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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5011765-82.2021.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011765-82.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ela formulado em sede de embargos de terceiro, em face de E. D. S. B. e V. R. J., objetivando o cancelamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel constituído pelo apto 204 do Edifício Vermont, situado na Rua Orlando Caliman, 275, Jardim Camburi, Vitória/ES, CEP 29.090-220, ao argumento de que a propriedade fiduciária é da embargante/apelante.

Na sentença recorrida (evento 61), foi afastada a preliminar de incompetência da justiça federal, em razão da presença da CEF no polo ativo da demanda.

No mérito, o Juízo consignou que, apesar de a alienação fiduciária de bem imóvel constituir óbice à penhora, visto que o imóvel não mais integra o patrimônio do devedor-fiduciante, detentor apenas da posse direta e de direito real de aquisição, a penhora pode recair sobre direitos já incorporados ao patrimônio do devedor, relativamente às parcelas já quitadas do contrato de financiamento, conforme dispõe o art. 835, XII, do CPC.

Em sede de razões (evento 67), a apelante alega que restou comprovado que o imóvel está alienado fiduciariamente à CEF, motivo pelo qual não integra o patrimônio do devedor, impossibilitando, portanto, sua penhora. No ponto, sustenta que, na qualidade de credora fiduciária, está sofrendo lesão grave em seu patrimônio e direito de propriedade.

Deste modo, requer a reforma da sentença, de modo a julgar procedente o pedido formulado em sede de embargos de terceiro “para que seja determinado o cancelamento da indisponibilidade que recai sobre a vaga de garagem do apartamento 204 do Edifício Vermont, situado na Rua Orlando Caliman, 275, Jardim Camburi, Vitória/ES, CEP 29.090- 220, cuja propriedade fiduciária é da embargante/apelante”.

Sem contrarrazões recursais.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001508622v4 e do código CRC 2b84188e.

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Apelação Cível Nº 5011765-82.2021.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011765-82.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da apelação, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Como precedentemente relatado, trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ela formulado em sede de embargos de terceiro, em face de E. D. S. B. e V. R. J., objetivando o cancelamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel constituído pelo apto 204, do Edifício Vermont, situado na Rua Orlando Caliman, 275, Jardim Camburi, Vitória/ES, CEP 29.090-220, ao argumento de que a propriedade fiduciária é da embargante/apelante.

A apelante alega que restou comprovado que o imóvel está alienado fiduciariamente à CEF, motivo pelo qual não integra o patrimônio do devedor, impossibilitando, portanto, sua penhora. No ponto, sustenta que, na qualidade de credora fiduciária, está sofrendo lesão grave em seu patrimônio e direito de propriedade.

Conforme narrado na sentença, os presentes embargos de terceiro têm origem na ação de obrigação de fazer que tramita perante o 4º Juizado Especial Cível de Vitória (processo nº 0039.788.72.2008.8.0024), posteriormente convertida em ação de cobrança, ajuizada pela embargada E. D. S. B. em face do embargado V. R. J.. 

Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Sr. V. R. J. foi intimado para pagar o débito, mas não quitou a dívida, nem garantiu o juízo ou ofereceu bens à penhora. Então, foi procedida a penhora da vaga de garagem relativa à unidade 204, do Edifício Vermont, situado na Rua Orlando Caliman, 275, Jardim Camburi, Vitória/ES, cuja propriedade fiduciária pertence a Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual a CEF opôs os presentes embargos de terceiro, arguindo a impossibilidade da penhora, ao argumento de que não é permissível que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, seja objeto de constrição.

No caso dos autos, o cerne da questão é quanto ao cabimento da penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária.

É certo que não cabe a penhora do objeto de alienação fiduciária, haja vista que o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário. O bem pertence à instituição financeira que concedeu o financiamento.

No entanto, não há óbice legal quanto à constrição sobre os direitos do devedor oriundos do contrato de alienação fiduciária, já que não se trata da penhora do bem, mas sim dos direitos já incorporados ao patrimônio do devedor, relativamente às parcelas já quitadas do contrato.

