Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004583-42.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5049661-19.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em face de decisão de evento 36 – JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Maria Alice Paim Lyard, da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida por L. D. S. D. F., rejeitou as alegações de prescrição e ausência de prévia liquidação do julgado.

Em suas razões recursais, evento 1, a parte Recorrente afirmou que a "Exequente não juntou aos autos os subsídios essenciais para a elaboração da planilha de cálculos, acarretando o cerceamento de defesa da entidade federal, ferindo por conseguinte os princípios da ampla defesa e do contraditório". Sustentou a prescrição da pretensão executória.

Contrarrazões no evento 11.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 14, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                      /hao

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0025164-56.2004.4.02.5101, referente à ação de mandado de segurança coletivo movida pelo Sindicato Nacional dos Docentes do Ensino Superior – ANDES-SN em face do Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em que, reconhecendo o direito dos docentes aposentados e de seus pensionistas à percepção da Gratificação de Estímulo à Docência – GED nos mesmos moldes pagos aos docentes em atividade, foi concedida a segurança para determinar "à autoridade coatora que aplique aos substituídos inativos do Impetrante o art. 2º da Lei 11.087/2005, nos mesmos termos, condições e prazos em que aplicado aos servidores em atividade".

A prescrição das pretensões dirigidas em face da Fazenda Pública é regida pelo Decreto 20.910/32, que em seu art. 1º dispõe: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

A teor do que dispõe a Súmula 150 do STF, tal prazo também é aplicado a pretensão executória: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

A individualização da demanda é o marco interruptivo para a execução das parcelas decorrentes do título coletivo, de modo que somente é assegurada a percepção das parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.

Conforme se extrai da petição inicial do feito executivo, o objeto da execução é o passivo referente ao período de 15 de dezembro de 2004 a maio de 2007.

Uma vez que o presente feito executivo teve início em 30/06/2022, evidente a ocorrência da prescrição das parcelas executadas.

Registro que o presente caso não se amolda aos fundamentos que determinaram a modulação dos efeitos do precedente formado no julgamento do Recurso Especial nº 1.336.026/PE (Tema 880).

A tese firmada naquele julgamento foi a seguinte:

"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".

Atendendo aos ditames da segurança jurídica, a Corte modulou a aplicabilidade da tese, definindo que:

"Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018). (Grifei)

Evidente que a modulação somente tem lugar em situações em que os documentos necessários à propositura da demanda não são acessíveis ao Exequente. 

Em uma execução movida por substituto processual (seja associação ou sindicato), há dificuldade na obtenção das fichas financeiras dos beneficiados, justificando-se a requisição ao órgão pagador de tais documentos.

No entanto, in casu, trata-se de execução individual em que o Exequente poderia obter os documentos por sua própria iniciativa, ou seja, para ingressar com a execução, o beneficiário não depende de documentos a serem apresentados pelo executado.

Ademais, é cediço que, já há algum tempo, as fichas financeiras podem ser obtidas nos órgãos federais pelo próprio servidor, aposentado ou pensionista, inclusive, pela rede mundial de computadores (internet).

A Exequente não demonstrou, em concreto, qualquer dificuldade ou obstáculo que a tenha impedido de obter as informações que entendia necessárias à propositura da Execução.

Assim, acolho a alegação de prescrição.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reformo a decisão de evento 36 – JFRJ, julgo prescritas as parcelas executadas e extingo o feito executivo. Honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001508518v12 e do código CRC 178b21f7.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004583-42.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

VOTO

Nos termos do relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO contra decisão que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida por L. D. S. D. F., rejeitou as alegações de prescrição e ausência de prévia liquidação do julgado.

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no sentido de dar provimento ao recurso, extinguindo a execução de origem em razão da prescrição.  

Ponderou que a individualização da demanda é o marco interruptivo para a execução das parcelas decorrentes do título coletivo, de modo que somente é assegurada a percepção das parcelas relativas aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda.

Assim, considerando que o exequente requer o pagamento de parcelas relativas ao período de dezembro de 2004 a maio de 2007, e que a execução foi proposta somente em 30.06.2022, estariam prescritas as parcelas executadas.

Considero, entretanto, que a prescrição deve ser reconhecida por razões distintas da manifestadas pelo insigne Relator, sendo o marco inicial do lustro prescricional o trânsito em julgado do título coletivo.

