Apelação Cível Nº 5015469-69.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por E. B. contra sentença que julgou improcedentes os Embargos Monitórios por ela opostos contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, constituindo o título executivo judicial em favor da CEF.
Inicialmente, propôs a CEF Ação Monitória em face da Apelante, objetivando a cobrança de crédito no montante de R$ 50.440,49 (cinquenta mil quatrocentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos), decorrente do inadimplemento dos contratos 0000000219896465, 061112107090260569 e 1112001000268534, celebrados entre as partes.
A Parte Ré, por sua vez, opôs os Embargos, arguindo: a) no que tange ao contrato nº 06.1112.107.0902605-69 (Crédito Direto Caixa), que a CEF equivocadamente cobrou juros remuneratórios calculados sobre as prestações vincendas após o vencimento antecipado do contrato; b) quanto ao contrato nº 1112001000268534, que a embargada utilizou o limite do cheque especial para quitar parcelas da dívida sem a sua autorização, o que gerou juros e encargos notoriamente elevados; c) que a embargada deve apresentar nova planilha de evolução do débito, a fim de retirar os juros, as tarifas e as taxas de serviços abusivamente aplicadas e, caso não seja apresentada, faz-se necessária a realização de perícia contábil; d) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, a fim de que seja determinada a inversão do ônus da prova e realização de prova pericial.
Entendeu a sentença (evento 27 – originário) que o art. 702, §2º do CPC determina, como requisito à oposição dos Embargos Monitórios que aleguem excesso de execução, a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entende correto, sendo, por conta disso, desnecessária a prova pericial. Também entendeu que, em que pese seja aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, não pode ser ele invocado para amparar pedido genérico de reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais.
No mérito, com relação ao primeiro contrato, concluiu que o vencimento antecipado da dívida permite à instituição financeira exigir o cumprimento da obrigação em toda sua extensão, tanto em relação ao montante necessário à amortização do capital, quanto aos juros que o remuneram, não havendo razoabilidade na ideia de que a inadimplência e o vencimento antecipado teriam o condão de diminuir a obrigação do devedor, expurgando os juros das parcelas vincendas, ressaltando haver previsão contratual sobre o assunto.
No que diz respeito ao segundo contrato, afirmou que não se pode reputar irregular a conduta da CEF ao promover o débito das parcelas contratuais na conta bancária da contratante, conforme previsão contratual, sendo da última o dever de acompanhar e prover o saldo de sua conta.
Em suas razões recursais (evento 33 – originário), argui a Apelante que, mesmo reconhecendo tratar-se de relação de consumo, o magistrado a quo indeferiu o pedido de produção de prova pericial, que seria necessária para provar os fatos por ela alegados, que não se tratam de pedidos genéricos. Repisou a alegação de cobrança indevida de juros remuneratórios de prestações vincendas, pois de acordo com o art. 1.425, III do Código Civil, não é permitido incluir na dívida os juros correspondentes a período ainda não transcorrido, sob pena de enriquecimento sem causa do credor.
Afirma que apresentou a planilha exigida pelo art. 702, §2º do CPC referente ao contrato nº 06.1112.107.0902605-69, que não foi impugnada pela Apelada, e que seria ilegal a utilização do limite de cheque especial para pagamento de débitos da própria instituição financeira sem autorização do correntista.
Contrarrazões da CEF apresentadas o evento 40 – originário.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por E. B. contra sentença que julgou improcedentes os Embargos Monitórios por ela opostos contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, constituindo o título executivo judicial em favor da CEF.
Conheço da Apelação pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
Inicialmente, com relação à prova pericial, ressalte-se que o fato dos contratos em questão estarem submetidos às regras do Código de Defesa do Consumidor e serem configurados como de adesão, não enseja, necessariamente, a invalidade do acordado ou alteração automática das cláusulas por simples alegação do consumidor. A ausência de qualquer indício que corrobore as alegações do consumidor não gera onus probandi à outra parte.
O nosso ordenamento jurídico adota o princípio da livre apreciação das provas pelo julgador, transcrito no caput do art. 370, CPC. Por sua vez, o juízo da causa é o condutor da instrução probatória e para quem as provas são produzidas em busca da maior proximidade da verdade dos fatos de forma a capacitá-lo a prestar a melhor atividade jurisdicional possível.
A prova pericial é somente um dos meios possíveis de auxílio ao juízo para compreensão de determinada matéria, sendo certo que, considerando que a causa de pedir envolve questões de direito e outras que podem ser decididas a partir da análise da documentação juntada aos autos, notadamente do contrato e da planilha de evolução do débito, é dispensável a realização de perícia nos presentes autos ou prova testemunhal, razão pela qual fica afastada a alegação de cerceamento de defesa.
No caso ora posto, as alegações da parte são aferíveis pela documentação juntada aos autos, e não demonstrada a necessidade de realização da perícia, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa ante ao indeferimento da realização da prova pericial contábil.
Ademais, dispõem os §§ 2º e 3º do art. 702 do CPC, in verbis:
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
(...)
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Como pode ser verificado, não cabe a mera alegação de excesso. Cabe ao Embargante indicar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculos, sob pena de indeferimento liminar dos embargos à Ação Monitória, medida que visa impedir a formulação de alegações genéricas, sendo ônus da parte Embargante a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado que permita, ainda que minimamente, demonstrar o valor que entende correto, o que foi feito pela Apelante na inicial dos embargos.
Dito isso, com relação à alegação de cobrança indevida de juros remuneratórios de prestações vincendas do contrato nº 06.1112.107.0902605-69, de plano, aponta-se que o art. 1.435 e 1.426 do Código Civil regem os contratos de penhor, hipoteca e anticrese, sendo certo que o contrato em comento é de mútuo.
O inadimplemento do contrato de empréstimo implica no vencimento antecipado de todo o débito.
Logo, tudo o que seria devido em “x” meses, será devido antecipadamente, quando da data do inadimplemento. Se os juros remuneratórios seriam devidos ao longo do contrato, são devidos também no vencimento antecipado, posto que inerentes à dívida. Tanto é que há previsão na cláusula décima quarta do contrato de que os juros remuneratórios devidos são os mesmos do período de adimplência contratual.
Além da previsão contratual, há o disposto no Enunciado de Súmula nº 296 do Superior Tribunal de Justiça, que aduz:
"Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado."
Quanto ao argumento de que seria ilegal a utilização do limite de cheque especial para pagamento de débitos da própria instituição financeira sem autorização do correntista, este também deve ser afastado, uma vez que, no caso, houve permissão do correntista, que contratou o cheque especial, conforme depreende-se do Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa física (evento 1 – CONTR4 – originário).
Se houve a contratação do cheque especial, estava ciente a Apelante de que, quaisquer débitos efetuados sem saldo em conta ensejaria a cobrança no crédito rotativo, cabendo a ela manter o saldo positivo.
Diante disso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, pelos fundamentos acima. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensos diante da gratuidade da parte, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001506140v2 e do código CRC ef13ece4.
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Data e Hora: 23/06/2023, às 07:26:06