Apelação Cível Nº 0008998-21.2005.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. V. G. B. E OUTROS.
Os embargantes atacam acórdão que negou provimento à apelação por eles interposta (Evento 113) e alegam que há omissão no julgado, por deixar de seguir a jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, sem fazer distinção ou mesmo demonstrar sua superação (Evento 124).
Em suas razões, sustentam que, ao contrário do que restou decidido, o STJ já pacificou o entendimento de que as astreintes passam a incidir de imediato e nos próprios autos, a partir da ciência do obrigado e de sua recalcitrância, e que não é relevante para sua incidência a ausência de prazo ou de limite de valor, como considerado no acórdão.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O recurso de embargos de declaração é conhecido, porém será desprovido.
A pretexto de prequestionar a matéria e colocar o tema sob ângulo de suposta omissão, a embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O acórdão embargado apreciou de modo suficiente a questão. A leitura do voto o mostra e, a rigor, a própria ementa já dá indicativo suficiente:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE IMÓVEL COMO TERRENO DE MARINHA E DAS COBRANÇAS RESPECTIVAS. SENTENÇA FIXOU MULTA DIÁRIA SEM IMPOSIÇÃO DE PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA DA UNIÃO. EXCLUSÃO DA MULTA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Incabível a execução de multa cominatória quando nem sequer houve intimação da União para cumprimento do julgado (Súmula 410 do STJ). A sentença abstratamente havia previsto a multa diária, mas sem qualquer prazo. E o interessado nem requereu judicialmente a execução provisória da obrigação de cancelar o cadastro, e preferiu apenas insistir nas astreintes e propor em paralelo ação indenizatória.
2. A cominação de multa diária contra o Poder Público com o fim de compeli-lo a cumprir decisões judiciais, embora pareça banal, deve ser vista com cautela. A linha clássica não admitia multa cominatória contra o Poder Público, pois que: (i) há meios corretos e eficazes de levar ao cumprimento, quais a imposição de sanção penal e administrativa, e até multa ao próprio agente recalcitrante; (ii) a multa imposta ao Poder Público é arcada pela coletividade e a deturpação é maior quando não se aponta qualquer específico agente recalcitrante e nem mesmo o efeito direto é sentido pela Administração atual, já que a morosidade posterga o pagamento para a futura gestão, e (iii) nas hipóteses nas quais o prazo não pode ser cumprido isso pode gerar mecanismo de transferir dinheiro tirado do contribuinte a alguém. De qualquer sorte, a multa cominatória, uma vez fixada, não é definitiva ou imutável, e pode o juiz até mesmo de ofício excluí-la ou alterá-la (majorando ou reduzindo seu valor), sempre que as circunstâncias assim o exijam (cf. art. 537, §1°, do atual CPC). Tema 706 do sistema repetitivo do STJ. Correta a sentença que afasta a incidência da multa. Apelação desprovida.
E no corpo do voto os demais aspectos são enfrentados com suficiência.
A omissão referida por lei é aquela pertinente a aspecto indispensável ao julgado, e não a de não adotar as premissas que a parte derrotada entende corretas.
O julgado apontou claramente que o “comando judicial não previa qualquer prazo nem tinha exigibilidade imediata” e que tal “fica evidente com a extinção da execução da multa nos embargos da União, pois não havia que se falar ainda em cabimento de astreintes”.
Destacou-se, ainda, nos termos da súmula n.º 410 do STJ, que era necessária a intimação da União, com prazo razoável para cumprimento. E que, “se fosse o caso, com indicação específica do início de cominação de multa, embora tal recurso coercitivo contra o Poder Público deva ser usado com parcimônia, e como última medida”.
E a parte exequente nem buscou a execução provisória da obrigação. Apenas tentou a execução da multa diária (Evento 92, OUT26) e propôs ação indenizatória, enquanto postulava somente em sede administrativa o cumprimento do julgado, como narrado no apelo. Ou seja, tudo mostra o interesse de ganhar com o ocorrido.
Ao final, bastou “reiterar a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor, e a jurisprudência do STJ mantém a linha da citada súmula 410”.
Já aí há a distinção almejada pelo embargante, com destaque para precedente do próprio Superior Tribunal de Justiça em que a União foi intimada, com prazo de 30 dias para cumprimento e, mesmo após o decurso do prazo, foi afastada a multa, em razão da omissão do interessado em apontar a inércia da devedora (STJ, AgInt no REsp n. 1.770.108/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022). E há outras, pois a cominação pode sempre ser revista.
Em suma, eventual divergência entre o resultado do julgamento e a interpretação da legislação ou da jurisprudência desejada pela parte não justifica a oposição de embargos de declaração.
Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Basta dizer, inclusive, que o artigo 1.025 torna desnecessária a insistência em embargos, pois afirma que todos os temas deduzidos já se consideram automaticamente prequestionados.
Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.
Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
Voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001503706v2 e do código CRC ec0b0f65.
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Data e Hora: 22/6/2023, às 16:9:57