Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0020873-32.2012.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes e de nulidade opostos por C. C. A. e L. D. S. M. em face de acórdão da 2ª Turma Especializada (evento 127, ACOR1), que, por maioria, deu parcial provimento à apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, que condenou os ora embargantes pela prática do delito previsto no art. 4º, caput, da Lei 7.492/86, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, ao valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo do fato, e à reparação de danos no valor mínimo, respectivamente, de R$ 601.726,44 e R$ 221.986,35.

O voto condutor do acórdão embargado, da lavra do Excelentíssimo Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, afastou tão somente a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, com base no art. 387, IV, do CPP, mantendo, no mais, a sentença condenatória.

Na ocasião, restou vencido o Excelentíssimo Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO (evento 124, VOTO1), que dava provimento às apelações, para absolver os embargantes e os apelantes A. L. D. S. e D. D. R. L., por entender que não há elementos suficientes nos autos a comprovar que, de fato, foi cometido o delito de gestão fraudulenta imputado aos réus, à míngua de provas acerca do dolo dos agentes.

Em suas razões recursais (evento 196, EMBINFRI1), embargante CLÁUDIA aduziu que, embora o voto vencedor tenha-se baseado no relatório final do Processo de Apuração de Responsabilidade, a decisão administrativa do Conselho Disciplinar da Matriz (CDM), constante do (evento 210, OUT143, p. 1-2) não seguiu tal relatório (processo 0113724-51.2016.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT44 até processo 0113724-51.2016.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT44, p. 16), aplicando-lhe a penalidade de advertência, tanto quanto as provas produzidas na instrução criminal refutam indiscutivelmente as imputações lançadas naquele relatório. Assinalou que o voto vencedor contém fundamentação genérica para todos os acusados, mas que "não praticou atos fraudulentos a fim de aumentar artificialmente o volume de negócios de sua agência".

Sustentou, ainda, a regularidade dos contratos apontados na denúncia e que não há nenhum elemento indicativo de sua participação, bem como a atipicidade da conduta, uma vez que, na condição de gerente de relacionamento, não possui legitimidade para ser sujeito ativo do delito de gestão fraudulenta, já que não tem poder de administração, permanecendo, mesmo após o processo administrativo, em cargo gerencial, dada sua competência e atuação ilibada.

Por sua vez, o embargante LEONARDO, em suas razões recursais (evento 197, EMBINFRI11), alegou que o voto vencedor contém fundamentação insuficiente e genérica, sem individualizar a análise sobre a situação de cada um dos réus, nem enfrentar as teses defensivas apresentadas, tomando por base o relatório conclusivo do Processo Administrativo nº RJ.3241.2010.A.000166, mas que não há menção no acórdão à suposta fraude pelo embargante.

Defendeu a prevalência do voto vencido, em que foi feita "análise pormenorizada das imputações a cada um dos recorrentes e cotejamento da tese acusatória, dos argumentos defensivos e da prova produzida nos autos" e concluiu que "não há prova suficiente nos autos a sustentar a tese de que as condutas imputadas ao Embargante colocaram em risco a confiança nas atividades da CEF e, muito menos, no próprio sistema financeiro nacional". Destacou, ainda, que "foi promovido pouco tempo depois da decisão administrativa sobre os fatos, após participar de processo seletivo interno, tendo sido transferido para Brasília como Assistente Executivo na CEF".

Oferecidas contrarrazões (evento 210, CONTRAZ1), o​ MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL refutou as alegações da defesa, pugnando pelo improvimento dos recursos.

É o relatório.

À douta revisão, nos termos do art. 45, VI do regimento interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001505907v13 e do código CRC d7d7ce99.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 8/8/2023, às 18:17:41

 


 



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Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0020873-32.2012.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Inicialmente, conheço dos embargos infringentes e de nulidade, eis que presentes seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, o presente recurso visa à prevalência do voto vencido (evento 124, VOTO1) da lavra do Excelentíssimo Desembargador Federal Relator MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, que dava provimento à apelação para absolver os embargantes e os apelantes A. L. D. S. e D. D. R. L., quanto à pratica do delito tipificado no art. 4.º da Lei 7492/86, por insuficiência de provas acerca do dolo dos agentes, a afastar a tipicidade da conduta.

De seu turno, o Excelentíssimo Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, deu parcial provimento aos apelos, em menor extensão, mantendo irretocada a condenação pelo delito de gestão fraudulenta, para afastar apenas a fixação de valor mínimo para reparação dos danos com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

Pois bem. 

O delito de gestão fraudulenta está previsto no art. 4º, caput, da Lei 7.492/86, que assim dispõe:

Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:

Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

Infere-se do tipo penal que gestão fraudulenta é aquela em que a fraude é praticada com o fim de prejudicar alguém ou de obter vantagem indevida, de modo a atingir o bem jurídico tutelado.

De acordo com a jurisprudência pátria, o elemento subjetivo do delito de gestão fraudulenta resta configurado com a mera intenção de induzir a instituição financeira ou terceiros a erro, tratando-se, pois, de dolo genérico. Nesse sentido, decidiu o eg. Supremo Tribunal Federal:

AÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 4º, CAPUT, E ART. 17 DA LEI 7.492/1986. (...)

 1. A gestão fraudulenta, prevista no art. 4º, caput, da Lei 7.492/1986 caracteriza-se penalmente pela conduta de gerir fraudulentamente instituição financeira, crime que não se confunde com aquele previsto no parágrafo único do mesmo art. 4º (gestão temerária de instituição financeira), de menor lesividade e menor gravidade penal, embora ambos visem a tutelar o mesmo bem jurídico, qual seja, a estabilidade e higidez do sistema financeiro nacional.

2. A tutela penal das duas condutas, em linhas gerais, visa a resguardar a atuação segura das instituições financeiras, mormente em consideração à volatilidade e risco financeiro que são inerentes a uma economia de natureza globalizada, de cujo regular funcionamento é fiadora a confiança dos investidores na higidez das aludidas instituições.

3. a gestão fraudulenta diferencia-se da gestão temerária, porquanto a primeira consubstancia-se na prática de atos de gestão de uma instituição financeira, pelo emprego de fraude, ardil ou qualquer manobra de natureza desleal que vise a induzir terceiras pessoas em erro e, desse modo, produzir um ou mais resultados predeterminados pelo agente, que age com dolo, associada à obtenção de vantagem indevida em proveito próprio ou alheio.

4. O objetivo do legislador ao criminalizar a gestão temerária não foi o de penalizar a conduta do gestor de induzir terceiras pessoas em erro para auferir vantagem, mas sim a conduta que, embora praticada abertamente, sem qualquer ardil ou tentativa de ocultação, atente, quando acarretar risco injustificável ou desproporcional ao universo de investidores, contra a higidez da instituição financeira administrada.

5. A gestão fraudulenta no âmbito doutrinário é reconhecida por força do ardil, compreendido via condutas comissivas ou omissivas, desde que, em quaisquer dos casos, vise a induzir terceiras pessoas em erro. Trata-se, por exemplo, da não inclusão deliberada, nos balanços ou registros da instituição, de informações concernentes à situação de higidez financeira, com o objetivo de iludir terceiros investidores e/ou órgãos oficiais de fiscalização do mercado.

(...)

(STF - AP 892, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/02/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104  DIVULG 17-05-2019  PUBLIC 20-05-2019) – g.n.

Não se trata de crime de dano, razão pela qual a figura típica da gestão fraudulenta de instituição financeira não exige a efetiva lesão ao Sistema Financeiro Nacional, já que o resultado naturalístico não é previsto na norma, sendo necessário apenas a potencialidade lesiva da conduta. 

