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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5013368-61.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal/Fazenda Nacional em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória (EV. 153 dos autos de origem) que entendeu como prejudicada penhora de imóvel (sito à Estrada de Mato Dentro, Km 9, Bairro Mato Dentro, Marinque/SP) após falecimento do executado V. A. D. M., pautando-se pela necessidade de abertura de inventário.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que não houve abertura de inventário e que, portanto, deve haver administrador provisório para representar o espólio pelas pessoas elencadas no art. 1.797 do Código Civil.

Aduz que “[…] a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita a eventual inventário, devendo ter o seu curso regular, consoante a norma extraída dos artigos 187 do Código Tributário Nacional e 29 da Lei nº 6.830/80” e que, assim, a inventariança é prescindível à representação do espólio.

Assevera não ser seu dever legal a abertura de inventário e que há ofensa ao art. 29 da LEF e ao art. 187 do CTN.

Alega que o falecido deixou testamento, o que embaraça ainda mais a realização de abertura de inventário pela própria agravante.

Requer, no mérito, que “[…] seja provido para o fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal com a prática dos atos tendentes à satisfação do crédito público tributário, inclusive com a manutenção da penhora já ocorrida, realizando as intimações do ESPÓLIO DE V. A. D. M. na pessoa do administrador provisório da herança, Sra. MARTHA REGINA CARRATÚ ALVARES DE MELO, afastando-se, assim, o comando judicial que impôs à Agravante o ônus de abertura de inventário de bens do de cujus.”.

Contrarrazões apresentadas pela agravada no EV. 5, em que afirma que o processo deve ser suspenso para abertura de inventário; que “[…] seja provido para o fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal com a prática dos atos tendentes à satisfação do crédito público tributário, inclusive com a manutenção da penhora já ocorrida, realizando as intimações do ESPÓLIO DE V. A. D. M. na pessoa do administrador provisório da herança, Sra. MARTHA REGINA CARRATÚ ALVARES DE MELO, afastando-se, assim, o comando judicial que impôs à Agravante o ônus de abertura de inventário de bens do de cujus.”; que a agravante necessita se habilitar em processo de inventário.

Pede pelo desprovimento do presente recurso.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189  do STJ).

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.

A decisão ora agravada se deu nos seguintes termos:

"Primeiramente, em cumprimento à decisão proferida no agravo de instrumento nº 0012042-59.2018.4.02.0000 (EVENTO 144), proceda-se ao levantamento da indisponibilidade, via CNIB, lançada sobre imóveis de propriedade do coexecutado V. A. D. M. (EVENTO 89).

Conforme informações constantes do EVENTO 224 e da capa do presente processo, o referido coexecutado faleceu em 29 de janeiro do corrente ano.

No EVENTO 126, consta penhora de imóvel de propriedade do falecido, localizado em Mairinque/SP (matrícula nº 90), não tendo, contudo, havido avaliação, registro ou nomeação de depositário.

Com efeito, o falecimento faz surgir a figura do espólio, que representa o conjunto de bens e direitos deixados pelo de cujus. Tal conjunto permanece indisponível perante o Juízo do inventário, até que se conclua a partilha.

Nessa hipótese, o inventariante nomeado pelo Juízo competente deve ser devidamente citado (caso o falecido já não o tenha sido em vida), e a garantia da execução fiscal deverá ser implementada pela penhora no rosto dos autos do inventário, não havendo que se falar em constrição de bem individual, que representa parte indisponível do acervo hereditário.

Assim, entendo que a penhora quedou-se prejudicada no presente caso, já que o bem constrito integra parte indivisível do acervo deixado pelo de cujus, e que a existência de espólio impõe a observância de uma ordem legal para satisfação das dívidas existentes, nada garantindo que a ora exequente ocupe a posição mais privilegiada em relação aos outros credores envolvidos.

Não havendo notícia de inventário, a exequente deve diligenciar a abertura do processo, nos termos do art. 988, IX, do CPC. A citação pessoal de herdeiro, por sua vez, somente é cabível após o encerramento da partilha, sendo que a responsabilidade deste ficará limitada ao valor da herança efetivamente recebida.

Intime-se a exequente, cabendo-lhe, querendo ver seu crédito satisfeito, requerer a penhora no rosto dos autos do processo de inventário eventualmente instaurado.

No silêncio, ou sendo requerida a suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, por 01 ano. Decorrido esse prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, consoante dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação.”

Neste âmbito, o art. 29 da LEF enuncia que:

Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.

