Apelação Cível Nº 5009916-72.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante, com relação a sentença de evento 20/SENT1 - processo originário, que nos autos do mandado de segurança impetrado por J. M., em face do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA, teve extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI e § 3º do CPC, por constatar que a autoridade impetrada deu andamento ao processo administrativo não mais subsistindo omissão lesiva a direito líquido e certo. Falta de interesse processual.
Em recurso de apelação de evento 32/APELAÇÃO1 - processo originário, a parte impetrante argumenta que o juízo extinguiu o processo por falta de interesse processual. Entretanto, a sentença não merece prosperar, eis que, conforme se vê no evento 13, ao analisar o recurso administrativo, o relator constatou a necessidade de complementar a instrução processual, sob a justificativa de que a declaração de não recebimento de aposentadoria/pensão, de outro regime, estava incorretamente preenchida, abrindo exigência para que essa irregularidade fosse sanada. Entretanto, o INSS não atentou para o fato de que a declaração preenchida corretamente, já havia sido anexada pelo recorrente através do portal Meu INSS, mediante o que, entrou em contato por e-mail informando que a documentação já havia sido apresentada, requerendo que o feito prosseguisse.
O recurso administrativo foi julgado em 18/01/2022 e provido por unanimidade, conforme acórdão da 9ª JR/0497/2022, e, desde de então, o processo não teve mais nenhuma movimentação e a discussão vem se prolongando por todo esse tempo em razão de o recorrente ter assinado equivocadamente uma declaração, cujo erro já foi corrigido.
Assim sendo, requer que o recurso seja provido com a concessão da segurança pretendida, para ver concluído o pedido autoral.
Sem contrarrazões, como se certifica no evento 36 - processo original.
Por força da apelação, foram os autos remetidos a este Tribunal, tendo o Ministério Público Federal, evento 5/PARECER1, opinado pelo provimento da apelação.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001508954v3 e do código CRC 7140d896.
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Data e Hora: 29/6/2023, às 9:29:26