Consoante a doutrina de Cezar Roberto Bitencourt:

"Gerir fraudulentamente é utilizar-se de fraude na gestão empresarial. Fraude, por sua vez, é todo e qualquer meio enganoso, que tem a finalidade de ludibriar, de alterar a verdade de fatos ou a natureza das coisas, e deve ser interpretada como gênero, que pode apresentar-se sob várias espécies ou modalidades distintas, tais como artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, como distinguiu o legislador de 194 na definição do crime de estelionato. Juliano Breda esclarece: 'Assim, depreendem-se certos elementos para a perfeita compreensão do núcleo típico. Gerir pressupõe o comando decisório no desenvolvimento do objeto social da instituição. A fraude consiste nas práticas constantemente empregadas durante esse exercício, apta a iludir, enganar o sujeito passivo, lesionando ou pondo em risco o bem jurídico protegido'.

(...)

Tratando-se de crime formal, não exige a concretização do resultado previsto no tipo, que, se ocorrer, representará somente o exaurimento do crime. O tipo penal procura, igualmente, nas palavras de Juiliano Breda, 'proteger a confiança do mercado financeiro nos atos de direção da instituição financeira. A lesão decorrente é na credibilidade sistêmica, produzida pela gestão fraudulenta nos organismos vitais ao desenvolvimento seguro e equilibrado da política econômica nacional. A violação, por exemplo, pode ocorrer na fiscalização do mercado e das instituições pelas autoridades, não apenas à poupança popular'."

(BITENCOURT, Cezar Roberto. Crimes contra o sistema financeiro nacional e contra o mercado de capitais. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 49 e 53)

A propósito, confira-se ainda o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 4º, CAPUT, DA LEI N. 7.492/86. "ESCÂNDALO DOS PRECATÓRIOS" 1. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL (ALÍNEA C). DESNECESSIDADE QUANDO A MESMA MATÉRIA JÁ FOI APRECIADA COM BASE NO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO (ALÍNEA A). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIA ADEQUADA PARA SANAR SUPOSTA OMISSÃO. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 155, 158 E 564, III, ALÍNEA B, DO CPP. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL E DE PERIGO CONCRETO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. 3. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM FACE DAS CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E DA CULPABILIDADE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 5. Cumpre registrar que o delito descrito no art. 4° da Lei n. 7.492/86 é formal e de perigo concreto, bastando para sua consumação a comprovação da gestão fraudulenta, independentemente da existência ou não da efetiva lesão ao patrimônio de instituição financeira e prejuízo dos investidores, poupadores ou assemelhados. Em outras palavras, para a consumação do delito em comento, não é necessária a verificação de um resultado natural externo à conduta do agente, devendo ser demonstrada a potencialidade do perigo, mas não a sua ocorrência. (...) 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.133.948/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014) - g.n.

Nessa perspectiva, a eventual inexistência de dano não afasta a tipicidade do delito de gestão fraudulenta, que se caracteriza pelo emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

da preliminar de ilegitimidade

No caso em tela, a embargante CLÁUDIA suscitou a tese de ilegitimidade para figurar no polo ativo, eis que, como mera gerente de relações da Caixa Econômica Federal, não possuía poder de decisão na instituição financeira, e que tal entendimento é amplamente esposado pela justiça laboral em relação aos gerentes bancários.

A tese não merece vingar.

Não se desconhece a controvérsia sobre a possibilidade de o gerente de agência bancária – caso da presente ação penal – se enquadrar na definição de gerente prevista no art. 25 da Lei 7.942/86, havendo quem defenda que o gerente bancário, na condição de simples empregado, não tem o poder de gerir plenamente os negócios da instituição financeira para qual trabalha, mas apenas de uma parcela limitada aos correntistas da agência a qual está vinculado. Por isso, qualquer atitude fraudulenta ou temerária que pratique não teria o condão de comprometer o funcionamento ou a confiabilidade da instituição financeira.

Todavia, o eg. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o gerente de agência bancária pode praticar os delitos de gestão fraudulenta ou temerária, desde que comprovado o seu poder de gestão dos negócios financeiros. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 25 DA LEI N. 7.492/86. GESTÃO FRAUDULENTA E GESTÃO TEMERÁRIA. GERENTES DE AGÊNCIA BANCÁRIA. SUJEITO ATIVO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PODER DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 22 DA LEI N. 7.492/86. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pela possibilidade de gerentes de agência bancária serem sujeitos ativos dos delitos de gestão fraudulenta e de gestão temerária, desde que na análise do caso concreto esteja configurada a atuação com uso de poderes próprios de gestão. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.374.090/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018) - g.n.

Sendo assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, que se confunde com o próprio mérito e, como tal, será analisada adiante.

Prosseguindo no exame dos recursos, ambas as defesas alegam ausência de provas para embasar a condenação e a insuficiência da fundamentação no voto vencedor sobre a conduta individualizada dos réus.

Dito isso, passa-se a analisar, especificamente, cada uma das condutas imputadas aos embargantes, a fim de apurar a ocorrência ou não de fraude apta a pôr em risco o sistema financeiro nacional. 

Com relação ao apelante LEONARDO:

1) debitou o valor de R$ 1.627,00 (um mil, seiscentos e vinte e sete reais), em 05/03/2010, da conta 3241.003.00000368-2, de titularidade de Cerca Viva Paisagismo Ltda., sem consentimento do cliente (fl. 415 — Apenso I - vol. III); (nota: crime de peculato — Art. 312 do CP)

Apesar de não haver documento com a autorização desse débito, verifica-se que, paralelamente, houve crédito de idêntico valor em outra conta da mesma empresa titular CERCA VIVA, o que demonstra que não houve, a rigor, qualquer prejuízo para ela ou para a Caixa Econômica. Confira-se o extrato da operação (processo 0113724-51.2016.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT11, p. 17):

Outrossim, não é possível concluir, de pronto, que a ausência de um documento formal implica, necessariamente, falta de autorização. Ressalte-se que a embargante e corré CLÁUDIA, em seu interrogatório, relatou que muitas operações eram autorizadas informalmente por meio de ligações telefônicas – o que é perfeitamente plausível.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em suas contrarrazões, mencionou trechos da transcrição do depoimento de MARIA DAS GRAÇAS PIOMBINI (processo 0113724-51.2016.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT6, p. 28) perante o procedimento apuratório da Caixa Econômica Federal, em que reclama do débito de R$ 1.627,00 (um mil, seiscentos e vinte e sete reais), o que afastaria a conclusão do voto vencido, no sentido de que não houve contestação por parte do cliente.

