Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007860-66.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de reiteração do SISBAJUD.

 Em suas razões recursais (evento 1), o Recorrente aduz que “ajuizou Execução Fiscal em face da parte Agravada a fim de cobrar débito oriundo da Certidão de Dívida Ativa n. 00799/2016, com valor inicial de R$ 2.946,97 (dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos). Devidamente citada no processo, à parte Executada não garantiu a Execução, quedando-se inerte. Diante disso, procedeu-se consulta aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e CNIB restando infrutíferas. Posteriormente, em 05/09/2022, este Conselho requereu uma nova consulta ao sistema SISBAJUD tendo em vista que a última consulta para tentar encontrar ativos financeiros nas contas da executada, se deu em março de 2021. Ocorre que, o MM. Juízo de piso, em 27/05/2023, mostrou-se resistente em efetuar a medida judicial, pronunciando decisão de indeferimento de nova consulta ao sistema SISBAJUD”, alegando que “vale ressaltar que, a última consulta ao sistema SISBAJUD, para tentar encontrar ativos financeiros nas contas do executado, se deu em 16/03/2021. Assim sendo, nota-se que transcorreu certo lapso temporal que pode ter dado azo à mudança da situação econômica deste. Destaca-se ainda que a petição requerendo a consulta ao sistema SISBAJUD foi feita no dia 05/09/2022, e sua análise foi feita no dia 27/05/2023. Não há dúvidas, nesse sentido, que ativos financeiros que venham a ser depositados nas contas bancárias da parte Agravada se enquadram como bens futuros e, portanto, passíveis de penhora para satisfação do crédito executado. Não obstante, com a devida vênia e as máximas considerações, a respeitável decisão não merece prosperar, posto que, contraria a legislação pátria, devendo ser reformada por este Egrégio Tribunal”, afirmando que “por tais razões, pleiteia-se pela reforma da r. decisão ora objurgada a fim de que o Conselho Agravante possa realizar nova consulta ao sistema SISBAJUD com o fito de localizar eventuais ativos financeiros da parte Agravada e que o programa seja configurado para fazer automaticamente o bloqueio permanente de ativos financeiros do executado até a satisfação integral do débito”. Por fim, requer que “seja o presente recurso CONHECIDO E PROVIDO a fim de ser reformada a r. decisão de evento 27 dos autos originários, determinando-se a utilização do sistema SISBAJUD e que o programa seja configurado para fazer automaticamente o bloqueio permanente de ativos financeiros da parte Agravada até a satisfação integral do débito”.

Parecer do Ministério Público Federal (evento 12) opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

 

 

 

 

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007860-66.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de reiteração do SISBAJUD. 

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, analisando o tema ora abordado, vem entendendo em sentido contrário à decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, tendo ressaltado a possibilidade de nova consulta ao SISBAJUD "quando, embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira" (AgRg no AREsp 558.232/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015).

Ademais, compete mencionar que este Egrégio Tribunal Regional Federal já se manifestou a respeito da questão tratada in casu, tendo firmado entendimento contrário ao posicionamento externado pelo Julgador de primeira instância. A propósito: 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DE BACENJUD. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA NOVA TENTATIVA. PRECEDENTES. PROVIDO.

1. A Agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de renovação de penhora online, via BACENJUD.

2. Para reiteração da penhora online o STJ entende que se faz necessário que o exequente demonstre que houve alguma modificação na situação econômica do devedor ou que haja transcorrido período de tempo razoável desde a última tentativa, que torne legítima a indagação sobre modificações em sua situação financeira (AgRg no AREsp 558.232/RS, DJe 16/11/2015; REsp 1486002/RS, DJe 05/12/2014).

3. Da análise dos originários, percebe-se que houve consulta ao BACENJUD, ocorrida em 13/01/2017 (f. 28/29), e o pedido de nova penhora pelo referido Sistema foi indeferido em 17/05/2018 (f. 106/107) ou seja, mais de 1 (um) ano após a primeira diligência.

4. Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para que se proceda à renovação do BACENJUD na execução originária”.

(TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AG  201800000081408, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJE: 27/11/2018, unânime)

 

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ONLINE. SISTEMA BACEN-JUD. RENOVAÇÃO. RAZOABILIDADE.

1. ULTRAPASSADO O INTERREGNO DE MAIS DE UM ANO ENTRE A DATA DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA E O REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO, HÁ QUE SER DEFERIDA A REPETIÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD QUE, TRATANDO-SE DE MEDIDA DIRIGIDA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, COMPORTA A POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO QUANTAS VEZES FOR NECESSÁRIO, EVITANDO-SE QUE A PARTE EXECUTADA, APÓS O INSUCESSO DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA, PASSE A MOVIMENTAR LIVREMENTE OS SEUS ATIVOS FINANCEIROS SEM QUALQUER TEMOR DA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE.

