Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5007718-62.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020891-05.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Empresa Gestora de Ativo - EMGEA contra decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em sede de cumprimento de sentença em ação revisional de contrato de financiamento habitacional, que homologou os cálculos apresentados pela perita judicial, de modo a considerar como devidos aos autores o montante de R$ 15.080,76 (quinze mil e oitenta reais e setenta e três centavos).

Sustenta a agravante, em síntese, que a perita deixou de aplicar o reajuste salarial de 21,95% obtido pela mutuária em novembro de 1987, deixando, assim, de reajustar a prestação devida em janeiro de 1988. Destacando que o contrato foi celebrado em 16.10.1987 e que as provas dos autos demonstram o aumento auferido pela demandante no período citado, afirmam que a homologação dos cálculos da perita judicial não só viola cláusula contratual, como também a própria coisa julgada, que expressamente determinou a observância do Plano de Equivalência Salarial. Pleiteia, assim, a revogação da decisão homologatória de cálculos.

Espólio de Diléia da Rocha Lima e J. F. D. L. apresenta contrarrazões (evento 11, CONTRAZ1) pugnando pelo não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001500846v7 e do código CRC 0b01c480.

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Data e Hora: 10/7/2023, às 21:16:8

 


 



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Documento:20001500847
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Agravo de Instrumento Nº 5007718-62.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020891-05.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença em ação revisional de contrato de financiamento habitacional, que homologou os cálculos apresentados pela perita judicial, de modo a considerar como devidos aos autores o montante de R$ 15.080,76 (quinze mil e oitenta reais e setenta e três centavos).

Em suas razões recursais, sustenta a agravante que a perita deixou de aplicar o reajuste salarial de 21,95% obtido pela mutuária em novembro de 1987, deixando, assim, de reajustar a prestação devida em janeiro de 1988. Destacando que o contrato foi celebrado em 16.10.1987 e que as provas dos autos demonstram o aumento auferido pela demandante no período citado, afirmam que a homologação dos cálculos da perita judicial não só viola cláusula contratual, como também a própria coisa julgada, que expressamente determinou a observância do Plano de Equivalência Salarial. Pleiteia, assim, a revogação da decisão homologatória de cálculos.

Todavia, há de ser mantida a decisão agravada.

Compulsando os autos do processo originário, verifica-se que a parte autora logrou êxito em sua pretensão de revisão contratual, sendo reconhecido seu direito ao recálculo das prestações mensais em consonância com o Plano de Equivalência Salarial, bem como à exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial do cômputo das citadas parcelas.

Também é possível identificar naquele feito que a Caixa Econômica Federal, embora tenha apresentado impugnações ao laudo pericial produzido para fins de liquidação da sentença, deixou precluir variados aspectos abordados pela perita judicial, ao se considerar que, em sua manifestação (evento 328) acerca de esclarecimentos prestados pela expert (evento 320), a executada inovou elencando questões definidas no laudo principal (evento 306) e que não foram objeto de oportuna oposição quando da apresentação da primeira impugnação (evento 318).

Com efeito, devidamente intimada para se manifestar acerca do laudo pericial, a empresa pública apresentou planilhas com valores divergentes aos constantes na perícia, limitando-se a esclarecer que efetuou "(...) a exclusão do CES com a aplicação de um deflator na primeira prestação", realizou "(...) o reajuste das parcelas conforme contracheques apresentados para o período até junho/90 e após conforme declaração de fls.152-153" e aplicou o deflator de 0,9925 para compensar a majoração da prestação devida em novembro de 1996, realizada pelo sistema devido a uma incorporação.

Vê-se, portanto, que não se apresenta mais cabível a insurgência da  executada no que tange ao específico recálculo da prestação devida em janeiro de 1988 ante a caracterização da preclusão deste ponto.

Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001500847v14 e do código CRC 5ec53c53.

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Agravo de Instrumento Nº 5007718-62.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020891-05.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO CONTRATUAL. específica impugnação extemporânea ao laudo pericial. preclusão configurada.

– Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença em ação revisional de contrato de financiamento habitacional, que homologou os cálculos apresentados pela perita judicial.

– Em suas razões recursais, sustenta a agravante que a perita deixou de aplicar o reajuste salarial obtido pela mutuária em novembro de 1987, deixando, assim, de reajustar a prestação devida em janeiro de 1988, razão pela qual pleiteia a revogação da decisão guerreada.

– Embora tenha apresentado impugnações ao laudo pericial produzido para fins de liquidação da sentença, a Caixa Econômica Federal deixou de se manifestar especificamente sobre variados aspectos abordados pela perícia judicial, limitando-se a esclarecer que efetuou "(...) a exclusão do CES com a aplicação de um deflator na primeira prestação", realizou "(...) o reajuste das parcelas conforme contracheques apresentados para o período até junho/90 e após conforme declaração de fls.152-153" e aplicou o deflator de 0,9925 para compensar a majoração da prestação devida em novembro de 1996, realizada pelo sistema devido a uma incorporação.

​– Apresenta-se configurada a preclusão acerca do específico argumento concernente ao recálculo da prestação devida em janeiro de 1988.

– Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001500848v4 e do código CRC 44a74238.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/07/2023

Agravo de Instrumento Nº 5007718-62.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/07/2023, na sequência 46, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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