Apelação Cível Nº 5009082-92.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante, com relação a sentença de evento 23/SENT1 - processo originário, que nos autos do mandado de segurança impetrado por W. B., em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – RIO DE JANEIRO, teve denegada a segurança na forma do art. 487, I, do CPC, por já ter havido o preenchimento do requerimento administrativo, o impetrante deve se socorrer na via comum.
Em recurso de apelação de evento 32/APELAÇÃO1 - processo originário, a parte impetrante esclarece que o ponto nodal de sua irresignação, foi o entendimento pelo juízo de que a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. E o recorrente discorda veementemente disto.
O requerimento prévio é ato formal necessário para eventual ingresso no Poder Judiciário, e não resta a menor dúvida de que isto, como também a omissão, formam um dever da administração apreciar em tempo razoável.
Assim sendo, requer a reforma da sentença para que haja determinação na concessão da ordem, visando o restabelecimento do NB 521.334.159-0, enquanto pendente a análise do pedido formalizado, conforme requerido no recurso ordinário nº 44235.482384/2022-11, protocolo nº 1656328957, de 05/05/2022.
Contrarrazões de evento 37 – processo originário, pelo desprovimento do recurso autoral.
Por força da apelação, foram os autos remetidos a este Tribunal, tendo o Ministério Público Federal, evento 5/PARECER1, opinado pelo provimento da apelação.
É o relatório.
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Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 29/6/2023, às 9:31:30