2. ALÉM DISSO, COMPETE AO EXECUTADO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 655, § 2º DO CPC, COMPROVAR QUE AS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA CORRENTE REFEREM-SE À HIPÓTESE DO ART. 649, IV DO CPC.

3. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO." Grifei

(AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0006984-80.2015.4.02.0000, REL. DES. FED. MARCELO PEREIRA DA SILVA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DISPONIBILIZADO NO E-DJF2R EM 27/10/2015)

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA OITAVA TURMA ESPECIALIZADA DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO PROVIDO.

- CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, ALVEJANDO DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, INDEFERIU O PEDIDO DE “NOVA CONSULTA ATRAVÉS DO CONVÊNIO BACEN JUD".

- CONFORME O POSICIONAMENTO DA MAIORIA DOS ILUSTRES MEMBROS DA EGRÉGIA OITAVA TURMA ESPECIALIZADA A RESPEITO DA MATÉRIA EM COMENTO, "ULTRAPASSADO O INTERREGNO DE MAIS DE UM ANO ENTRE A DATA DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA E O REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO, HÁ QUE SER DEFERIDA A REPETIÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE VALORES PELO SISTEMA BACEN-JUD QUE, TRATANDO-SE DE MEDIDA DIRIGIDA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, COMPORTA A POSSIBILIDADE REPETIÇÃO QUANTAS VEZES FOR NECESSÁRIO, EVITANDO-SE QUE A PARTE EXECUTADA, APÓS O INSUCESSO DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA, PASSE A MOVIMENTAR LIVREMENTE OS SEUS ATIVOS FINANCEIROS SEM QUALQUER TEMOR DA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE". GRIFEI

- RECURSO PROVIDO, DETERMINANDO A RENOVAÇÃO DA CONSULTA E BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACEN JUD."

(AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0003920- 62.2015.4.02.0000, REL.(A) DES.(A) FED. VERA LÚCIA LIMA DA SILVA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DISPONIBILIZADO NO E-DJF2R EM 17/09/2015)

In casu, a partir da leitura dos eventos 14 e 21 dos autos originários, infere-se que a consulta realizada através do sistema SISBAJUD ocorreu em março do ano de 2021, sendo que o pedido de reiteração da penhora online foi realizado em setembro de 2022, logo, verifica-se que transcorreu lapso temporal superior a um ano.

Destarte, considerando os elementos que instruem o presente recurso de agravo de instrumento, e levando em conta o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria em comento, é de todo recomendável a reforma do decisum recorrido. 

Por tais fundamentos, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para que o Juízo a quo proceda nova tentativa de penhora por meio do Sistema SISBAJUD, conforme requerido pelo ora agravante, medida esta que deverá ser imediatamente levantada, na hipótese da parte ora agravada, perante o primeiro grau de jurisdição, comprovar, mediante a apresentação da documentação pertinente, eventual excesso na medida ou fornecimento de outra garantia aceita pelo ora recorrente.



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Agravo de Instrumento Nº 5007860-66.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISBAJUD. REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de reiteração do SISBAJUD.

2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, analisando o tema ora abordado, vem entendendo em sentido contrário à decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, tendo ressaltado a possibilidade de nova consulta ao SISBAJUD "quando, embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira" (AgRg no AREsp 558.232/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015).

3. "Ultrapassado o interregno de mais de um ano entre a data da primeira diligência e o requerimento de renovação, há que ser deferida a repetição de constrição de valores pelo sistema BACENJUD" (AG N.º 0006984-80.2015.4.02.0000, REL. DES. FED. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Oitava Turma Especializada, à unanimidade de votos, disponibilizado no E-DJF2R em 27/10/2015).

4. In casu, infere-se que a consulta realizada através do sistema SISBAJUD ocorreu em março do ano de 2021, sendo que o pedido de reiteração da penhora online foi realizado em setembro de 2022, logo, verifica-se que transcorreu lapso temporal superior a um ano.

5. Recurso parcialmente provido, para que o Juízo a quo proceda nova tentativa de penhora por meio do Sistema SISBAJUD, conforme requerido pelo ora agravante, medida esta que deverá ser imediatamente levantada, na hipótese da parte ora agravada, perante o primeiro grau de jurisdição, comprovar, mediante a apresentação da documentação pertinente, eventual excesso na medida ou fornecimento de outra garantia aceita pelo ora recorrente.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Agravo de Instrumento Nº 5007860-66.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 60, disponibilizada no DE de 14/06/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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