Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082521-44.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – Seção do Estado do Rio de Janeiro, contra sentença (evento 58/SJRJ) que extinguiu a execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III do CPC, ante a inércia da exequente, após regulares intimações para dar andamento ao feito.

Entendeu o juízo a quo, em síntese, que ao ser intimada para requerer o que considerasse cabível ao andamento do feito, a OAB não se manifestou; que diante da inércia da exequente em dar continuidade às diligências necessárias ao andamento do feito, o processo deve extinto por abandono de causa.

Em suas razões (evento 61/SJRJ), a apelante, alega que, “sob a ótica dos princípios constitucionais do processo civil, mormente os da economia processual e da celeridade, não se mostra razoável manter uma sentença terminativa, quando na verdade a Apelante tem a faculdade de ajuizar uma nova ação e obter um resultado prático satisfatório”; que não foi obstante à determinação judicial, ou negligente, mas o prazo de 30 dias fixado no artigo 485, III, do CPC não é razoável para a realização das diligências necessárias a alcançar um resultado positivo; que a extinção somente se justificaria caso não houvesse manifestação após a intimação pessoal, no prazo previsto no § 1º do artigo 485 do CPC; que não foi dada oportunidade para manifestação, após intimação pessoal; que não observado o disposto no artigo 10 do CPC.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

jzp



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082521-44.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação merece ser provida.

2. A execução de título extrajudicial foi ajuizada para cobrança de créditos referentes às anuidades integrais de 2015 e 2019 (evento 1 – INIC1/SJRJ), sendo extinta ante a inércia da exequente (evento 58/SJRJ).

3. Inicialmente, cabe esclarecer que os princípios da economia e celeridade processuais não justificam o prosseguimento da execução, se a própria exequente não se manifesta sobre as providências que entende cabíveis para a satisfação do crédito discutido, como ocorrido na hipótese vertente.

4. No caso dos autos, após frustradas diversas diligências de citação do executado (eventos 19, 31, 44 e 47/SJRJ), foi determinada a intimação da exequente para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 20 dias, em 11/08/2022 (eventos 48 e 5a/SJRJ), decorrido o prazo em 13/09/2022 (evento 52/SJRJ).

No dia 03/11/2022, a exequente foi intimada para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, decorrido o prazo em 19/11/2022 (evento 56/SJRJ)

Restando transcorrido o prazo sem manifestação da apelante (evento 56/SJRJ), o juízo, então, proferiu sentença extinguindo a execução sem resolução do mérito, em 12/01/2023 (evento 58/SJRJ).

Do exame de todo esse contexto, fica claro que a extinção do feito por falta de manifestação do exequente, como indica a fundamentação da sentença e o seu dispositivo (CPC, art. 485, III), não se adequa à hipótese. Ademais, fundada a sentença no abandono ou inércia da parte em promover o andamento do feito por período superior a 30 dias, é imprescindível que se promova, antes da extinção, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do § 1º do art. 485 do CPC, o que não ocorreu, na hipótese.

Nesse sentido já decidiu esta Sétima Turma Especializada:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA EXTINÇÃO ANÔMALA DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL APENAS DIANTE DE ABANDONO UNILATERAL DA CAUSA.
- Diante das vicissitudes naturalmente inerentes ao processo, traduzidas em suas possíveis formação, suspensão e extinção, infere-se que as causas de extinção anômala do feito, essencialmente constantes no art. 267 do antigo CPC ou no art. 485 do novo CPC, se consubstanciam em acontecimentos processuais excepcionais, os quais buscam, em última análise, a otimização do processo considerado individualmente ou em relação a outros similares.
- O art. 267, § 1º, do antigo CPC, ou o art. 485, § 1º, do novo CPC, e o Enunciado nº 240 da Súmula do STJ, incorporado e desenvolvido nos termos do § 6º deste artigo, são aplicáveis apenas quando os fundamentos do decisum e as regras nele evocadas, em conjunto, revelam o reconhecimento de abandono unilateral da causa — afora a parada ânua do processo por negligência das partes —, o qual deve estar razoavelmente caracterizado, principalmente pelo descuramento (ainda mais diante de chamamento judicial) por mais de 30 dias.
- Além de a tutela jurisdicional definitiva pleiteada ser inequivocamente necessária e útil à entidade credora, conforme o art. 3º do antigo CPC ou o art. 17 do novo CPC, ela fez constar na petição inicial, ab initio, positivamente, o domicílio e residência do devedor que era de seu conhecimento, endereço o qual consta inclusive da relação jurídica em foco, em cumprimento ao ditado pelo art. 282, II, do antigo CPC, ou pelo art. 319, caput, II, do novo CPC — aplicável, supletivamente ao art. 794 daquele antigo Codex ou ao art. 924 daquele novo Codex, a partir da autorização dada por meio do art. 598, ou dos arts. 318, § ún., e 771, § ún., do mesmo —, o que não resta prejudicado, ao ser observado o art. 614, caput, ou 654, 1ª parte, daquele antigo Codex, ou o art. 240, § 2º, 1ª parte, daquele novo Codex, se, eventualmente, o curso do feito revelar uma incorreção originária ou uma desatualização superveniente.
-  Se restar caracterizada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 227, 231, ou 653, caput, do antigo CPC, ou no art. 252, 256, ou 830, caput, do novo CPC, após a não-localização do devedor e consequente frustração da citação realizada com base nos respectivos resultados, ou a hipótese descrita no art. 791, III, daquele antigo Codex, ou no art. 921, caput, III, daquele novo Codex, após a não-localização de bens penhoráveis e consequente frustração da penhora ou anterior arresto, faz-se premente, conforme o caso, a realização de citação por hora certa, na forma dos arts. 227, 228 e 229 do antigo CPC, ou dos arts. 252, 253 e 254 do novo CPC, ou citação por edital, na forma dos arts. 231, 232 e 233 desse antigo Codex, ou dos arts. 256, 257 e 258 desse novo Codex (seguida da consequente nomeação de curador especial na forma do art. 9º, caput, II, ou do art. 72, caput, II, do mesmo, reforçado nos termos do Enunciado nº 196 da Súmula do STJ), bem como a realização de arresto, na forma do art. 653, caput, do antigo CPC, ou do art. 830, caput, do novo CPC, ou a própria suspensão do feito, na forma do art. 791, caput, desse antigo Codex, ou do art. 921, caput, desse novo Codex — afora as hipóteses concernentes a insolvência previstas nos arts. 748 e ss. do antigo CPC (ressalvados pelo art. 1.052 do novo CPC), e a recuperação (judicial ou extrajudicial) e falência previstas na Lei nº 11.101/2005 —, antes da extinção anômala do processo, caso não exsurjam quaisquer outras hipóteses constantes no art. 267, ou no art. 485, do mesmo.
- Recurso provido.
(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC nº 5099283-72.2019.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julg. 29/07/2021)

