Agravo de Instrumento Nº 5014748-85.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão, que negou provimento ao agravo de instrumento por si interposto.
Originalmente, cuida-se de agravo de instrumento do INSS em face de decisão que, no bojo de cumprimento individual de sentença coletiva (IRSM/ES), rejeitou sua alegação de prescrição da pretensão executória.
Nos declaratórios (ev. 39), a recorrente sustenta que houve erro material no acórdão, na medida em que a revisão do benefício da parte agravada já foi efetuada administrativamente em junho de 2012. Aduz, ainda, que houve omissão do acórdão em dois pontos: (i) no que tange à "independência das execuções coletiva e individual" e (ii) no pedido sucessivo relacionado à suposto excesso de execução.
Contrarrazões no ev. 44.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão, que negou provimento ao agravo de instrumento por si interposto.
Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Eis a ementa do acórdão embargado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ACP Nº 0010887-78.2003.4.02.5001. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Sobre a questão preliminar de legitimidade, dispõe o art. 112 da Lei nº 8.213/91 que os valores não recebidos em vida pelo segurado sejam pagos aos sucessores. Pressupõe-se que tais valores já estariam integrados ao patrimônio do falecido, de modo que os sucessores postulariam em nome próprio.
2. Ao buscar o cumprimento da sentença proferida no âmbito da ACP, com o pagamento dos valores atrasados devidos em função da revisão do benefício recebido em vida pelo segurado, imperioso o reconhecimento de que os herdeiros pleiteiam direito próprio, uma vez que incontroversa a questão envolvendo o direito material previdenciário.
3. Regra geral: data de trânsito em julgado termo inicial do prazo prescricional. A jurisprudência dos tribunais superiores e deste tribunal firmou-se no sentido de que eventuais tentativas ou diligências visando a promoção de execução coletiva do julgado não implica interrupção da prescrição para a execução individual.
4. As particularidades do caso concreto: da sistemática de execução inicialmente prevista no título judicial transitado em julgado. A ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES apresenta algumas particularidades que merecem ser consideradas. A principal delas é que, nesse caso, o título executivo que transitou em julgado previu, de maneira expressa, que "o pagamento [das diferenças advindas do reconhecimento do direito à revisão do IRSM] deverá ser operacionalizado por meio de complemento positivo nos benefícios em andamento".
5. A sentença excluiu a possibilidade de execução judicial, ao determinar o pagamento exclusivamente pela via administrativa para os segurados potencialmente beneficiários da revisão em questão. O próprio Juízo daqueles autos ratificou tal entendimento diversas vezes ao longo do curso processual, por exemplo, por ocasião do termo de ajuste firmado entre o MPF e o INSS em 28.09.2011, onde restou assentado que o INSS daria sequência à efetivação das revisões pendentes, cientificando o Juízo sobre a evolução das tarefas
6. A coisa julgada no âmbito da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES vedou aos segurados, ao menos em um primeiro momento, promover a execução individual do julgado.
7. Naturalmente, esse procedimento atípico gerou algumas incertezas para os potenciais beneficiários, o que ensejou inclusive esclarecimentos por parte do juízo da 6ª Vara Federal de Vitória, conforme decisão proferida em 08.10.2021. Além de apresentar a sequência de fatos naqueles autos, explicitou que "ainda em 28/09/2011, o INSS comprometeu-se, no aludido acordo, a pagar administrativamente aos beneficiários as parcelas vencidas, ou seja, sem necessidade de execução individual para expedição de RPV ou precatório".
8. Até aquele momento, o título executivo, para todos os efeitos, não poderia ser executado mediante o livre exercício do direito de ação, com a cobrança da obrigação nele incrustada paga mediante a forma constitucionalmente prevista (artigo 100 da CF/88).
9. Do reconhecimento da inexigibilidade do dispositivo da coisa julgada. Alguns anos depois, em 09.07.2014, o próprio INSS "apresentou proposta para pagamento das parcelas vencidas, mediante RPV, desde que houvesse requerimento de cada segurado, salientou ter condições de apresentar cálculo do montante devido à medida que os segurados fossem acionando individualmente o Judiciário e concordou em pagar as parcelas vencidas desde o quinquênio anterior à propositura da ação". Pouco tempo depois, o MPF concordou com esse procedimento, oposto à tentativa anterior. Por isso, por ocasião da audiência ocorrida em 18.09.2014, foi proferida nova decisão (ev. 2301 - OUT359 da 010887-78.2003.4.02.5001/ES).
10. Foi apenas nessa nova decisão, que o juízo da 6ª Vara Federal de Vitória "retificou", "modificou" o dispositivo transitado em julgado, dando-lhe uma interpretação constitucionalmente possível quanto à operacionalização administrativa do pagamento, declarando sua inexigibilidade, nos termos do disposto no art. 741, parágrafo único do CPC.
11. Das medidas adotadas pelo juízo a quo e do termos inicial do prazo prescricional: Em princípio, seria possível falar em curso do prazo prescricional a partir desta decisão de 18.09.2014, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade da parte dispositiva da sentença prolatada na ACP, na parte que determinara o pagamento das obrigações dela resultantes por via administrativa. Ou seja, com o fim da resistência daquele Juízo em dar ao título executivo uma interpretação (aliás, literal) que obstruía a proposição de ações individuais, deveria ser possível a propositura destas ações.
