Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029569-59.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações, interpostas por autor e réu da sentença, proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 5029569-59.2018.4.02.5101/RJ, evento 40, SENT1), que, nos autos da ação ajuizada por J. R. D. S. em face da autarquia previdenciária, julgou improcedente o pedido de cancelamento de dívida e procedente o pedido alternativo de redução do percentual das consignações efetuadas no benefício do autor (NB. 32/531.023.588-0), condenando o réu a reduzir tais descontos para 20% do valor do benefício.

O juízo apelado não se manifestou acerca da remessa necessária.

Em suas razões recursais (processo 5029569-59.2018.4.02.5101/RJ, evento 47, APELAÇÃO1), o INSS requereu a total improcedência do pedido da parte autora de forma a permitir-se a consignação no percentual de 30% (trinta por cento).

Contrarrazões nos autos (processo 5029569-59.2018.4.02.5101/RJ, evento 50, CONTRAZAP1).

Em recurso adesivo (processo 5029569-59.2018.4.02.5101/RJ, evento 51, RECADESI1), a parte autora requereu a procedência total do pedido, com a declaração da impossibilidade da cobrança levada a cabo pelo INSS.

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PROM1).

Noticiado o óbito do autor originário, foi homologada a habilitação da sucessora O. B. R. (evento 42, DESPADEC1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029569-59.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelações, interpostas por autor e réu, da sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 5029569-59.2018.4.02.5101/RJ, evento 40, SENT1), que, nos autos da ação ajuizada por J. R. D. S. em face da autarquia previdenciária, julgou improcedente o pedido de cancelamento de dívida e procedente o pedido alternativo de redução do percentual das consignações efetuadas no benefício do autor (NB. 32/531.023.588-0), condenando o réu a reduzir tais descontos para 20% do valor do benefício.

​Inicialmente, conheço da apelação e do recurso adesivo interpostos, pois presentes seus requisitos e pressupostos processuais.

1 - PRELIMINAR: REMESSA NECESSÁRIA

O juízo recorrido não se manifestou expressamente na sentença sobre a remessa necessária, seja para determiná-la, seja para afastá-la.

Este processo não se sujeita à remessa necessária, uma vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). 

 

II - DO RESSARCIMENTO DE VALORES

A presunção de legalidade do ato administrativo é relativa, cabendo ao particular interessado fazer prova em contrário.

A Administração Pública tem o dever de fiscalizar seus atos administrativos e pode rever os atos de seus próprios órgãos, bem como anular aqueles eivados de ilegalidade.

Trata-se do poder de autotutela administrativa, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do STF, com fundamento nos princípios da legalidade e supremacia do interesse público.

A redação do art. 69, da Lei nº 8.212/91 é no mesmo sentido, in verbis:

Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

§3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

Portanto, legítima a atuação da Administração Pública em revisar seus atos, e particularmente do INSS de constantemente analisar eventuais inconsistências ou ausência de informações que possam implicar fraude na concessão das aposentadorias e dos demais benefícios.

A revisão do ato de concessão do benefício deve se dar antes de operada a decadência, cujo prazo, para os benefícios posteriores à MP nº 138/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.839/2004, que inseriu o art. 103-A na Lei nº 8.213/91, é de 10 (dez) anos.

No tocante à prescrição, matéria de ordem pública, cabe assinalar que, havendo comprovada fraude, não é aplicável a tese definida no Recurso Extraordinário 669.069/MG (acórdão publicado em 28/04/2016), assim redigida: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”, uma vez que restou expressamente consignado, quando do julgamento dos respectivos embargos de declaração, que a tese firmada não abrange as ações de ressarcimento ao erário que digam respeito a atos de improbidade administrativa ou a atos cometidos no âmbito de relações jurídicas de caráter administrativo, sendo esta última exatamente a hipótese dos presentes autos, que se refere a ressarcimento de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário. Precedente: TRF2, Quinta Turma Especializada, AC 0135821-79.2015.4.02.5101, Rel. JFC FIRLY NASCIMENTO FILHO, e-DJF2R 17/07/18, unânime.

