Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017773-12.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. G., da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5017773-12.2020.4.02.5001/ES, evento 14, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial laborado como bancária.

Em suas razões recursais (processo 5017773-12.2020.4.02.5001/ES, evento 20, APELAÇÃO1), a apelante alegou que exerceu atividade penosa como bancária, em grande parte de sua vida laboral. Sustentou que trabalhou como recepcionista no Banco Sudameris, no período de 04/02/1980 a 30/07/1982, como auxiliar de escritório/secretária e gerente no Banco Baneb, no período de 02/08/1982 a 29/05/1995 e como gerente no Banco Bradesco de 05/06/1995 a 23/08/2010.

Aduziu que o trabalho desenvolvido era penoso, em decorrência da tensão psicológica, do risco de assaltos, da incidência de lesão por esforços repetitivos. Sustentou a possibilidade de enquadramento como atividade especial e o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.

Contrarrazões do INSS (processo 5017773-12.2020.4.02.5001/ES, evento 27, CONTRAZ1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017773-12.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por R. G., da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5017773-12.2020.4.02.5001/ES, evento 14, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial laborado como bancária.

Inicialmente, conheço da apelação, porquanto presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

I – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

A apelante alega que o indeferimento da produção de prova pericial configura cerceamento de defesa. 

Sustenta que a atividade de bancária é penosa, por estar sujeita à pressão psicológica, atenção constante, esforços repetitivos e vigilância acima do comum, além do risco de assaltos, o que acarretaria distúrbios psíquico-emocionais.

Requer, assim, o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução probatória, a fim de avaliar as condições de trabalho a que esteve submetida, sem especificar, contudo, qualquer agente nocivo.

Entretanto, não lhe assiste razão.

Em virtude de seu poder instrutório e dos artigos 355, 370 e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado pode e deve indeferir a produção das provas desnecessárias ao deslinde da causa, como as requeridas pela autora.

Conforme dispõe o art. 371 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz apreciar livremente as provas produzidas, atento aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. Trata-se do princípio processual do livre convencimento motivado do juiz, que permite ao magistrado atribuir às provas produzidas ao longo do processo o valor que entender como o mais lógico e correto, desde que corresponda à realidade dos autos e sua decisão seja devidamente fundamentada. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. (Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010).

  O relato trazido pela autora é de conhecimento público e notório, pois não se desconhece as condições de trabalho a que os bancários estão sujeitos hodiernamente.

Assim, a controvérsia dos autos versa sobre matéria exclusivamente de direito, razão pela qual a prova requerida é desnecessária, como bem salientado pelo juízo sentenciante.

Afasto a preliminar suscitada.

II - DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL 

O tratamento legislativo conferido ao tema da contagem de tempo especial para fins previdenciários sofreu sucessivas alterações, inclusive, no plano constitucional.

A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).           

Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, deixou de ser possível o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, de sorte que se tornou obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se daria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. Foi instituído, ainda, pela Lei nº 9.528/97, o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Manteve-se, ainda, a possibilidade de conversão de tempo de trabalho comum em especial, conforme admitido pela jurisprudência, pelo menos, até o advento da EC nº 103/2019 - que trouxe grandes mudanças ao RGPS, sobretudo no que diz respeito à aposentadoria especial, mas ressalvou a situação dos segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma, razão pela qual não se aplica ao caso vertente.

III – ATIVIDADE DE BANCÁRIO

No caso dos autos, a apelante insurge-se contra a sentença que não reconheceu a especialidade dos seguintes períodos: 04/02/1980 a 30/07/1982, como recepcionista, no Banco SUDAMERIS BRASIL; período de 02/08/1982 a 29/05/1995 como auxiliar de escritório/secretaria e gerente, no Banco BANEB S.A.; e período de 05/06/1995 a 23/08/2010 como gerente no Banco BRADESCO S/A.

 Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nº. 53.831/64 e nº. 83.080/79. 

Isto significa que basta comprovar a atividade desempenhada, pois a sujeição aos agentes agressivos é presumida.

Conforme já mencionado, de 29/04/95 a 14/10/1996, passou a ser necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, que poderia ser comprovada por qualquer meio de prova documental e, a partir de 06/03/1997, com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a comprovação passou a ser efetuada por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

A atividade de bancário não está prevista no anexo do Decreto n° 53.831/64 e no Anexo II do Decreto n° 83.080/79.

Por sua vez, os PPPs apresentados não atestam a exposição a quaisquer agentes nocivos, nos períodos controversos.

O estresse emocional, riscos ergonômicos e de lesão por esforço repetitivo não são considerados agentes nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade do labor.

Fato é que qualquer ofício gera desgaste físico e psicológico, de modo  que a atividade de bancário não enseja, por si só, seu enquadramento como especial.

A jornada especial de trabalho dos bancários, de seis horas diárias, prevista na legislação trabalhista, já compensa o desgaste ocupacional.