12. Em que pese o melhor entendimento sobre o fluxo do prazo prescricional ser a desnecessidade de espera pelos documentos ou diligências a serem apresentados pelo INSS, as partes envolvidas na ACP 010887-78.2003.4.02.5001/ES, bem como o próprio Poder Judiciário, entenderam, à época, de forma oposta. Na prática, o Juízo deu à decisão proferida em 09.07.2014 apenas o efeito de permitir a expedição de RPVs para o pagamento dos montantes devidos, sem estender seus efeitos para também considerar a possibilidade de execução individual.
13. Da necessidade de proteção à confiança legítima no caso concreto: Embora, a rigor, a exigência de apresentação de documentos ou de promoção de diligências não tenha, em regra, o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, no caso concreto os potenciais beneficiários foram amplamente orientados pelo Ministério Público Federal, pelo INSS e pelo próprio Poder Judiciário a não adotarem qualquer medida antes do recebimento da correspondência a ser enviada pela autarquia. Essa conduta gerou nos segurados uma base legítima de confiança que deve ser juridicamente tutelada.
14. É certo que a proteção da confiança não pode ser aplicada irrestritamente a todas as situações imagináveis, devendo ser utilizada com parcimônia, em especial quando houver conflito com outras normas aplicáveis, como no caso concreto. As condições para o emprego desse princípio são (i) uma base de confiança, (ii) a existência subjetiva da confiança, (iii) o exercício da confiança por meio de atos concretos e (iv) comportamento estatal que frustre a confiança. No caso em análise, a base da confiança reside nas mencionadas decisões judiciais e condutas adotadas pelas partes.
15. Embora haja um conflito entre a necessidade de proteção do princípio em questão, por um lado, e a necessidade de reformar uma decisão que viola as orientações jurisprudenciais posteriormente fixadas pelos Tribunais superiores, por outro, no caso concreto, deve prevalecer a confiança depositada pelos beneficiários.
16. Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser fixado apenas em 13.03.2019, quando o juízo da 6ª vara federal de vitória proferiu decisão que viabilizou a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da acp em questão. Por isso, o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento das ações individuais esgotará apenas em 13.03.2024, razão pela qual deve ser afastada a prescrição da pretensão executória.
17. Agravo de instrumento não provido.
Com relação ao primeiro argumento do embargante, qual seja, o de que houve erro material no acórdão por não considerar já ter ocorrido a revisão administrativa do benefício da parte agravada, este não merece prosperar por se tratar de inovação recursal.
Em verdade, em sua peça recursal, a autarquia não discorre sobre tal fato, de forma específica, clara e direta, como determina o princípio da dialeticidade. Portanto, há que se considerar a argumentação da autarquia como uma inovação em sede de embargos, o que não se pode aceitar.
Precedente:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez, enquanto a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão.
2. A tese suscitada nos embargos declaratórios não foi objeto de recurso em momento oportuno, o que caracteriza inovação recursal, e não omissão sanável através do recurso declaratório.
3. Constatada a omissão quanto à exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão do deferimento da gratuidade de justiça na origem, devem ser providos os aclaratórios para saneamento do vício.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar a omissão verificada.
(STJ, 4ª Turma, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Dje 15.06.2023) - grifos nossos.
Com relação ao segundo item dos embargos, qual seja, a independência das execuções coletiva e individual. cdc. início do prazo prescricional. possibilidade de ajuizamento de cumprimento individual desde 18/09/2014, esse, igualmente, não merece prosperar.
Nesse ponto específico, nota-se uma tentativa de rediscussão da matéria, a partir de inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma acerca da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória, extensivamente debatido no acórdão recorrido.
Tal rediscussão de mérito é inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).
Por fim, no que tange ao último argumento - omissão com relação ao pedido sucessivo para que fosse reconhecido o excesso de execução -, assiste razão à autarquia.
Com efeito, o acórdão recorrido não se pronunciou especificamente acerca do referido pedido subsidiário, o que passo a fazer.
Sobre essa questão, os cálculos mencionados pelo INSS como incorretos são posteriores à decisão recorrida, não tendo sido, sequer, analisados pelo Juízo a quo. O julgamento por esta e. Turma Especializada está restrito à matéria tratada pela decisão agravada. Nele, não há conteúdo decisório acerca dos cálculos elaborados pelo Contador da 1ª instância. Ali, há, tão somente, a determinação de envio dos autos à Contadoria, tendo por base, inclusive, a alegação de excesso de execução apresentado pela autarquia. Apreciar tal fato, neste momento, representaria verdadeira supressão de instância, o que não se pode aceitar.
Ademais, tal realidade processual conduz à ausência de interesse de recorrer nesse ponto. Faz-se necesário aguardar o pronunciamento do Juízo sobre os valores encontrados pela Contadoria, só então poderá surgir algum prejuízo à parte que justifique o manejo de recurso.
É de se considerar que o Juízo originário pode, inclusive, acolher as alegações manifestadas pelo embargante no ev. 60 dos autos originários, reconhecendo a incorreção dos cálculos. Portanto, no momento, a existência de prejuízo está apenas no campo das suposições, não se revestindo da concretude necessária para representar violação a direito.
Assim, o recurso do INSS não pode ser conhecido nesse ponto, pois inadmissível.
Isto posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, mantendo o resultado do julgamento embargado, nos termos da fudamentação supra.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001503658v9 e do código CRC a25506b9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 25/07/2023, às 14:38:33