Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002599-23.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e tutela recursal, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 67 – processo principal) que, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença nº 0000598-47.2021.4.02.5101, rejeitando o parecer técnico apresentado pela agravante, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos caçulos devidos à parte exequente, no feito que objetiva a execução do título judicial constituído nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, que objetivou o pagamento das diferenças remuneratórias e proventos resultantes da retroativa incorporação do reajuste no percentual de 28,86%. 

Em suas razões recursais (evento 1 – 2º grau), aduziu a agravante: i) a prescrição da pretensão executória; e ii) a necessidade de compensação de todos os valores pagos administrativamente referentes ao cumprimento provisório da obrigação de fazer, obedecidos os critérios e atualização fixados no título judicial que embasa a execução. Ao final, requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso para, liminarmente, suspender a decisão impugnada, bem como seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a decisão, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória, ou, se assim não entender, que seja determinada a compensação de todos os valores pagos administrativamente, a título de cumprimento provisório da obrigação de fazer, atualizados pelos critérios estabelecidos no título judicial em execução, com a consequente extinção da execução, por inexistência de valores residuais a serem pagos.

Foi proferido despacho reconhecendo a prevenção apontada e determinando a intimação da parte agravada para apresentação de suas contrarrazões e do MPF para seu parecer (evento 2 – 2º grau).

A parte agravada manifesta-se em contrarrazões (evento 8 – 2º grau) aduzindo: i) a ausência de prescrição da pretensão executória; ii) que “foram observadas todas as compensações necessárias e o que determina a Súmula Vinculante nº 51, do STF”; iii) que “não importa a que título foram pagos os valores informados pela autarquia entre 2003 e 2017, pois a diferença de causa não configura impeditivo à compensação (art. 373 do Código Civil)”; e iv) a ausência de reciprocidade de débitos e créditos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade. Ao final, requereu seja negado provimento ao recurso.

Parecer do MPF (evento 12 – 2º Grau) pela ausência de interesse público primário a justificar a intervenção ministerial.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002599-23.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Ab initio, conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

No que tange à matéria devolvida a este Tribunal, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 67 – processo principal) que, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença nº 0000598-47.2021.4.02.5101, que, rejeitando o parecer técnico apresentado pela agravante, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos caçulos devidos à parte exequente, no feito que objetiva a execução do título judicial constituído nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, que objetivou o pagamento das diferenças remuneratórias e proventos resultantes da retroativa incorporação do reajuste no percentual de 28,86%. 

Importa frisar que a questão da prescrição é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO NÃO TRATADA NA APELAÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. 1. A prescrição é matéria de ordem pública, passível de conhecimento pelas instâncias ordinárias a qualquer tempo, ainda que tenha sido arguida somente em sede de Embargos de Declaração. Deveria o Tribunal ter analisado a questão, o que caracteriza violação do art. 535 do Código Buzaid. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.326.396/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.3.2019; REsp. 1.797.901/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 19.8.2019; AgInt no AREsp. 937.652/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 30.8.2019 e EDcl no AgRg no Ag 1.363.193/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 23.10.2019. 2. Agravo Interno da Empresa não provido. (STJ. AiREsp 1.516.071. Primeira Turma. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Julgamento: 17/12/2019). (Grifo nosso).

Quanto à prescrição da pretensão executória, cumpre registrar que essa começa a correr a partir do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e materializa-se no mesmo prazo da ação originária, nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”).

Com efeito, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e do enunciado da Súmula n.º 150 do STF, é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento.

Em se tratando de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual contra a Fazenda Pública inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4ª T., AGAREsp 254.658, Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18.12.2012).

Todavia, o lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente pode ser interrompido uma única vez, e recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto n.º 20.910/1932 (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016). 5. Recurso Especial de que não se conhece. (STJ. REsp 1667140 / RJ. Rel. Min. Herman Bejnamin. Segunda Turma. DJ: 13/06/2017).

No caso em tela, o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva autuada sob o nº 0006396-63.1996.4.02.5101 ocorreu em 02/09/1998 (evento 1, OUT12, fl. 2 – processo principal), quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória, havendo, nesses autos, execução coletiva pelo SINTUFRJ, resultando no mandado de citação para execução de obrigação de fazer, que registra recebimento pela agravante em 15/10/1998  (evento 1, OUT13 – processo principal).

Assim, a propositura de execução coletiva nos autos da ação de conhecimento teve o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional que recomeçou a correr, pela metade do prazo (dois anos e meio), nos termos dos artigos 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, a contar de 14/05/2019, quando transitou em julgado a decisão que determinou execuções individualizadas.

As execuções individuais, como no caso em tela, deram-se em decorrência da extinção da execução coletiva ajuizada pelo substituto processual da parte exequente na demanda coletiva (SINTUFRJ), na qual o Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou a propositura de demandas individuais, submetidas a livre distribuição (evento 1, OUT19 – processo principal).

