Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008998-21.2005.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. V. G. B. E OUTROS.

Os embargantes atacam acórdão que negou provimento à apelação por eles interposta (Evento 113) e alegam que há omissão no julgado, por deixar de seguir a jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, sem fazer distinção ou mesmo demonstrar sua superação (Evento 124).

Em suas razões, sustentam que, ao contrário do que restou decidido, o STJ já pacificou o entendimento de que as astreintes passam a incidir de imediato e nos próprios autos, a partir da ciência do obrigado e de sua recalcitrância, e que não é relevante para sua incidência a ausência de prazo ou de limite de valor, como considerado no acórdão.

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O recurso de embargos de declaração é conhecido, porém será desprovido.

A pretexto de prequestionar a matéria e colocar o tema sob ângulo de suposta omissão, a embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

O acórdão embargado apreciou de modo suficiente a questão. A leitura do voto o mostra e, a rigor, a própria ementa já dá indicativo suficiente:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE IMÓVEL COMO TERRENO DE MARINHA E DAS COBRANÇAS RESPECTIVAS. SENTENÇA FIXOU MULTA DIÁRIA SEM IMPOSIÇÃO DE PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA DA UNIÃO. EXCLUSÃO DA MULTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Incabível a execução de multa cominatória quando nem sequer houve intimação da União para cumprimento do julgado (Súmula 410 do STJ). A sentença abstratamente havia previsto a multa diária, mas sem qualquer prazo. E o interessado nem requereu judicialmente a execução provisória da obrigação de cancelar o cadastro, e preferiu apenas insistir nas astreintes e propor em paralelo ação indenizatória. 

2. A cominação de multa diária contra o Poder Público com o fim de compeli-lo a cumprir decisões judiciais, embora pareça banal, deve ser vista com cautela. A linha clássica não admitia multa cominatória contra o Poder Público, pois que: (i) há meios corretos e eficazes de levar ao cumprimento, quais a imposição de sanção penal e administrativa, e até multa ao próprio agente recalcitrante; (ii) a multa imposta ao Poder Público é arcada pela coletividade e a deturpação é maior quando não se aponta qualquer específico agente recalcitrante e nem mesmo o efeito direto é sentido pela Administração atual, já que a morosidade posterga o pagamento para a futura gestão, e (iii) nas hipóteses nas quais o prazo não pode ser cumprido isso pode gerar mecanismo de transferir dinheiro tirado do contribuinte a alguém. De qualquer sorte, a multa cominatória, uma vez fixada, não é definitiva ou imutável, e pode o juiz até mesmo de ofício excluí-la ou alterá-la (majorando ou reduzindo seu valor), sempre que as circunstâncias assim o exijam (cf. art. 537, §1°, do atual CPC). Tema 706 do sistema repetitivo do STJ. Correta a sentença que afasta a incidência da multa. Apelação desprovida. 

 E no corpo do voto os demais aspectos são enfrentados com suficiência.

A omissão referida por lei é aquela pertinente a aspecto indispensável ao julgado, e não a de não adotar as premissas que a parte derrotada entende corretas.

O julgado apontou claramente que o “comando judicial não previa qualquer prazo nem tinha exigibilidade imediata” e que tal “fica evidente com a extinção da execução da multa nos embargos da União, pois não havia que se falar ainda em cabimento de astreintes”.

Destacou-se, ainda, nos termos da súmula n.º 410 do STJ, que era necessária a intimação da União, com prazo razoável para cumprimento. E que, “se fosse o caso, com indicação específica do início de cominação de multa, embora tal recurso coercitivo contra o Poder Público deva ser usado com parcimônia, e como última medida”.  

E a parte exequente nem buscou a execução provisória da obrigação. Apenas tentou a execução da multa diária (Evento 92, OUT26) e propôs ação indenizatória, enquanto postulava somente em sede administrativa o cumprimento do julgado, como narrado no apelo. Ou seja, tudo mostra o interesse de ganhar com o ocorrido.

Ao final, bastou “reiterar a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor, e a jurisprudência do STJ mantém a linha da citada súmula 410”.

Já aí há a distinção almejada pelo embargante, com destaque para precedente do próprio Superior Tribunal de Justiça em que a União foi intimada, com prazo de 30 dias para cumprimento e, mesmo após o decurso do prazo, foi afastada a multa, em razão da omissão do interessado em apontar a inércia da devedora (STJ, AgInt no REsp n. 1.770.108/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022). E há outras, pois a cominação pode sempre ser revista.

Em suma, eventual divergência entre o resultado do julgamento e a interpretação da legislação ou da jurisprudência desejada pela parte não justifica a oposição de embargos de declaração.

Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Basta dizer, inclusive, que o artigo 1.025 torna desnecessária a insistência em embargos, pois afirma que todos os temas deduzidos já se consideram automaticamente prequestionados.

Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.

Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.

 Voto por negar provimento aos embargos de declaração.             



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008998-21.2005.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.

Embargos que, a pretexto de apontar omissão, objetivam rediscutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. A própria finalidade de prequestionamento está esvaziada, diante do teor do artigo 1.025 do CPC. Embargos declaratórios desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2023

Apelação Cível Nº 0008998-21.2005.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/06/2023, na sequência 14, disponibilizada no DE de 31/05/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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