Nesse ponto, assiste razão ao Parquet, quanto à irregularidade da conduta. Ademais, o próprio embargante, em sua oitiva perante a CEF, admitiu que abriu três contas em nome de MARIA, a fim de cumprir uma campanha da instituição financeira, e não soube explicar por que o débito do empréstimo foi transferido para outra conta (evento 1, OUT7, p. 7). Veja-se:

A própria cliente Sr.ª MARIA, em seu depoimento perante a Caixa Econômica Federal (evento 1, OUT6, p. 28), menciona ter estranhado o fato de terem sido entregues três fichas de abertura de contas, quando desejava que apenas uma fosse aberta:

 (...)em janeiro deste ano, desejando abrir uma conta na Caixa, seu contador Paulo Sá indicou a Agência 28 de Setembro/RJ, onde, como correspondente negocial, ele tinha um bom relacionamento com o gerente Leonardo, do Empresarial; foi à agência, acompanhada pelo marido, seu sócio, que se chama Domingo; a documentação já estava pronta, só faltava assinar; foi atendida pelo empregado Felipe; estranhou que Felipe pediu que assinasse três fichas de conta-corrente, pois só queria uma; contestou na hora, mas o marido, com pressa, não gosta de ir a bancos, pediu que assinassem logo para ir embora; em março, solicitou um empréstimo, pois sabia que os juros da Caixa eram mais baixos, e pegaram 23 mil reais, dos quais receberam $21.627,29 líquidos, que foram depositados na conta de movimento, 3241,003,368-2, a única que autorizou de fato a abrir e que pretendia movimentar, como o fez a partir de então; solicitou que fosse enviada uma TED para o Itaú no valor de R$16.0000,00, a fim de quitar dívida com aquele banco; resolveu manter o restante, em tomo de R$5.627,00 na conta-corrente, para garantir o pagamento das três primeiras prestações; cada uma era no valor de R$1.161,62, de modo que pelo menos a de abril, maio e junho estavam garantidas; passou a movimentar a conta por cheque;  ficou surpresa quando, em julho, recebeu uma cobrança da prestação que estaria em aberto; foi até a agência, onde Leonardo identificou um débito de R$1.627,29 na conta, que não soube lhe dizer na ora o que significava; Leonardo pediu um prazo para pesquisar o que tinha acontecido; no entanto, sem obter retorno, ficou incomodada; foi à agência umas cinco vezes, nunca conseguia ser atendida por Leonardo; (...) nunca ficou sabendo o destino dos R$1.627,29 e outras taxas, nem sobre o seguro, enfim, sobre as movimentações realizadas na sua conta;  (...)

Entretanto, é necessário frisar que tal conduta, por si só, não revela gravidade suficiente para abalar a higidez da Caixa Econômica Federal ou do Sistema Financeiro Nacional. Por sinal, a motivação da prática irregular – batimento de metas estabelecidas pela instituição financeira – é extremamente problemática e penosa ao trabalhador.

De todo modo, a ausência de dolo do agente fica evidenciada quando analisado o depoimento da Sr.ª MARLUCE PERES MARINS, gerente bancária que substituiu o embargante após o desvelamento das irregularidades, e que, ao ser ouvida durante o processo administrativo (evento 1, OUT6, p. 51-54), disse ter atendido a Sr.ª MARIA DAS GRAÇAS PIOMBINI, ocasião em que esta relatou que, após muito reclamar com o embargante, este encerrou a conta excedente e depositou a quantia devida, o que motivou a cliente a não abrir uma contestação formal em face das operações, a fim de não prejudicar o funcionário:

(...) outro cliente, a empresa Maria das Graças de S. e S. Transportes também apresentou problemas; foram contatados para prospecção de negócios; na ocasião a conta apresentava-se em excesso sobre o limite, porém a cliente demonstrou-se surpresa com o fato; além das reclamações de praxe em relação ao atendimento, contou que se decepcionara com a agência da Caixa, mas que já tinha pedido para encerrar essa conta, que foi muito infeliz aqui, inclusive pediu o cancelamento de um seguro de vida Empresarial que não contratara e era debitado na sua conta; foi esse débito, enfim, que provocou o excesso sobre o limite, pois gerava tarifas na conta; por telefone, ela não entendeu a situação, disse apenas que só queria o que era dela e não aceitaria a situação como estava; quando veio à Agência, no dia seguinte, para formalizar o encerramento da conta, tomou conhecimento da situação, ligou para o ex-gerente Leonardo Morais para conversar com ele sobre a regularização da conta, mas ele não atendeu, então ela disse que ligaria para ele à noite, pois ele atenderia nesse horário, se fosse pego desprevenido; Maria da Graça contou então que ele, Leonardo, faria o depósito como ela solicitava, e ele sabia o motivo pelo qual depositaria, e sabia também com quem estava lidando; o valor envolvido ultrapassava os cinco mil reais; ela ligou no dia seguinte para questionar se o depósito tinha sido feito, o que de fato se confirmou, pois houve vários depósitos na conta 109-4, que totalizaram R$6.000,00; a conta foi encerrada como solicitado, mas a de pessoa física continua, e tem um consórcio em andamento; ela deixou bem claro que não formalizaria a contestação porque não gostaria de prejudicar o ex-gerente Leonardo, pois não queria ser responsável por nada que lhe acontecesse, queria apenas o que era dela e que era justo; também da conta da Cerca Viva, de titularidade de Maria das Graças Piombini, recebeu reclamações; o problema principal era a abertura de duas contas quando a cliente pediu somente uma, e a falta de um valor que teria sido deixado na conta para o pagamento de prestação de empréstimo, que fora debitado sem a sua autorização e por isso as suas prestações estavam em atraso e seu cadastro já estava com pendências no mercado; a depoente verificou nos sistemas que o valor questionado, R$1.629,00, fora transferido para a segunda conta aberta, 406-9, onde foram feitos vários débitos, dois relativos a seguros, outro transferido para outra empresa, a Congelícia, que também é de Jacarepaguá, e o restante ainda não foi identificado o destino, está sob pesquisa; a cliente também negou que tivesse contratado seguro ou qualquer outro produto que fosse debitado em sua conta e disse que acionaria a Caixa judicialmente; também não quis formalizar a contestação; (...)

Nesse cenário, a insuperável dúvida acerca da presença do elemento subjetivo do delito de gestão fraudulenta deve militar em favor do embargante.

2) debitou o valor de R$ 30,00 (trinta reais), em 05/03/2010, da conta 3241.003.00000406-9, de titularidade de Cerca Viva Paisagismo Ltda., sem consentimento do cliente (fl. 98 — Apenso I -vol. I); (nota: crime de peculato — Art. 312 do CP)

A operação carece de contestação pelo cliente. Também não consta nos autos o crédito referente a tal débito (pois, se os valores foram debitados/retirados de uma conta, eles necessariamente devem ter sido creditados/transferidos para outra).

Além disso, trata-se de baixo valor, que, a rigor, não demonstra perigo ao sistema financeiro nacional.

3) debitou o valor de R$ 113,36 (cento e treze reais) em 01/03/2010, da conta 3241.003.00000406-9, de titularidade de "Cerca Viva Paisagismo Ltda., sem consentimento do cliente (fl. 97-99 — Apenso I - vol. 1); (nota: crime de peculato — Art. 312 do CP)

Novamente, trata-se de operação sem contestação pelo cliente e sem a indicação do respectivo crédito, impossibilitando a destinação da verba.

4) inseriu dados falsos no sistema informatizado SIRIC — Sistema de Risco de Crédito, da CEF, em 22/04/2010, aumentando o valor do faturamento da empresa Artegel Ind. Com. De Alimentos Ltda. de R$ 417.000,00 (quatrocentos e dezessete mil reais) para R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), a fim de viabilizar a liberação de operações de créditos (fls. 425 a 428 do Apenso I - vol. III); (nota: crime de inserção de dados falsos em sistema de informações — Art. 313-A do CP)

Sobre esse dado, é imperioso ressaltar que o relatório de avaliação com valor de faturamento a maior, expedido em 22/04/2010 (evento 1, OUT11, p. 29-30), foi cancelado e substituído por outro, em 08/07/2010 (evento 1, OUT11, p. 27-28), indicando a receita bruta da empresa ARTEGEL de R$ 417.642,40 (quatrocentos e dezessete mil, seiscentos e quarenta e dois mil reais e quarenta centavos), não gerando qualquer operação financeira. Ora, o próprio cancelamento do relatório – ainda que de maneira irregular, conforme apontado pelo Parquet em suas contrarrazões -, demonstra a ausência de má-fé do embargante, ao tentar corrigir a falha, antes que ela ocasionasse algum prejuízo.

