Apelação/Remessa Necessária Nº 0034570-56.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (evento 46 - 1ª instância) contra a sentença (evento 36 - 1ª instância) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível - Seção Judiciária do Espírito Santo - que, nos autos do mandado de segurança n. 0034570-56.2017.4.02.5001/ES, julgou procedente o pedido formulado, contando a sentença com o seguinte dispositivo:
''III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, na forma requerida, determinar a inexigibilidade da cobrança do PIS e da COFINS com a inclusão do ISS-QN; IRPJ e CSLL em suas bases de cálculo, por ofensa às disposições expressas aos artigos 5º, II e XXXV, 145, §1º, 150, I e 195, I da Constituição Federal, assegurando como objeto desta impetração o direito líquido e certo de a Impetrante efetuar o recolhimento do PIS e da COFINS sem a inclusão do ISS; IRPJ e CSLL em suas bases de cálculo.
Reconheço, ainda, o direito da impetrante em efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda com débitos próprios vencidos e vincendos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação que rege tal instituto, especialmente o art. 74 da Lei nº 9.430/96 e as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal, respeitada, ainda, a regra do art. 170-A do CTN. Sobre o valor a ser repetido/compensado será aplicada a taxa SELIC a título de juros e correção monetária, a iniciar do recolhimento de cada contribuição indevida.
Por via de consequência, JULGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o ingresso da União no polo passivo (art. 7°, II, da Lei 12.016/2009), sendo que a sua intimação deverá observar o disposto no art. 20 da Lei 11.033/2004.
Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula 105 do Colendo STJ e da Súmula 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25 da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Sentença com eficácia imediata, embora sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do parágrafo terceiro do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Custas “ex lege”.
Em suas razões recursais, em síntese, a apelante discorre (i) ''Sobre o julgamento do RE 574.706 pelo STF - Da inocorrência do trânsito em julgado e do deslinde da questão concernente a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade – Necessidade de suspensão do feito''; (ii) ''Das razões que infirmam a exclusão do ICMS e, por conseguinte, do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS''; (iii) ''Da inexistência de específico pronunciamento do STF acerca do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS e do julgamento realizado pelo STJ''; e (iv) ''Do julgamento do RE 574.706/PR – TEMA 69 da repercussão geral – delimitação do sentido e alcance da decisão do STF quanto a exclusão do ICMS Da base de cálculo do PIS e da COFINS impede sua transposição para outros tributos – impossibilidade de exclusão do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS''.
Ao final, a recorrente pugna ''pela reforma da sentença, mediante reconhecimento da impossibilidade de exclusão do ISS, do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS, de sorte a restar denegada a segurança''.
Em contrarrazões (evento 57- 1ª instância), a apelada defende a manutenção da sentença recorrida.
Em manifestação, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do apelo (evento 6- 2ª instância).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e da apelação.
DA EXCLUSÃO DO IRPJ e CSLL DA BASE DO PIS e COFINS
No que se refere à exclusão do IRPJ e CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS, deve ser reformada a sentença quanto a esse ponto.
Vejamos.
Em primeiro lugar, cumpre reiterar o entendimento já exposto de que o faturamento, como base de cálculo do PIS e da COFINS, sempre foi considerado pelo legislador ordinário como sendo a receita bruta, definida pela legislação do imposto de renda, ex vi do disposto nas Leis Complementares nºs 7/70 e 70/91, bem como nas Leis nºs 9.715/98, 9.718/98, 10.637/2002, 10.833/2003 e 12.973/2017, sendo que o legislador estabeleceu expressamente os valores a serem excepcionados da receita bruta, base de cálculo do PIS e da COFINS.
A seu turno, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1-DF, o Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 10 da Lei Complementar nº 70/91, não se vislumbrando ali qualquer mácula pelo fato de ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS o valor dos próprios tributos e de outros eventualmente componentes das respectivas bases de apuração.
Portanto, considerando-se que a base de cálculo do PIS e da COFINS é a receita bruta, excluídas desse valor somente as parcelas expressamente enunciadas na lei, não constando entre elas o próprio PIS e COFINS, o IRPJ e a CSLL, é evidente que também sobre a parcela concernente ao PIS e COFINS, IRPJ e CSLL que compõe o valor total referente às operações próprias da empresa, há que incidir os tributos em tela.
