Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005104-75.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do seguro Social – INSS contra a sentença do evento 30, pela qual o MM. Juiz a quo concedeu a segurança requerida por L. V. S. E. S.  e N. G. D. S. (representada por sua genitora Simone Guedes de Oliveira), nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Agência APS – INSS – VITÓRIA - RJ, objetivando a concessão da ordem para que a autoridade coatora se abstenha de realizar descontos a título de consignações de desdobramento nos benefícios de pensão por morte urbana pagos às autoras.

 

Apelou o INSS no evento 55, APELAÇÃO1, argumentando que, em razão do desdobramento havido na pensão, foi necessário fazer um acerto,  o que acarretou a consignação dos valores a partir de maio/2021, pois o INSS não pode pagar mais do que 100% do valor do benefício ao conjunto de beneficiários. Por isso, após ter feito o pagamento dos retroativos ao novo benefíciário, cabe à autarquia descontar o valor pago a maior aos outros dependentes. Acescenta que não se trata de erro da Administração ou má aplicação da lei, mas da própria natureza do benefício de pensão por morte, quando há mais de um dependente, com diferentes datas de habilitação, em razão do que dispõe o artigo 76 da Lei n. 8.213/91, e também é dever do INSS cobrar os valores do benefício pagos indevidamente a maior. Aponta a necessidade de reforma da sentença, para denegar a segurança, ou para que seja observada a impossibilidade de condenar o réu ao pagamento de atrasados no mandado de segurança.

 

Contrarrazões no evento 65, CONTRAZ1.

 

Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (evento 4, PARECER1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2023.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005104-75.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Primeiramente, considerando que se trata de sentença proferida contra a autarquia e em ação mandamental, considero como feita a remesa oficial.

 

A hipótese dos autos é de apelação em mandado de segurança contra sentença pela qual foi concedida a ordem para determinar à autoridade coatora que, se abstenha de realizar descontos a titulo de consignações de desdobramento de pensão por morte, nos benefícios pagos às pensionistas N. G. D. S. e L. V. S. E. S., bem como para condenar o INSS a restituir os valores descontados a este título, e o INSS recorre para que seja reconhecida a legitimidade dos descontos realizados, denegando-se a segurança, ou que seja reformada a sentença na parte em que se refere ao pagamento de atrasados, por se tratar de mandado de segurança.

 

Conforme fora explanado na sentença, a pensão das autoras é rateada com Denise Perin de Souza, esposa do falecido, que se deparou com descontos em seu benefício em razão de um suposto débito com o INSS no valor aproximado de R$ 8.929,10 (oito mil novecentos e vinte e nove reais e dez centavos) sob a alegação de que recebeu indevidamente a cota parte das demais dependentes, razão pela qual ajuizou a ação nº 5004131-23.2021.40.02.5005. Relatam as autoras que o INSS, então, passou a realizar descontos em seus benefícios, sob o mesmo fundamento mencionado no benefício da Sra. Denise, de suposto débito junto ao INSS. E assim, foi atribuído à Nicole e à Lara um débito de R$ 4.962,22 (quatro mil novecentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos) para cada uma delas, em razão do suposto recebimento indevido da cota parte das demais dependentes, com o que não concordam.

 

A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, pois houve nitidamente boa-fé das impetrantes, pois desde a data do requerimento dos benefícios (7/1/2001) informaram que não eram as únicas dependentes do Sr. José Augusto, não havendo que se falar em restituição de verba com relação às autoras, o que se coaduna com a jurisprudência do STJ para a não-devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, pois além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepitibilidade do benefício, verifica-se a presença da boa-fé objetiva daquela que recebe as parcelas, apesar de tidas por indevidas pela Administração. Por tal razão, deve ser mantida a sentença para que a autoridade coatora se abstenha de realizar novos descontos, bem como para que proceda à restituição dos valores já descontados, como determinado na sentença, eis que as autoras não podem ser penalizadas com a redução do valor do benefício por habilitação tardia quando esta se deu por demora do INSS, que levou mais de 3 (três) meses para habilitar as autoras desde que fizeram o requerimento, e continuaram pagando o valor do benefício integral à esposa do falecido.

 

No tocante aos atrasados, tem razão o INSS, pois na via estreita do mandado de segurança só é admissível o pagamento de atrasados a contar da impetração, neste caso a partir de 20/08/2021, de modo que valores que tenham sido descontados anteriormente à impetração deverão ter sua restituição alcançada pela via ordinária.

