Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010138-17.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de remessa ex officio em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por M. C. M. contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - Brasília, com pedido de liminar, em que objetiva obter provimento jurisdicional  a determinar que o INSS proceda ao julgamento do pedido administrativo formulado pelo impetrante.

A parte impetrante afirma que ingressou administrativamente em 20/08/2020 com um recurso referente à concessão de beneficio assistencial ao idoso, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria, consoante protocolo n° 250222945. Contudo, afirma que ainda não obteve resposta.

O juízo a quo concedeu a segurança para determinar para, em confirmação à liminar deferida no Evento 48, determinar que a autoridade coatora proceda com a apreciação e julgamento integral do requerimento administrativo da impetrante, sob pena de fixação de multa.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei.

Verifica-se que não houve interposição de recurso de apelação contra o R. decisum de primeiro grau.

Vieram, no entanto, os autos a esta C. Corte, por força da remessa oficial, obrigatória na hipótese em exame.                   

A douta Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária (Evento 4, PARECER 1).



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Remessa Necessária Cível Nº 5010138-17.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de remessa ex officio em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por M. C. M. contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - Brasília, com pedido de liminar, em que objetiva obter provimento jurisdicional  a determinar que o INSS proceda ao julgamento do pedido administrativo formulado pelo impetrante.

Como bem asseverou a douta sentença de primeiro grau, in verbis:

“(...)No mérito, a controvérsia dos presentes autos já foi totalmente enfrentada na decisão liminar, cuja argumentação ora transcrevo, para que possa integrar a presente sentença, nos termos seguintes:

"A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).

Assim preceitua o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República:

“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” (Acrescentado pela Emenda Constitucional 45/04)”

Isso significa que, apesar dos atos administrativos serem regidos pelo princípio da isonomia e da impessoalidade, não é admissível que o particular fique à mercê da Administração para a obtenção de uma resposta. O seu direito não pode ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados. E mais, a duração do processo administrativo deve observar o princípio da razoabilidade, alçado a nível constitucional.

De sorte a dar eficácia ao comando constitucional acima transcrito, o legislador entendeu por fixar o prazo máximo de 30 dias, para que seja proferida decisão administrativa nos termos do artigo 49 da Lei 9784/99.

De volta ao caso concreto, observa-se em análise perfunctória que o prazo já foi expirado há mais de 30 dias. Note-se que o requerimento administrativo foi protocolado em 20/08/2020. (Evento 1 – Anexo 5)

Ademais, o periculum in mora é representado pelos prejuízos advindos da situação, pois o benefício pleiteado possui caráter alimentar.

Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para que a autoridade impetrada proceda com a apreciação e julgamento integral do requerimento administrativo da impetrante no prazo máximo de 10 dias."

Nessa mesma linha, tem-se o parecer exarado pelo MPF (Evento 104), o qual adoto como ratio decidendi, opinando o parquet pela concessão da segurança.

Desse modo, inexistem nos autos elementos aptos a ensejar a modificação do entendimento externado na decisão do Evento 48, razão pela qual a concessão da segurança é medida que se impõe.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA para, em confirmação à liminar deferida no Evento 48, determinar que a autoridade coatora proceda com a apreciação e julgamento integral do requerimento administrativo da impetrante, sob pena de fixação de multa(...)”

Registre-se, portanto, que resta configurada a correção da R. sentença de primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante, à medida que é direito líquido e certo do impetrante em ver seu processo analisado e concluído em tempo razoável.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa para manter, na íntegra, a R. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.



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Remessa Necessária Cível Nº 5010138-17.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL PROCEDENTE. ORDEM PARA COMPELIR A AUTARQUIA A PROCEDER À ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIDÊNCIA CUMPRIDA APÓS REGLAR CITAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIDA A REMESSA.

- Remessa ex officio em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por M. C. M. contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - Brasília, com pedido de liminar, em que objetiva obter provimento jurisdicional  a determinar que o INSS proceda ao julgamento do pedido administrativo formulado pelo impetrante.

- Configurada a correção da R. sentença de primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante, à medida que é direito líquido e certo do impetrante em ver seu processo analisado e concluído em tempo razoável.

- Desprovida a remessa oficial para manter a R. sentença de primeiro grau.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa para manter, na íntegra, a R. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5010138-17.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 577, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA PARA MANTER, NA ÍNTEGRA, A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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