Apelação Cível Nº 5045212-57.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. S. contra sentença (Evento 24/SJRJ) que extinguiu a execução individual de título formado na Ação Coletiva nº 2007.34.00.028924-5 (0028787-15.2007.4.01.3400), na forma do art. 485, VI do CPC, tendo em vista que o exequente, sucessor de Aldemir Soares, embora intimado, não promoveu a regularização do polo ativo, mediante o ingresso do espólio, representado por seu inventariante, ou, ainda, dos sucessores estabelecidos mediante procedimento extrajudicial devidamente comprovado.
Em suas razões (Evento 31/SJRJ), o apelante alega que é herdeiro necessário e não há inventário ativo de Aldemir Soares, devendo ser permitida a sucessão direta na forma dos arts. 17, 70 e 666 do CPC e do art. 1º da Lei nº 6.858/80 e do Decreto nº 85.845/84.
Em contrarrazões (Evento 39), a União requer, preliminarmente, a revogação do benefício da gratuidade de justiça, e, no mérito, o desprovimento do recurso.
É o relatório.
fsc
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