Após procedimento administrativo regular, constatada a existência de pagamento indevido de benefício previdenciário, o segurado deve restituir ao erário os valores irregularmente recebidos, conforme disposto no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a primeira Seção do STJ, fixou a seguinte tese, objeto do tema 979: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." 

Foi realizada a modulação dos efeitos, nos seguintes termos:

"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, apartir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).

Portanto, não há obrigatoriedade de aplicação da tese fixada no Tema 979, uma vez que a ação foi distribuída em 03/10/2018 (Evento 1 do processo 5029569-59.2018.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1).

Registre-se, contudo, que, mesmo antes do julgamento do Tema 979, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já havia sedimentado o entendimento de que a irrepetibilidade da verba alimentar pressupõe a boa-fé objetiva, concernente na constatação de que o receptor da verba alimentar compreendeu como legal e definitivo o pagamento. A propósito: MS 19.260/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 11/12/2014.

Assim, a solução da controvérsia passa por verificar se restou comprovada a boa-fé objetiva do beneficiário.

Sobre a boa-fé objetiva, nos dizeres da Ministra Nancy Andrighi, "esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal" (STJ, REsp n. 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007). Por sua vez, a boa-fé subjetiva está relacionada a intenção do agente, contrapondo-se à má-fé (pressuposto do ilícito civil), a qual não se presume e deve ser demonstrada.

Assim, é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração.

 

III - DO PERCENTUAL DAS CONSIGNAÇÕES

A lei de benefícios (Lei nº 8.213/91), em sua redação à época, estabelecia, em seu art. 115, inciso II, que poderia ser descontado dos benefícios pagamento de benefício além do devido. O parágrafo primeiro daquele dispositivo afirma, ainda, que nessa hipótese (pagamento indevido), o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.

Assim, a lei estabeleceu diálogo com o regulamento em termos de subordinação, deixando espaço para que este complementasse o aspecto quantitativo da regra que determinou os descontos, fixando um teto máximo para as parcelas.

O Decreto nº 3.048/99, na redação vigente à época, dispunha:

Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:

I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;

II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;

[...]

§ 2º  A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.[...]"

A Resolução nº 185/PRES/INSS, de 15 de março de 2012 estabeleceu preceito de fixar a consignação em um percentual de até 30% (trinta por cento) do valor da renda do benefício, salvo nas situações excepcionadas em seu art. 2º.

A Resolução nº 640/PRES/INSS, de 4 de abril de 2018, alterou o regulamento para estabelecer, em seu art. 2º, II:

"Art. 2º Excepcionalmente poderá ser consignado percentual menor que 30%, desde que observadas as seguintes situações:

I – para benefícios com renda mensal de até dois salários mínimos e idade do titular a contar de 70 (setenta) anos, o percentual de desconto será de 10% (dez por cento);

II – para benefícios com renda mensal de até seis salários mínimos e idade do titular menor do que 21 (vinte e um) anos e a contar de 53 (cinquenta e três) anos, o percentual de desconto será de 20% (vinte por cento);

III – para benefícios com renda mensal de até seis salários mínimos e idade do titular igual ou maior que 21 (vinte e um) anos e inferior a 53 (cinquenta e três) anos, o percentual de desconto será de 25% (vinte e cinco por cento); e

IV – para benefícios cuja renda mensal seja acima de seis salários mínimos, o percentual de desconto será de 30% (trinta por cento), independente da idade do titular do benefício.[...]"

Referida resolução foi posteriormente revogada pela IN 128/22, que dispõe, sobre a matéria:

Art. 625. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:

I - as contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social, desde que não tenha havido decadência ou prescrição tributárias;

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal do benefício, podendo o percentual ser reduzido por ato normativo específico, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito;[...]

O INSS, como parte da administração pública, está vinculado aos regulamentos que edita. Logo, havendo correspondência entre o quadro fático e o preceito regulamentar, deve ser aplicada a regra editada pela autarquia previdenciária.

Assentadas as premissas acima, passo a analisar o caso concreto.

 

III - DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

​O autor originário recebia aposentadoria por invalidez desde 26/06/2008 (NB. 32/531.023.588-0 - processo 5029569-59.2018.4.02.5101/RJ, evento 1, CHEQ5).