Tampouco a alegada periculosidade é suficiente para considerar o trabalho da autora como penoso, sobretudo na atual sociedade brasileira, com altos índices de violência urbana.

Para fins previdenciários, não basta o risco genérico para reconhecimento da especialidade da atividade, e sim, a efetiva exposição a agentes biológicos, físicos ou químicos nocivos à saúde, o que definitivamente não é o caso dos autos.

Nesse sentido, há farta jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL, MEDIANTE RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PREJUDICAL À SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE ENQUEDRAMENTO E DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO PREJUÍZO À SAÚDE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 

1. A autora objetiva a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição – espécie 42, em aposentadoria especial – espécie 46, mediante a averbação de período de alegada atividade prejudicial, na função de caixa. 

2. O pedido foi julgado improcedente, tendo a magistrada a quo considerado que a autora não logrou comprovar o alegado exercício de atividade especial. 

3. Compulsando os autos, verifica-se que a autora laborou em diferentes bancos, a princípio como escriturária e depois como caixa e também em empresas e instituições no cargo de caixa, alegando manuseio de dinheiro e ainda que foi diagnosticada cm esquemia digital e síndrome dedo difiladeiro torácico, que seriam doenças características de epessoas que trabalham em bancos e setores financeiros. 

4. A análise da documentação apresentada conduz à mesma conclusão da magistrada de primeiro grau, uma vez que não se mostra possível o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde fora dos parâmetros legais estabelecidos pela lei de regência na época da prestação dos serviços, considerando a ausência de enquadramento legal e principalmente de prova do efetivo prejuízo à saúde. 

5. Em tal contexto afigura-se correta a sentença pela qual a MM. Juíza de origem julgou improcedente o pedido ao afirmar que: “...as referidas atividades de Caixa Executivo/Caixa/Escriturário/Operador de Cobrança exercidas pela Autora não estão abrangidas pelos Decretos 53.831, de 25 de março de 1964 e 83.080, de 24/01/79... Merece ser destacado também que a parte autora não trouxe aos presentes autos qualquer documentação que demonstrasse a exposição a fatores de risco/agente nocivo capaz de ensejar a pleiteada aposentadoria especial, espécie 46”. (fls. 240/241).

 6. O caso não comporta sequer exame pericial, o que aliás não foi não foi requerido pela apelante no recurso, considerando que a autora trabalhou em diversas empresas e até em atribuições diferentes da função de caixa, como escriturária, por exemplo, as quais foram desempenhadas há muito tempo atrás, não sendo possível, portanto, a exata reprodução das condições de trabalho na realização de eventual perícia. 

7. Hipótese, portanto, de confirmação da sentença, por seus jurídicos fundamentos. 

8. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2 – AC 0096288-79.2016.4.02.5101, Relator: Juiz Federal Convocado GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, Data do Julgamento 17/08/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. BANCÁRIO. NÃO COMPROVADA.NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 

1. Para os períodos de presunção absoluta de exposição a agentes nocivos e perigosos, o enquadramento da atividade como especial se dá pelo exercício da atividade cuja categoria profissional esteja prevista legalmente e/ou tenha sido equiparada. In casu, o período que veio aos autos desprovido dos documentos exigidos legalmente e cuja perícia foi pleiteada como meio de prova com o condão de suprir os instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral, é o de labor prestado na condição de bancário. Tal atividade, entretanto, não é admitida como especial pela legislação previdenciária, eis que o estresse, movimentos repetitivos e riscos ergonômicos não são admitidos como agentes nocivos. Assim, considerado a legislação regente e todas as oportunidades de manifestação das partes foram observadas, não há que se falar em cerceamento de defesa, razão pela qual fica rechaçada a preliminar e desprovido o agravo retido. 

2. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova. 

3. Diante da ausência de formulários, PPP e laudos técnicos/periciais, não é possível acolher o pedido de insalubridade do autor no período em questão, em razão das atividades de bancário. 

4. Dada a ausência de previsão legal, a atividade de bancário, nas funções de contínuo, auxiliar administrativo e encarregado, não é reconhecida como insalubre, perigosa ou penosa, não estando o Juiz vinculado à conclusão de eventual laudo pericial ou prova emprestada. 

5. Embora o autor alegue situação de penosidade, porque exposto a riscos ergonômicos e estresse profissional e perigo constante, é fato que o desempenho de qualquer atividade profissional gera desgaste físico e psicológico.

 6. Além disse, para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa, por si só, não é suficiente para determinar o tratamento especial a ensejar a redução do tempo de serviço para aposentadoria, sendo indispensável a comprovação da exposição efetiva do segurado a agentes biológicos, físicos ou químicos nocivos à saúde e, em que pese a atividade desenvolvida pelo autor exigisse constante atenção e vigilância, tal desgaste é também compensado com a jornada especial de trabalho de seis horas (art. 224 da CLT). 

7. Agravo retido e apelação do autor desprovidos. (TRF-3 - ApCiv: 00003978120014036183 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 07/12/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/12/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. BANCÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA NO PERÍODO PRETENDIDO. 