Registre-se que a própria sentença que determinou a extinção da execução coletiva, em relação à qual ainda está sendo julgado o recurso de apelação, fez a ressalva quanto ao início do prazo prescricional para a propositura das execuções individuais, asseverando que “terá início após a preclusão desta decisão”.

Todavia, a execução coletiva ainda não se encontra encerrada, uma vez que a UFRJ interpôs apelação contra a sentença, em 29/05/2020 (evento 467, nos autos da ação coletiva n.º 0006396-63.1996.4.02.5101). No recurso, a UFRJ requereu a extinção da execução coletiva, sem a propositura de execuções individuais, ante o fundamento de que os valores já foram recebidos ao longo de 8 (oito anos). Alegou ainda, em resumo, que:

(i) é preciso que se verifique os pontos fixados na sentença para as execuções individuais;

(ii) as pretensões de execução individual estão prescritas, ou não se entendendo dessa maneira, que declare como termo inicial a data do trânsito em julgado dos embargos à execução da obrigação e fazer n. 0047411-41.1998.4.02.5101;

(iii) os servidores públicos já receberam além dos valores residuais a serem obtidos nas execuções individuais, e nada mais é devido;

(iv) os docentes não teriam a receber qualquer resíduo, visto que o reajuste recebido à época foi além do índice de 28,86%.

Assim, ainda que a extinção já produza efeitos, considerando a ausência de efeito suspensivo à apelação, pois indeferido o pedido cautelar de efeito suspensivo nº 5012010-61.2021.4.02.0000, cuja relatoria coube ao Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, fato é que nela ainda se discute a exigibilidade da própria obrigação, condição indispensável para início da execução individual.

In casu, o prazo prescricional sequer voltou a correr após a propositura da execução coletiva em 1999, uma vez que não ocorreu ainda o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução coletiva e determinou a propositura de execuções individuais.

Nesse quadro, conclui-se que a questão, a ser apreciada pela 8ª Turma desta Corte Regional, tem potencial efeito de prejudicialidade, eis que aborda pontos controversos sensíveis relacionados à interpretação do título executivo, inclusive quanto à compensação dos valores, onde há a necessidade de se verificar o que já fora pago e o que ainda resta a ser creditado.

De acordo com o art. 313 do CPC, suspende-se o processo:

[...]

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

[...]

 Diante de tais premissas, considerando que a execução individual foi iniciada antes do encerramento da execução coletiva, onde se aguarda definição sobre aspectos constitutivos do título ora executado, como os parâmetros para correta liquidação do julgado e aferição da prescrição, o recurso e o processo de origem devem ser suspensos, na forma do art. 313, V, a, do CPC.

Feitas tais considerações, repise-se que se trata de Agravo de contra decisão proferida nos autos da ação de Cumprimento de Sentença nº 0000598-47.2021.4.02.5101, que objetiva a execução do título judicial constituído nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101.

Nesse contexto, verificando o enquadramento do caso à necessidade de prévia liquidação, na data de 21.9.2021, a Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo sobre o tema controvertido em questão, proferiu decisão, nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, determinando a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva, como no caso.

Destaque-se que o recurso especial interposto nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000 foi selecionado como representativo de controvérsia, na forma do art. 1.036 do CPC, bem como os recursos especiais interpostos nos agravos nºs 0005135-05.2017.4.02.0000 e nº 5005734-48.2020.4.02.0000.

Confira-se, a propósito, o dispositivo da referida decisão:

[...]

“9. Dispositivo

Em face do exposto, com fundamento no §1º do art. 1.036 c/c o caput do art. 1.041, ambos do Código de Processo Civil, admito o presente recurso especial como representativo da controvérsia a respeito da questão de direito aqui exposta:

Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção do processo referente à ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.

Ficam também selecionados como representativos da controvérsia acerca da questão jurídica ora em análise os recursos especiais interpostos nos seguintes processos:

• AG nº 0005135-05.2017.4.02.0000

• AG nº 5005734-48.2020.4.02.0000

Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região.

Oficie-se:

(I) ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

(II) aos Desembargadores e Juízes Federais que integram a 2ª Região da Justiça Federal no que concerne à suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do representativo da controvérsia acima identificada.

(III) aos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para fins de comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e para criação do Grupo de Representativos.”

Intimem-se.

Publique-se”.

Nesse cenário, considerando que a controvérsia levantada nesses autos, relativa à necessidade de liquidação prévia do julgado nas ações em que se busca o cumprimento de sentença coletiva, refere-se à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema, pela Vice-Presidência desta Corte, o feito na origem deve ser suspenso, na forma do art. 1.036, §1º do CPC, bem como o presente recurso, até a definição da controvérsia.

