Agravo de Instrumento Nº 5007860-66.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de reiteração do SISBAJUD.
Em suas razões recursais (evento 1), o Recorrente aduz que “ajuizou Execução Fiscal em face da parte Agravada a fim de cobrar débito oriundo da Certidão de Dívida Ativa n. 00799/2016, com valor inicial de R$ 2.946,97 (dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos). Devidamente citada no processo, à parte Executada não garantiu a Execução, quedando-se inerte. Diante disso, procedeu-se consulta aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e CNIB restando infrutíferas. Posteriormente, em 05/09/2022, este Conselho requereu uma nova consulta ao sistema SISBAJUD tendo em vista que a última consulta para tentar encontrar ativos financeiros nas contas da executada, se deu em março de 2021. Ocorre que, o MM. Juízo de piso, em 27/05/2023, mostrou-se resistente em efetuar a medida judicial, pronunciando decisão de indeferimento de nova consulta ao sistema SISBAJUD”, alegando que “vale ressaltar que, a última consulta ao sistema SISBAJUD, para tentar encontrar ativos financeiros nas contas do executado, se deu em 16/03/2021. Assim sendo, nota-se que transcorreu certo lapso temporal que pode ter dado azo à mudança da situação econômica deste. Destaca-se ainda que a petição requerendo a consulta ao sistema SISBAJUD foi feita no dia 05/09/2022, e sua análise foi feita no dia 27/05/2023. Não há dúvidas, nesse sentido, que ativos financeiros que venham a ser depositados nas contas bancárias da parte Agravada se enquadram como bens futuros e, portanto, passíveis de penhora para satisfação do crédito executado. Não obstante, com a devida vênia e as máximas considerações, a respeitável decisão não merece prosperar, posto que, contraria a legislação pátria, devendo ser reformada por este Egrégio Tribunal”, afirmando que “por tais razões, pleiteia-se pela reforma da r. decisão ora objurgada a fim de que o Conselho Agravante possa realizar nova consulta ao sistema SISBAJUD com o fito de localizar eventuais ativos financeiros da parte Agravada e que o programa seja configurado para fazer automaticamente o bloqueio permanente de ativos financeiros do executado até a satisfação integral do débito”. Por fim, requer que “seja o presente recurso CONHECIDO E PROVIDO a fim de ser reformada a r. decisão de evento 27 dos autos originários, determinando-se a utilização do sistema SISBAJUD e que o programa seja configurado para fazer automaticamente o bloqueio permanente de ativos financeiros da parte Agravada até a satisfação integral do débito”.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 12) opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001508930v3 e do código CRC 0d722216.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 25/7/2023, às 14:22:4