Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0020873-32.2012.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes e de nulidade opostos por C. C. A. e L. D. S. M. em face de acórdão da 2ª Turma Especializada (), que, por maioria, deu parcial provimento à apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, que condenou os ora embargantes pela prática do delito previsto no art. 4º, caput, da Lei 7.492/86, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, ao valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo do fato, e à reparação de danos no valor mínimo, respectivamente, de R$ 601.726,44 e R$ 221.986,35.
O voto condutor do acórdão embargado, da lavra do Excelentíssimo Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, afastou tão somente a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, com base no art. 387, IV, do CPP, mantendo, no mais, a sentença condenatória.
Na ocasião, restou vencido o Excelentíssimo Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO (), que dava provimento às apelações, para absolver os embargantes e os apelantes A. L. D. S. e D. D. R. L., por entender que não há elementos suficientes nos autos a comprovar que, de fato, foi cometido o delito de gestão fraudulenta imputado aos réus, à míngua de provas acerca do dolo dos agentes.
Em suas razões recursais (), embargante CLÁUDIA aduziu que, embora o voto vencedor tenha-se baseado no relatório final do Processo de Apuração de Responsabilidade, a decisão administrativa do Conselho Disciplinar da Matriz (CDM), constante do (, p. 1-2) não seguiu tal relatório ( até , p. 16), aplicando-lhe a penalidade de advertência, tanto quanto as provas produzidas na instrução criminal refutam indiscutivelmente as imputações lançadas naquele relatório. Assinalou que o voto vencedor contém fundamentação genérica para todos os acusados, mas que "não praticou atos fraudulentos a fim de aumentar artificialmente o volume de negócios de sua agência".
Sustentou, ainda, a regularidade dos contratos apontados na denúncia e que não há nenhum elemento indicativo de sua participação, bem como a atipicidade da conduta, uma vez que, na condição de gerente de relacionamento, não possui legitimidade para ser sujeito ativo do delito de gestão fraudulenta, já que não tem poder de administração, permanecendo, mesmo após o processo administrativo, em cargo gerencial, dada sua competência e atuação ilibada.
Por sua vez, o embargante LEONARDO, em suas razões recursais (1), alegou que o voto vencedor contém fundamentação insuficiente e genérica, sem individualizar a análise sobre a situação de cada um dos réus, nem enfrentar as teses defensivas apresentadas, tomando por base o relatório conclusivo do Processo Administrativo nº RJ.3241.2010.A.000166, mas que não há menção no acórdão à suposta fraude pelo embargante.
Defendeu a prevalência do voto vencido, em que foi feita "análise pormenorizada das imputações a cada um dos recorrentes e cotejamento da tese acusatória, dos argumentos defensivos e da prova produzida nos autos" e concluiu que "não há prova suficiente nos autos a sustentar a tese de que as condutas imputadas ao Embargante colocaram em risco a confiança nas atividades da CEF e, muito menos, no próprio sistema financeiro nacional". Destacou, ainda, que "foi promovido pouco tempo depois da decisão administrativa sobre os fatos, após participar de processo seletivo interno, tendo sido transferido para Brasília como Assistente Executivo na CEF".
Oferecidas contrarrazões (), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL refutou as alegações da defesa, pugnando pelo improvimento dos recursos.
É o relatório.
À douta revisão, nos termos do art. 45, VI do regimento interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001505907v13 e do código CRC d7d7ce99.
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Data e Hora: 8/8/2023, às 18:17:41