Apelação/Remessa Necessária Nº 5082875-35.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO
RELATÓRIO
UNIÃO – FAZENDA NACIONAL apela da sentença, integrada por aclaratórios, proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança para:
“(i) afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC na repetição de indébito tributário (judicial ou administrativa);
(ii) declarar o direito da impetrante de realizar a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos nessa sistemática, na forma estabelecida na legislação de regência, após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A, CTN), observado o prazo de cinco anos (art. 168, I, do CTN), ficando a operação sujeita ao regramento da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
(ii) determinar que a autoridade impetrada se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança ou restrição ao nome da impetrante em relação a tais créditos.” (Evento 21)
“(...) na esteira dos fundamentos adotados, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS, para integrar à sentença:
(i) a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante a recolher o IRPJ e a CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de restituição de indébito tributário na via judicial ou administrativa e/ou de levantamento de depósito judicial ou extrajudicial de tributo indevido;
(ii) o ressarcimento dos valores ora tidos como indevidos – derivados do recolhimento indevido de IRPJ e CSLL sobre os juros moratórios correspondentes à taxa Selic apurados na restituição de tributos indevidos e/ou no levantamento de depósitos de tributos indevidos – pode ocorrer por meio da repetição do indébito, nos moldes do art. 165 do CTN, ou mediante compensação tributária, nos termos do art. 170 do mesmo Código.” (Evento 65)
Em suas razões, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL pretende a reforma da sentença para que seja denegada a ordem e, por consequência, seja mantida a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC, nas restituições de valores de natureza não tributária, bem como nos levantamentos de depósitos judiciais, em razão da inocorrência do trânsito em julgado do julgamento do RE 1.063.187 (Tema 962) e do precedente firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.138.695/SC.
Aduz, ainda, que as teses fixadas pelo STF (Tema 962) e pelo STJ no REsp n.º 1.138.695/SC (Tema nº 504) não autorizam a exclusão da SELIC no levantamento de depósitos; e que, no âmbito administrativo, a devolução de tributo reconhecido indevido por sentença judicial somente pode ocorrer pelo procedimento de compensação, não havendo fundamento legal para que se processe a restituição (pagamento) pela via administrativa.
Contrarrazões (Evento 104)
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação e da remessa necessária, visto que “os juros pela taxa Selic auferidos no levantamento de depósitos judiciais, diferentemente do que foi determinado na sentença, devem integrar a base de cálculo das contribuições” (Evento 7/TRF2).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por EUGENIO ROSA DE ARAUJO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001507924v3 e do código CRC 8c79e004.
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Signatário (a): EUGENIO ROSA DE ARAUJO
Data e Hora: 18/7/2023, às 19:7:48