Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000108-94.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por E. A..

A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a qualidade de tempo especial dos seguintes períodos de atividade: de 12.03.1993 a 30.09.1993, de 01.10.1993 a 10.09.1996, de 01.12.2011 a 30.10.2012, de 01.08.2013 a 31.10.2013 e de 01.12.2013 a 31.12.2013, por exposição a ruído acima dos limites de tolerância; de 01.12.2012 a 28.02.2013, de 01.01.2014 a 28.02.2014 e de 07.06.2016 a 10.10.2016, pelo contato com poeira de sílica; e de 27.05.2020 a 22.08.2020, pela presença de hidrocarbonetos no ambiente de trabalho do autor.

O juízo de origem, embora tenha afirmado a nocividade do interregno de 27.05.2020 a 22.08.2020, negou sua conversão em tempo comum, uma vez que se trata de labor exercido após o início da vigência da EC n. 103/2019.

Nesse contexto, o julgador concluiu que, na data do requerimento administrativo (16.11.2021), o segurado contava com 34 anos, 1 mês e 7 dias de tempo de serviço, de modo que não fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em seu recurso, o INSS sustenta que, em determinados períodos discriminados no PPP, o segurado esteve exposto a ruído cuja intensidade era inferior a 85 decibéis, o que não permite o reconhecimento da especialidade laboral. Além disso, ressalta que não foi empregada a metodologia prevista na NH0-01 da Fundacentro para a aferição do agente nocivo.

No que concerne ao contato do autor com poeira de sílica, afirma que ele não desempenhou atividades que implicavam exposição em concentração superior àquela prevista na legislação previdenciária, bem como está certificado nos autos o uso de EPI.

Quanto aos hidrocarbonetos, aduz que a menção genérica a este fator de risco não é suficiente para autorizar a contagem do tempo de serviço especial.

Por fim, argumenta que, de acordo com a previsão contida no art.25, § 2º, da EC n.103/2019, não é permitida a conversão de tempo de serviço especial em comum após 12.11.2019.

Contrarrazões no Evento 44 dos autos de origem e manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001508896v5 e do código CRC fd28a0fb.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000108-94.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a qualidade de tempo especial dos períodos de 12.03.1993 a 30.09.1993, de 01.10.1993 a 10.09.1996, de 01.12.2011 a 30.10.2012, de 01.08.2013 a 31.10.2013, de 01.12.2013 a 31.12.2013, de 01.12.2012 a 28.02.2013, de 01.01.2014 a 28.02.2014, de 07.06.2016 a 10.10.2016 e de 27.05.2020 a 22.08.2020.

No que diz respeito aos interregnos cuja nocividade foi afirmada em razão da exposição do segurado ao ruído (de 12.03.1993 a 30.09.1993, de 01.10.1993 a 10.09.1996, de 01.12.2011 a 30.10.2012, de 01.08.2013 a 31.10.2013 e de 01.12.2013 a 31.12.2013), impende observar que a insalubridade ambiental decorrente deste agente nocivo caracteriza-se com a observância dos seguintes parâmetros de intensidade: (a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; (b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; e (c) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n 4.882, de 18 de novembro de 2003 (STJ, AgRg no REsp 1.148.294/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 25.02.2016).

No caso em exame, os formulários DSS-8030 emitidos pela empresa CONVAÇO - CONSTRUTORA VALE DO AÇO LTDA, aliados aos laudos técnicos elaborados por engenheiro de segurança do trabalho; e o perfil profissiográfico previdenciário emitido pela empresa SISTERMI LOC DE MAQ E EQUIP LTDA, revelam que a presença de ruído no ambiente laboral do segurado dava-se conforme os seguintes níveis de intensidade: de 12.03.1993 a 30.09.1993 e de 01.10.1993 a 10.09.1996, 91,4 decibéis; de 01.12.2011 a 30.10.2012, de 01.08.2013 a 31.10.2013 e de 01.12.2013 a 31.12.2013, 87,3 decibéis. Assim, considerando que o limite de tolerância vigente na época de prestação dos serviços foi superado, é devido o reconhecimento da especialidade laboral.

No que concerne à metodologia de aferição do fator de risco em destaque, há de se considerar que o segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica atinente à metodologia utilizada para aferição do nível de pressão sonora em seu ambiente de trabalho, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. [...] - Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. - A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018).

