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Apelação Cível Nº 5011765-82.2021.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011765-82.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ela formulado em sede de embargos de terceiro, em face de E. D. S. B. e V. R. J., objetivando o cancelamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel constituído pelo apto 204 do Edifício Vermont, situado na Rua Orlando Caliman, 275, Jardim Camburi, Vitória/ES, CEP 29.090-220, ao argumento de que a propriedade fiduciária é da embargante/apelante.
Na sentença recorrida (evento 61), foi afastada a preliminar de incompetência da justiça federal, em razão da presença da CEF no polo ativo da demanda.
No mérito, o Juízo consignou que, apesar de a alienação fiduciária de bem imóvel constituir óbice à penhora, visto que o imóvel não mais integra o patrimônio do devedor-fiduciante, detentor apenas da posse direta e de direito real de aquisição, a penhora pode recair sobre direitos já incorporados ao patrimônio do devedor, relativamente às parcelas já quitadas do contrato de financiamento, conforme dispõe o art. 835, XII, do CPC.
Em sede de razões (evento 67), a apelante alega que restou comprovado que o imóvel está alienado fiduciariamente à CEF, motivo pelo qual não integra o patrimônio do devedor, impossibilitando, portanto, sua penhora. No ponto, sustenta que, na qualidade de credora fiduciária, está sofrendo lesão grave em seu patrimônio e direito de propriedade.
Deste modo, requer a reforma da sentença, de modo a julgar procedente o pedido formulado em sede de embargos de terceiro “para que seja determinado o cancelamento da indisponibilidade que recai sobre a vaga de garagem do apartamento 204 do Edifício Vermont, situado na Rua Orlando Caliman, 275, Jardim Camburi, Vitória/ES, CEP 29.090- 220, cuja propriedade fiduciária é da embargante/apelante”.
Sem contrarrazões recursais.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001508622v4 e do código CRC 2b84188e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 15/7/2023, às 22:38:58