Apelação Cível Nº 5030498-58.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por A. A. em face da sentença () proferida nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB: 42/079.787.958-7 - DIB 08/10/1985 - ), mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com pagamento das diferenças devidas.
Em razões de apelação (), o recorrente sustenta que tem direito à incidência dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, haja vista que o benefício em tela, concedido em data anterior à Constituição Federal de 1988, teria sido limitado ao teto previsto na legislação previdenciária vigente na data da concessão. Requer, assim, a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
Contrarrazões recursais apresentadas pelo INSS ().
Despacho com determinação de cálculos pela Contadoria do Tribunal ().
Informação da Contadoria ().
Juntada de documentação pelo INSS ().
Informação da Contadoria ().
Embargos de declaração opostos pela parte autora/apelante ().
Manifestação do INSS asseverando que os cálculos da Contadoria ratificam a ausência do direito alegado ().
O Ministério Público Federal informa não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito ().
O INSS apresenta contrarrazões aos embargos declaratórios opostos pela apelante -.
Decisão dando provimento aos Embargos de Declaração da apelante para determinar o retorno dos autos à Contadoria com alteração nos critérios de cálculos da revisão ().
Cálculos apresentados pela Contadoria no Evento 30 - .
Agravo interno apresentado pelo INSS em face da decisão do Evento 27 (), em que se requer a reforma a decisão agravada para a elaboração dos cálculos com observância da legislação vigente à época da concessão, sem afastamento do menor valor teto.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 8/7/2023, às 14:1:0