Apelação Cível Nº 5004788-42.2019.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da UNIÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença (evento 44) que, nos autos da ação ajuizada por E. G. R., julgou procedente o pedido para condenar os apelantes ao pagamento do seguro defeso, objeto dos requerimentos 1722129134 (2013/2014), 1723572899 (2014/2015), 1723893138 (2015/2016), 1731089399 (2016/2017), 1732159494 (2017/2018) e 1734162196 (2018/2019), além do pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Em suas razões (evento 52), a União aponta que a atividade de pesca do caranguejo guaiamum está proibida no Estado do Espírito Santo desde 2005; sendo, portanto, proibida sua captura em qualquer época do ano. Argumenta, assim, não ser cabível a concessão do benefício e, consequentemente, que os valores recebidos no período devem ser restituídos. Alternativamente, sustenta que, quanto às importâncias já descontadas, não deve ser imposta à Autarquia a obrigação de restituição, pois tais valores não mais ostentam natureza alimentar e, portanto, não há que se falar em risco à subsistência do apelado. Destaca a inexistência de dano moral, eis que não restou comprovado qualquer abalo psíquico, digno de reparação. Afirma estarem prescritos os valores referentes a 2013/2014, cujo período de defeso ocorreu de 01/12/2013 a 31/05/2014, visto que o ajuizamento da ação se deu em 27/09/2019.
Em sua apelação (evento 67), a Autarquia Previdenciária pugna pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição do fundo de direito em relação aos benefícios cessados e indeferidos há mais de cinco anos. Argumenta sua ilegitimidade ad casum. Entende que “quando se trata de restituição parcelas recebidas indevidamente pelo segurado por qualquer dos motivos previstos na Lei nº 10.779/2003 e posterior compensação/pagamento a sua operacionalização compete ao Ministério e Trabalho e Emprego” (sic). Alega que o seguro defeso recebido em 2013/2014 foi considerado indevido, devendo o valor ser restituído aso cofres públicos. Não se mostra possível, portanto, o pagamento das parcelas posteriores. Pugna, também, pelo afastamento de multa diária imposta, vez que não existe qualquer resistência injustificada, desídia ou má-fé do INSS. Por fim, aponta não haver constrangimento, sofrimento ou situação vexatória passível de indenização moral.
Contrarrazões nos eventos 70 e 81.
O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 4 deste Tribunal).
É o relatório.
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Data e Hora: 23/6/2023, às 15:35:7