A demanda originária consiste em execução individual do título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0025164-56.2004.4.02.5101, ajuizado pelo Sindicato Nacional dos Docentes do Ensino Superior – ANDES-SN, que tramitou perante o Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no qual restou reconhecido aos professores aposentados e pensionistas, respaldados pela garantia de paridade (art. 7° EC 41/2003), o direito à percepção da Gratificação de Estímulo à Docência – GED nos mesmos moldes do estabelecido para os docentes em atividade, objetivando a exequente o pagamento do período correspondente a 15.12.2004 até maio/2007, ou seja, “desde o ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 0025164-56.2004.4.02.5101, em 15/12/2004 até o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implementação do pagamento da GED com 140 pontos na remuneração da parte exequente em maio de 2007” (Evento1/JFRJ, Inic1).

O título judicial transitou em julgado em 24.03.2015, tendo o Sindicato impetrante sido instado a se manifestar, oportunidade em que requereu, na data de 03.07.2015, com o desígnio de promover a liquidação e execução do julgado, nos próprios autos da ação coletiva, a intimação da UFRJ para apresentar “fichas financeiras dos substituídos referentes ao período compreendido entre 15 de dezembro de 2004 a 14 de maio de 2008 (data da extinção da Gratificação de Estímulo à Docência – GED definida no art. 19 da Lei nº 11.784)”, conforme se infere das cópias adunadas ao processo principal (Evento 6, OUT9, SJRJ).

Ato contínuo, o Juízo da 19ª Vara Federal/RJ, em decisão proferida em 24.09.2015 e publicada em 02.10.2015, constatando que na “ação encontram-se identificados 3.442 substituídos (fls. 78/134) beneficiários do acórdão proferido nos presentes autos”, consignou ser “inviável a execução do julgado num único juízo, sob pena de restarem prejudicados os próprios exequentes diante de tão extenso número de substituídos”, asseverando que “em sede de ação coletiva, movida por Sindicato, é certo afirmar que toda a parte de cognição é transferível para a fase de execução, na hipótese de sentença concessiva”, para determinar que “os interessados que se considerem beneficiários dessa sentença, deverão ajuizar a liquidação e a execução individual, na qual se individualizará sua situação em conformidade com a sentença genericamente prolatada no processo coletivo, perante o juiz competente, mediante livre distribuição”, e ulterior baixa na distribuição e arquivamento dos autos, (Evento138/JFRJ, PROCJUDIC20, fls. 7/9 do processo nº 0025164-56.2004.4.02.5101), decisão que restou preclusa para a parte autora em 14.10.2015 (ex vi dos artigos 178, 184 e 522 do CPC/1973).

Com efeito, cumpre observar, que ação e execução são fases processuais distintas, eis que na ação se pleiteia o reconhecimento judicial do direito e, na execução, a sua satisfação. Dessa forma, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da execução.

Por seu turno, tratando-se de Fazenda Pública, o prazo prescricional é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida, a teor do que preceitua o artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932.

Consigne-se, ainda, que consoante o enunciado de há muito consagrado pelo STF na Sumula 150, o prazo de prescrição da execução é o mesmo da ação principal, que, in casu, por tratar-se de Fazenda Pública, repise-se, corresponde a 05 (cinco) anos.

Ademais, tratando-se de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Colendo STJ. Confira-se, verbis:

 

“JURISPRUDÊNCIA. EXTEMPORÂNEO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O pedido de uniformização de jurisprudência é um incidente processual de caráter preventivo, podendo ser suscitado nas razões recursais, nas contrarrazões ou até o respectivo julgamento do recurso principal. Não se admite a sua suscitação em sede de agravo regimental, como na espécie. Precedentes. 2. Cuidando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp. n. 1.070.896/SC, aplicando-se a Súmula n. 150/STF. 3. Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Precedentes: REsp's 1.275.215/RS e 1.276.376/PR. 4. Pedido de uniformização de jurisprudência rejeitado. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ. AgRg no AREsp 254.658/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma. DJ 11.12.2012).

 

Outrossim, é cediço que, quando o título coletivo é omisso acerca da necessidade do ajuizamento de execuções individuais, a jurisprudência admite que a deflagração da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional.

Invoca a parte autora na petição inicial, com o desígnio de afastar a hipótese de prescrição, o ajuizamento de “Cautelar de Exibição de Documentos”, proposta pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – ANDES/SN, autuada sob o n. 5077881-61.2021.4.02.5101, na qualidade de substituto processual dos professores da UFRJ, “na qual foram fornecidos documentos que tornaram possível identificar a rubrica, valores devidos e os docentes aposentados detentores de diferenças para receber” (Evento 6, OUT11, SJRJ).