Ademais, inexistindo posicionamento firmado pela Suprema Corte sobre o tema específico, deve se adotar o entendimento de que o sistema tributário não veda a incidência de tributo sobre tributo, conforme fundamentado acima. Tal entendimento também já foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.144.469, conforme ementa a seguir transcrita:
RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA OU FATURAMENTO. INCLUSÃO DO ICMS. 1. A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente a inclusão de um imposto na base de cálculo de um outro no art. 155, §2º, XI, ao tratar do ICMS, quanto estabelece que este tributo: "XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos". 2. A contrário sensu é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência: 2.1. Do ICMS sobre o próprio ICMS: repercussão geral no RE n. 582.461 / SP, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18.05.2011. 2.2. Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2010. 2.3. Do IRPJ e da CSLL sobre a própria CSLL: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.113.159 - AM, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11.11.2009. 2.4. Do IPI sobre o ICMS: REsp. n. 675.663 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.08.2010; REsp. Nº 610.908 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20.9.2005, AgRg no REsp. Nº 462.262 - SC, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20.11.2007. 2.5. Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre o ISSQN: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.330.737 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10.06.2015. 3. Desse modo, o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo. Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva. [...]. (REsp 1.144.469, Relator para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/08/2016, DJe 02-12-2016). Grifos nossos.
O certo é que, com base no texto constitucional, na legislação infraconstitucional e na jurisprudência dominante, a exclusão do valor de tributo pago na base de cálculo do próprio ou de outro tributo, por implicar na sua redução quantitativa, reclama autorização legal específica, conforme dispõe o art. 150, § 6º, CRFB/88.
DA EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS
A controvérsia relativa à inclusão do ICMS na base de Cálculo da Contribuição ao PIS e à COFINS tem natureza constitucional, pois se refere ao alcance da competência da União, prevista no art. 195, I, da CRFB/88, para instituir contribuições para a Seguridade Social sobre “a receita ou o faturamento”.
Em 15/03/2017, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE nº 574.706/PR, de relatoria da ministra Carmen Lúcia, em que a repercussão geral da matéria havia sido reconhecida, e fixou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” ao entendimento de que o imposto estadual não corresponde a faturamento da pessoa jurídica por não se incorporar ao patrimônio desta, mas apenas transitar pela respectiva contabilidade.
Para além dos fundamentos adotados pelo STF ao decidir a questão, que se relacionam com o conceito constitucional de faturamento para fins do art. 195, I, da CRFB/88 e, em última análise, com a questão da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CRFB/88), tem-se que uma eventual inclusão desse tributo na base imponível da Contribuição ao PIS e à COFINS seria capaz de ensejar, também, ofensa ao princípio da isonomia tributária (artigo 150, inciso II, da CRFB/88). Contribuintes que estivessem em idêntica situação, exercendo a mesma atividade, com os mesmos custos administráveis, poderiam ser obrigados a pagar valores diferentes de Contribuição ao PIS e à COFINS, caso estivessem sujeitos a uma tributação estadual distinta.
Conforme destaca Humberto Ávila, em tal contexto, os contribuintes estariam sendo discriminados com base num elemento a eles estranho: não iriam contribuir mais para o financiamento da seguridade social por aspecto relacionado às atividades por eles exercidas, mas sim porque obrigados a uma tributação estadual maior (critério de discriminação, aliás, obviamente não legitimado pelo artigo 195, inciso I, alínea b, e § 9º, da CRFB/88).
Consideradas as razões de decidir até aqui expostas, conclui-se, ainda, que o fato de a Lei nº 12.973/14 ter ampliado o conceito de receita bruta não altera a orientação quanto à impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e à COFINS, pois o entendimento adotado é o de que o ICMS, por ser tributo devido ao Estado, não configura receita da pessoa jurídica.
Por outro lado, ao julgar o RE nº 574.706/PR, o Supremo Tribunal Federal enfrentou expressamente a questão relacionada - suscitada no voto de alguns Ministros que ficaram vencidos -, de que apenas os valores efetivamente recolhidos aos cofres estaduais poderiam deixar de ser considerados receita do contribuinte.
