Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000468-12.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por A. D. O. contra a sentença (ev. 38) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, que julgou improcedentes os pedidos que consistiam no restabelecimento da pensão militar recebida pela Autora - na condição alegada, porém não comprovada de esposa-,  e na condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais.

    Em suas razões recursais (ev. 55), a parte Apelante susntentou, em síntese que:

(i) “a apelante não foi notificada do início do processo administrativo, objetivando a anulação da portaria 4 que concedeu anistia ao seu marido, em total afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insertos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A única notificação recebida pela autora foi a que lhe deu conhecimento da anulação do processo de anistia (já contendo decisão anulatória), ou seja, usurpando da mesma o lídimo direito de defesa previsto constitucionalmente, conforme se pode notar do evento de nº 01, OUT 10”;

(ii) “para que serve a Lei nº 9784/99 se não se pode cumprir com suas normas, em especial, a Decadência administrativa com relação aos atos emanados pelo Poder Público? Quid facere? 21 – Ademais, repise-se, a notificação expedida beira as raias da irregularidade, por ausência total de fundamentação e de informações para a apelante (pensionista do anistiado), suprimindo o direito constitucional de se defender (ampla 6 defesa e contraditório), vez que já consta da mesma decisão anulatória”;

(iii) “O mais absurdo disso é que o processo do falecido marido da apelante foi julgado pela Comissão de Anistia da Terceira Câmara do Ministério da Justiça, no dia 12/02/2004 e somente no ano de 2020 (Portaria Ministerial nº 3.273/2020), houve mudança visando suprimir os legítimos direitos conquistados e julgados aceitos. Onde está a segurança jurídica prevista constitucionalmente, uma vez que não houve má-fé do anistiado, conforme os ditames do artigo 54, da Lei nº 9.784/1999?”

Foram oferecidas contrarrazões no ev. 60.

Encaminhados os autos a esta Corte, foram os mesmos remetidos ao Ministério Público Federal (ev. 5), que deixou de opinar por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito.

É o breve relatório. Peço dia para o julgamento. 

VOTO

Não merece reforma a sentença. Inicialmente, cabe ressaltar que, nada obstante a Autora se qualifique como esposa do instituidor, tal qualidade não restou comprovada nos autos, sendo certo, ademais, que, na certidão de óbito acostada junto à inicial, consta a informação de que o falecido “Osmar José Martins” era divorciado. Nada obstante, quanto à análise meritória da pretensão deduzida pela parte Apelante, verifica-se que o falecido “marido” da mesma, o Sr. OSMAR JOSÉ MARTINS JUNIOR, foi declarado anistiado político militar pela Comissão de Anistia, de acordo com a Lei n. 10.559/2002, através da Portaria n. 1.231 de 5/5/2004, do Ministério da Justiça, que garantiu ao anistiado, entre outros direitos, prestação mensal permanente e continuada, no valor de R$ 2.668,14 com efeitos retroativos (ev. 25 – proc adm – fl. 57 – JFRJ).

     Entretanto, verifica-se que, ainda em 2011, teve início processo de anulação da Portaria n. 1.231 de 5/5/2004, entre outras, nos termos da Nota n. 877/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU n. 134 de 15/2/2011, tendo em vista desconformidades apuradas no atos de concessão das respectivas anistias. Após longo e criterioso processo administrativo, no qual, contrariamente ao sustentado nas razões do presente recurso, verifica-se que a parte Autora foi regularmente notificada para apresentar defesa, concluiu-se, consoante a Nota Técnica N.° 133/2020/DFAB/CGGA/CA/MMFDH, pela necessidade de anulação da Portaria 1.231/2004, que concedeu a anistia ao insituidor OSMAR JOSÉ MARTINS JUNIOR, “assegurada a não devolução das verbas já recebidas, em conformidade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 817.338 com Repercussão Geral, na sessão plenária de 16 de outubro de 2019”. (ev. 25 – proc adm – fls. 183/187 – JFRJ).