Nada obstante, o ajuizamento pelo Sindicato em 20.07.2021 – quando já consumado o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do trânsito do título executivo, em 24.03.2015, ou, quando menos, por amor ao debate, da data em que restou preclusa para o Autor a decisão que determinou que cada substituído interessado promovesse a execução individual do julgado, em 14.10.2015 ─ de uma “Ação de Exibição de Documentos”, não tem o condão de renovar o lustro prescricional.

Outrossim, determinado que o cumprimento do julgado coletivo se fizesse individualmente por cada beneficiário abarcado pelo título judicial, não é o Sindicato parte legítima para propor as execuções individuais, uma vez que a substituição processual dos servidores pelos sindicatos não se estende a tais demandas. Portanto, não tendo o Sindicato legitimidade extraordinária para propor as execuções individuais, também não a tem para protesto interruptivo de prescrição, tampouco para cautelar de exibição de documentos, não subsistindo a alegação de que quando do ajuizamento da cautelar de exibição de documentos fora apresentado requerimento expresso de interrupção da prescrição executória, tendo sido interrompida, portanto, em 20/07/2021 e como a cautelar ainda tramita, a prescrição não teria voltado a correr, de sorte que o ajuizamento daquela cautelar pelo ANDES/SN em nome próprio não aproveita aos beneficiários individualmente.

O mesmo se diga em relação ao requerimento administrativo, protocolado em 29.01.2016 (Evento 6, OUT10, SJRJ), formulado em nome do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – ANDES/SN, que não beneficia os servidores inativos e pensionistas individualmente, não se aplicando, com efeito, o entendimento fixado no Tema Repetitivo 880 do STJ, aludido na exordial do processo de origem, cuja questão submetida a julgamento “Discute o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público”.

A propósito, confira-se a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp nº 1336026/PE, vinculado ao tema repetitivo nº 880: 

“A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF”. Restou igualmente estabelecido que “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018)”.

Nessa perspectiva, superada a questão relativa ao requerimento administrativo formulado pelo Sindicato, o qual não interrompe o prazo prescricional para as execuções individualmente propostas pelos beneficiários, e tendo o acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0025164-56.2004.4.02.5101 transitado em julgado na data de 24.03.2015, enquanto a execução individual foi promovida somente em 30.06.2022, ou seja, após o transcurso do prazo de 5 anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), ainda que computado, repise-se, por amor ao debate, da data em que operada a preclusão para a parte autora do direito de recorrer do decisum que determinou que cada substituído interessado promovesse a execução individual do julgado, ocorrido em 14.10.2015, é de rigor o reconhecimento da prescrição, impondo-se a extinção do processo originário, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.

Do exposto, ACOMPANHO O RELATOR POR FUNDAMENTO DIVERSO, acima exposto, e  voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pela União, pronunciando a prescrição da pretensão executiva, julgando extinto o processo originário, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001554238v4 e do código CRC 7033bbe0.

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Documento:20001508519
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004583-42.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5049661-19.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

Agravo de instrumento. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou as alegações de prescrição e ausência de prévia liquidação do julgado.

2. O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0025164-56.2004.4.02.5101, referente à ação de mandado de segurança coletivo movida pelo ANDES-SN em face do Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em que, reconhecendo o direito dos docentes aposentados e de seus pensionistas à percepção da Gratificação de Estímulo à Docência – GED nos mesmos moldes pagos aos docentes em atividade, foi concedida a segurança para determinar "à autoridade coatora que aplique aos substituídos inativos do Impetrante o art. 2º da Lei 11.087/2005, nos mesmos termos, condições e prazos em que aplicado aos servidores em atividade".

3. A individualização da demanda é o marco interruptivo para a execução das parcelas decorrentes do título coletivo, de modo que somente é assegurada a percepção das parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. O objeto da execução é o passivo referente ao período de 15 de dezembro de 2004 a maio de 2007. Uma vez que o presente feito executivo teve início em 30/06/2022, evidente a ocorrência da prescrição das parcelas executadas.

4. Recurso provido.

                                                                                                     /hao

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reformar a decisão de evento 36 - JFRJ, julgar prescritas as parcelas executadas e extingo o feito executivo. Honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Tendo o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA ACOMPANHADO O RELATOR POR FUNDAMENTO DIVERSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001508519v6 e do código CRC 2c2839b1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2023

Agravo de Instrumento Nº 5004583-42.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/07/2023, na sequência 79, disponibilizada no DE de 07/07/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMAR A DECISÃO DE EVENTO 36 - JFRJ, JULGAR PRESCRITAS AS PARCELAS EXECUTADAS E EXTINGO O FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. TENDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA ACOMPANHADO O RELATOR POR FUNDAMENTO DIVERSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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