5) cadastrou a empresa Bar e Mercearia Zelmar, no sistema SICOB da CAIXA, em 05/03/2010, como tendo por atividade “Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios”, o que elevou o limite para descontos de cheques para R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), quando o correto seria a atividade de “Bar”, cujo limite para descontos de cheque é de R$ 400,00 (quatrocentos reais) — Apenso I, vol. III – fls. 464 a 466. Com a falsa inserção destes dados no sistema SICOB, foram descontados, indevidamente, os cheques nºs 000047, 000048, 000049 e 000051, todos do banco CAIXA e com valores de R$ 700,00 (setecentos reais), pertencentes à empresa Plagil Serviços Empresariais (fls. 644 a 645 do Apenso I - vol. IV) e os cheques nºs 300014 e 300015, ambos do banco Unibanco e com valor de R$ 700.00 (setecentos reais), pertencentes a Paulo Sá Freire Ribeiro (fls. 646 a 647 do Apenso I - vol. IV). (nota: crime de inserção de dados falsos em sistema de informações — Art. 313-A do CP)

Sobre essa imputação, destaca-se a diminuta diferença entre as informações irregulares. A empresa Bar e Mercearia Zelmar, em vez de ter sua atividade mercantil classificada como Bar, foi classificada como Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios. Ora, o próprio nome da pessoa jurídica demonstra que, além de um bar, ela também funcionava como mercearia. Logo, é perfeitamente compreensível que a informação equivocada não tenha sido inserida por má-fé, o que fica mais evidente ao se considerar que o réu agiu amparado pelo setor de retaguarda da agência bancária.

6) contratação de dois empréstimos bancários em nome da empresa Bar e Mercearia Zelmar, contrato nº 19.3241.555.0000030-37 — valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 30/04/2010 e contrato nº 19.3241.557.0000001-31 — valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 05/03/2010, ambos sem o consentimento e conhecimento do cliente, onde, inclusive, a suposta assinatura do sócio Osmarino diverge entre os contratos e a identidade do mesmo (fls. 500 a 507 do Apenso I - vol. III). (nota: crime de inserção de dados falsos em sistema de informações — Art. 313-A do CP)

Em que pese a defesa técnica do embargante ter dito que tais empréstimos não foram contestados pelo cliente e que seus valores foram, inclusive, utilizados, tal versão não se mostra inteiramente verdadeira, eis que a Sr.ª MARLUCE PERES MARINS, gerente bancária que o substituiu após o desvelamento das irregularidades, ao ser ouvida durante o processo administrativo, relatou que o Sr. OSMARINO, representante da empresa Bar e Mercearia Zelmar, questionou dois dos empréstimos que foram realizados em seu nome(evento 1, OUT6, p. 52). Veja-se:

Não há como negar, portanto, que os citados empréstimos foram celebrados, no mínimo, de forma irregular. Apesar disso, importa ressaltar que o titular da conta não requereu o cancelamento dos contratos e os extratos da conta empresa demonstram que tais quantias foram efetivamente utilizadas, o que deixa dúvidas acerca da presença de má-fé.

7) autorizou o pagamento do cheque nº 900001 - CAIXA, no qual já estava atestado pelo operador da caixa que a assinatura não conferia, sendo portanto falsa, contribuindo para a movimentação ilegítima da conta 3241.030.00455-7 da empresa Bazar Três Enes Ltda ME (fl. 1359 do Apenso I - vol. VII) (nota: crime de peculato — Art. 312 do CP)

Quanto ao sétimo fato, é inegável que o réu agiu de maneira irregular, ao permitir o pagamento de um cheque cuja assinatura havia sido contestada pelo operador do caixa. Entretanto, se não foi o recorrente que realizou ou, de qualquer forma, promoveu a falsificação, verifica-se que sua conduta se assemelha muito mais a uma conduta negligente, por falta de cuidado objetivo (e, portanto, associada ao elemento subjetivo culposo) do que a uma conduta dolosa.

Ressalte-se, mais uma vez, o depoimento da Sr.ª MARLUCE, no qual ela informa que o Sr. OSMARINO, titular da conta, disse que “pensaria” se iria contestar ou não os descontos dos cheques, mas nunca mais compareceu na agência – o que demonstra a baixa lesividade da conduta, seja para o cliente, seja para a instituição financeira.

Também merece destaque a parte no depoimento da Sr.ª MARLUCE em que ela relata que Sr. OSMARINO disse ter sofrido um acidente que prejudicou a escrita na sua mão direita, com a qual ele assina, o que pode ter justificado que o embargante tenha autorizado os empréstimos e os descontos dos cheques, ainda que as assinaturas neles constantes não contivessem perfeita semelhança com as dos seus documentos de identidade. Confira-se:

8) inseriu dados falsos no sistema informatizado SIRIC — Sistema de Risco de Crédito, da CEF, em 28/04/2010, informando o valor do faturamento anual da empresa Rangel & Castro Auditoria e Consultoria em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), quando no faturamento fiscal do Simples Nacional consta como faturamento anual o valor de R$ 30.831,60 (trinta mil, oitocentos e trinta e um reais e sessenta centavos), a fim de viabilizar a liberação de operações de créditos (fls. 442 a 448 do Apenso I - vol. 11); (nota: crime de inserção de dados falsos em sistema de informações — Art. 313-A do CP)

Sobre o último fato, o réu aduziu, em seu interrogatório, que o faturamento anual de uma pessoa jurídica pode ser aferido tanto pela declaração anual de imposto de renda (DIRPJ) quanto por dossiê feito por contador e que, em relação ao faturamento da empresa acima descrita, provavelmente os dados foram inseridos no sistema da Caixa com base na documentação feita pelo contador.

Conclui-se, pois, que nenhuma das imputações ao réu demonstra inequívoca má-fé por parte do embargante LEONARDO, tampouco significativo abalo à higidez da Caixa Econômica Federal ou do Sistema Financeiro Nacional como um todo.

com relação à embargante CLÁUDIA:

1) Desvio dos valores pagos para as despesas de contratação por proponentes de financiamentos habitacionais, para comercialização de diversos produtos, muitas vezes em nome de terceiros, em 24/09/2010, gerando diferenças de prestações nos financiamentos abaixo listados (fl. 2577 — Apenso I - vol. XIII):

- Contrato 132410000184-1 - valor R$2.016,22;

- Contrato nº 132410000237-6 - valor R$ 588,71;

- Contrato nº 832410000216-1 - valor R$ 727,42;

- Contrato nº 855550007878-8 - valor R$ 352,78;

- Contrato nº 855550050523-6 - valor R$ 568,38;

- Contrato nº 855550121902-4 - valor R$ 1.295,43;

- Contrato nº 855550139180-3 - valor R$ 1.149,61;

- Contrato nº 855550147575-6 — valor R$ 826,91;

- Contrato nº 855550156170-9 - valor R$ 654,36.

(nota: crime de peculato — Art. 312 do CP)

Tais irregularidades foram descritas no item 7.1.10.5 do relatório conclusivo da Caixa (Processo 0113724-51.2016.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT45, fls. 8) e comprovadas nos demais documentos bancários acostados nos autos, e não foi produzida contraprova por parte da embargante CLÁUDIA, o que torna incontroverso o caráter irregular dos desvios dos valores dos contratos.