Decidiu, contudo, que nenhum valor que ingresse na contabilidade da pessoa jurídica a título de ICMS constitui receita, conforme se observa do seguinte trecho do voto proferido pela Ministra Carmem Lúcia, Relatora:
''6. Poder-se-ia aceitar que a análise jurídica e a contábil do ICMS, ambas pautadas na característica da não cumulatividade deste tributo, revelariam que, assim como não é possível incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, também não seria possível excluí-lo totalmente, pois enquanto parte do ICMS é entregue diretamente ao Estado, parte dele se mantém no patrimônio do contribuinte até a realização da nova operação. Entretanto, a análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há que levar em consideração o conteúdo normativo do art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, ou seja, examina-se a não cumulatividade a cada operação: “Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte: I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
O tributarista Roque Antonio Carrazza escreveu sobre a compensação:
A Constituição, ao aludir à ‘compensação’, consagrou a ideia que a quantia a ser desembolsada pelo contribuinte a título de ICMS é o resultado de uma subtração em que o minuendo é o montante de imposto devido e o subtraendo é o montante de imposto anteriormente cobrado ou cobrável. O realizador da operação ou prestação tem o direito constitucional subjetivo de abater do montante de ICMS a recolher os valores cobrados (na acepção acima fixada), a esse título, nas operações ou prestações anteriores. O contribuinte, se for o caso, apenas recolhe, em dinheiro aos cofres públicos, a diferença resultante desta operação matemática.
É por esse motivo que dizemos que uma das hipóteses de incidência do ICMS é ‘realizar operações relativas à circulação de mercadorias’ (e, não, ‘realizar operações, com lucro, relativas à circulação de mercadorias’). Vai daí que, juridicamente, o ICMS não é um imposto sobre o valor agregado. Só para registro, o imposto sobre o valor agregado caracteriza-se, nos patamares do Direito, por incidir sobre a parcela acrescida, ou seja, sobre a diferença positiva de valor que se verifica entre duas operações em sequência, alcançando o novo contribuinte na justa proporção do que ele adicionou ao bem. Não é o caso do ICMS, que grava o valor total da operação. (…) Não passa, pois, de uma técnica de tributação, peculiar ao ICMS (que, em absoluto, não interfere em sua base de cálculo), a apuração do saldo devedor (ou credor) – por meio da diferença entre o imposto relativo às saídas e o correspondente às entradas de mercadorias, bens ou serviços –, que apenas assegura ao contribuinte a fruição do direito constitucional de abater, do quantum do imposto a seu cargo, o ‘montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal’ (art. 155, § 2º, I, da CF). Repisando a ideia, o princípio da não-cumulatividade, conforme vimos, garante ao realizador da operação ou da prestação o direito de creditar-se de todo o montante de ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores. (…) Registramos que o pagamento do ICMS é habitualmente feito parte em créditos (quando estes equivalem ou excedem os débitos nascidos no mesmo período de apuração) ou só em moeda (quando não há créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações anteriores)” (grifos nossos).
7. Considerando apenas o disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, pode-se ter a seguinte cadeia de incidência do ICMS de determinada mercadoria:
(...)
Desse quadro é possível extrair que, conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na “fatura” é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições.
(...)
Toda essa digressão sobre a forma de apuração do ICMS devido pelo contribuinte demonstra que o regime da não cumulatividade impõe concluir, embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não pode ele compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.
(...)
Enfatize-se que o ICMS incide sobre todo o valor da operação, pelo que o regime de compensação importa na circunstância de, em algum momento da cadeia de operações, somente haver saldo a pagar do tributo se a venda for realizada em montante superior ao da aquisição e na medida dessa mais valia, ou seja, é indeterminável até se efetivar a operação, afastando-se, pois, da composição do custo, devendo ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Contudo, é inegável que o ICMS respeita a todo o processo e o contribuinte não inclui como receita ou faturamento o que ele haverá de repassar à Fazenda Pública''.
A fundamentação constante do voto da Ministra Relatora, transcrita acima, é clara e suficiente para justificar a conclusão adotada: a circunstância de que o ICMS será recolhido aos cofres estaduais em algum momento na cadeia de circulação da mercadoria, ainda que por contribuinte diverso do que ajuizou a ação, basta para que os valores destacados não possam ser considerados receita do particular.
