Agravo de Instrumento Nº 5004583-42.2023.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5049661-19.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em face de decisão de evento 36 – JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Maria Alice Paim Lyard, da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida por L. D. S. D. F., rejeitou as alegações de prescrição e ausência de prévia liquidação do julgado.
Em suas razões recursais, evento 1, a parte Recorrente afirmou que a "Exequente não juntou aos autos os subsídios essenciais para a elaboração da planilha de cálculos, acarretando o cerceamento de defesa da entidade federal, ferindo por conseguinte os princípios da ampla defesa e do contraditório". Sustentou a prescrição da pretensão executória.
Contrarrazões no evento 11.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 14, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/hao
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0025164-56.2004.4.02.5101, referente à ação de mandado de segurança coletivo movida pelo Sindicato Nacional dos Docentes do Ensino Superior – ANDES-SN em face do Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em que, reconhecendo o direito dos docentes aposentados e de seus pensionistas à percepção da Gratificação de Estímulo à Docência – GED nos mesmos moldes pagos aos docentes em atividade, foi concedida a segurança para determinar "à autoridade coatora que aplique aos substituídos inativos do Impetrante o art. 2º da Lei 11.087/2005, nos mesmos termos, condições e prazos em que aplicado aos servidores em atividade".
A prescrição das pretensões dirigidas em face da Fazenda Pública é regida pelo Decreto 20.910/32, que em seu art. 1º dispõe: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
A teor do que dispõe a Súmula 150 do STF, tal prazo também é aplicado a pretensão executória: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A individualização da demanda é o marco interruptivo para a execução das parcelas decorrentes do título coletivo, de modo que somente é assegurada a percepção das parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
Conforme se extrai da petição inicial do feito executivo, o objeto da execução é o passivo referente ao período de 15 de dezembro de 2004 a maio de 2007.
Uma vez que o presente feito executivo teve início em 30/06/2022, evidente a ocorrência da prescrição das parcelas executadas.
Registro que o presente caso não se amolda aos fundamentos que determinaram a modulação dos efeitos do precedente formado no julgamento do Recurso Especial nº 1.336.026/PE (Tema 880).
A tese firmada naquele julgamento foi a seguinte:
"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".
Atendendo aos ditames da segurança jurídica, a Corte modulou a aplicabilidade da tese, definindo que:
"Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018). (Grifei)
Evidente que a modulação somente tem lugar em situações em que os documentos necessários à propositura da demanda não são acessíveis ao Exequente.
Em uma execução movida por substituto processual (seja associação ou sindicato), há dificuldade na obtenção das fichas financeiras dos beneficiados, justificando-se a requisição ao órgão pagador de tais documentos.
No entanto, in casu, trata-se de execução individual em que o Exequente poderia obter os documentos por sua própria iniciativa, ou seja, para ingressar com a execução, o beneficiário não depende de documentos a serem apresentados pelo executado.
Ademais, é cediço que, já há algum tempo, as fichas financeiras podem ser obtidas nos órgãos federais pelo próprio servidor, aposentado ou pensionista, inclusive, pela rede mundial de computadores (internet).
A Exequente não demonstrou, em concreto, qualquer dificuldade ou obstáculo que a tenha impedido de obter as informações que entendia necessárias à propositura da Execução.
Assim, acolho a alegação de prescrição.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reformo a decisão de evento 36 – JFRJ, julgo prescritas as parcelas executadas e extingo o feito executivo. Honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001508518v12 e do código CRC 178b21f7.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 10/08/2023, às 18:52:09