Apelação Cível Nº 5082521-44.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – Seção do Estado do Rio de Janeiro, contra sentença (evento 58/SJRJ) que extinguiu a execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III do CPC, ante a inércia da exequente, após regulares intimações para dar andamento ao feito.
Entendeu o juízo a quo, em síntese, que ao ser intimada para requerer o que considerasse cabível ao andamento do feito, a OAB não se manifestou; que diante da inércia da exequente em dar continuidade às diligências necessárias ao andamento do feito, o processo deve extinto por abandono de causa.
Em suas razões (evento 61/SJRJ), a apelante, alega que, “sob a ótica dos princípios constitucionais do processo civil, mormente os da economia processual e da celeridade, não se mostra razoável manter uma sentença terminativa, quando na verdade a Apelante tem a faculdade de ajuizar uma nova ação e obter um resultado prático satisfatório”; que não foi obstante à determinação judicial, ou negligente, mas o prazo de 30 dias fixado no artigo 485, III, do CPC não é razoável para a realização das diligências necessárias a alcançar um resultado positivo; que a extinção somente se justificaria caso não houvesse manifestação após a intimação pessoal, no prazo previsto no § 1º do artigo 485 do CPC; que não foi dada oportunidade para manifestação, após intimação pessoal; que não observado o disposto no artigo 10 do CPC.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
jzp
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