Realizando controle sobre os próprios atos, com base no poder de autotutela, após diversas diligências para aferir a regularidade do período, e procedimento administrativo regular, em que foram resguardados o contraditório e a ampla defesa, o INSS cosntatou vínculo empregatício inexistente, considerado na concessão do benefício, razão pela qual realizou a revisão do cálculo, resultando na redução da RMI para um salário mínimo, e na apuração de dívida no valor de R$ 67.285,50 (sessenta e sete mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), os quais passaram a ser consignados na aposentadoria do beneficiário, em parcelas limitadas a 30% (trinta por cento) do novo valor do benefício.

As razões da parte autora não foram suficientes para infirmar as conclusões da sentença impugnada.

Aquele juízo entendeu, com acerto, que o vínculo com EXPRESSO SANCHETIM, no período de 01/09/2001 a 31/12/2004, é inexistente, uma vez que a sociedade empresarial teve sua inscrição cancelada em 1990 (processo 5029569-59.2018.4.02.5101/RJ, evento 1, PROCADM9 - fls. 3/8), e que o autor não trouxe quaisquer provas para refutar essa conclusão.

A referida decisão baseou-se, ainda, no fato de que o autor recolheu para os cofres da Previdência durante parte do período em que supostamente seria funcionário da empresa EXPRESSO SANCHETIM, como contribuinte individual (de 05/2002 a 06/2004); e também recebeu parcelas de seguro desemprego (de 11/2001 a 02/2002), ou seja, em período durante o qual estaria trabalhando, circunstâncias inteiramente incompatíveis com a vigência de um contrato de trabalho em curso, tratando-se, portanto, de vínculo comprovadamente falso, como apurou o INSS.

Assim, não é possível verificar a existência de boa-fé objetiva.

Não merece reparo, portanto, a sentença, no ponto.

 

IV - DA APELAÇÃO DO INSS

O INSS insurge-se quanto à redução do percentual das consignações efetuadas no benefício do autor originário (NB 32/5310235880), de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento).

Como já mencionado, a atuação da administração previdenciária não é discricionária; portanto, seus limites estão estabelecidos nos preceitos legais e normativos infralegais.

Comprovada a fraude, e não sendo aferível a boa-fé objetiva do beneficiário, como no caso, o INSS tem a opção de promover os descontos de uma só vez, ou em parcelas, como estabelece o §2º do art. 154 do RPS.

Uma vez que decidiu por promover consignação, aplicável a Resolução INSS Nº 640 DE 03/04/2018, que promovia escalonamento e fixava o percentual de 20% (vinte por cento) no caso de benefícios com renda mensal de até seis salários mínimos e idade do titular menor do que 21 (vinte e um) anos e a contar de 53 (cinquenta e três) anos, caso em que se enquadrava o autor.

Referida resolução não faz referência a eventual má-fé, aplicando-se a todas as consignações efetuadas pela autarquia.

Assim, a sentença também não merece reforma nesse ponto.

 

V - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Devido ao desprovimento da apelação do autor, majoro, em 1% (um por cento), os honorários advocatícios fixados na sentença em seu desfavor, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e ao RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001512397v19 e do código CRC a539fade.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029569-59.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES DO AUTOR E RÉU. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO SEGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES devida. CONSIGNAÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE.  resolução 640/PRES/INSS/2018. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.  APELAÇÃO do inss NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDO.

1. Apelações interpostas pelo autor e pelo réu da sentença que julgou improcedente o pedido de cancelamento de dívida e procedente o pedido alternativo de redução do percentual das consignações efetuadas no benefício do autor, condenando o réu a reduzir tais descontos para 20% do valor do benefício.

2.   Legítima a atuação da Administração Pública em revisar seus atos, e particularmente do INSS de constantemente analisar eventuais inconsistências ou ausência de informações que possam implicar fraude na concessão das aposentadorias e dos demais benefícios.

3. Após procedimento administrativo regular, constatada a existência de pagamento indevido de benefício previdenciário, o segurado deve restituir ao erário os valores irregularmente recebidos, conforme disposto no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 e decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 979), quando o processo tenha sido distribuído na primeira instância após a publicação daquele acórdão (23/04/2021).