De igual forma, não é requisito para a constrição que haja a concordância do credor fiduciário.

Com efeito, disciplina o art. 835, inciso XII, do CPC, ipsis litteris:

"Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

(...)

XII- direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia."

Sinale-se, ainda, que nos termos do art. 789 do CPC, "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei."

Em suma, inexiste óbice à penhora sobre direitos já incorporados ao patrimônio do devedor, relativamente às parcelas já quitadas do contrato de financiamento, na medida em que tais direitos contêm expressão econômica que não se confunde com a propriedade do bem.

Trata-se, inclusive de matéria pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"PROCESSUAL  CIVIL.  PENHORA  SOBRE  DIREITOS.  CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.    POSSIBILIDADE.   ANUÊNCIA   DO   CREDOR   FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE.

  I  -  O  feito  decorre  de  agravo  de instrumento interposto  contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os  direitos  de  um  contrato  de  alienação  fiduciária de veículo automotor,  sob  o  fundamento de que seria necessária a anuência do credor fiduciário.

II  -  O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade  da  penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição  a  anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora   não   prejudica   o  credor  fiduciário,  que  poderá  ser substituído  pelo  arrematante que assume todas as responsabilidades para  consolidar  a  propriedade plena do bem alienado. Precedentes: REsp  n.  1.697.645/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25/4/2018; AgInt no  AREsp  n.  644.018/SP,  Rel.  Min.  MARIA  ISABEL  GALLOTTI, DJe 10/6/2016  e  REsp  n. 901.906/DF, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/2/2010).

III - Recurso especial provido."

(STJ-2ª Turma, REsp 1703548/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. em 09/05/2019, Dje de 14/05/2019).

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ALUGUÉIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PENHORA. DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto aos temas insertos  nos  textos  da  legislação  federal  apontados,  pois são estranhos  ao  julgado  recorrido,  a  eles faltando o indispensável prequestionamento,  do  qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública.

2.  Como  a  propriedade  do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir  que  a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre  ele,  mas  podem  ser  constritos  os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(STJ-4ª Turma, AgInt no AREsp 644018/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 02/06/2016, Dje de 10/06/2016).

Nesse mesmo sentido, julgados deste Tribunal:

"EMBARGOS À EXECUÇÃO. DCTF. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PENHORA. BEM COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS. POSSIBILIDADE. CDA. REDIRECIONAMENTO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ELIDIDA.

1 - No caso dos autos, a constituição do crédito tributário que embasou a execução fiscal ora embargada ocorreu com a entrega das DCTF´s em 15/05/2000 (fls. 158/162), 14/05/2001 (fls. 162/165), 15/08/2001 (fls. 166/170) e 12/11/2001 (fls. 171/174). A execução fiscal foi ajuizada em 01 de abril de 2005 (fls. 197), pelo que não transcorreu prazo superior a cinco anos até o ajuizamento. Desta forma, considera-se que a exequente exerceu o seu direito de ação de forma tempestiva, de modo que não restou configurada a prescrição.

 2 - Não se admite que a penhora recaia em bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, em decorrência de crédito de terceiro, eis que a propriedade do bem é do credor fiduciário. Contudo, é possível haver a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com base no artigo 11, inciso VIII, da Lei nº 6.830/80.

3 - Os co-responsáveis tributários podem ser citados por meio de redirecionamento, no caso de não ser encontrada a pessoa jurídica contribuinte, desde que haja indícios de que tenham atuado com dolo, fraude, excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, contexto em que se insere a dissolução irregular da empresa.

4 - Em razão dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade que dotam o crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, nos termos do art. do c/c o art. da Lei n.º /80, cabe ao Executado o ônus de elidir, mediante prova inequívoca, a presunção relativa contida na Certidão de Dívida Ativa.

5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.

(TRF-2ª Região,  4ª Turma Especializada, Proc. nº 00081864220064025001, Rel. Juiza convocada Dra. Geraldine Pinto Vital de Castro, j. em 27/09/2016, DJe de 06/10/2016).