Por sua vez, não obstante o entendimento da TNU no Tema n. 174, as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei, e sim em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. Logo, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando constar dos autos o registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente se não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado. No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E RECONHECIMENTO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE EM DETERMINADOS PERÍODOS DE TRABALHO. PLEITO ACOLHIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, QUANTO AO REQUERIMENTO DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPÓTESE DE DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS, VEZ COMPROVADA A ESPECIALIDADE PELA EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO AGENTE NOCIVO RUÍDO EM NÍVEL DE INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA AUDITIVA. UTILIZAÇÃO DE TÉCNICA DE AFERIÇÃO POR DOSIMETRIA E NÃO PONTUAL. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. [...] 2. O em. Relator proferiu voto no sentido de dar provimento ao recurso da autarquia ao entendimento de que os períodos em questão não poderiam ser reconhecidos como de atividade prejudicial à saúde, porquanto a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho. 3. Quanto à aplicação da metodologia correta para a medição do ruído, não se desconhece a norma aplicável e a orientação da TNU acerca da matéria, mas é preciso considerar que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei e sim em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários, razão pela qual tal fato não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado, quando há registro de exposição do trabalhador a nível de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente quando, por outro lado, inexiste impugnação específica por parte da autarquia previdenciária, através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição, em virtude do método aplicado. 4. O próprio INSS, na Resolução de n. 16/2019, com base em acórdão publicado na data de 28/06/2019, em pedido de uniformização de jurisprudência no âmbito administrativo, através de suas Câmeras de julgamento, decidiu que a exigência de ruído a partir de 01/01/2004, em NEN, não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem a exposição ao ruído por meio de dosimetria. [...] 7. Desprovimento da apelação do INSS. (TRF2, AC 0136287-39.2016.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 21.09.2020).

Dessa forma, a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da Fundacentro na verificação da exposição do trabalhador ao ruído não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial, uma vez constatada a exposição a esse agente nocivo em intensidade superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário – PPP. Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA EMPREGADA NA MEDIÇÃO DO RUÍDO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUIMICOS. USO DE EPI. [...] 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. A utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial, uma vez constatada a exposição a esse agente em intensidade superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. [...] 8. Apelação desprovida, nos termos do voto. (TRF2, AC 0034514-57.2016.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 26.06.2023).

Com relação à sílica livre, deve-se pontuar que tal agente insalubre integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09/2014 e tem previsão no código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. Nesse aspecto, verificado que este fator de risco é cancerígeno para humanos, a simples exposição dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de sua concentração no ambiente de trabalho do segurado. Além de que, a utilização de EPI não é suficiente para prevenir ou elidir a sua nocividade. Nesses termos: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. POEIRA DE SÍLICA. AGENTE CANCERÍGENO. USO E EFICÁCIA DOS EPIS. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. RISCO DE EXPLOSÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. [...] 2. Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos. 3. A sílica livre cristalizada integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, encontrando-se registrada no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 14808-60-7, e tem previsão no código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos. 4. Desse modo, verificado que a sílica é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 5. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para prevenir ou elidir a nocividade desse agente, tal como decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique). 6. Não há falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada. [...] 9. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo (08-08-2019), nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 5004317-25.2020.4.04.7204, Rel. Des. Fed. CELSO KIPPER, 9ª Turma, juntado aos autos em 28.11.2022).

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À SÍLICA. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. [...] 4. Com a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08-10-2014, foi publicada a Lista Nacional de Agentes cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos. Em face disso, em 23-07-2015 o INSS editou o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, onde uniformizou os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, biológicos e ruído, no sentido de que a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador. 5. A sílica livre integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 14808-60-7, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos. 6. Desse modo, verificado que a sílica livre é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPIeficaz. [...] 10. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5008549-44.2019.4.04.7001, Rel. Des. Fed. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, juntado aos autos em 25.08.2022).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. POEIRA DE SÍLICA E RUÍDO. DESNECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. EPI INEFICAZ. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. [...] - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum- segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - A sujeição habitual e permanente à poeira de sílica ("sílica livre") permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo. - Comprova o PPP que o autor laborou nos períodos de 05/01/2000 a 16/04/2009 e de 03/06/2009 a 05/11/2013 exposto a ruído de 91 dB(A), portanto, superior ao limite de tolerância. - O fato de o PPP não ser contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. [...] - Apelação improvida. Alteração de ofício dos juros de mora e correção monetária. (TRF3, AC 0003826-14.2015.4.03.6103, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7ª Turma, E-DJF3R 21.05.2021).