Ante o exposto, voto no sentido de SUSPENDER o presente feito, bem como o processo na origem (nº 0000598-47.2021.4.02.5101), até a definição da controvérsia quanto à necessidade de prévia liquidação de sentenças coletivas, nos termos da decisão da Vice-Presidência desta Corte.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002599-23.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE NO PERCENTUAL DE 28,86%.  AÇÃO COLETIVA AUTUADA SOB O Nº 0006396-63.1996.4.02.5101. EXECUÇÃO COLETIVA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO, INTERRUPÇÃO. ART. 8º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO SUSPENSO.

 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de Cumprimento de Sentença nº 0000598-47.2021.4.02.5101, que objetiva a execução do título judicial constituído nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101. 

2. A questão da prescrição é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo. Precedente: STJ. AiREsp 1.516.071. Primeira Turma. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Julgamento: 17/12/2019.

3. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e do enunciado da Súmula n.º 150 do STF, é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento.

4. O lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente pode ser interrompido uma única vez, e recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto n.º 20.910/1932 (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016). 5. Recurso Especial de que não se conhece. (STJ. REsp 1667140 / RJ. Rel. Min. Herman Bejnamin. Segunda Turma. DJ: 13/06/2017).

5. O trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva autuada sob o nº 0006396-63.1996.4.02.5101 ocorreu em 02/09/1998, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória, havendo, nesses autos, execução coletiva pelo SINTUFRJ, resultando no mandado de citação para execução de obrigação de fazer, que registra recebimento pela agravante em 15/10/1998.

6. A propositura de execução coletiva nos autos da ação de conhecimento teve o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional que recomeçou a correr, pela metade do prazo (dois anos e meio), nos termos dos artigos 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, a contar de 14/05/2019, quando transitou em julgado a decisão que determinou execuções individualizadas.

7. A execução coletiva ainda não se encontra encerrada, uma vez que a UFRJ interpôs apelação contra a sentença, em 29/05/2020 (evento 467, nos autos da ação coletiva n.º 0006396-63.1996.4.02.5101). No recurso, a UFRJ requereu a extinção da execução coletiva, sem a propositura de execuções individuais, ante o fundamento de que os valores já foram recebidos ao longo de 8 (oito anos). Alegou ainda, em resumo, que: (i) é preciso que se verifique os pontos fixados na sentença para as execuções individuais; (ii) as pretensões de execução individual estão prescritas, ou não se entendendo dessa maneira, que declare como termo inicial a data do trânsito em julgado dos embargos à execução da obrigação e fazer n. 0047411-41.1998.4.02.5101; (iii) os servidores públicos já receberam além dos valores residuais a serem obtidos nas execuções individuais, e nada mais é devido; (iv) os docentes não teriam a receber qualquer resíduo, visto que o reajuste recebido à época foi além do índice de 28,86%.

8. Considerando que o ajuizamento da execução coletiva, mesmo que inadmitida, interrompe o prazo prescricional, sendo essa interrupção uma única vez; considerando que a sentença que determinou a extinção da execução coletiva está em fase de julgamento de recurso de apelação sem trânsito em julgado, bem como considerando que a referida sentença ressalvou que o termo a quo do prazo prescricional terá início quando da preclusão da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.

9. A questão, a ser apreciada pela 8ª Turma desta Corte Regional, tem potencial efeito de prejudicialidade, eis que aborda pontos controversos sensíveis relacionados à interpretação do título executivo, inclusive quanto à compensação dos valores, onde há a necessidade de se verificar o que já fora pago e o que ainda resta a ser creditado.

10. Tratando-se de ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública que objetiva a execução de título judicial constituídos nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, verificando o enquadramento do caso à necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, a Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo sobre o tema controvertido em questão, proferiu decisão, nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, determinando a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva, como no caso.

11. Nesse cenário, considerando que a controvérsia levantada nesses autos, relativa à necessidade de liquidação prévia do julgado nas ações em que se busca o cumprimento de sentença coletiva, refere-se à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema, pela Vice-Presidência desta Corte, o feito deve ser suspenso, na forma do art. 1.036, §1º do CPC, até a definição da controvérsia.

12. Agravo parcialmente provido. Suspensos o presente agravo e o processo na origem (nº 0000598-47.2021.4.02.5101), até a definição da controvérsia quanto à necessidade de prévia liquidação de sentenças coletivas, nos termos da decisão da Vice-Presidência desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, SUSPENDER o presente feito, bem como o processo na origem (nº 0000598-47.2021.4.02.5101), até a definição da controvérsia quanto à necessidade de prévia liquidação de sentenças coletivas, nos termos da decisão da Vice-Presidência desta Corte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001507891v3 e do código CRC 9dc62cbc.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2023

Agravo de Instrumento Nº 5002599-23.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 12/07/2023, na sequência 162, disponibilizada no DE de 03/07/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSPENDER O PRESENTE FEITO, BEM COMO O PROCESSO NA ORIGEM (Nº 0000598-47.2021.4.02.5101), ATÉ A DEFINIÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇAS COLETIVAS, NOS TERMOS DA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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