÃO EM EDITAL.

1. Tratando-se de processo seletivo, compete ao Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação dos títulos dos candidatos quando não se evidenciar qualquer irregularidade.

2. Na hipótese vertente, certo é que a documentação acostada aos autos se revela apta a comprovar que a impetrante concluiu curso de ensino superior em enfermagem, razão pela qual deveria ter lhe sido atribuída a pontuação correspondente.

3. Remessa necessária a qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5011470-36.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/07/2023, na sequência 150, disponibilizada no DE de 04/07/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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