4. No presente caso, não há obrigatoriedade de aplicação da tese fixada no Tema 979, uma vez que a ação foi distribuída em 03/10/2018. Contudo, mesmo antes do julgamento do Tema 979, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já havia sedimentado o entendimento de que a irrepetibilidade da verba alimentar pressupõe a boa-fé objetiva, concernente na constatação de que o receptor da verba alimentar compreendeu como legal e definitivo o pagamento. A propósito: MS 19.260/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 11/12/2014.

5. A lei de benefícios (Lei nº 8.213/91), em sua redação à época, estabelecia, em seu art. 115, inciso II, que poderia ser descontado dos benefícios pagamento de benefício além do devido. O parágrafo primeiro daquele dispositivo afirma, ainda, que nessa hipótese (pagamento indevido), o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.

6. Assim, a lei estabeleceu diálogo com o regulamento em termos de subordinação, deixando espaço para que este complementasse o aspecto quantitativo da regra que determinou os descontos (art. 154 do RPS, Resolução nº 185/PRES/INSS, de 15 de março de 2012, e Resolução nº 640/PRES/INSS, de 4 de abril de 2018, art. 2º, II).

7. O INSS, como parte da administração pública, está vinculado aos regulamentos que edita. Logo, havendo correspondência entre o quadro fático e o preceito regulamentar, deve ser aplicada a regra editada pela autarquia previdenciária.

8. ​O autor originário recebia aposentadoria por invalidez desde 26/06/2008. Após procedimento administrativo regular, o INSS cosntatou vínculo empregatício inexistente, considerado na concessão do benefício, e realizou a revisão do cálculo, resultando na redução da RMI para um salário mínimo, e na apuração de dívida no valor de R$ 67.285,50 (sessenta e sete mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), os quais passaram a ser consignados na aposentadoria, em parcelas limitadas a 30% (trinta por cento) do novo valor do benefício.

9. As razões da parte autora não foram suficientes para infirmar as conclusões da sentença impugnada. Aquele juízo entendeu, com acerto, que o vínculo com EXPRESSO SANCHETIM, no período de 01/09/2001 a 31/12/2004, é inexistente, uma vez que a sociedade empresarial teve sua inscrição cancelada em 1990.

10. O autor recolheu para os cofres da Previdência durante parte do período em que supostamente seria funcionário da empresa EXPRESSO SANCHETIM, como contribuinte individual (de 05/2002 a 06/2004); e também recebeu parcelas de seguro desemprego (de 11/2001 a 02/2002), ou seja, em período durante o qual estaria trabalhando, circunstâncias inteiramente incompatíveis com a vigência de um contrato de trabalho em curso, não estando configurada a boa-fé objetiva.

11. O INSS insurge-se quanto à redução do percentual das consignações efetuadas no benefício do autor originário, de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento).

12. Como já mencionado, a atuação da administração previdenciária não é discricionária; portanto, seus limites estão estabelecidos nos preceitos legais e normativos infralegais. Comprovada a fraude, e não sendo aferível a boa-fé objetiva do beneficiário, como no caso, o INSS tem a opção de promover os descontos de uma só vez, ou em parcelas, como estabelece o §2º do art. 154 do RPS. 

13. Optando pela consignação, aplicável a Resolução INSS Nº 640 DE 03/04/2018, que promovia escalonamento e fixava o percentual de 20% (vinte por cento) no caso de benefícios com renda mensal de até seis salários mínimos e idade do titular menor do que 21 (vinte e um) anos e a contar de 53 (cinquenta e três) anos, caso em que se enquadrava o autor. Referida resolução não faz referência a eventual má-fé, aplicando-se a todas as consignações efetuadas pela autarquia.

14. Devido ao desprovimento da apelação do autor, majoro, em 1% (um por cento), os honorários advocatícios fixados na sentença em seu desfavor, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida.

15. Apelação do autor desprovida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e ao RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2023

Apelação Cível Nº 5029569-59.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2023, na sequência 576, disponibilizada no DE de 21/07/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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