A defesa técnica, em suas razões recursais, apresentou justificativas para a realização de cada contrato (como o adimplemento por parte dos clientes sem qualquer reclamação e o envolvimento de outros funcionários), mas não especificou por que motivo os valores pagos pelos clientes foram utilizados para promover a comercialização de outros produtos.

Acrescente-se que a própria embargante, em seu depoimento perante a Caixa (evento 1, OUT7, fls. 13-17), admitiu que “começou a usar recursos que seriam as taxas do financiamento habitacional para a compra de produtos de fidelização”. Ocorre que, como mencionado pela defesa técnica, tal prática se deu num contexto abusivo de cobrança pelo batimento de metas por parte do gerente-geral, de que se infere a ausência de má-fé por parte da recorrente.

Ademais, conforme dito pelas testemunhas em seus depoimentos, e ressaltado pelo ilustre Desembargador que restou vencido, muitas das operações na agência bancária em que os fatos se deram eram realizadas com base em relações de confianças entre os vários gerentes. Por outro lado, foi demonstrado que CLÁUDIA era a única gerente com poderes outorgados por procuração para realizar determinados procedimentos, razão pela qual outros funcionários realizavam diversas transações e a embargante, confiando neles, apenas assinava os respectivos documentos.

Por certo, em uma agência bancária com grande volume de clientes, é natural que os diversos contratos e operações sejam realizados por vários funcionários dentro de uma cadeia de trabalho e que eventuais falhas durante o procedimento passem desapercebidas pelos gerentes.

Assim, ainda que CLÁUDIA constasse como a responsável pelos contratos supramencionados, não quer isso dizer, necessariamente, que ela foi quem as praticou, tampouco que agiu por má-fé.

2) Contratação de dois planos de previdência de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, em 30/04/2010, em benefício de Ana Paula Oliveira Arede — Proposta 1324117000045-2 e de Jurema Pires Staud —Proposta 1324118000159-1 (fls. 1324 e 1325 do Apenso 1 - vol. VII), sem o consentimento das clientes, e mediante débitos não autorizados nas seguintes contas (fls. 1326 a 1332 do Apenso I - vol. VII:

- Conta nº 3241.013.00004465-3 — José Pedro Rodrigues — valor R$ 4.000,00;

- Conta nº 3241.013.00004544-7 — Antônio Roberto M Barreto — valor R$ 3.000,00;

- Conta nº 3241.013.00004289-8 - Carlos Eduardo de S. Cruz - valor R$ 2.500,00;

- Conta nº 3241.013.00004469-6 - Cláudio Tavares Araújo Filho — valor R$ 500,00.

(nota: crime de peculato — Art. 312 do CP)

Sobre essas operações, a defesa técnica arguiu que a contratação de tais previdências não foi feita pela embargante e que sua matrícula consta apenas nas operações de débito (processo 0020873-32.2012.4.02.5101/RJ, evento 187, OUT121). Tal versão se mostra verossímil ante as provas dos autos.

Com efeito, em seu depoimento perante a CEF, a embargante relatou que DELIO, gerente-geral da agência onde os fatos se deram, fazia questão de enfatizar que era o parceiro do funcionário que havia trazido a empresa AREDE para a agência (processo 0113724-51.2016.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT7, fls. 16). Confira-se:

Confirmando essa versão, o Sr. JORGE LUIS DE OLIVEIRA AREDE também prestou declarações perante a CEF evento 1, OUT5, fls. 16) e disse que ele e sua empresa passaram a ser atendidos pelo gerente-geral DÉLIO e pelo embargante LEONARDO. Inclusive, ele destacou que foi orientado a tomar empréstimos nos nomes de seus familiares, como uma estratégia para que os gerentes conseguissem bater suas metas. Confira-se:

Portanto, há sérios indícios de que CLÁUDIA apenas obedecia a DÉLIO, seu superior hierárquico, em relação aos contratos de previdência. Logo, a dúvida deve favorecer à acusada.

3) Debitou R$ 4.000,00 (quatro mil reais) da conta nº 3241.013.00004465-3, da titularidade de José Pedro Rodrigues, em 03/05/2010, sem autorização do cliente, conforme contestação à fl. 326 do Apenso I - vol. II), para contratação de plano de previdência não solicitado pelo correntista; (nota: crime de peculato — Art. 312 do CP)

Em relação a esse item, a defesa sustentou que a contestação feita pelo cliente indica débito em data diversa da que consta na consulta do sistema da Caixa (evento 1, OUT9, fls. 51-52), e que a embargante foi responsável somente pela abertura do caixa, sendo que a operação foi, em verdade, contratada pelo então gerente A. L. D. S..

Analisando a documentação dos autos, verifica-se que a contestação do cliente (evento 1, OUT9, p. 51) é referente a dois débitos em 03 de maio de 2010, sendo um deles de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual é imputado à embargante. Contudo, a consulta ao sistema da Caixa demonstra que a ré debitou a mesma quantia em 30 de abril do mesmo ano (evento 1, OUT9, p. 52).

A divergência entre as datas fulmina a comprovação da autoria do fato descrito na denúncia.

4) Debitou R$ 578,53 (quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos) da conta nº 3241.001.00000836-0, da titularidade de Eliane de Oliveira Ferreira Firmiano, em 29/04/2010, sem autorização da cliente, conforme contestação à fl. 343 do Apenso I -vol. II); (nota: crime de peculato — Art. 312 do CP)

Apesar de haver contestação feita pela cliente (evento 1, OUT9, fls. 67), não consta prova nos autos de que o débito foi realizado pela embargante, conforme apontado pelo voto vencido, pelas razões recursais e pelo próprio Parquet em seu parecer.

do conjunto probatório

Feita a análise individual dos fatos imputados aos réus, constata-se que, em relação a alguns desses fatos, o conjunto probatório como um todo carece de prova suficiente acerca da materialidade e da autoria, e quanto a outros, não se tem demonstrado o dolo inequívoco por parte dos embargantes.

A insuficiência de provas acerca do elemento subjetivo do crime fica ainda mais patente quando analisado o contexto do funcionamento da agência bancária 28 de Setembro, onde os fatos se deram.

Com efeito, há inúmeros relatos de que o ambiente de trabalho dessa agência era extremamente tóxico e que os seus funcionários sofriam constantes assédios, para que conseguissem atingir as metas estabelecidas pela instituição financeira, inclusive, constrangimentos em público e ameaças de perda da função de gerência.

Nesse diapasão, a ré CLÁUDIA narrou, em seu interrogatório, que ela e seus colegas haviam se tornado “reféns” de seus salários, pois, na época, o vencimento-base girava em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas, com o acréscimo da função de gerência, alcançava cerca de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Por isso, os empregados se submetiam a constantes abusos praticados pelo gerente-geral da agência DÉLIO MARTINS DE OLIVEIRA, o qual, em última análise, visava a dar conta das metas dadas pela Superintendência Regional da Caixa.

