Apelação Cível Nº 5000108-94.2022.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por E. A..
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a qualidade de tempo especial dos seguintes períodos de atividade: de 12.03.1993 a 30.09.1993, de 01.10.1993 a 10.09.1996, de 01.12.2011 a 30.10.2012, de 01.08.2013 a 31.10.2013 e de 01.12.2013 a 31.12.2013, por exposição a ruído acima dos limites de tolerância; de 01.12.2012 a 28.02.2013, de 01.01.2014 a 28.02.2014 e de 07.06.2016 a 10.10.2016, pelo contato com poeira de sílica; e de 27.05.2020 a 22.08.2020, pela presença de hidrocarbonetos no ambiente de trabalho do autor.
O juízo de origem, embora tenha afirmado a nocividade do interregno de 27.05.2020 a 22.08.2020, negou sua conversão em tempo comum, uma vez que se trata de labor exercido após o início da vigência da EC n. 103/2019.
Nesse contexto, o julgador concluiu que, na data do requerimento administrativo (16.11.2021), o segurado contava com 34 anos, 1 mês e 7 dias de tempo de serviço, de modo que não fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em seu recurso, o INSS sustenta que, em determinados períodos discriminados no PPP, o segurado esteve exposto a ruído cuja intensidade era inferior a 85 decibéis, o que não permite o reconhecimento da especialidade laboral. Além disso, ressalta que não foi empregada a metodologia prevista na NH0-01 da Fundacentro para a aferição do agente nocivo.
No que concerne ao contato do autor com poeira de sílica, afirma que ele não desempenhou atividades que implicavam exposição em concentração superior àquela prevista na legislação previdenciária, bem como está certificado nos autos o uso de EPI.
Quanto aos hidrocarbonetos, aduz que a menção genérica a este fator de risco não é suficiente para autorizar a contagem do tempo de serviço especial.
Por fim, argumenta que, de acordo com a previsão contida no art.25, § 2º, da EC n.103/2019, não é permitida a conversão de tempo de serviço especial em comum após 12.11.2019.
Contrarrazões no Evento 44 dos autos de origem e manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001508896v5 e do código CRC fd28a0fb.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 13/7/2023, às 10:44:23