Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5082875-35.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

RELATÓRIO

UNIÃO – FAZENDA NACIONAL apela da sentença, integrada por aclaratórios, proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança para:

“(i) afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC na repetição de indébito tributário (judicial ou administrativa);

(ii) declarar o direito da impetrante de realizar a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos nessa sistemática, na forma estabelecida na legislação de regência, após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A, CTN), observado o prazo de cinco anos (art. 168, I, do CTN), ficando a operação sujeita ao regramento da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

(ii) determinar que a autoridade impetrada se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança ou restrição ao nome da impetrante em relação a tais créditos.” (Evento 21)

“(...) na esteira dos fundamentos adotados, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS, para integrar à sentença:

(i) a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante a recolher o IRPJ e a CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de restituição de indébito tributário na via judicial ou administrativa e/ou de levantamento de depósito judicial ou extrajudicial de tributo indevido;

(ii) o ressarcimento dos valores ora tidos como indevidos – derivados do recolhimento indevido de IRPJ e CSLL sobre os juros moratórios correspondentes à taxa Selic apurados na restituição de tributos indevidos e/ou no levantamento de depósitos de tributos indevidos – pode ocorrer por meio da repetição do indébito, nos moldes do art. 165 do CTN, ou mediante compensação tributária, nos termos do art. 170 do mesmo Código.” (Evento 65)

Em suas razões, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL pretende a reforma da sentença para que seja denegada a ordem e, por consequência, seja mantida a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC, nas restituições de valores de natureza não tributária, bem como nos levantamentos de depósitos judiciais, em razão da inocorrência do trânsito em julgado do julgamento do RE 1.063.187 (Tema 962) e do precedente firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.138.695/SC.

Aduz, ainda, que as teses fixadas pelo STF (Tema 962) e pelo STJ no REsp n.º 1.138.695/SC (Tema nº 504) não autorizam a exclusão da SELIC no levantamento de depósitos; e que, no âmbito administrativo, a devolução de tributo reconhecido indevido por sentença judicial somente pode ocorrer pelo procedimento de compensação, não havendo fundamento legal para que se processe a restituição (pagamento) pela via administrativa.

Contrarrazões (Evento 104)

​​O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação e da remessa necessária, visto que “os juros pela taxa Selic auferidos no levantamento de depósitos judiciais, diferentemente do que foi determinado na sentença, devem integrar a base de cálculo das contribuições” (Evento 7/TRF2).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por EUGENIO ROSA DE ARAUJO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001507924v3 e do código CRC 8c79e004.

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Documento:20001507925
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5082875-35.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

VOTO

Ratifico o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária.

Cinge-se a controvérsia à incidência ou não de IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário (via restituição judicial ou compensação administrativa) e de levantamento de depósitos judiciais pelo contribuinte.

Como visto, a sentença concedeu a segurança para

“(i) afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC na repetição de indébito tributário (judicial ou administrativa);

(ii) declarar o direito da impetrante de realizar a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos nessa sistemática, na forma estabelecida na legislação de regência, após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A, CTN), observado o prazo de cinco anos (art. 168, I, do CTN), ficando a operação sujeita ao regramento da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

(ii) determinar que a autoridade impetrada se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança ou restrição ao nome da impetrante em relação a tais créditos.” (Evento 21)

“(...) na esteira dos fundamentos adotados, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS, para integrar à sentença:

“(...) na esteira dos fundamentos adotados, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS, para integrar à sentença:

(i) a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante a recolher o IRPJ e a CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de restituição de indébito tributário na via judicial ou administrativa e/ou de levantamento de depósito judicial ou extrajudicial de tributo indevido;

(ii) o ressarcimento dos valores ora tidos como indevidos – derivados do recolhimento indevido de IRPJ e CSLL sobre os juros moratórios correspondentes à taxa Selic apurados na restituição de tributos indevidos e/ou no levantamento de depósitos de tributos indevidos – pode ocorrer por meio da repetição do indébito, nos moldes do art. 165 do CTN, ou mediante compensação tributária, nos termos do art. 170 do mesmo Código.” (Evento 65)

Da inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário:

O Supremo Tribunal Federal julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC (Tema 962), sob a sistemática dos recursos repetitivos, em 27/09/2021, entendeu que os valores atinentes à taxa SELIC, recebidos em razão de repetição de indébito, não caracterizam acréscimo patrimonial, mas recomposição de efetivas perdas (danos emergentes). 