A esse respeito, peço vênia para trazer a transcrição de alguns dos depoimentos colhidos no processo administrativo disciplinar, acerca da situação de assédio narrada. A começar pelo funcionário e corréu A. L. D. S. (evento 1, OUT6, fls. 62-67):

(...) havia um histórico na 28 de Setembro/RJ de que o gerente geral destituía gerentes com frequência; uma colega o aconselhou a participar da seleção assim mesmo (...) no primeiro comitê de crédito foram vetadas várias propostas apresentadas pela gerente Marcia, o que causou desconforto; na época, pensava que essa colega estava descontrolada, comentou com Leonardo, que era eventual do gerente geral, ele confirmou que Marcia não estava bem; considerando que a Unidade já tinha um histórico problemático, com demissão de um empregado por fraude, destituição do gerente Fernando, que está na área meio; Delio começou a “fritar” a gerente Marcia; chamava o comitê de crédito e deixava Márcia de fora; não eram aprovados os financiamentos que ela apresentava para concessão; na contrapartida, ela começou a ficar mais exigente e achar defeitos nos processos dos demais; no início do mês a exigência era alta e severa, não aprovavam os financiamentos; quando chegava no fim do mês e ainda faltava muito para bater a meta, tudo podia, desengavetava os que não tinham sido aprovados e então passava tudo; algumas vezes Delio ligava para o depoente e dizia “fica tranquilo, não é contigo”; Delio colocava muito a questão de tirar a função; houve uma ocasião em que ele ligou, o telefone estava no conect do carro, no viva-voz, e ele disse “acho que a Andrea não vai dar não, vou ter que trocar”; Andrea, a outra gerente, estava no carro do depoente, e ficaram muito constrangidos; às vezes os gerentes saíam da agência juntos e no meio do caminho o Délio ligava para algum deles e fazia cobrança de resultados e comentários sobre tirar função desse ou daquele gerente; viviam sobre ameaça constante; na última reunião do colegiado, antes da chegada da Auditoria na Agência, Delio fez uma reunião do colegiado, quando pediu a matrícula do depoente, abriu o Sistema de Recursos Humanos, virou a tela para todos e mostrou o contracheque do depoente, perguntando como seria se perdesse aquilo; quando sua avó faleceu, recebeu um telefonema de Leonardo, a pedido de Delio, bem no momento da oração, perguntando o que ele faria de produção naquele dia; (...) houve um  episódio com Leandro, um dia em que ele não vendeu, Delio imprimiu a mensagem com destaque da falta de resultado de Leandro e colocou no mural; ainda havia a dificuldade de a agência fechar cedo, mesmo que quisessem não conseguiam fazer o trabalho no tempo esperado, porque até as 16h30 apagavam incêndio, depois, com frequência, Delio fazia reuniões; chegou a fazer reunião de quatro horas; houve uma ocasião em que ele levou o notebook para o bar vizinho da agência e lá ficaram em reunião até 22h; naquela noite até dormiu no hotel, porque mora longe e precisava estar de volta bem cedo; (...) havia uma regra na agência, entre tantas do mesmo tipo, que se houvesse perda de pontos por inconformidade, o gerente nem deveria vir para a Agência, era para passar direto para a Superintendência, pois já estaria sem função; isso explica a quantidade de contas que eram abertas e fechadas para o mesmo cliente; (...) em novembro passou por um período difícil; Marcia foi destituída; a agência ficou desfalcada; tinha férias compulsórias; Delio lhe disse que se tirasse férias seria destituído, então tirou férias oficialmente mas veio para a agência; estava passando por dificuldades pessoais, vivenciava o fim de um noivado, estava endividado por ter construído uma casa e comprado os móveis de mobília, mas foi trabalhar; (...) havia uma cláusula na campanha da Copa que dizia que a meta de previdência tinha que obrigatoriamente estar cumprida para que a agência ganhasse a campanha; Delio dizia sempre que o depoente sabia que, se não conseguissem, seria por culpa do depoente; havia cobrança do gerente geral, cobrança do cliente, cobrança da SR, cobrança da RET; as inconformidades aumentaram muito, não era possível fazer bem feito, porque era muita X coisa; deveria ter parado e dito “desse jeito não brinco”, porque não teve coragem e aconteceram muitas coisas; desistir da função era considerado como uma demissão, pois deixaria de receber R$6.000,00 mensais e passaria a receber R$1.200,00, insuficientes até para pagar os empréstimos que contraiu; por isso ficava entre a cruz e a espada, desistir não - solucionava seu problema; além disso, Delio era gerente geral há mais de 25 anos; ser destituído por ele queimaria o cartaz de qualquer gerente, não seria mais possível recuperar a função; cansou de ver Claudia chorando, quando fazia a consulta do exame periódico anual, o PCMSO, Andrea tremendo, outro bebendo, enfim, todos estressados; Leandro também fez besteira para caramba, mas ele também penou, foi ameaçado muitas vezes de X perda de função quando tinha empréstimos tomados quando ainda tinha renda de gerente da GIMAT, e vivia sob ameaça, o que também o levou a fazer coisas erradas; (...)

Similar relato foi prestado pelo mesmo funcionário em seu depoimento em sede policial (evento 1, OUT4, fls. 1-2):

(...) Que ao chegar na Agência 28 de Setembro/RJ, deparou-se com um volume absurdo de trabalho e um ambiente de muita pressão; QUE o gerente geral da agência na época, Délio Martins, imprimia uma cobrança excessiva junto aos funcionários; QUE havia um assédio moral, no sentido de que as metas fossem todas cumpridas diariamente; QUE referido gerente expunha de forma vexatória os funcionários, marcando quanto cada um tinha atingido de meta ressaltando aqueles que não tinham conseguido atingi-la; QUE havia também ameaça constante de perda de função para quem não cumprisse as metas; QUE o declarante com receio de perder sua função, buscava o maior número possível de realização de negócios, acumulando também outro segmento que não era o seu; QUE o declarante também compunha o comitê de negócios da agência, em que pese não ter conhecimento no segmento pessoa jurídica, QUE passou então a existir um descontrole total das operações em função da busca obsessiva pelas metas; QUE explica que havia uma premiação, com uma viagem internacional e gratificação financeira, para a agência que conseguisse o primeiro lugar no ranking; QUE o gerente queria que sua agência fosse a primeira todos os dias; QUE quando a auditoria chegou na agência se deparou com este quadro de descontrole; QUE perguntado, responde que não obteve nenhuma vantagem financeira da época em que trabalhou na Caixa; QUE o declarante teve problemas psicológicos, ficando afastado por seis meses, em função desse desgaste sofrido na agência; (...)

A funcionária CARLA CRISTINA REIS FONTES declarou o seguinte (evento 1, OUT6, fls. 4-5):

(...) relatou que a sua saída da agência 28 de Setembro deveu-se principalmente porque era a única que atuava no caixa; sentia-se sobrecarregada; por conta da sobrecarga de trabalho externava sua insatisfação com os colegas; muitas vezes para que pudesse almoçar diziam para os clientes que a agência estava fora do ar; por conta de reclamar o fato de estar sozinha atuando no caixa, soube pela gerente de atendimento, Cláudia, que o gerente geral Délio queria tirar sua a função; que o gerente geral já havia orientado a Cláudia para tirar; mas segundo palavras da Cláudia ela recusou-se; alegou que a depoente trabalhava direito; como houve oportunidade para ir para outra unidade acatou a sugestão da gerente Cláudia e saiu; sentiu-se aliviada com a mudança (...); recorda que havia muita rotatividade de gerentes; o clima da agência era ruim, muito pesado; parecia que nas coisas mais banais havia a intromissão do gerente geral; (...) houve uma época em que havia muita inconformidade, como por exemplo na abertura de contas; Délio deu uma ordem; se continuasse com a grande quantidade de inconformidade na abertura de conta ele iria tirar a função do gerente causador; soube então que os gerentes teriam então pedido a função do caixa também; se o gerente perdesse a função, o caixa que havia conferido também perderia; tinha receio de fazer comentários por conta de fofocas; (...) ; quando sua filha ficou doente precisou de alguns dias para ficar com ela; sua gerente Josélia informou que não poderia autorizar mais dois dias de APIPs porque, alegou que nesse caso, estaria puxando para si a responsabilidade do atendimento do caixa, já que o gerente geral não cedeu o empregado Aldo para substituí-la no caixa; o empregado Aldo era apoio no personalizado; a Assistente Social da GIPES a orientou a vender os APIPs para que normativamente pudesse tirar a licença de acompanhante; porque não estava em condições emocionais de trabalhar; essas coisas provam que o clima era pesado; gerente que não se dava com gerente; empregado que não se dava com empregado; empregado que não se dava com gerente.

