Apelação Cível Nº 5013126-25.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. C. em face de sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido da autora / apelante, a qual objetivou a reserva de vaga, com o reconhecimento de seu direito à nomeação e posse em cargo público em decorrência de aprovação em concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira do Magistério Superior - cargo de Professor Efetivo de Língua Portuguesa, Classe A: Adjunto A – 40 horas - junto à instituição apelada UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE..
A parte apelante, em suas razões (Evento 60 – 1º Grau), alega que: (i) "O candidato habilitado e classificado na segunda posição, Welton Pereira e Silva, foi nomeado em novembro de 2021, em decorrência da aposentadoria voluntária da docente Rosane Santos Mauro Monnerat, conforme Portaria nº 1.866 de 8 de novembro de 2021 (em anexo). O próximo candidato a ser convocado, caso surgisse uma nova vaga, seria a Autora, habilitada e classificada na terceira posição. No Diário Oficial de 14.10.2021 foi publicada a Portaria de Pessoal/UFF nº 1.666, de 4 de outubro de 2021, que concedeu aposentadoria voluntária à Vanda Maria Cardoso de Menezes, que ocupava o cargo de Professora de Língua Portuguesa em regime de 40 horas semanais, conforme se pode verificar em seu Currículo Lattes – CNPq, nos autos. Ocorre que a ré, em vez de convocar a autora para nomeação e posse, resolveu instaurar processo administrativo interno, na vigência do concurso, a fim nomear e dar posse a uma servidora, que se submeteu ao concurso e foi eliminada em uma das provas, no entanto, ocupa cargo diverso, com jornada de 20 horas semanais."; (ii) “A causa de pedir, nesta ação, é a preterição da autora em razão de um cargo vago surgido no curso do certame ter sido vertido, pela administração, para provimento por um servidor ocupante de cargo em regime de 20 (horas), servidor este que se submeteu ao mesmo concurso e restou reprovado no certame.” (iii) “A apelante tem direito subjetivo ao cargo, até porque o STF não ressalvou hipóteses em que preenchidos o dois requisitos o candidato não faria jus à vaga, de maneira que a decisão do STF não foi observada pelo juízo de primeiro grau.” (iv) "A autora, no curso do processo, teve acesso à Boletim interno da ré, já anexo, no qual se aprovou a mudança de cargo da Professora Ana Cláudia Machado Teixeira (deixou o cargo com jornada de 20 horas e assumiu a vaga surgida de 4 horas), que se inscreveu no hirto concurso disputado pela autora, mas foi eliminada na prova de Conteúdo, conforme documento que acostado e aqui colacionado. Isto é, a referida professora tentou acessar o cargo pela via correta, constitucionalmente exigida, qual seja, através do concurso público, todavia, em razão de sua reprovação, deu início a um processo interno para atingir o objetivo pela via transversa, em prejuízo da apelante que foi aprovada no certame, o que viola a moralidade, a impessoalidade, a boa-fé e a legítima confiança, especialmente considerando que a Administração deferiu seu pedido, conforme documento acostado aos autos.". (v) "A jurisprudência, portanto, se consolidou no sentido de que o concurso público é a regra, e que os aprovados devem ser nomeados nos cargos previstos no edital e nos que vierem a surgir no curso do certame. Diante do surgimento de cargos vagos, e demonstrada e necessidade de servidores, esses devem ser vertidos para os aprovados no concurso, salvo em casos excepcionalíssimos, devidamente MOTIVADOS, sendo a motivação suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário." Ao final postulou o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Em contrarrazões (Evento 70 – 1º grau), a apelada aduziu que (i) “Analisando as premissas constantes das razões recursais, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, repete toda a matéria trazida em sua tese inaugural. Com efeito, a fim de evitar repetições desnecessárias, a parte recorrida ratifica todas as premissas da sua defesa, que, aliadas as premissas da decisão recorrida, são bastantes para corroborar o improvimento do presente recurso.” (ii) “Por todo exposto, pugna a ora peticionante pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo-se, na íntegra, a sentença ora combatida por ser mais consentânea com a legislação e a jurisprudência pátrias.” Pugnou, por fim, pelo desprovimento do apelo.
Foi proferido despacho pelo Exmo. Des. Federal RICARDO PERLINGEIRO, então relator da apelação por sua livre distribuição, declarando-se impedido para julgar o recurso, nos termos do art. 144, VII, do CPC/2015 (Evento 2 – 2º grau).
Manifestação do MPF (Evento 8 – 2º grau) pelo não provimento do recurso.
Proferida decisão pelo novo relator, Exmo. Des. Federal ANDRÉ FONTES, declarando-se suspeito para o julgamento do recurso, com base no art. 145, § 1º, do CPC (Evento 10 – 2º grau).
O feito foi redistribuído por sorteio à relatoria deste Gabinete 29 (evento 12 – 2º grau)
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001500790v6 e do código CRC ae7fd27e.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 21/6/2023, às 1:56:17