Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010385-57.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

RELATÓRIO

A. M. J. D. C. B. e OUTROS apelam da sentença, integrada por aclaratórios, que julgou procedentes os embargos à execução fiscal da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL “para declarar a inexistência de imposto a ser restituído aos embargados e determinar a EXTINÇÃO da execução no processo n° 0023617-83.2001.4.02.5101, na forma do art. 925 c/c 487, I, do CPC” (Evento 517).

Nas razões recursais, alegam, em síntese, que a Contadoria Judicial induziu o juízo a erro ao não efetuar corretamente os cálculos exequendos, e decretar, ela própria, a prescrição dos créditos anteriores a 12/1996 (Evento 560).

Contrarrazões (Evento 565).

O Ministério Público Federal não opinou (Evento 50/TRF2).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por EUGENIO ROSA DE ARAUJO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001512191v3 e do código CRC e2f8365e.

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Documento:20001512192
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010385-57.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

VOTO

Ratifico o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme relatado, A. M. J. D. C. B. e OUTROS apelam da sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, nestes termos:

“A UNIÃO ajuizou os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, distribuídos por dependência ao processo nº 0023617-83.2001.4.02.5101, alegando, em síntese, a prescrição (evento 372).

Foi proferida sentença de procedência no evento 326, extinguindo a execução, entendendo que não havia nada a ser restituído aos exequentes, uma vez que as parcelas do imposto de renda que teriam direito ao ressarcimento, a partir do recebimento do benefício previdenciário até 04/12/1996, estavam prescritas.

A sentença foi anulada no TRF da 2ª Região (eventos  352/353 e 364).

No evento 448, foi proferida decisão fixando os parâmetros do cálculo.

Foram apresentados cálculos pela contadoria informando a inexistência de valor a restituir a título de indébito tributário (eventos 398, 421, 450, 473 e 496).

A parte exequente discordou dos cálculos apresentados (eventos 415, 440, 469, 492 e 515).

A União se manifestou nos eventos 445 e 507.

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

O art. 6º, inc. VII, alínea "b", da Lei nº 7.713/89, dispunha que eram isentos do imposto de renda os benefícios recebidos por pessoas físicas de entidades de previdência privada, relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte. 

Desse modo, as contribuições vertidas pelo participante, a partir da entrada em vigor da lei (1º/01/1989) deviam ser incluídas na base de cálculo do imposto de renda, porquanto tributáveis, porém o benefício recebido por ocasião da aposentadoria era isento da aludida exação.

Por força da eficácia do art. 33 da Lei nº 9.250/95, a contar de 1º/01/1996, os benefícios recebidos de entidade de previdência privada e as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições passaram a se sujeitar à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual.

A mudança no regime tributário, com a Lei nº 9.250/95, impossibilitou o recebimento dos benefícios sem a incidência do imposto por aqueles que o pagaram sobre a contribuição durante o regime anterior, dando ensejo a um quadro de injustiça fiscal. 

Nesse contexto, a jurisprudência se firmou no sentido de que seriam indevidas as incidências de imposto de renda sobre as contribuições vertidas às entidades de previdência privada, no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995, já que não mais seria possível a isenção prevista no regime anterior, de modo que os valores não utilizados para dedução no cálculo do imposto, no referido período, atualizados, fossem usados para o recálculo do imposto de renda a partir de 1º/01/1996, servindo como parcela dedutível dos rendimentos tributáveis. Com o recálculo do imposto, verifica-se a existência ou não de tributo pago a maior, observado o prazo prescricional para eventual repetição.

Em apertada síntese, para se chegar ao valor do indébito tributário, as contribuições vertidas pelo contribuinte à entidade de previdência privada no decorrer do período de 1º/01/1989 a 31/12/1995 deverão ser atualizadas, recalculando-se o imposto de renda devido mensalmente, deduzindo-se o saldo do imposto de renda recolhido, no momento da contribuição, da base de cálculo do imposto de renda retido a partir da data de início da percepção do benefício complementar, sendo o crédito de imposto de renda incidente sobre as contribuições apurado até que este se esgote.

Por outro lado, no acórdão que determinou o prosseguimento da execução (eventos 352/353), constou que:

"(...)