Já a funcionária JOSÉLIA CÂNDIDA ALVES relatou o que se segue (evento 1, OUT6, fls. 48-50):

(...) Fernando foi embora e deixou um rombo de inadimplências e empréstimos maus concedidos, o que exigiu um esforço da depoente na regularização; mas o impacto negativo no resultado da agência permaneceu; o gerente geral Délio nesse período pressionava bastante o gerente Wellington e seu assistente por falta de resultado no segmento empresarial; primeiro destituiu o assistente e depois o gerente; logo a seguir veio a gerente Márcia Victor que não aguentando a pressão feita pelo gerente geral Délio, pediu para sair; a pressão ocorria por conta da exposição a que os empregados eram colocados pelo gerente geral Délio; o próprio gerente Wellington aguentava por ser religioso; acabava achando que era uma provação de Deus pela qual deveria passar; por isso não reagia; os gerentes muitas vezes eram chamados no meio do expediente, tinham que largar o que estavam fazendo, muitas vezes com clientes a mesa, para atender o chamado do gerente geral; era para reuniões sem prévio agendamento; ai de quem não fosse; o gerente geral não podia esperar; o chamado deveria ser atendido prontamente; as pautas da reunião não justificavam esse chamamento urgente; (...)

Também o relato do embargante LEONARDO (evento 1, OUT7, P. 6-10), confirmando as ameaças de perda da função de gerência, bem como a leniência da Superintendência Regional da Caixa com as irregularidades praticadas:

(...) a licença paternidade a que tinha direito pelo nascimento da sua filha em março foi gozada somente em julho, porque não tinha como sair da agência nos meses de março e abril porque havia uma campanha em andamento no período, então ficou constrangido em pedir para sair porque havia pontos a conquistar para a campanha, e em maio e junho a auditoria chegou, era difícil sair da agência; não lhe foi pedido que ficasse, mas todos os gerentes procuraram ficar na agência; com relação aos demais empregados, disse que isso é muito subjetivo, que não tem conhecimento; perguntado se esteve presente em alguma reunião em que o gerente Alexandre foi ameaçado de destituição, disse que sim, que esse gerente tinha uma meta de previdência para cumprir e, se não o fizesse, estaria destituído, segundo Délio; esteve em uma reunião em que estavam presentes os gerentes, exceto Cláudia, que estava em férias, e a Gerente Regional Ana Lucia apresentou uma lista de consórcios inadimplentes e perguntou um por um dos consórcios quem era o vendedor; os três primeiros eram do Alexandre; então ela disse que ia parar, que não perguntaria mais nenhum, que ele estava brincando com o dinheiro da Caixa, que consórcio mal vendido o próprio gerente paga do próprio bolso, pois e o resultado dessa agência caísse naquele item, a SR seria prejudicada, pois os consórcios que não são pagas as quatro primeiras parcelas são deduzidos da meta realizada; ela reforçou que o Gerente Geral Delio tinha total apoio da SR em relação a qualquer decisão que tomasse; que ninguém se insurgiu com a ameaça; que a pior coisa que fez foi vir para essa agência; que Delio reunia os gerentes no início do dia para passar as metas, e durante o dia ele perguntava como estava indo, mas no fim do dia tinha que passar a produção; lembra de uma situação em que o empregado Leandro não tinha realizado as vendas previstas, então Delio expôs no mural da Unidade o resultado negativo, chamando a atenção de toda a equipe para o fato de ele estar zerado; (...) lembra que quando Andrea era recém chegada na Agência, tomou uma consignação alta, então Delio falou que agora, endividada, ela dependia da função; Alexandre tirou férias oficialmente mas trabalhou no período; não sabe como ele usava os sistemas, pensa que alguém abria para ele aqueles que bloqueiam o acesso nas férias, e outros a pessoa consegue logar; Alexandre trabalhou porque tinha medo de perder a função, porque suas metas não estavam batidas, só poderia se afastar se tivesse alcançado os objetivos; não ouviu ninguém dizer isso, mas era tácito; (...)

O funcionário L. J. D. R. trouxe relatos acerca de assédios e ofensas, horas extras não remuneradas, e o péssimo estado psicológico da embargante CLÁUDIA, que costumava chorar durante o expediente (evento 1, OUT6, fls. 55-58):

(...) o gerente geral Délio em determinado dia crítico da agência, dois gerentes encontravam-se ausentes e um caixa doente, como o depoente não conseguia autenticar todos os envelopes de caixa rápido, dirigiu-se de forma grosseira dizendo ao depoente “ você é pior que um merda”; até o vigilante Adalberto que assistiu a cena demonstrou indignação; perguntou porque o depoente se sujeitava a isso; viu algumas vezes a colega Cláudia Amado chorando; a colega Márcia Roale já estava traumatizada, revoltada, só falava sobre os problemas do trabalho; Délio era rude até com os vigilantes; (...) todos na agência tinham a esperança que um dia tudo ia melhorar na agência; que todo esse mal estar ia acabar com a saída do gerente geral; não tomaram nenhuma medida, pois acreditavam que o gerente geral tinha conhecimento com pessoas importantes no sindicato, no meio político e na própria Caixa; que nada acabaria acontecendo com ele; e todos os demais poderiam acabar sendo de alguma forma perseguidos; nas reuniões ameaça os gerentes e o depoente, dizendo “que se perdessem a função lá, não conseguiriam a função em outro lugar, que função não era fácil em lugar algum e que não conseguiriam função em lugar algum; em muitas reuniões usava a tabela de cargos e salários impressa, para mostrar que todos ganhavam muito comparado com o que produziam; (...) o depoente tinha meta como qualquer gerente; dependendo do produto a meta era até maior do que dos gerentes; devido a quantidade de atribuições o depoente se via obrigado a fazer horas extras; ocorre porém que o gerente geral negava-se a pagar as horas extras; seu ponto era abonado pela chefia pelo código 53; por isso o Délio fazia algumas reuniões fora da agência; em alguns momentos essas reuniões aconteciam no bar da esquina; Délio emitiu uma ordem de serviço determinando que o depoente e a gerente Cláudia seriam responsáveis pela abertura e fechamento da agência, sendo obrigatória a presença de um ou do outro, o que exige a presença física naquele horário; o que era incompatível com a carga horária de 6 horas do cargo que ocupava; no mês em que o depoente não conseguiu bater as metas dos produtos de fidelização, o Délio emitiu mensagem eletrônica para todos os empregados da unidade, escrevendo em letras garrafais “O LEANDRO NÃO FEZ NADA"; nesse dia os colegas Wellington e Amigo perguntaram, em tom irônico, o que estava acontecendo, visto que os mesmos além de terem recebido a mensagem viram-na também fixada no quadro de avisos interno da agência; o depoente ficou muito constrangido com o ocorrido; Délio passou a boicotar a sua atuação, como fez com a colega Márcia Roale; (...) ao mesmo tempo, alguns negócios que o próprio gerente geral apresentava deveriam ser aprovados, “ai de alguém que pegasse para ler”, nem havia reunião, ele chegava na mesa e mandava “assina aí”; (...)