Assim, foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: 

“É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

Da modulação dos efeitos:

Em decisão publicada em 02/05/2022, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos em face do acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito.

O Supremo Tribunal Federal esclareceu que o acórdão embargado diz respeito apenas às hipóteses em que há o acréscimo dos juros moratórios, mediante a taxa SELIC, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

Por fim, o STF modulou os efeitos do acórdão proferido no RE nº 1.063.187 para estabelecer a produção de efeitos a partir de 30/09/2021, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até 17/09/2021 (data do início do julgamento do mérito) e os fatos geradores anteriores a 30/09/2021 em relação aos quais não tenha havido pagamento do IRPJ ou da CSLL. Sendo assim, só terão direito à repetição do indébito dos valores indevidamente pagos a título de IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC nos últimos 5 (cinco) anos os contribuintes que ajuizaram ação até 17/09/2021, o que ocorre no presente mandamus, que foi impetrado em 02/08/2021.

Por outro lado, na ocasião do julgamento do RE nº 1.063.187/SC (Tema 962), o Supremo Tribunal Federal entendeu que a correção dos depósitos judiciais se tratava de matéria infraconstitucional.

Nesse contexto, conforme acórdão publicado no DJe de 8/5/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, consoante à tese firmada no Tema 962 de repercussão geral e, em juízo de retratação, decidiu, por unanimidade, rever o Tema 505, nos seguintes termos:

Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no tema 962 da repercussão geral do STF.

Em relação à correção dos depósitos judiciais, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela incidência de IRPJ e da CSLL sobre os ganhos obtidos com a correção, pela taxa SELIC, mantendo a mesma tese proferida em 2013 (REsp nº 1.138.695/SC), representativo do Tema Repetitivo nº 504, in verbis: 

"Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL."

Dessa forma, merece parcial reforma a sentença recorrida, para que sejam excluídos da não incidência de IRPJ e CSLL, os valores atinentes à taxa SELIC, decorrentes de levantamento de depósitos judiciais.

Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e à remessa necessária para excluir da não incidência de IRPJ e CSLL, os valores atinentes à taxa SELIC, decorrentes de levantamento de depósitos judiciais.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5082875-35.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EXCLUSÃO DOS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC DA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL. RE 1.063.187/SC. TEMA 762 DO STF. EXTENSÃO AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. NÃO CABIMENTO. TEMA 504 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPETRAÇÃO ANTES DE 17.09.2021. COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.

1. O Supremo Tribunal Federal julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC (Tema 962), sob a sistemática dos recursos repetitivos, em 27/09/2021, entendeu que os valores atinentes à taxa SELIC, recebidos em razão de repetição de indébito, não caracterizam acréscimo patrimonial, mas recomposição de efetivas perdas (danos emergentes). Assim, foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

2.  O STF modulou os efeitos do acórdão proferido no RE nº 1.063.187 para estabelecer a produção de efeitos a partir de 30/09/2021, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até 17/09/2021 (data do início do julgamento do mérito) e os fatos geradores anteriores a 30/09/2021 em relação aos quais não tenha havido pagamento do IRPJ ou da CSLL.

3. Sendo assim, só terão direito à repetição do indébito dos valores indevidamente pagos a título de IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC nos últimos 5 (cinco) anos os contribuintes que ajuizaram ação até 17/09/2021, o que ocorre no presente mandamus, que foi impetrado em 02/08/2021.

4. Em relação à correção dos depósitos judiciais, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela incidência de IRPJ e da CSLL sobre os ganhos obtidos com a correção, pela taxa SELIC, mantendo a mesma tese proferida em 2013 (REsp nº 1.138.695/SC), representativo do Tema Repetitivo nº 504, in verbis: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL."

5. Apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL e remessa necessária parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2023.



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Data e Hora: 27/7/2023, às 17:31:52

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5082875-35.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/07/2023, na sequência 134, disponibilizada no DE de 30/06/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

Votante: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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