Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004788-42.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da UNIÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença (evento 44) que, nos autos da ação ajuizada por E. G. R., julgou procedente o pedido para condenar os apelantes ao pagamento do seguro defeso, objeto dos requerimentos 1722129134 (2013/2014), 1723572899 (2014/2015), 1723893138 (2015/2016), 1731089399 (2016/2017), 1732159494 (2017/2018) e 1734162196 (2018/2019), além do pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Em suas razões (evento 52), a União aponta que a atividade de pesca do caranguejo guaiamum está proibida no Estado do Espírito Santo desde 2005; sendo, portanto, proibida sua captura em qualquer época do ano. Argumenta, assim, não ser cabível a concessão do benefício e, consequentemente, que os valores recebidos no período devem ser restituídos. Alternativamente, sustenta que, quanto às importâncias já descontadas, não deve ser imposta à Autarquia a obrigação de restituição, pois tais valores não mais ostentam natureza alimentar e, portanto, não há que se falar em risco à subsistência do apelado. Destaca a inexistência de dano moral, eis que não restou comprovado qualquer abalo psíquico, digno de reparação. Afirma estarem prescritos os valores referentes a 2013/2014, cujo período de defeso ocorreu de 01/12/2013 a 31/05/2014, visto que o ajuizamento da ação se deu em 27/09/2019.

Em sua apelação (evento 67), a Autarquia Previdenciária pugna pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição do fundo de direito em relação aos benefícios cessados e indeferidos há mais de cinco anos. Argumenta sua ilegitimidade ad casum. Entende que “quando se trata de restituição parcelas recebidas indevidamente pelo segurado por qualquer dos motivos previstos na Lei nº 10.779/2003 e posterior compensação/pagamento a sua operacionalização compete ao Ministério e Trabalho e Emprego” (sic). Alega que o seguro defeso recebido em 2013/2014 foi considerado indevido, devendo o valor ser restituído aso cofres públicos. Não se mostra possível, portanto, o pagamento das parcelas posteriores. Pugna, também, pelo afastamento de multa diária imposta, vez que não existe qualquer resistência injustificada, desídia ou má-fé do INSS. Por fim, aponta não haver constrangimento, sofrimento ou situação vexatória passível de indenização moral.

Contrarrazões nos eventos 70 e 81.

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 4 deste Tribunal).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001507908v2 e do código CRC 3e0517b9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 23/6/2023, às 15:35:7

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:08:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001507909
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004788-42.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço dos recursos porque presentes seus pressupostos.

Quanto à alegação do INSS de que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, não merece prosperar, tendo em vista que a Autarquia Previdenciária passou a ser a responsável pela análise administrativa e pagamento do benefício pleiteado com o advento da Lei 13.134/15.

O artigo 3º, inciso V, da Lei 7.998/90 estabelece expressamente que o seguro-desemprego é devido ao trabalhador dispensado que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.

A lei 10.779/03 estende o seguro-desemprego ao pescador artesanal que exerce atividade ininterruptamente e em regime de economia familiar, durante o período de defeso da atividade pesqueira, para a presevação da espécie (seguro defeso).

Entretanto, o Decreto 1.499-R, em 16/06/2005, do Governo do Estado do Espírito Santo, declarou o caranguejo guaiamum espécie ameaçada de extinção, restinguindo sua coleta à autorização do órgão competente.

Apesar disso, o Ministério do Trabalho e Emprego continuou realizando os pagamentos de seguro-desemprego ao pescadores artesanais que atuavam nessa atividade.

Dessa forma, ainda que o segurado tenha exercido a pesca do caranguejo guaiamum, o equívoco foi da própria Administração, o que descaracteriza a má-fé do recorrido, tendo em vista que, ao receber o benefício, entendeu que sua conduta era legítima. Nesse sentido: (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000999-28.2016.4.02.5002, REIS FRIEDE, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 25.07.2018).

Além disso, tanto o documento do Ministério da Fazenda (evento 1, fl. 17), que destaca a “pesca de crustáceos e moluscos em água salgada” como atividade laborativa do segurado, quanto o documento do próprio INSS (CNIS - evento 1, fl. 18) demosntram a verossimilhança da alegação do recorrido, em contrarrazões, de que é pescador artesanal de lagostas.

Dessa forma, como bem estabeleceu o Juízo, merece o recorrido o benefício nos períodos em que houve requerimento administrativo e não há que se falar em restituição de valores, posto que são devidos.

Por seu turno, considerando a data do ajuizamento da ação em 27/09/2019, entendo abarcados pela prescrição quinquenal os valores referentes ao benefício de 2013/2014, relativo ao interstício de 01/12/2013 a 31/05/2014.