Há que se completar a fase de execução do julgado, seguindo-se o procedimento de cálculo adotado pela jurisprudência pátria, mediante análise completa dos documentos apresentados e a projeção dos valores nas bases de cálculo do imposto de renda, após o início do pagamento da aposentadoria aos Recorrentes.

O encontro de contas deve ser feito a partir do ano (ano base) em que o Contribuinte passa para a inatividade e começa a receber a complementação de aposentadoria. Essa sistemática está correta, pois a incidência indevida do imposto de renda tem início quando o contribuinte passa a receber a parcela de complementação de aposentadoria paga pelo fundo de previdência privada.

Com efeito, as contribuições vertidas ao fundo de previdência privada no período de 01/01/1989 a 31/12/1995 devem ser atualizadas para o ano em que for feito o encontro de contas. Sendo que o valor atualizado deve ser deduzido dos rendimentos tributáveis recebidos do fundo de previdência. Com a nova base de cálculo do IR reduzida, calcula-se o imposto e, havendo diferença entre o pago e o devido, procede-se à restituição, devidamente atualizada. Desse modo, se o valor atualizado das contribuições vertidas exceder os rendimentos totais daquele ano do acerto, levar-se-á o crédito para o ano seguinte, até que seja inteiramente compensado. Caso essa compensação ocorra integralmente antes de 04/12/1996, não há valor a ser restituído.

(...)"

Remetidos os autos à contadoria e realizados os devidos cálculos, restou comprovado que não há nada a ser restituído aos exequentes, uma vez que todos os créditos anteriores a 12/1996 se encontram prejudicados.

Como bem salientado pela Contadoria no evento 496, nos ajustes realizados com as declarações do imposto de renda do ano-calendário de 1996, os rendimentos tributáveis referentes ao benefício previdenciário foram suficientes para esgotar integralmente todos os montantes de contribuições apurados, não necessitando se estender por mais exercícios.

Assim, embora existam créditos referentes as declarações do ano-calendário de 1996, eles estão prescritos, pois são anteriores a 12/1996.

Portanto, concluiu-se que não há valores a ser repetidos em favor dos demandantes, nos termos acima descritos.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela UNIÃO, para declarar a inexistência de imposto a ser restituído aos embargados e determinar a EXTINÇÃO da execução no processo n° 0023617-83.2001.4.02.5101, na forma do art. 925 c/c 487, I, do CPC. (...)”

Os recorrentes alegam que a Contadoria Judicial induziu o juízo a erro ao não efetuar corretamente os cálculos exequendos, e decretar, ela própria, a prescrição dos créditos anteriores a 12/1996.

De pronto, a referida alegação não merece prosperar, eis que o próprio título judicial indicou a data de 04/12/2002 como marco para restituição do indébito, por força da prescrição quinquenal. Confira-se (Evento 190 – OUT2, fl. 126, do proc. 0023617-83.2001.4.02.5101):

Ademais, esta Turma, na AC 0010385-57.2008.4.02.5101, ao anular a sentença de evento 326, que havia julgado procedente os embargos à execução da União, determinou o retorno dos autos para o prosseguimento da execução, com a elaboração dos cálculos devidos, com base na seguinte sistemática de apuração:

“(...) as contribuições vertidas ao fundo de previdência privada no período de 01/01/1989 a 31/12/1995 devem ser atualizadas para o ano em que for feito o encontro de contas. Sendo que o valor atualizado deve ser deduzido dos rendimentos tributáveis recebidos do fundo de previdência. Com a nova base de cálculo do IR reduzida, calcula-se o imposto e, havendo diferença entre o pago e o devido, procede-se à restituição, devidamente atualizada. Desse modo, se o valor atualizado das contribuições vertidas exceder os rendimentos totais daquele ano do acerto, levar-se-á o crédito para o ano seguinte, até que seja inteiramente compensado. Caso essa compensação ocorra integralmente antes de 04/12/1996, não há valor a ser restituído.” (Evento 352)

Nesse sentido, conforme ressaltado pela Contadoria na manifestação do evento 496, os rendimentos tributáveis referentes ao benefício previdenciário da declaração do imposto de renda do ano-calendário de 1996 foram suficientes para esgotar integralmente todos os montantes de contribuições apurados (R$ 4.887,76, em 12/1996), não necessitando se estender por mais exercícios.