Com efeito, verifica-se que a questão controvertida nos presentes autos já foi decidida pelo STF, no julgamento do RE 817.338, em sede de repercussão geral, Tema 839, tendo sido firmada a seguinte tese: “No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”.

A propósito, confira-se a ementa do julgado:

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATO FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 8º DO ADCT. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO COM MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. INEXISTÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PROVIDOS, COM FIXAÇÃO DE TESE. 1. A Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64). 2. O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário. 3. As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988. Precedentes. 4. Recursos extraordinários providos. 5. Fixou-se a seguinte tese: “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.”

(RE 817338, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-190  DIVULG 30-07-2020  PUBLIC 31-07-2020)”

Inicialmente verifica-se que a alegação recursal quanto à ausência de notificação para apresentação de defesa não encontra amparo nas cópias do processo administrativo acostado em anexo ao ev. 25, especialmente tendo em vista a Notificação º 805/2020/DGTI/CCP/CGP/CA, dirigida à parte Autora, A. D. O. (ev. 25; proc adm 3 – fl. 160) que veio acompanhada do “comprovante resumido de postagem eletrônica” (ev. 25; proc adm 3 – fl. 168) e do respectivo comprovante de entrega ao destinário, consoante sistema de rastreamento dos correios (ev. 25; proc adm 3 – fl. 172).

Outrossim, restou expressamente consignado na Nota Técnica 133/2020/DFAB/CGGA/CA/MMFDH, que “Na instrução do processo original, o requerente limitou-se a juntar documentos pessoais e não se observou qualquer prova apta a demonstrar que tenha participado de movimentos revolucionários, ou seja, não comprovou que tenha sofrido, particularmente, perseguição política. Verifica-se, ainda, que o ex-militar, incorporado em 1964, manteve-se na FAB até o ano de 1972, tendo sido então desligado por CONCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, o que corrobora a ideia de que não existiu perseguição política porque mesmo estando em vigor a portaria administrativa que amparava a FAB a não renovar o tempo de permanência do militar, o mesmo foi mantido até o tempo máximo permitido”.

Portanto, tendo em vista o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Tema 839, e o posicionamento de longa data desta Corte - no sentido de que é legítima a posição da Administração Pública no sentido de rever as anistias concedidas à luz do incorreto pressuposto de que todos os licenciamentos escorados na Portaria 1.104/GM-3 seriam atos de perseguição política – não se vislumbra qualquer irregularidade no ato administrativo de anulação da portaria que concedeu anistia ao instituidor da pensão da Autora, mormente, considerando que a mesma, seja administrativamente, seja nos presentes autos, não logrou acostar qualquer documentação adicional que permitisse comprovar motivação exclusivamente política do ato de licenciamento.

