Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007403-71.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por HEITOR BERNARDINELLI de sentença (evento 114 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou procedente em parte o pedido, determinando a averbação do período de 01/01/2004 a 31/07/2006 como tempo especial, bem como a revisão de benefício aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, realizado em 13/12/2018.

Em seu recurso (Evento 118 do processo originário) sustenta o autor, em resumo, que, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, na empresa Petrobrás S.A., na função de técnico de operação, laborou exposto a ruído médio de 80/90/95 dB(A), conforme comprovado no PPP fornecido pela empregadora, atividade considerada insalubre. Alega que esteve exposto, no interstício em questão, a produtos químicos, como petróleo e seus derivados, que não foram informados no formulário. Assevera que trabalhava em unidade de processamento de petróleo, fazendo jus ao enquadramento profissional, nos termos do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, (modificado pelo Decreto nº 4.882/03), código 1.0.17. Aduz que ocorreu exposição a hidrocarboneto aromático no interregno controverso, cuja avaliação se dá na forma qualitativa, bastando sua presença no ambiente de trabalho. Requer o provimento da apelação, com a concessão de tutela de urgência, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a DER.

Contrarrazões no evento 123 do processo originário.

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (evento 4 dos presentes autos).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007403-71.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação do autor com a sentença que determinou a averbação do período de 01/01/2004 a 31/07/2006 como tempo especial, bem como a revisão de benefício aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.

As questões controvertidas apresentadas nos recursos cingem-se ao reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 com base no enquadramento por categoria profissional, bem como pela exposição a produtos químicos, como petróleo e seus derivados e hidrocarboneto aromático.

Passo à análise do labor especial.

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

Logo, não há possibilidade de enquadramento por categoria profissional do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, como postulado pelo apelante, mas, tão somente, pela comprovada exposição a agentes nocivos.

A nocividade dos hidrocarbonetos está prevista no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (itens 1.0.11 e 1.0.17) e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 no item XIII (hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos). O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona diversas atividades e operações envolvendo tais agentes químicos que caracterizam condições insalubres, em maior ou menor grau. Essa norma exige análise meramente qualitativa sem estabelecer limites de tolerância aos agentes considerados nocivos, ou qualquer especificidade quanto à sua composição.

No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário.

Desse modo, o PPP – assinado por preposto da empresa e preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, prova de modo suficiente o exercício de atividade especial.

No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, acompanhado do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, anexados ao evento 109, PROCADM4, informa exposição ao agente físico ruído em nível inferior ao limite de tolerância estabelecido na legislação previdenciária. Não há no formulário e no laudo técnico menção de exposição a qualquer outro agente nocivo durante a jornada de trabalho do empregado no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.

De outro lado, o Juízo de origem, dentro de sua prerrogativa de formação do seu convencimento, acolheu o pedido do autor para que fosse realizada prova pericial. Nesse ponto, não há nenhum óbice ao uso do laudo judicial produzido.

 A perícia judicial realizada serve para confirmar ou não as informações apresentadas em outros documentos, podendo ser considerada como parte do conjunto probatório a ser analisado.

A decisão contida no evento 19 dos autos originários, determinou a realização de perícia para verificação das condições de trabalho do apelante, para apurar exposição aos agentes nocivos ruído, petróleo e seus derivados, benzeno e eletricidade acima de 250 volts, por entender imprescindível a prova pericial para comprovar a atividade em condições especiais, eis que considerou os documentos juntados aos autos insuficientes.

 O laudo pericial foi acostado no evento 51, e complementado nos eventos 63 e 103,  todos do processo originário, produzido e assinado por engenheiro de segurança do trabalho na especialidade engenheiro de produção, profissional apto para verificar as condições do trabalho.

À vista disso, quanto ao reconhecimento da especialidade em razão da exposição aos agentes insalubres, vale aqui transcrever o seguinte trecho do laudo pericial, no que se refere à análise do labor do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 (evento 51 do processo originário):

✓ Ruído:

Período: 06/03/1997 a 18/11/2003:

 Função: Técnico instrumentista

Exposição a Ruído

ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA conforme: nº 2.172, de 1997; Decreto nº 3.048, de 1999 que estabeleceu o o limite de tolerância em 90 dB(a);

Período: 01/01/2004 a 31/07/2006:

Função: Operador I

Exposição a Ruído ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA conforme: Decreto nº

3.048, de 1999 modificado pelo Decreto nº 4.882, de 2003 que estabeleceu o

Limite de tolerância em 85 dB(a);

✓ Agentes Químicos:

Os agentes citados pelo Autor durante diligência não estão relacionados na

NR 15 ou mesmo na LINACH;

Insta relatar ainda que as frequências de um possível contato se dá de forma

eventual conforme descrito no item 07 deste laudo;

✓ Eletricidade:

Não há que se falar em exposição habitual e permanente, não ocasional nem

intermitente acima de 250 volts, conforme fundamento no item 08 deste

laudo;

Cumpre observar que a conclusão do laudo pericial no que se refere ao período controverso foi expressamente impugnado pelo demandante, bem como os esclarecimentos devidamente prestados pelo expert do Juízo no laudo complementar, onde afirma que a conclusão quanto à ausência de exposição a agentes químicos refere-se a todo o período objeto do estudo realizado.

Por conseguinte, fica mantida a sentença que reconheceu o labor especial do interstício de 01/01/2004 a 31/07/2006 por exposição ao agente nocivo ruído, determinando tão somente sua averbação para fins de revisão do benefício concedido ao segurado.

Em assim sendo, fica improvida a apelação.

Os honorários advocatícios ficam majorados em 1% (um por cento) em favor da Autarquia, de acordo com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007403-71.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EXPOSIÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

1. No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, acompanhado do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, informa exposição ao agente físico ruído em nível inferior ao limite de tolerância estabelecido na legislação previdenciária. Não há no formulário e no laudo técnico menção de exposição a qualquer outro agente nocivo durante a jornada de trabalho do empregado no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.

2. Na hipótese, correta a sentença que reconheceu o labor especial do interstício de 01/01/2004 a 31/07/2006 por exposição ao agente nocivo ruído, determinando tão somente sua averbação para fins de revisão do benefício concedido ao segurado.  

3. Apelação do autor desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) em favor da Autarquia, observando-se a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2023

Apelação Cível Nº 5007403-71.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2023, na sequência 269, disponibilizada no DE de 21/07/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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