 

Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.

 

Voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, para reformar a sentença no tocante à restituição das diferenças atrasadas decorrentes dos descontos nos benefícios, que no mandado de segurança só alcançam as parcelas a contar da impetração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005104-75.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. pensão por morte. habilitação tardia. DESCONTOS realizados NO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA ORDEM. restituição. boa-fé objetiva. atrasados a partir da impetração. RECURSO E REMESSA OFICIAL considerada como feita parcialmente PROVIDOS.

1. Primeiramente, considerando que se trata de sentença proferida contra a autarquia e em ação mandamental, considera-se como feita a remessa oficial.

2. A hipótese dos autos é de apelação em mandado de segurança contra sentença pela qual foi concedida a ordem para determinar à autoridade coatora que, se abstenha de realizar descontos a titulo de consignações de desdobramento de pensão por morte, nos benefícios pagos às pensionistas N. G. D. S. e L. V. S. E. S., bem como para condenar o INSS a restituir os valores descontados a este título, e o INSS recorre para que seja reconhecida a legitimidade dos descontos realizados, denegando-se a segurança, ou que seja reformada a sentença na parte em que se refere ao pagamento de atrasados, por se tratar de mandado de segurança.

3.Conforme fora explanado na sentença, a pensão das autoras é rateada com Denise Perin de Souza, esposa do falecido, que se deparou com descontos em seu benefício em razão de um suposto débito com o INSS no valor aproximado de R$ 8.929,10 (oito mil novecentos e vinte e nove reais e dez centavos) sob a alegação de que recebeu indevidamente a cota parte das demais dependentes, razão pela qual ajuizou a ação nº 5004131-23.2021.40.02.5005. Relatam as autoras que o INSS, então, passou a realizar descontos em seus benefícios, sob o mesmo fundamento mencionado no benefício da Sra. Denise, de suposto débito junto ao INSS. E assim, foi atribuído à Nicole e à Lara um débito de R$ 4.962,22 (quatro mil novecentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos) para cada uma delas, em razão do suposto recebimento indevido da cota parte das demais dependentes, com o que não concordam.

4. A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, pois houve nitidamente boa-fé das impetrantes, pois desde a data do requerimento dos benefícios (7/1/2001) informaram que não eram as únicas dependentes do Sr. José Augusto, não havendo que se falar em restituição de verba com relação às autoras, o que se coaduna com a jurisprudência do STJ para a não-devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, pois além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepitibilidade do benefício, verifica-se a presença da boa-fé objetiva daquela que recebe as parcelas, apesar de tidas por indevidas pela Administração. Por tal razão, deve ser mantida a sentença para que a autoridade coatora se abstenha de realizar novos descontos, bem como para que proceda à restituição dos valores já descontados, como determinado na sentença, eis que as autoras não podem ser penalizadas com a redução do valor do benefício por habilitação tardia quando esta se deu por demora do INSS, que levou mais de 3 (três) meses para habilitar as autoras desde que fizeram o requerimento, e continuaram pagando o valor do benefício integral à esposa do falecido.

5.No tocante aos atrasados, tem razão o INSS, pois na via estreita do mandado de segurança só é admissível o pagamento de atrasados a contar da impetração, neste caso a partir de 20/08/2021, de modo que valores que tenham sido descontados anteriormente à impetração deverão ter sua restituição alcançada pela via ordinária.

6.Voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, para reformar a sentença no tocante à restituição das diferenças atrasadas decorrentes dos descontos nos benefícios, que no mandado de segurança só alcançam as parcelas a contar da impetração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, para reformar a sentença no tocante à restituição das diferenças atrasadas decorrentes dos descontos nos benefícios, que no mandado de segurança só alcançam as parcelas a contar da impetração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023

Apelação Cível Nº 5005104-75.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/08/2023, na sequência 184, disponibilizada no DE de 25/07/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, PARA REFORMAR A SENTENÇA NO TOCANTE À RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS ATRASADAS DECORRENTES DOS DESCONTOS NOS BENEFÍCIOS, QUE NO MANDADO DE SEGURANÇA SÓ ALCANÇAM AS PARCELAS A CONTAR DA IMPETRAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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