Por oportuno, vale trancrever a ementa do julgado proferido na Apelação Cível n. 5000375-49.2021.4.02.5120, em que foi apreciada a mesma controvérsia dos presentes autos, em ação ajuizada por outra beneficiária de pensão do mesmo insituidor:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR DA AERONÁUTICA. PORTARIA Nº 1.104-GM3 DE 1964. PENSÃO MILITAR. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. STF. RE 817338. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 839). DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. - Trata-se de remessa necessária, tida por consignada, e de recurso de apelação, interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face da sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por CATIA REGINA DE OLIVEIRA MARTINS para "1 - Declarar a nulidade do ato de cancelamento da portaria nº 1.231, de 05.05.2004, do Ministro de Estado da Justiça, que declarou anistiado político Osmar José Martins Júnior; 2 - Condenar a União ao restabelecimento da pensão por morte de titularidade da parte autora e, ainda, ao pagamento retroativo da remuneração devida desde o referido ato, sobre a qual deverão incidir correção monetária e juros de mora, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal". Ainda, foi concedida tutela de evidência pelo Juízo a quo, para "determinar o imediato restabelecimento da pensão, sob pena de imposição de multa por descumprimento". Considerando a sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados sobre o valor da condenação, em percentual a ser apurado em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 85, §3º e §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em relação à parte autora, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferida. - In casu, segundo narrado pela parte autora, recebe pensão militar, desde julho de 2016, instituída por seu genitor, OSMAR JOSÉ MARTINS JÚNIOR, Segundo-Sargento da Aeronáutica, falecido em 07/05/2010, nos termos da Portaria nº 1.231/04, que reconheceu a sua condição de anistiado político, em virtude de perseguição de natureza política, concretizada por meio da Portaria nº 1.104-GM3 de 1964. Não obstante, relata que, por meio da Portaria Ministerial nº 3.273/2020, foi anulada a citada Portaria nº 1.231/2004, acarretando o cancelamento de sua pensão. Em razão de tais fatos, ingressou em juízo, objetivando o restabelecimento do benefício, cumulado com indenização por danos morais. - Após instrução do feito, o Juízo a quo entendeu por julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a decadência do direito da Administração Pública de anular a Portaria nº 1.231/04, com base no art. 54 da Lei nº 9.784/99.   - A sentença, todavia, merece reforma. - Em que pese a previsão de prazo decadencial para o exercício do poder de autotutela da Administração Pública, no caso da anistia política relativa à Portaria nº 1.104 de 1964, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 817.338, com repercussão geral reconhecida (Tema 839), firmou precedente vinculante no sentido de que "No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". - Frise-se que, segundo restou expressamente consignado pela Suprema Corte, naquele julgamento, "A Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64). O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário. As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988" (RE 817338, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-190  DIVULG 30-07-2020  PUBLIC 31-07-2020). - Nesse contexto, segundo restou decidido pelo Pretório Excelso, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 nos casos de comprovada má-fé do beneficiário do ato administrativo, a ser demonstrada em sede de procedimento administrativo, em que garantido o contraditório e ampla defesa, assim como nos casos de violações diretas ao texto constitucional ("situações flagrantemente inconstitucionais"), como no caso em apreço, em que ocorre o pagamento indevido de pensão militar, em razão do reconhecimento da condição de anistiado político, ausente demonstração de perseguição de natureza política. -  Registre-se, ainda, que, na hipótese dos autos, não restou comprovada violação ao devido processo legal, quando do ato de cancelamento da pensão militar da parte autora, conforme informações prestadas pela Comissão de Anistia (Despacho nº 772/2021/CIP/CGGA/CA/MMFDH). - Nessa mesma linha, manifestou-se o Il. Representante do Parquet Federal, em parecer. - Por derradeiro, ausente qualquer ato ilícito perpetrado pela Administração Pública, não há que se falar em danos morais a serem indenizados. - Remessa necessária, tida por consignada, e recurso da UNIÃO FEDERAL providos, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais, revogando a tutela de evidência deferida. Invertidos os ônus sucumbenciais, a parte autora deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, considerando-se o princípio da razoabilidade, observados os critérios tipificados nos incisos I a IV, do § 2º e § 3º, do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade deve restar suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000375-49.2021.4.02.5120, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/09/2022)

Por fim, ante a ausência de qualquer ilicitude na conduta da Administração, a improcedência dos danos morais é medida que se impõe.

 Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte Autora. Com fulcro no art. 85, §11, do CPC/2015, determino a majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados na sentença, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001508939v2 e do código CRC 6218716e.

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Documento:20001508940
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000468-12.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIADO. PORTARIA 1.104/GM-3. REVISÃO DA PORTARIA QUE CONCEDEU ANISTIA AO INSITUIDOR DA PENSÃO RECEBIDA PELA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO COM MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. TEMA 839 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL.

1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos que consistiam no restabelecimento da pensão militar recebida pela Autora, na alegada porém não comprovada condição de “esposa” do instituidor e na condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais.