- O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos arts. 370 e art. 464, ambos do Novo Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa. 

-Não comprovada a faina nocente nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Isso porque, a profissão da requerente não está entre as categorias elencadas pelos Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2a. parte) e 83.080/79 (Quadro Anexo II). 

- De se observar que o labor, ainda que realizado em estabelecimento bancário, não configura, por si só, a especialidade do trabalho. Dessa forma, não restou caracterizada a exposição a agentes agressivos de forma habitual e permanente, o que impossibilita o enquadramento da atividade. 

- Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida.

( AC 00115341120114036183, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. BANCÁRIO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 

1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 

2. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural. 

3. Ainda que não sejam taxativas as hipóteses de trabalho especial previstas no atual Regulamento da Previdência Social ou na legislação anterior, apenas o labor em circunstâncias realmente penosas, insalubres ou perigosas podem ser reconhecidas como especiais. 

4. A atividade de bancário não pode ser considerada especial, pois, para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa ou sua penosidade, por si só, não são suficientes para determinar o tratamento especial. 

5. O autor não cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço. 

6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 

7. Apelação não provida.( AC 00440640320104039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. A redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação. Assim, até o advento da Lei 9.032/95, bastava-se comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Dec. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, não havendo necessidade de se provar efetivamente as condições prejudiciais à saúde ou integridade física. 

2. O rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas. 

3. No caso dos autos, foi produzida prova pericial (fls. 231/243) com argumentos genéricos e subjetivos acerca da existência de possíveis agentes prejudiciais no âmbito de trabalho.

 4. Na atualidade, qualquer ofício é capaz de produzir desgaste físico e estresse emocional, não sendo tais consequências exclusivas dos profissionais de bancos, conforme bem ressaltado no decisum impugnado. Desgastes emocionais, manifestações de lesões de esforços repetitivos e outras patologias apontadas pelo expert são situações às quais a maioria dos trabalhadores, das mais variadas profissões, está submetida, o que não gera, por si só, o enquadramento como atividades especiais, nos termos da lei. Para tanto, faz-se imprescindível a efetiva exposição a algum dos agentes potencialmente nocivos, relacionados nos róis dos decretos regulamentares da norma previdenciária, ou a eles assemelhados, visto que a própria categoria profissional não foi elencada como de condição adversa. 

5. Apelação da parte autora desprovida.  (TRF-1 - AC: 00045422920014013600 0004542-29.2001.4.01.3600, Relator: JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/02/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/04/2016 e-DJF1)

 

Desprovido o recurso da parte autora, impõe-se a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, obrigação que continua suspensa, pois a apelante goza do benefício da gratuidade de justiça.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Honorários advocatícios devidos pela autora majorados em 1% (um por cento), nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em face da parte autora, decorrente da gratuidade de justiça já deferida. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017773-12.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

previdenciário. apelação civel. indeferimento de prova pericial. cerceamento de defesa afastado. matéria exclusivamente de direito. reconhecimento de tempo especial. bancário. penosidade não reconhecida. apelação desprovida. 

1. Apelação da parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial laborado como bancária.

2. A apelante alega que o indeferimento da produção de prova pericial configura cerceamento de defesa. 

3. Em virtude de seu poder instrutório e dos artigos 355, 370 e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado pode e deve indeferir a produção das provas desnecessárias ao deslinde da causa, como as requeridas pela autora.

4. Não se desconhece as condições de trabalho a que os bancários estão sujeitos hodiernamente. A controvérsia dos autos versa sobre matéria exclusivamente de direito, razão pela qual a prova requerida é desnecessária.

5. Desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, deixou de ser possível o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, de sorte que se tornou obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto.

6. A atividade de bancário não está prevista no anexo do Decreto n° 53.831/64 e no Anexo II do Decreto n° 83.080/79.

7. O estresse emocional, riscos ergonômicos e de lesão por esforço repetitivo não são considerados agentes nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade do labor.

8. Qualquer ofício gera desgaste físico e psicológico, de modo  que a atividade de bancário não enseja, por si só, seu enquadramento como especial. Tampouco a alegada periculosidade é suficiente para considerar o trabalho da autora como penoso, sobretudo na atual sociedade brasileira, com altos índices de violência urbana.

9. Para fins previdenciários, não basta o risco genérico para reconhecimento da especialidade da atividade, e sim, a efetiva exposição a agentes biológicos, físicos ou químicos nocivos à saúde.

10. Apelação desprovida. Majorados honorários em 1%, mantida a suspensão da exigibilidade, decorrente da gratuidade de justiça já deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Honorários advocatícios devidos pela autora majorados em 1% (um por cento), nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em face da parte autora, decorrente da gratuidade de justiça já deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5017773-12.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 258, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO), NOS TERMOS DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC, OBSERVADA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE EM FACE DA PARTE AUTORA, DECORRENTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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