Agravo de Instrumento Nº 5002599-23.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e tutela recursal, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 67 – processo principal) que, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença nº 0000598-47.2021.4.02.5101, rejeitando o parecer técnico apresentado pela agravante, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos caçulos devidos à parte exequente, no feito que objetiva a execução do título judicial constituído nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, que objetivou o pagamento das diferenças remuneratórias e proventos resultantes da retroativa incorporação do reajuste no percentual de 28,86%.
Em suas razões recursais (evento 1 – 2º grau), aduziu a agravante: i) a prescrição da pretensão executória; e ii) a necessidade de compensação de todos os valores pagos administrativamente referentes ao cumprimento provisório da obrigação de fazer, obedecidos os critérios e atualização fixados no título judicial que embasa a execução. Ao final, requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso para, liminarmente, suspender a decisão impugnada, bem como seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a decisão, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória, ou, se assim não entender, que seja determinada a compensação de todos os valores pagos administrativamente, a título de cumprimento provisório da obrigação de fazer, atualizados pelos critérios estabelecidos no título judicial em execução, com a consequente extinção da execução, por inexistência de valores residuais a serem pagos.
Foi proferido despacho reconhecendo a prevenção apontada e determinando a intimação da parte agravada para apresentação de suas contrarrazões e do MPF para seu parecer (evento 2 – 2º grau).
A parte agravada manifesta-se em contrarrazões (evento 8 – 2º grau) aduzindo: i) a ausência de prescrição da pretensão executória; ii) que “foram observadas todas as compensações necessárias e o que determina a Súmula Vinculante nº 51, do STF”; iii) que “não importa a que título foram pagos os valores informados pela autarquia entre 2003 e 2017, pois a diferença de causa não configura impeditivo à compensação (art. 373 do Código Civil)”; e iv) a ausência de reciprocidade de débitos e créditos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade. Ao final, requereu seja negado provimento ao recurso.
Parecer do MPF (evento 12 – 2º Grau) pela ausência de interesse público primário a justificar a intervenção ministerial.
É o relatório.
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Data e Hora: 23/6/2023, às 16:33:40