Eis a mensagem eletrônica constrangendo LEANDRO, por sua baixa produtividade (evento 1, OUT8, fls. 29):

Como se vê, há inúmeros relatos de que os embargantes e demais funcionários da agência 28 de Setembro, no mínimo, trabalhavam sob forte pressão e temor de perder a função de gerência, que consubstanciava a maior parte de seus salários. 

Assim, não parece razoável que os funcionários da instituição, em posição mais frágil na relação trabalhista e que não participam dos lucros diretos da empresa, sejam punidos criminalmente por terem cometido irregularidades com o fim de atingir as metas impostas pela instituição financeira, para, no máximo, ganharem uma bonificação. 

Ademais, as condutas praticadas limitaram-se a uma determinada agência bancária, o que afasta a conclusão de que, efetivamente, poderiam colocar em risco o funcionamento e a credibilidade da Caixa Econômica Federal ou do Sistema Financeiro Nacional.

Nesse contexto, as irregularidades cometidas não caracterizam o delito de gestão fraudulenta. 

A propósito, o eg. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o descumprimento de normas internas por gerentes de agências bancárias, por si só, não legitima a imputação pelo delito de gestão fraudulenta, se não houve real comprometimento da administração da instituição financeira. Confira-se:

PENAL E PROCESSUAL. CRIME. GESTÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GERENTE. VÍCIOS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 4º, CAPUT, DA LEI 7.492/86. FATOS QUE NÃO COMPROVARAM QUALQUER ATO DE GESTÃO. EXAME DE PROVA. O descumprimento de normas internas da agência bancária, relativas à empréstimos e financiamentos, não legitima a acusação de gerente pelo delito de gestão fraudulenta se os atos não chegaram a compreender o núcleo contido no verbo "gerir", pelo qual se tem real comprometimento da administração da instituição. No mais, afastado, pela instância de origem, qualquer ingerência de monta na gestão da instituição financeira, resta a questão acomodada no exame fático-probatório, defeso nesta via especial. Recurso não conhecido. (REsp n. 897.864/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 29/11/2010) - g.n. 

Acrescente-se que a decisão de segunda instância no processo administrativo disciplinar aplicou apenas pena de advertência aos embargantes LEONARDO e CLÁUDIA e aos corréus DANIEL e ALEXANDRE (processo 0020873-32.2012.4.02.5101/RJ, evento 210, OUT143, fls. 1-2), o que demonstra a baixa lesividade das condutas por eles praticadas.

Por certo que a instância penal não está vinculada à administrativa, mas é também que o direito penal deve sempre ser compreendido como ultima ratio, não sendo instrumento adequado para resolver situações em que não se vislumbre risco ao bem jurídico tutelado.

Nessa perspectiva, não parece proporcional e razoável que, em razão dos mesmos fatos, os acusados, que tiveram punição tão branda na seara funcional, tenham suas vidas maculadas pelo estigma de uma condenação criminal.

Por todas essas razões, deve prevalecer o voto vencido, no sentido da absolvição dos embargantes quanto ao delito de gestão fraudulenta.

Registre-se, por fim, que, embora os presentes embargos infringentes tenham sido interpostos somente por C. C. A. e L. D. S. M., seus efeitos devem ser estendidos aos corréus A. L. D. S. e D. D. R. L., por força do efeito extensivo inerente aos recursos, nos termos do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal: “No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”.

No tocante a cada um dos fatos imputados aos corréus ALEXANDRE e DANIEL, reporto-me aos fundamentos constantes do voto vencido, concluindo, no mesmo sentido, pela insuficiência de provas acerca do dolo de suas condutas e da existência de risco, a ponto de afetar higidez do Sistema Financeiro Nacional ou da Caixa Econômica Federal.

Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos infringentes, para absolver C. C. A. e L. D. S. M., e, por extensão, D. D. R. L. e A. L. D. S., quanto à pratica do delito tipificado no art. 4.º da Lei 7492/86, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001505908v17 e do código CRC ac85ab66.

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Documento:20001505909
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0020873-32.2012.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PRÁTICA DO DELITO DE GESTÃO FRUADULENTA. ART. 4º, CAPUT, DA LEI Nº 7.492/86. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS para embasar a condenação. AUSÊNCIA DE RISCO INACEITÁVEL AOS NEGÓCIOS E À CREDIBILIDADE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o gerente de agência bancária pode praticar os delitos de gestão fraudulenta ou temerária, desde que comprovado o seu poder de gestão dos negócios financeiros (AgRg no REsp n. 1.374.090/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018).

2. Entre as condutas imputadas aos acusados, foram comprovadas irregularidades como contratação de produtos financeiros (como empréstimos e previdências privadas) sem consentimento dos clientes, descontos de cheques com assinaturas que não correspondiam às dos titulares, criação de contas correntes sem a ciência e consentimento dos clientes, inserção de dados falsos nos sistemas informatizados da instituição financeira, a fim de aumentar a margem de crédito dos clientes,entre outros.

3. Em tese, o delito de gestão fraudulenta demanda a criação de um risco não permitido de prejuízo à saúde financeira e ao nível de confiança da instituição.

4. No caso, ainda que as citadas condutas sejam consideradas faltas funcionais e justifiquem punições na seara administrativa, o nível de reprovabilidade e potencialidade lesiva que encerram não são suficientes para ensejar a tutela penal estatal. Precedente do STJ (REsp n. 897.864/PR, DJe em 29/11/2010).

5. Há inúmeras provas nos autos de que os embargantes e demais funcionários da agência bancária onde os fatos se deram, no mínimo, trabalhavam sob forte pressão e temor de perder a função de gerência, que consubstanciava a maior parte de seus salários. 

6. Diante do contexto apresentado, não parece razoável que os funcionários da instituição, em posição mais frágil na relação trabalhista e que não participam dos lucros diretos da empresa, sejam punidos criminalmente por terem cometido irregularidades com o fim de atingir as metas impostas pela instituição financeira, para, no máximo, ganharem uma bonificação. Ademais, as condutas praticadas limitaram-se a uma determinada agência bancária, o que afasta a conclusão de que, efetivamente, poderiam colocar em risco o funcionamento e a credibilidade da Caixa Econômica Federal ou do Sistema Financeiro Nacional.

7. Em processo administrativo disciplinar, foi aplicada apenas a pena de advertência aos embargantes.  Embora a instância penal não esteja vinculada à administrativa, é certo que o direito penal deve sempre ser compreendido como ultima ratio, não sendo instrumento adequado para resolver situações em que não se vislumbre risco ao bem jurídico tutelado.

8. Embargos infringentes providos, para absolver os embargantes e, por extensão, os corréus que não recorreram, na forma do art. 580 do CPP, pela prática do crime previsto no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, para absolver C. C. A. e L. D. S. M., e, por extensão, D. D. R. L. e A. L. D. S., quanto à prática do delito tipificado no art. 4º da Lei nº 7492/86, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas. Presidiu o julgamento o Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001505909v7 e do código CRC 31c11274.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/10/2023

Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0020873-32.2012.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS INFRINGENTES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

REVISOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/10/2023, na sequência 13, disponibilizada no DE de 13/10/2023.

Certifico que a 1a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO PRESENCIAL, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, PARA ABSOLVER C. C. A. E L. D. S. M., E, POR EXTENSÃO, D. D. R. L. E A. L. D. S., QUANTO À PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 4º DA LEI Nº 7492/86, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS. PRESIDIU O JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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