Nesse sentido foi também a orientação do Plenário do STF, no julgamento dos embargos de declaração, realizado em 13/05/2021, em que, por maioria, negou provimento ao recurso da União quanto à alegação de que haveria omissão, obscuridade ou contradição em relação ao ICMS a ser excluído da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, prevalecendo, portanto, o entendimento de que se trata do ICMS destacado.
Por outro lado, os embargos de declaração foram providos, por maioria, quanto ao pedido de modulação dos efeitos da decisão, a fim de que somente a partir do julgamento ocorrido em 15/03/2017, em que se firmou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”, sejam produzidos seus efeitos, “ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento”.
Transcrevo, à propósito, a ata de julgamento dos embargos de declaração, do RE nº 574.706:
''O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)''.
Portanto, o que se conclui é que (i) os contribuintes – em geral – só poderão obter a restituição ou efetuar a compensação dos valores indevidamente pagos, a partir de 15/03/2017; (ii) os contribuintes que ingressaram com ações judiciais ou requerimentos administrativos, antes de 15/03/2017, tem seus direitos preservados, de modo que poderão obter a restituição ou efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos, observando o prazo prescricional aplicável; (iii) os contribuintes podem, imediatamente, excluir o valor do ICMS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.
Ressalte-se que apesar de o Supremo Tribunal Federal ainda não ter apreciado a questão relativa à inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS, objeto do RE 592.616/RG-RS, não há óbice à adoção de raciocínio idêntico ao desenvolvido para a questão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que o ISS é tributo municipal que também é destacado na nota fiscal relativa aos serviços prestados e repassado ao Fisco posteriormente.
Nesse sentido, esta E. Quarta Turma Especializada tem decidido, repita-se, que o ISS não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, por não representar receita própria da pessoa jurídica, mas sim de terceiros (ente municipal), razão pela qual cabe a aplicação do mesmo raciocínio desenvolvido para o ICMS ao tributo municipal.
Por outro turno, no tocante à limitação dos efeitos patrimoniais do julgado, a partir de 15/03/2017, data do julgamento do RE 574.706/PR, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do julgamento, não deve prevalecer o mesmo entendimento.
O marco temporal a quo para os efeitos do julgado, definido pelo E. STF, quando modulou os efeitos da sua decisão (RE 574.706/PR), somente alcança os casos relacionados à exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS. Acerca do ISS, a questão, de fato, está pendente de julgamento (RE 592.616-RG/RS - Tema 118).
Cabe ressaltar que a modulação dos efeitos, determinada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, é medida cujos requisitos são a segurança jurídica ou o excepcional interesse social (Lei 9.882/99).
Apesar de ser juridicamente possível aplicar a analogia para o reconhecimento de os valores referentes ao ISS não integrarem a receita bruta ou faturamento, da mesma forma como decidido pelo E. STF em relação ao ICMS, a mesma hipótese não se aplica à modulação dos efeitos da decisão.
A exclusão do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS decorre da analogia dos fundamentos desenvolvidos pela Suprema Corte, quando do exame da questão relacionada ao ICMS (RE 574.706/PR). Porém, a referida analogia, como já registrado, não alcança a modulação de efeitos da decisão, haja vista demandar a confirmação, pelo STF, da presença dos seus pressupostos (segurança jurídica ou excepcional interesse social), o que não ocorreu.
DA COMPENSAÇÃO
A declaração eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos pela prescrição, bem como de recolhimentos efetuados posteriormente à impetração.
A compensação, no entanto, deve ser efetivamente realizada na esfera administrativa, cabendo ao Poder Judiciário, apenas, reconhecer esse direito, ou não.
Ademais, a compensação tributária deverá ser realizada nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas e após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), conforme entendimento firmando pelo Colendo STJ ao julgar o REsp nº 1.164.452, sob regime dos recursos repetitivos.
DA ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO
Quanto à atualização monetária e aos juros, o Colendo STJ, pela sua Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.111.175/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, decidiu que na atualização de indébito tributário, aplica-se tão-somente a taxa SELIC a partir de 1º de janeiro de 1996. In casu, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União/Fazenda Nacional para reconhecer o direito à inclusão do IRPJ e da CSLL na base do PIS e COFINS e reconhecer a antijuridicidade do cálculo do PIS e da COFINS com o ISSQN em suas bases de cálculo, afastando-se a modulação dos efeitos do julgado (RE 574706) em relação ao ISSQN, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001505650v12 e do código CRC 2189f391.
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