Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009916-72.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante, com relação a sentença de evento 20/SENT1 - processo originário, que nos autos do mandado de segurança impetrado por J. M., em face do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA, teve extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI e § 3º do CPC, por constatar que a autoridade impetrada deu andamento ao processo administrativo não mais subsistindo omissão lesiva a direito líquido e certo. Falta de interesse processual.

Em recurso de apelação de evento 32/APELAÇÃO1 - processo originário, a parte impetrante argumenta que o juízo extinguiu o processo por falta de interesse processual. Entretanto, a sentença não merece prosperar, eis que, conforme se vê no evento 13, ao analisar o recurso administrativo, o relator constatou a necessidade de complementar a instrução processual, sob a justificativa de que a declaração de não recebimento de aposentadoria/pensão, de outro regime, estava incorretamente preenchida, abrindo exigência para que essa irregularidade fosse sanada. Entretanto, o INSS não atentou para o fato de que a declaração preenchida corretamente, já havia sido anexada pelo recorrente através do portal Meu INSS, mediante o que, entrou em contato por e-mail informando que a documentação já havia sido apresentada, requerendo que o feito prosseguisse.

O recurso administrativo foi julgado em 18/01/2022 e provido por unanimidade, conforme acórdão da 9ª JR/0497/2022, e, desde de então, o processo não teve mais nenhuma movimentação e a discussão vem se prolongando por todo esse tempo em razão de o recorrente ter assinado equivocadamente uma declaração, cujo erro já foi corrigido.

Assim sendo, requer que o recurso seja provido com a concessão da segurança pretendida, para ver concluído o pedido autoral.

Sem contrarrazões, como se certifica no evento 36 - processo original.

Por força da apelação, foram os autos remetidos a este Tribunal, tendo o Ministério Público Federal, evento 5/PARECER1, opinado pelo provimento da apelação.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009916-72.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos.

Como dito no relatório, a sentença de evento 20/SENT1 - processo originário, extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI e § 3º do CPC, por constatar que a autoridade impetrada deu andamento ao processo administrativo não mais subsistindo omissão lesiva a direito líquido e certo. Falta de interesse processual.

Em recurso de apelação de evento 32/APELAÇÃO1 - processo originário, a parte impetrante argumenta que o juízo extinguiu o processo por falta de interesse processual. Entretanto, a sentença não merece prosperar, eis que, conforme se vê no evento 13, ao analisar o recurso administrativo, o relator constatou a necessidade de complementar a instrução processual, sob a justificativa de que a declaração de não recebimento de aposentadoria/pensão, de outro regime, estava incorretamente preenchida, abrindo exigência para que essa irregularidade fosse sanada. Entretanto, o INSS não atentou para o fato de que a declaração preenchida corretamente, já havia sido anexada pelo recorrente através do portal Meu INSS, mediante o que, entrou em contato por e-mail informando que a documentação já havia sido apresentada, requerendo que o feito prosseguisse.

O recurso administrativo foi julgado em 18/01/2022 e provido por unanimidade, conforme acórdão da 9ª JR/0497/2022, e, desde de então, o processo não teve mais nenhuma movimentação, e a discussão vem se prolongando por todo esse tempo em razão de o recorrente ter assinado, equivocadamente, uma declaração, cujo erro já foi corrigido.

Assim sendo, requer que o recurso seja provido com a concessão da segurança pretendida, para ver concluído o pedido autoral.

A sentença merece reforma para que seja concedida a segurança, fixado prazo de 30 (trinta) dias para decisão no requerimento apresentado pela recorrente.

Sem embargo das dificuldades, por todos conhecida, da Administração Pública para cumprir prazos definidos em lei, o certo é que não se mostra razoável postergar-se definição administrativa, diante de tão importante direito dos administrados, por vários meses.

Ressalte-se que, para tanto, há prazo estabelecido no artigo 49 da Lei 9.784/99, assim redigido:

“Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.“

O processo administrativo previdenciário, entretanto, tem prazo específico, previsto no § 5º, do art. 41-A da Lei 8.213/91:

“o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.”

A Administração Pública tem o dever de decidir em prazo razoável os pedidos de concessão e revisão de benefício previdenciário. Trata-se de corolário do princípio da eficiência (CF, art. 37) e do direito à razoável duração do processo (CF. art. 5º, LXXVIII).

Desse modo, a demora, que chega a ser irrazoável senão até abusiva para analisar procedimento administrativo viola diversas garantias constitucionais, como observado pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão cujo trecho abaixo vai transcrito:

"O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017).

Tendo sido ultrapassados os prazos previstos sem que houvesse manifestação do impetrado, tenho por bem reformar a sentença a quo, concedendo a ordem vindicada pela parte impetrante, determinando que a indigitada autoridade coatora proceda a análise e decisão ao recurso ordinário nº 44234.070996/2020-02, consoante requerimento administrativo, protocolo nº 460275215, de 18/08/2020, relativo ao NB 194.784.108-1, em 30 dias.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009916-72.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – PRAZO EXCESSIVO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO PROVIDA - REFORMA DA SENTENÇA com a concessão da ordem.

I – Ordem concedida para que a autoridade indigitada coatora providencie a análise de requerimento feito pelo impetrante, eis que sem justificativa, a excessiva demora em fazê-lo, viola preceitos fundamentais e legais.

II – Tendo sido ultrapassados os prazos previstos sem que houvesse manifestação do impetrado, tenho por bem reformar a sentença a quo, concedendo a ordem vindicada pela parte impetrante, determinando que a indigitada autoridade coatora proceda a análise e decisão ao recurso ordinário nº 44234.070996/2020-02, consoante requerimento administrativo, protocolo nº 460275215, de 18/08/2020, relativo ao NB 194.784.108-1, em 30 dias.

III - Apelação provida. Sentença reformada com a concessão da ordem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2023

Apelação Cível Nº 5009916-72.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2023, na sequência 315, disponibilizada no DE de 21/07/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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