Apelação Cível Nº 5000195-61.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do v. acórdão que deu parcial provimento aos Embargos de Declaração opostos pela autora, com efeitos infringentes, para sanar os erros materiais apontados e, por conseguinte, negou provimento à apelação da União Federal e deu provimento à Apelação da autora. Assim, o v. acórdão (i) reformou a r. sentença para reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária sobre o Abono Pecuniário de Férias; (ii) manteve a r. sentença no ponto que reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre o Vale-Transporte; (ii) afastou a análise exposta no item 11 do voto condutor acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre o Adicional de Férias Gozadas (Terço Constitucional de Férias Gozadas); (iv) afastou a condenação da autora ao pagamentos de ônus de sucumbência, com fundamento no art. 86, § único, do CPC; e (v) majorou os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença em favor da autora em 1% (um por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC (Evento 48).
2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão e contradição, pois (i) a parte autora em momento algum teria limitado sua pretensão ao terço constitucional de férias indenizadas; (ii) a referência feita pela parte autora ao disposto no art. o 28, § 9°, alínea “d”, da Lei n° 8.212/91, não passou de uma tentativa, malsucedida, de defender a extensão ao terço constitucional sobre férias gozadas o mesmo tratamento legal conferido ao terço inconstitucional incidente sobre as férias indenizadas; (iii) uma vez evidenciado que a pretensão autoral abrangeu o afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, de maneira ampla, cumpre reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca, com a consequente condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios (Evento 56).
3. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso (Evento 61).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos.
2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas questões relativas à abrangência do pedido referente ao terço constitucional de férias, cuja análise mais aprofundada ocorreu por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autora, os quais restaram providos.
Contudo, o voto condutor analisou suficientemente a matéria recorrida, concluindo esta Eg. Turma que (i) tendo em vista que o pedido formulado na petição inicial menciona Terço Constitucional de Férias, sem a especificação de tratar-se apenas do Terço Constitucional de Férias Indenizadas, o v. acórdão partiu da premissa de que deveriam ser apreciadas ambas as verbas: Terço Constitucional de Férias Indenizadas e Gozadas; (ii) tal premissa relevou-se equivocada, porquanto da leitura do tópico 2.4 da inicial, embora não delimitada expressamente a verba Terço Constitucional de Férias Indenizadas, observa-se que a autora faz referência ao art. 28, § 9°, d, da Lei n° 8.212/91, que trata da não incidência de contribuição previdenciária sobre as Férias Indenizadas, fazendo uma correlação com o Terço Constitucional de Férias; (iii) considerando que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC), deve ser reconhecido o erro material quanto ao ponto e afastada a análise exposta no item 11 do voto condutor acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre o Adicional de Férias Gozadas (Terço Constitucional de Férias Gozadas), por considerá-la extra petita.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"1 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
Na presente hipótese, observa-se que as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001501178v9 e do código CRC fa824829.
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Data e Hora: 21/6/2023, às 18:51:12