Quanto ao intervalo de 27.05.2020 a 22.08.2020, o PPP emitido pela empresa 3Z MOVIMENTAÇÃO INTELIGENTE LTDA, ao dispor sobre os agentes químicos presentes no ambiente de trabalho do autor, faz referência ao termo "hidrocarboneto". Nesse quesito, observo que, diferentemente dos hidrocarbonetos aromáticos, que possuem benzeno na sua composição e, por isso, sua simples presença é suficiente para caracterizar a nocividade do ambiente de trabalho, dispensando, inclusive, a necessidade de sua especificação (nesse sentido, confira-se: TRF2, APELREEX 0037322-98.2017.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 08.05.2023), no caso em exame há de se fazer a devida distinção. Isso porque há diversos grupos de hidrocarbonetos (alifáticos, cíclicos, saturados, insaturados, homogêneos e heterogêneos), porém, não são todos eles que podem ser considerados insalubres, o que evidencia a necessidade de especificação da espécie a qual o segurado foi exposto.

Observo, ainda, que, não obstante o anexo 13 da NR-15 indique como insalubres uma série de atividades em razão da exposição a “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, sua aplicação tem vez apenas quando o agente nocivo não estiver contido nos anexos 11 e 12, como expressamente informa o item 1 do próprio anexo:

1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.

Nessa linha de compreensão, os hidrocarbonetos relacionados no anexo 11 da NR-15 (como o etilbenzeno, por exemplo) não devem ser avaliados pelo critério qualitativo, consoante o anexo 13 da NR-15, e apenas serão considerados prejudiciais à saúde quando ultrapassados os limites de tolerância indicados no anexo 11. Portanto, em vista da especificação que se faz necessária para definir a norma correta a ser aplicada, a menção genérica ao termo “hidrocarbonetos” não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, pois não fornece elementos suficientes para  o juízo identificar se o agente ao qual o trabalhador foi exposto era efetivamente nocivo à saúde.

Em reforço, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.292.775 (Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 22.06.2023), ao negar conhecimento ao recurso especial interposto, manteve o entendimento proferido por este eg. Tribunal na apelação cível n. 5051582-81.2020.4.02.5101 na qual foi decidido que a indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos não é suficiente para a caracterização da atividade como insalubre.

Na mesma ordem de ideias, cito o entendimento construído pela TNU no julgamento do PEDILEF n. 5001319-31.2018.4.04.7115, que deu ensejo à tese do Tema n. 298 no sentido de que "a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo."

Em suma, o recurso do INSS merece parcial acolhimento para que o período de 27.05.2020 a 22.08.2020 seja computado como tempo comum.

Sem honorários recursais consoante a orientação firmada pelo STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725 (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017).

Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001508897v17 e do código CRC d7c3df9f.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000108-94.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

direito previdenciário. recurso de apelação. aposentadoria por tempo de contribuição. tempo de atividade especial. ruído. metodologia de aferição. sílica livre. agente cancerígeno. uso de epi. hidrocarbonetos. menção genérica. TEMA 298 DA TNU

1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a qualidade de tempo especial dos períodos de 12.03.1993 a 30.09.1993, de 01.10.1993 a 10.09.1996, de 01.12.2011 a 30.10.2012, de 01.08.2013 a 31.10.2013, de 01.12.2013 a 31.12.2013, de 01.12.2012 a 28.02.2013, de 01.01.2014 a 28.02.2014, de 07.06.2016 a 10.10.2016 e de 27.05.2020 a 22.08.2020.

2. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.

3. A utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da Fundacentro na verificação da exposição do trabalhador ao ruído não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial, uma vez constatada a exposição a esse agente nocivo em intensidade superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário – PPP.

4. A sílica livre cristalizada, conforme entendimento jurisprudencial, integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09/2014 e tem previsão no código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. Nessa perspectiva, verificado que este agente nocivo é cancerígeno para humanos, a simples exposição dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de sua concentração no ambiente de trabalho do segurado. Além de que, a utilização de EPI não é suficiente para prevenir ou elidir a sua nocividade.

5. Não obstante o anexo 13 da NR-15 indique como insalubres uma série de atividades em razão da exposição a “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, sua aplicação tem vez apenas quando o agente nocivo não estiver contido nos anexos 11 e 12, como expressamente informa o item 1 do próprio anexo. Nessa perspectiva, os hidrocarbonetos relacionados no anexo 11 da NR-15 devem ser avaliados pelo critério quantitativo, de modo que apenas serão considerados prejudiciais à saúde quando ultrapassados os limites de tolerância. Portanto, em vista da especificação que se faz necessária para definir a norma correta a ser aplicada, a menção genérica ao termo “hidrocarbonetos” não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, pois não fornece elementos suficientes para  o juízo identificar se o agente ao qual o trabalhador foi exposto era efetivamente nocivo à saúde.

7. A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo (Tema 298 da TNU).

6. Apelação provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001508898v10 e do código CRC 9cd14eb0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 25/8/2023, às 15:20:51

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2023

Apelação Cível Nº 5000108-94.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2023, na sequência 493, disponibilizada no DE de 21/07/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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