Assim, revela-se clara a inexistência de valores a executar, na medida em que a totalidade do que seria devido aos apelantes a título de restituição de tributo, foi atingida pela prescrição.

Note-se que as conclusões do parecer da Contadoria Judicial gozam da presunção de acerto, uma vez que é imparcial, equidistante das partes, e dispõe dos conhecimentos técnicos necessários para verificar o acerto dos cálculos.

Decerto que, “a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (art. 156 do CPC/2015), o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade” (STJ, AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014).

Nesse sentido, destaco a seguinte jurisprudência: 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VERBAS SALARIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO. REFAZIMENTO DAS DECLARaÇÕES DE AJUSTE. CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO E COM BASE EM EXTRATOS FORNECIDOS PELA RFB. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA PELA AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1 - Agravo de instrumento interposto em face da decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela União/Fazenda Nacional em relação aos cálculos elaborados na fase do cumprimento de sentença do processo n.º 0116480-38.2013.4.02.5101.

2 - Na origem, cuidou-se de ação ordinária ajuizada em 09/07/2013, objetivando a declaração de ilegalidade da cobrança de imposto de renda com alíquota máxima sobre as verbas trabalhistas recebidas pela autora (ora agravante), com observância da tabela progressiva vigente na data em que os rendimentos seriam devidos, bem como a restituição do imposto de renda recolhido a maior, corrigido pela taxa SELIC.

3 - A demandante alegou recebera, através de alvará judicial, nos autos da reclamação trabalhista n.º 01448-1994-052-01-00-3, o valor de R$ 204.596,86, sendo retido a favor da Fazenda Nacional, em 26/09/2008, a alíquota de 27,5%, a título de imposto de renda, o que a demandante alega ser ilegal, pois as verbas foram recebidas acumuladamente.

4 - Consta dos autos originários que o Juízo a quo julgou procedente a pretensão autoral, "para condenar a Ré a proceder à restituição do valor indevidamente recolhido a título de imposto de renda relativo ao montante recebido nos autos da reclamação trabalhista n.º 01448-1994-052-01-00-3, naquilo que excedeu da alíquota devida em cada um dos períodos acumulados”. Determinou que todos os valores a restituir “deverão ser atualizados pela taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir do pagamento indevido” (evento 26/JFRJ).

5 - O Colendo STJ firmou entendimento, quando do julgamento do REsp n.º 1.118.429/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido da ilegitimidade da cobrança de imposto de renda com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. (REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010). Tal entendimento se alinha, ainda, à orientação firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o RE n.º 614.406/RS, cujo acórdão é da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO. (RE n.º 614.406/RS – Tribunal Pleno – Rel. p/ acórdão: Ministro MARCO AURÉLIO MELLO – DJ 27-11-2014).

6 - Após o trânsito em julgado do decisum, a parte autora apresentou cálculos. Em seguida, o Juízo a quo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, conforme sentença transitada em julgado e elementos constantes do processo.

7 - Nos termos do REsp n.º 1.298.407/DF, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 527), não se pode tratar como documento particular os demonstrativos confeccionados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, “com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade”. (REsp n. 1.298.407/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 29/5/2012).

8 - A jurisprudência pátria atribui às manifestações da Contadoria Judicial a presunção de veracidade juris tantum, em razão da posição imparcial ocupada pelo órgão auxiliar do Juízo no processo. Precedentes.

9 - Na presente hipótese, a autora (ora agravante) não logrou êxito em demostrar inconsistência nos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo no evento 144, com base no método de cálculo consignado no acórdão que transitou em julgado (evento 59/JFRJ) e nos extratos juntados pela União/Fazenda Nacional a partir dos dados colhidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil relativamente às declarações de IRPF da demandante.

10 - A decisão agravada se encontra inserta dentro do juízo de convencimento do MM. Juiz de 1.º grau, estando suficientemente fundamentada e de acordo com os elementos levados à apreciação do julgador. O simples fato de a mesma não atender aos interesses da parte não significa que mereça reparo, sendo certo, ainda, que o agravante não trouxe aos autos elementos suficientes a demonstrar qualquer incorreção na mesma. Precedentes deste Tribunal.