4. Além disso – e aqui está o mais relevante – desde a publicação da Lei nº 14.195/2021, em 27/08/2021, o art. 921, III, do CPC, que autorizava a suspensão da execução na ausência de bens penhoráveis, passou a prever também, como causa de suspensão, a não localização do próprio executado.  A suspensão tem prazo de um ano, durante o qual se suspende a prescrição e, decorrido tal prazo sem localização do executado ou de seus bens, os autos serão arquivados e então fluirá, a partir daí, o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§ 1º, 2º e 4º).  No caso, a sentença foi proferida em 12/01/2023, após a mencionada mudança legislativa e, tendo esta natureza processual no que tange à hipótese de suspensão, deve ser aplicada aos processos em andamento.

Esta Corte tem julgados no sentido da suspensão da execução em hipóteses semelhantes, a exemplo do seguinte:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO INFRUTÍFERA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 921, III DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pela União - Advocacia Geral da União contra sentença proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial, por ela ajuizada em face de Leonardo Guimarães, objetivando a satisfação dos créditos decorrentes do inadimplemento da multa estabelecida no Acórdão nº 2329/2014 (Processo TC nº 025.528/2010-6), proferido pelo Tribunal de Contas da União.
2. Adveio sentença extintiva, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, tendo em vista que, não obstante ter sido regularmente intimada para promover a citação do Executado, a exequente não apresentou requerimentos para tal.
3. O cerne da questão ora discutida diz respeito à regularidade da extinção do feito, sem resolução do mérito, pelo Juízo “a quo”, por ausência de manifestação da exequente acerca do novo endereço do executado, já que infrutíferas as diligências para sua citação.
4. Compulsando-se os autos, verifica-se que, após diversas tentativas, a parte executada não foi localizada, seguindo-se, então, à prolação de despacho que instou a parte exequente a promover a citação do executado, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito. Tendo a exequente apresentado petição tão somente no sentido da ciência do despacho proferido, os autos foram conclusos para sentença, que, apenas seis dias após a apresentação daquela, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
5. Ora, nesse contexto, o desdobramento processual adequado reclamaria a aplicação do art. 921, do CPC, que regula as hipóteses de suspensão processual e prescrição intercorrente da pretensão executiva, notadamente “quando não for localizado o executado” (art. 921, III, do CPC), como é o caso dos autos, regra esta que foi inobservada, na espécie. Precedentes desta Sexta Turma.
6. Dessa forma, a presente apelação merece prosperar, para reformar a sentença recorrida, a fim de dar prosseguimento à execução, possibilitando ao Autor a promoção das diligências necessárias para a citação do executado.
7. Apelação conhecida e provida.
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 5001478-59.2018.4.02.5003, Rel. Desembargador Federal Reis Friede, unânime, julg. 30/05/2022)

5. Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5082521-44.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO INFRUTÍFERA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.

1. A execução de título extrajudicial foi ajuizada para cobrança de créditos referentes às anuidades integrais de 2015 a 2019, sendo extinta ante a inércia da exequente em dar andamento ao feito.
2. Adveio sentença extintiva, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC, tendo em vista que, não obstante ter sido regularmente intimada para promover a citação do Executado, a exequente não apresentou requerimentos para tal.
3. Ocorre que, desde a publicação da Lei nº 14.195/2021, em 27/08/2021, o art. 921, III, do CPC, que autorizava a suspensão da execução na ausência de bens penhoráveis, passou a prever também, como causa de suspensão, a não localização do próprio executado. 
4. Nesse contexto, a extinção do feito por abandono, seja por inércia do exequente, como indica a fundamentação da sentença, seja por abandono da causa, como aponta o dispositivo do decisum ao mencionar o art. 485, III, do CPC, não se adequa à hipótese, especialmente porque, em execução, a não localização do devedor ou de seus bens é causa de suspensão do feito, e não de extinção, conforme estabelece o art. 921, III, do mesmo Código. Precedente do Tribunal (AC nº 5001478-59.2018.4.02.5003).
5. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2023

Apelação Cível Nº 5082521-44.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/06/2023, na sequência 38, disponibilizada no DE de 02/06/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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