Apelação Cível Nº 5017773-12.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por R. G., da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES () que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial laborado como bancária.
Em suas razões recursais (), a apelante alegou que exerceu atividade penosa como bancária, em grande parte de sua vida laboral. Sustentou que trabalhou como recepcionista no Banco Sudameris, no período de 04/02/1980 a 30/07/1982, como auxiliar de escritório/secretária e gerente no Banco Baneb, no período de 02/08/1982 a 29/05/1995 e como gerente no Banco Bradesco de 05/06/1995 a 23/08/2010.
Aduziu que o trabalho desenvolvido era penoso, em decorrência da tensão psicológica, do risco de assaltos, da incidência de lesão por esforços repetitivos. Sustentou a possibilidade de enquadramento como atividade especial e o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
Contrarrazões do INSS ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 20/6/2023, às 18:30:27