11 - Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AG 5005241-03.2022.4.02.0000,  TERCEIRA TURMA, Relator Des. Fed. William Douglas, Julg. 06/12/2022) Grifei

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AFERIÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA NOMEANDO-SE NOVO EXPERT. IMPOSSIBILIDADE. MÉTODO E CÁLCULOS DE ACORDO COM O TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FERNANDO PEREIRA (fls. 297/304) em face do acórdão de fls. 284/286, alegando omissão quanto à necessidade de se esclarecer a discrepância entre os cálculos que apresentou e aqueles elaborados pela contadoria judicial, através da nomeação de novo expert para compará-los.

2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).  Como regra, recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

3. O voto condutor, com clareza e sem qualquer contradição ou erro material, manifestou-se no sentido de que ficou comprovado nos autos que não há valor a ser executado pela parte autora, uma vez que o imposto retido na fonte, quando do recebimento acumuladamente, foi inferior ao imposto devido, caso os rendimentos tivessem sido recebidos à época própria, sendo certo que a Contadoria esclareceu a metodologia de cálculo, que encontra-se de acordo com o título judicial.

4. Não há que se falar em realização de nova perícia para conferir aquela realizada pelo auxiliar do Juízo, na medida em que foram apresentados os cálculos e procedimentos adotados com clareza, todos em estrito cumprimento ao estabelecido no título judicial, sendo certo que não conseguiu o embargante afastar a presunção de certeza e legitimidade de tais cálculos.

5. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos nos incisos I a III do art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).  Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas.

6. Embargos de declaração não providos. (TRF2, AC 0021958-19.2013.4.02.5101, TERCEIRA TURMA, Relator Des. Fed. Marcus Abraham, disponibilizado em 16/07/2020) Grifei

Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.

Em virtude do desprovimento do recurso de apelação, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária devida pelos apelantes, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.



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Documento:20001512193
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010385-57.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. METODOLOGIA DE CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. ESGOTAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.

1. A sentença julgou procedentes os embargos à execução fiscal da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL "para declarar a inexistência de imposto a ser restituído aos embargados e determinar a EXTINÇÃO da execução no processo n° 0023617-83.2001.4.02.5101, na forma do art. 925 c/c 487, I, do CPC”.

2. A alegação dos apelantes de inocorrência de prescrição não merece prosperar, visto que o próprio título judicial indicou a data de 04/12/2002 como marco para restituição do indébito, por força da prescrição quinquenal.

3. Ademais, conforme a sistemática de cálculo definida por esta Turma para o caso concreto, “as contribuições vertidas ao fundo de previdência privada no período de 01/01/1989 a 31/12/1995 devem ser atualizadas para o ano em que for feito o encontro de contas. Sendo que o valor atualizado deve ser deduzido dos rendimentos tributáveis recebidos do fundo de previdência. Com a nova base de cálculo do IR reduzida, calcula-se o imposto e, havendo diferença entre o pago e o devido, procede-se à restituição, devidamente atualizada. Desse modo, se o valor atualizado das contribuições vertidas exceder os rendimentos totais daquele ano do acerto, levar-se-á o crédito para o ano seguinte, até que seja inteiramente compensado. Caso essa compensação ocorra integralmente antes de 04/12/1996, não há valor a ser restituído.”

4. Conforme ressaltado pela Contadoria, os rendimentos tributáveis referentes ao benefício previdenciário da declaração do imposto de renda do ano-calendário de 1996 foram suficientes para esgotar integralmente todos os montantes de contribuições apurados, não necessitando se estender por mais exercícios.

5. Revela-se clara a inexistência de valores a executar, na medida em que a totalidade do que seria devido às autoras a título de restituição de tributo, foi atingida pela prescrição.

6. As conclusões do parecer da Contadoria gozam da presunção de acerto, uma vez que é imparcial, equidistante das partes, e dispõe dos conhecimentos técnicos necessários para verificar o acerto dos cálculos. Precedentes.

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por EUGENIO ROSA DE ARAUJO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001512193v4 e do código CRC 357cff99.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2023

Apelação Cível Nº 0010385-57.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/07/2023, na sequência 117, disponibilizada no DE de 30/06/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

Votante: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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