Apelação Cível Nº 5006395-81.2019.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por O. M. B. em face da sentença (evento 53), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, que julgou improcedentes os pedidos do autor, condenando-o ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentuais mínimos a incidir sobre o valor da causa.
O autor, ora apelante, ajuizou Ação Anulatória de Lançamento e Crédito Fiscal em face da União Federal, em razão de um lançamento administrativo referente a suposta sonegação fiscal, ocasionada por compensação indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte, ano calendário 2013, no valor de R$ 382.541,37, declarado como retido pelo fonte pagadora Ympactus Comercial S/A, e no valor de R$ 5.203,41, declarado como retido pelo fonte pagadora Publika Brasil S/A, ambas representantes da americana TELEXFREE.
Em razões recursais (evento 60), o apelante sustenta que firmou contrato de prestação de serviços de marketing multinível com as empresas YMPACTUS E PUBLIKA, com remuneração conforme a produtividade e pagamento mediante depósitos efetuados diretamente em conta corrente e, de acordo com o contrato efetuado entre as partes, a empresa assumiu a responsabilidade tributária para desconto do IRPF na fonte.
Sustenta que o Fisco desconsiderou o contrato de prestação de serviços, se atendo a não apresentação da Carteira de Trabalho para comprovar “vínculo empregatício”, porém o apelante não foi contratado como funcionário das empresas citadas, mas como um prestador de serviços. Outra alegação da Receita foi que não foram encontrados os DIRFs referentes ao desconto do imposto na fonte, porém, conforme demonstrado nos autos, as empresas respondem criminalmente por sonegação fiscal, incluindo o não repasse do IRPF retido na fonte de seus prestadores de serviços.
Aduz que a punição imposta ao apelante se faz extremamente injusta, tendo em vista que o valor cobrado no lançamento tributário de ofício não foi efetivamente percebido por ele, mas descontado diretamente pelos responsáveis tributários na fonte pagadora, cabendo ao fisco, através dos meios legais cabíveis, processar as empresas sonegadoras e recuperar os valores devidos ao Estado brasileiro.
Pelo exposto, requer seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a sentença proferida pelo juízo a quo para julgar procedente a anulação do crédito tributário efetuado pelo Fisco.
Em contrarrazões (evento 64), a União Federal sustenta que, ao contrário do que alega o autor, não há prova nos autos de que no ano de 2013 tenha prestado serviços para as empresas Ympactus Comercial Ltda (nome fantasia TelexFree no Brasil) e Publika, tampouco comprovou que IRRF tenha sido recolhido pelas referidas empresas, na medida em que não foram localizadas DIRF’s apresentadas por elas no exercício em questão. Ademais, alega que o apelante não comprovou a origem dos depósitos bancários efetuados em conta bancária de sua titularidade, não conseguindo afastar a incompatibilidade encontrada pelo Fisco na movimentação financeira de mais de 9 milhões de reais, em comparação com o valor informado em sua Declaração de Ajuste Anual.
Em parecer (evento 6), o Ministério Público Federal informou não ter interesse no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que negou provimento ao seu pedido de anulação de notificação de lançamento, que tem por objeto duas compensações indevidas de imposto de renda retido na fonte, uma no valor de R$ 382.541,37, declarado como retido pela fonte pagadora Ympactus Comercial S/A, e outra no valor de R$ 5.203,41, declarado como retido pela fonte pagadora Publika Brasil S/A.
O juízo a quo entendeu que a parte autora não logrou provar suas alegações, reconhendo legítima a cobrança tributária, em face da presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo.
Primeiramente, convém ressaltar que a presunção de veracidade e legitimidade que norteia o ato administrativo é relativa, podendo, portanto, ser desconstituída por prova em contrário apresentada pelo interessado em anular o referido ato. Para tanto, a parte interessada deve expor fatos e argumentos capazes de afastar tal presunção, recaindo sobre o contribuinte o encargo de provar o alegado para fins de desconstituir o que foi apurado pelo Fisco.
No caso dos autos, o autor trouxe como prova: (i) extrato de sua conta corrente que demonstra que recebeu expressivas quantias, mediante depósitos, pagas pelas empresas Ympactus Comercial S/A e Publika Brasil S/A (evento 1 – anexo 9); ; (ii) demonstrativos de rendimentos emitidos pelas empresa Ympactus Comercial S/A e Publika Brasil (evento 1 – anexo 14 e 15); (iv) cópia do contrato de adesão (evento 1 – anexo 7)
Tais documentos, entretanto, não são suficientes para afastar a legalidade e legitimidade inerentes ao ato administrativo.
Os depósitos apresentados somente confirmam que o autor recebeu vultosas quantias ao longo do ano de 2013 das empresas Ympactus Comercial S/A e Publika Brasil S/A, ligadas a rede TELEXFREE. O fato das empresas responderem a diversos processos, entre eles de sonegação fiscal, não retira do autor a obrigação tributária advinda do acréscimo auferido em seu patrimônio, sujeito à incidência do imposto de renda.
Quanto aos demonstrativos de rendimentos emitidos pelas empresas, apesar de corresponderem aos valores declarados pelo autor como retidos na fonte, não há DIRF correspondente a tais recolhimentos, conforme processo administrativo (evento 40), tampouco o contrato de adesão apresentado pelo autor dispõe sobre possível obrigação das empresas de recolherem o imposto de renda na fonte.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 981.997/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma (julgado em 02/04/2009, DJe 04/05/2009), firmou a orientação no sentido de que subsiste a responsabilidade legal do contribuinte pelo recolhimento do Imposto de Renda, apenas se a fonte pagadora não retém o tributo. Ainda segundo o referido precedente, no caso em que a pessoa jurídica retentora informar à União, por meio de DIRF, o efetivo desconto sobre os ganhos do contribuinte, descabe exigir deste o pagamento do imposto.
Veja-se que a responsabilidade do contribuinte poderia ser excluída se houvesse a comprovação de que a fonte pagadora reteve o imposto de renda a que estava obrigada, mesmo que não tenha efetivado o recolhimento, porém oautor não foi capaz de trazer prova nesse sentido.
Logo, tendo havido acréscimo econômico ao patrimônio do contribuinte, não comprovada a retenção do imposto de renda na fonte pagadora, e não afastada a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo que realizou o lançamento tributário, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001507808v2 e do código CRC b11409b2.
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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 7/8/2023, às 16:17:50