Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010844-29.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo A. B. contra a sentença (evento 163) que julgou procedente o pedido para “condenar o embargante a pagar a quantia de R$10.778,68, atualizada até 27.07.2012”, julgando improcedente, ainda, o pedido de reconvenção.

Sem contrarrazões.

Suspenso o processo e intimados o patrono do apelante e a CEF sobre a notícia de óbito do réu A. B., estes nada promoveram (eventos 4, 10, 16 e 23, autos TRF).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001508147
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010844-29.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Prejudicado o exame da apelação interposta pelo réu, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

Trata-se de apelação interposta pelo A. B. contra a sentença (evento 163) que julgou procedente o pedido para “condenar o embargante a pagar a quantia de R$10.778,68, atualizada até 27.07.2012”, julgando improcedente, ainda, o pedido de reconvenção.

De início, importa observar que a presente demanda foi ajuizada em face dos réus Giselle Sayonara Martins da Sila e A. B. e que somente este último interpôs recurso de apelação.

A Caixa Econômica Federal ingressou com a presente ação monitória para cobrança de valores devidos decorrentes do descumprimento do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES (Contrato nº 06.0881.185.0003682-42).

A controvérsia diz respeito ao prosseguimento da ação monitória diante da morte do réu A. B., noticiada pelo Sistema Eproc, ocorrida em 05/07/2020, e da não promoção, pela autora das diligências capazes de efetivar o redirecionamento da demanda ao espólio da parte falecida.

O art. 313, § 2º, I, do CPC dispõe que cabe ao juiz, diante da notícia do falecimento do réu, determinar a suspensão processual no prazo de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses, a fim de que o autor promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros.

Conforme se depreende dos autos, o apelante faleceu em 05/07/2020 (informação do E-proc), razão pela qual foi determinada, por mais de uma vez, tanto a intimação do patrono do réu quanto a intimação da CEF para direcionar a citação ao espólio ou sucessores do de cujus, suspendendo-se o andamento do processo (eventos 4, 10, 16 e 23, autos TRF). A autora nada apresentou ou requereu, mesmo os atos estando paralisados por mais de 1 (um) ano.

Essa Corte já se manifestou sobre a falta de viabilidade de se prosseguir com a ação monitória cuja parte ré faleceu sem que tenha sido devidamente sucedida. Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.

É correta a extinção do feito quando, após suspensão do processo em razão do óbito do réu, o prazo passou em branco, sem providências necessárias, e outras chances e intimações foram feitas, nunca aproveitadas pela apelante. Não existe viabilidade de prosseguir-se com ação que tem como réu quem faleceu e não é devidamente sucedido. Se o interessado não corrige o defeito, após a suspensão (art. 313, I, e §2º, I do CPC), falta pressuposto de desenvolvimento válido e regular ao processo. A extinção do processo fundada no art. 485, inciso IV do CPC dispensa a intimação pessoal prevista no § 1º, que somente é exigida para as hipóteses descritas nos incisos II e III. Apelação desprovida.”

(TRF2. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009743-40.2015.4.02.5101/RJ. Guilherme Couto de Castro. 6ª Turma Especializada. Data de julgamento: 16/08/2021)

Dessa forma, em razão do óbito da parte ré/apelante e, portanto, da sua incapacidade processual, não tendo a autora logrado êxito em promover a habilitação dos sucessores do falecido demandado nem localizado inventário ou bens penhoráveis de modo a viabilizar o prosseguimento do feito, impõe-se a extinção da ação monitória por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em relação à parte ré falecida.

Observe-se, por fim, que o título executivo foi constituído relativamente à ré Giselle Sayonara Martins da Sila, conforme se infere da sentença, não tendo esta apresentado recurso tampouco outorgado poderes ao advogado subscritor da apelação, razão pela qual o processo deve prosseguir em relação a esta.

Isto posto,

Voto no sentido de extinguir o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em relação ao falecido réu, julgando prejudicado o recurso interposto.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010844-29.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AÇÃO MONITÓRIA. ÓBITO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS SUCESSORES/INVENTÁRIO OU DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido para “condenar o embargante a pagar a quantia de R$10.778,68, atualizada até 27.07.2012”, julgando improcedente, ainda, o pedido de reconvenção.

2. A Caixa Econômica Federal ingressou com a presente ação monitória para cobrança de valores devidos decorrentes do descumprimento do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES (Contrato nº 06.0881.185.0003682-42).

3. A controvérsia diz respeito ao prosseguimento da ação monitória diante da morte do segundo réu, noticiada pelo Sistema Eproc, ocorrida em 05/07/2020, e da não promoção, pela autora das diligências capazes de efetivar o redirecionamento da demanda ao espólio da parte falecida.

4. Conforme se depreende dos autos, o apelante faleceu em 05/07/2020 (informação do E-proc), razão pela qual foi determinada, por mais de uma vez, tanto a intimação do patrono do réu quanto a intimação da CEF para direcionar a citação ao espólio ou sucessores do de cujus, suspendendo-se o andamento do processo. A autora nada apresentou ou requereu, mesmo os autos estando paralisados há mais de 1 (um) ano.

5. Em razão do óbito da parte ré/apelante e, portanto, da sua incapacidade processual, não tendo a autora logrado êxito em promover a habilitação dos sucessores do falecido demandado nem localizado inventário ou bens penhoráveis de modo a viabilizar o prosseguimento do feito, impõe-se a extinção da ação monitória por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em relação à parte ré falecida, prosseguindo-se a ação quanto à primeira demandada, a qual não interpôs recurso.

6. Processo extinto, sem resolução de mérito, em relação ao réu falecido, restando prejudicado o recurso interposto por este.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em relação ao falecido réu, julgando prejudicado o recurso interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001508148v3 e do código CRC c4ac005c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2023

Apelação Cível Nº 0010844-29.2012.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/07/2023, na sequência 139, disponibilizada no DE de 19/06/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC, EM RELAÇÃO AO FALECIDO RÉU, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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