Portanto, se o crédito exigido em sede de execução fiscal não se sujeita ao processo de inventário, o falecimento do executado não implica no desfazimento das constrições regularmente efetuadas em momento anterior, e, por consequência, não há falar em penhora nos rosto dos autos do processo de inventário e partilha. 

Neste sentido:

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INVENTÁRIO E PARTILHA DOS BENS DE DEVEDOR. HABILITAÇÃO NO JUÍZO ESTADUAL. DESCABIMENTO. REGIME DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. A pretensão recursal procede. II. A cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública não está sujeita a habilitação em procedimento de inventário e partilha (artigo 29, caput, da Lei nº 6.830/1980). Ela deve ocorrer em sede de execução fiscal, com a prática de atos constritivos e com eventual impugnação a ser examinada pelo Juízo processante da execução. III. A exigência de habilitação no Juízo Estadual levaria a que a garantia do crédito ficasse suspensa, dependendo de colaboração do inventariante (artigo 646 do CPC), e a impugnação fosse julgada por órgão diverso do processante da execução fiscal, em contrariedade ao regime da Lei nº 6.830/1980 (artigo 38). Ademais, em se tratando de Dívida Ativa da Fazenda Nacional, que inclui as autarquias federais, a competência seria deslocada para a Justiça Estadual, em violação de norma constitucional (artigo 109, I, da CF). IV. A própria necessidade de garantia do crédito também restaria violada. Com a habilitação no Juízo Estadual, a eventual impugnação ocorreria sem garantia, em contrariedade ao artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. V. Assim, a habilitação do crédito do INMETRO não tem cabimento. A cobrança judicial de Dívida Ativa deve ser processada no Juízo da execução fiscal, com a admissão de todos os atos constritivos, inclusive a penhora no rosto dos autos de inventário e partilha dos bens de Josimar Gonçalves Braga. VI. Com a constrição, o executado poderá impugnar o crédito no Juízo da execução, o que demonstra a importância da penhora não apenas para os interesses da Fazenda Pública, mas também para os do espólio, que estará inibido de discutir o crédito sem prévia garantia. VII. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

(TRF-3 - AI: 50188430520204030000 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 04/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/02/2022)

Ademais, conforme entendimento do Eg. STJ, “na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante" ( REsp 1559791/PB , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018).

Portanto, há razão na pretensão da União Federal/Fazenda Nacional, mormente o fato desta já ter realizado pedido no EV. 146 da execução fiscal de origem para que se intimasse a cônjuge do falecido como administradora provisória, após ter informado que não logrou êxito em localizar inventário de bens. 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao presente Agravo de Instrumento para que haja intimação de administrador provisório dos bens do executado falecido, caso ainda não tenha havido abertura de ação de inventário ou conste inventariante compromissado, para dar continuidade à execução atinente ao bem penhorado.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001508540v6 e do código CRC 228a3ac0.

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Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 8/8/2023, às 17:35:20

 


 



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Agravo de Instrumento Nº 5013368-61.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

tributário. execução fiscal. penhora. inventário. espólio. administrador provisório. art. 29 da lef. agravo de instrumento provido.

1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal/Fazenda Nacional em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória (EV. 153 dos autos de origem) que entendeu como prejudicada penhora de imóvel (sito à Estrada de Mato Dentro, Km 9, Bairro Mato Dentro, Marinque/SP) após falecimento do executado V. A. D. M., pautando-se pela necessidade de abertura de inventário.

2. O art. 29 da LEF enuncia que  a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Portanto, ao contrário do exposto na fundamentação do MM. Juízo Federal a quo, não há que se falar em habilitação da Fazenda Nacional em processo de inventário.

3. Ademais, conforme entendimento do Eg. STJ, “na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante" ( REsp 1559791/PB , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018).

4. Assim, há razão na pretensão da União Federal/Fazenda Nacional, mormente o fato desta já ter realizado pedido no EV. 146 da execução fiscal de origem para que se intimasse a cônjuge do falecido como administradora provisória, após ter informado que não logrou êxito em localizar inventário de bens.

5. Agravo de Instrumento provido para que haja intimação de administrador provisório dos bens do executado falecido, caso ainda não tenha havido abertura de ação de inventário ou conste inventariante compromissado, para dar continuidade à execução atinente ao bem penhorado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001508541v7 e do código CRC 679d7b1e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5013368-61.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2023, na sequência 132, disponibilizada no DE de 28/07/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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