 

"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. AUTOMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. POSSIBILIDADE.

 1- Insurge-se o Agravante em face de decisão que indeferiu o seu pedido de penhora, sob o fundamento de ser inviável esse tipo de constrição em bem alienado fiduciariamente.

 2- Embora não seja possível a penhora de bem alienado fiduciariamente, por este não pertencer ao patrimônio do devedor, é possível que a constrição recaia sobre os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1459609/RS, Segunda Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 04/12/2014; STJ, REsp 910207/MG, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 25/10/2007; TRF3, AC 00013232720054036117, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. MAURICIO KATO, e-DJF3 02/09/2015; TRF5, AC 00085311120144050000, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. GUSTAVO DE PAIVA GADELHA, DJE 02/02/2015.

3- Nos termos do art. 655, XI, do CPC, admite-se que a penhora recaia sobre direitos, enquadrando-se aqui o direito do devedor à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento total da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor.

4 - Agravo de instrumento provido."

(TRF-2ª Região, 5ª Turma Especializada, Proc. nº 00063923620154020000, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. em 06/11/2015, Dje de 10/11/2015).

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. DIREITOS DE RELATIVOS AO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MENOR ONEROSIDADE. IMPENHORABILIDADE.

 1. Como é sabido os bens alienados fiduciariamente não podem ser penhorados, haja vista ter o devedor fiduciante apenas sua posse direta e propriedade resolúvel. No entanto, admite-se que a penhora recaia sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, logo, sem razão o agravante. (Cf. REsp 1616449/PE e AgRg no R Esp 1.459.609/RS).

2. O agravante não demonstrou que o veículo é efetivamente utilizado no exercício do seu trabalho de forma a caracterizá-lo como bem insusceptível de penhora (art. 833, V, d o CPC/15).

 3. O executado também não oferece qualquer outra opção de penhora diversa da efetivamente realizada, logo, não há violação ao princípio da menor onerosidade (art. 867 do CPC).

4. Somente não se leva a efeito a penhora quanto evidente que o produto da execução dos bens será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836 do CPC), o que não se vislumbra no caso em comento, razão pela qual deve ser "mantida" a decisão agravada.

5 . Recurso desprovido."

(TRF-2ª Região, 7ª Turma Especializada, Proc. nº 201600000006529, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, j. em 16/12/2016, Dje de 10/01/2017).

Observe-se que a penhora justamente recaiu sobre os direitos aquisitivos da vaga de garagem pertencente ao imóvel. Confira-se o auto de arrematação (evento 14, OUT10, fl. 42):

No ponto, consoante destacado na sentença "como não se trata de crédito com direito de preferência, em sendo arrematado o aludido bem penhorado, como de fato o foi (Evento 14 - OUT10 - fls. 42/43), deverá ser quitada inicialmente a dívida junto ao credor fiduciário, no caso, a CAIXA, para então satisfazer a dívida objeto da execução. Em suma, desde que ressalvados os direitos do credor fiduciário, não há óbice à constrição judicial do bem".

Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo a sentença.



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Apelação Cível Nº 5011765-82.2021.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011765-82.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA SOBRE DIREITOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE.

- Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado, em sede de embargos de terceiro, objetivando o cancelamento de indisponibilidade que recai sobre vaga de garagem de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, ao argumento de que a propriedade fiduciária é da embargante/apelante.

- Não há óbice legal quanto à constrição sobre os direitos do devedor oriundos do contrato de alienação fiduciária, já que não se trata da penhora do bem, mas sim dos direitos já incorporados ao patrimônio do devedor, relativamente às parcelas já quitadas do contrato.  Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

- Extrai-se do art. 835, inciso XII, do CPC, que a penhora poderá ser efetivada sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001508624v7 e do código CRC aade5f54.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2023

Apelação Cível Nº 5011765-82.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/07/2023, na sequência 12, disponibilizada no DE de 04/07/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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