2. In casu, verifica-se que o falecido “marido” da Autora, o Sr. OSMAR JOSÉ MARTINS JUNIOR, foi declarado anistiado político militar pela Comissão de Anistia, de acordo com a Lei n. 10.559/2002, através da Portaria n. 1.231 de 5/5/2004, do Ministério da Justiça, que garantiu ao anistiado, entre outros direitos, prestação mensal permanente e continuada, no valor de R$ 2.668,14 com efeitos retroativos. Entretanto, verifica-se que, ainda em 2011, teve início processo de anulação da Portaria n. 1.231 de 5/5/2004, entre outras, nos termos da Nota n. 877/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU n. 134 de 15/2/2011, tendo em vista desconformidades apuradas no atos de concessão das respectivas anistias.

3. Após longo e criterioso processo administrativo, no qual, contrariamente ao sustentado nas razões do presente recurso, verifica-se que a parte Autora foi regularmente notificada para apresentar defesa, concluiu-se, consoante a Nota Técnica N.° 133/2020/DFAB/CGGA/CA/MMFDH, pela necessidade de anulação da Portaria 1.231/2004, que concedeu a anistia ao insituidor OSMAR JOSÉ MARTINS JUNIOR, “assegurada a não devolução das verbas já recebidas, em conformidade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 817.338 com Repercussão Geral, na sessão plenária de 16 de outubro de 2019”.

4. A questão controvertida nos presentes autos já foi decidida pelo STF, no julgamento do RE 817.338, em sede de repercussão geral, Tema 839, tendo sido firmada a seguinte tese: “No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”.

5. Na hipótese em tela, a alegação recursal quanto à ausência de notificação para apresentação de defesa não encontra amparo nas cópias do processo administrativo acostado em anexo ao ev. 25, especialmente tendo em vista a Notificação º 805/2020/DGTI/CCP/CGP/CA, dirigida à parte Autora, A. D. O., que veio acompanhada do “comprovante resumido de postagem eletrônica” e do respectivo comprovante de entrega ao destinário, consoante sistema de rastreamento dos correios. Outrossim, restou expressamente consignado na Nota Técnica 133/2020/DFAB/CGGA/CA/MMFDH, que “Na instrução do processo original, o requerente limitou-se a juntar documentos pessoais e não se observou qualquer prova apta a demonstrar que tenha participado de movimentos revolucionários, ou seja, não comprovou que tenha sofrido, particularmente, perseguição política. Verifica-se, ainda, que o ex-militar, incorporado em 1964, manteve-se na FAB até o ano de 1972, tendo sido então desligado por CONCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, o que corrobora a ideia de que não existiu perseguição política porque mesmo estando em vigor a portaria administrativa que amparava a FAB a não renovar o tempo de permanência do militar, o mesmo foi mantido até o tempo máximo permitido”.

6. Tendo em vista o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Tema 839, e o posicionamento de longa data desta Corte - no sentido de que é legítima a posição da Administração Pública no sentido de rever as anistias concedidas à luz do incorreto pressuposto de que todos os licenciamentos escorados na Portaria 1.104/GM-3 seriam atos de perseguição política – não se vislumbra qualquer irregularidade no ato administrativo de anulação da portaria que concedeu anistia ao instituidor da pensão da Autora, mormente, considerando que a mesma, seja administrativamente, seja nos presentes autos, não logrou acostar qualquer documentação adicional que permitisse comprovar motivação exclusivamente política do ato de licenciamento.

7. Ante a ausência de qualquer ilicitude na conduta da Administração, a improcedência dos danos morais é medida que se impõe.

8. Vale mencionar, por oportuno, o decisum proferido na Apelação Cível n. 5000375-49.2021.4.02.5120, em que foi apreciada a mesma controvérsia dos presentes autos, em ação ajuizada por outra beneficiária de pensão do mesmo insituidor, na condição de filha, tendo a 6ª Turma desta Corte adotado o mesmo posicionamento do presente julgado.

9. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte Autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001508940v4 e do código CRC 8cfe7ac5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2023

Apelação Cível Nº 5000468-12.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2023, na sequência 105, disponibilizada no DE de 19/07/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. COM FULCRO NO ART. 85, §11, DO CPC/2015, DETERMINO A MAJORAÇÃO, EM 1%, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA PREVISTA NO ART. 98, §3º DO CPC/2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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