Quanto ao dano moral, na esfera previdenciária, este deve ser constatado quando houver erro da Autarquia na concessão, revisão ou cessação de benefício que venha a ensejar ao segurado abalos ao seu direito de personalidade, causando-lhe dor e afetando-lhe um bem não patrimonial.

Devem estar presentes, ainda, os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, na forma do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, quais sejam, a existência do dano e o nexo de causalidade.

Vale ressaltar que a injusta privação, angústia e sofrimento gerados devem ter sido relevantes o bastante para extrapolar os aborrecimentos e dissabores comuns da vida cotidiana, além do que seriam normalmente suportados pelas pessoas em geral.

Na casuísta, o INSS indeferiu a concessão do benefício a partir de 2013, sob a alegação de que o segurado recebeu de forma indevida o seguro defeso no período de 01/12/2012 a 31/05/2013 (captura do caraguejo guaiamum), apesar de o próprio documento da autarquia (CNIS – evento 1, fl. 18) apontar como atividade laborativa do segurado a pesca artesanal de lagostas.

Dito isto, percebe-se que o erro da Autarquia foi capaz de gerar ao recorrido aflições, angústias e desequilíbrio de seu bem estar além do que seria razoável suportar, e agravados por se tratar de verba de natureza alimentar. Isso lhe causou, é bom ressaltar, indeferimentos subsequentes até 2018.

Destaca-se que a responsabilidade do Estado é objetiva, e desnecessária a caracterização de dolo ou culpa. Ainda assim, entendo que, diante da forma negligente como atuou a Autarquia, ficou constatada sua culpa omissiva. Nesse sentido: Tribunal Regional Federal da 3ª Região – Apelação Cível 00020143520104036127 – Data:12/09/2018.

Portanto, faz jus o recorrido à indenização por dano moral estabecida na sentença.

No que se refere à aplicação da multa diária (astreinte) pelo descumprimento da obrigação, há a previsão contida art. 537 do Código de Processo Civil, sendo seu valor fixado com base em critério predominantemente subjetivo, que deve levar em consideração a particularidade de cada caso, sendo possível a sua cominação em face de ente público.

Em se tratando de obrigação de fazer, é legítimo ao juiz, para assegurar a efetivação da tutela, fixar prazo para o cumprimento da obrigação e, verificado o descumprimento do comando, impor, de ofício, multa diária ao réu, que ficará sujeito à sua cobrança.

Portanto, entendo adequada a multa diária fixada na decisão (evento 33) e confirmada na sentença, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) pelo descumprimento da obrigação; entretanto, quanto ao prazo de cumprimento da tutela antecipada, fica o mesmo fixado em 30 (trinta) dias, a partir do qual a multa será devida e, ainda, como já mencionado, reconheço a prescrição do benefício no período de 01/12/2012 a 31/05/2013.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento às apelações, mantendo a sentença nas demais rubricas condenatórias.

 



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001507909v3 e do código CRC 4c5ed68a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 28/8/2023, às 15:9:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:08:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001507910
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004788-42.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO-DESEMPREGO – PESCADOR ARTESANAL – CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO - RECEBIMENTO DE BOA-FÉ – EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES PESQUEIRAS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DANO MORAL - MULTA DIÁRIA - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

I - O art. 3º, inciso V, da Lei 7.998/90 estabelece expressamente que o seguro-desemprego é devido ao trabalhador dispensado que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.

II – A lei 10.779/03 estende o seguro-desemprego ao pescador artesanal que exerce atividade ininterruptamente e em regime de economia familiar, durante o período de defeso da atividade pesqueira, para a presevação da espécie (seguro defeso).

III – A concessão do benefício pela Administração descaracteriza a má-fé da recorrida, tendo em vista que, ao receber o benefício, entendeu que sua conduta era legítima.

IV – O exercício de outras atividades pesqueiras legais dão ensejo à concessão do seguro-desemprego.

V - Diante do lapso temporal superior ao quinquênio legal, ocorreu a prescrição dos valores referentes ao benefício de 2013/2014.

VI - A cessação do benefício, em razão de erro da Autarquia, causou aborrecimento e dissabor além do que seria razoável para a vida cotidiana do recorrido, implicando em indenização por dano moral.

VII - A aplicação da multa diária (astreinte) pelo descumprimento de obrigação está prevista no art. 537 do Código de Processo Civil, podendo ser fixada, de ofício, pelo juiz, com base em critério predominantemente subjetivo.

VIII – Apelações parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, mantendo a sentença nas demais rubricas condenatórias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001507910v3 e do código CRC 5f4d87c6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 28/8/2023, às 15:9:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:08:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2023

Apelação Cível Nº 5004788-42.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2023, na sequência 333, disponibilizada no DE de 21/07/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, MANTENDO A SENTENÇA NAS DEMAIS RUBRICAS CONDENATÓRIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:08:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas