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Agravo de Instrumento Nº 5001993-92.2023.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002328-34.2019.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDAP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E DAS PARCELAS VENCIDAS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 150 DO STF. DECRETO Nº 20.910/32.
- De acordo com o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
- Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação, contado da data do ato ou fato do qual se originarem, dispondo, mais adiante, em seu art. 9º, que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
- Ajuizada a execução coletiva e tendo o MM. Juízo determinado a necessidade de a liquidação e execução do título judicial serem promovidas por meio de procedimentos autônomos e individualizados, o prazo prescricional resta interrompido, não se encontrando prescrita a execução ajuizada dentro do prazo fatal de 2 anos e meio.
- Tampouco o lustro prescricional atinge as parcelas vencidas quando ajuizada a execução individual do título dentro do prazo prescricional para a execução, podendo todas as parcelas asseguradas pelo mesmo título serem exigidas, sem possibilidade de elas serem alcançadas pela prescrição.
- Agravo de instrumento não provido.”
Em suas razões recursais, o pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alega (evento 32), em síntese:
- “Que diferentemente do que consta na decisão recorrida, não houve propositura de execução de pagar coletiva em 09/08/2017, mas apenas solicitação de lista de servidores beneficiários e fichas financeiras, a fim de que fosse futuramente providenciada a liquidação de sentença, especialmente em relação à obrigação de fazer”;
- “Que ainda que se entenda que o mero pedido de fichas financeiras tivesse o condão de dar início à execução, não assiste razão ao agravado, vez que se tratou, naquela oportunidade, de cumprimento da obrigação de fazer determinada pelo MM. Juízo da ação coletiva, não tendo havido, em momento algum na coletiva, o início da execução da obrigação de pagar, logo, qualquer causa legal de interrupção”.
Por fim, requer o expresso enfrentamento das normas legais suscitadas para efeitos de prequestionamento.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001512637v2 e do código CRC 4a61d877.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 15/7/2023, às 21:14:37