Apelação Cível Nº 0052703-45.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença contida no evento 159 – 1º grau, a qual julgou extinta a presente execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários.
Em suas razões recursais (evento 162 – 1º grau), alega que, sob a ótica dos princípios constitucionais do processo civil, mormente os princípios da economia processual e da celeridade, não se mostra razoável manter uma sentença terminativa, quando na verdade a apelante tem a faculdade de ajuizar uma nova ação e obter um resultado prático satisfatório. Salienta que a extinção sem julgamento do mérito somente se justificaria caso houvesse não manifestação após a intimação pessoal, o que não ocorreu no caso em tela, da parte autora para dar andamento ao feito, no prazo previsto no art. 485, § 1° do CPC, o que não foi realizado.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (evento 5 - 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Ab initio, conheço do Apelo, uma vez que seus pressupostos de admissibilidade encontram-se presentes.
Cuida-se de Apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença contida no evento 159 – 1º grau, a qual julgou extinta a presente execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A OAB/RJ ajuizou a presente execução por título extrajudicial visando a cobrança de valores de anuidades referentes a parcelas dos anos de 1995 a 2009, no valor total de R$ 4.107,66 (quatro mil, cento e sete reais e sessenta e seis centavos), conforme verifica-se da Certidão de Débito acostada no evento 1 – OUT1 – do 1º grau.
Cinge-se a discussão em saber se correta a extinção da ação, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte demandante que, embora regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências que lhe incumbem para o regular prosseguimento do feito.
É cediço que a extinção do processo em virtude da parte interessada não promover os atos e as diligências que lhe incumbe exige a prévia intimação pessoal a fim de suprir a falta no prazo de cinco dias. Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, REsp 1137125, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 27.10.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0061293-45.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.11.2017.
Por outro lado, a Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, trata, em seus artigos 4º e 5º, sobre a forma como se realizam as comunicações eletrônicas dos atos processuais. Ela estabelece que há formas distintas de comunicação oficial eletrônica dos atos judiciais, podendo esses ser publicados em diários de justiça eletrônicos (art. 4º), ou a intimação ser realizada em portal próprio do processo eletrônico (art. 5º), em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema (art. 5º, § 1º).
Com efeito, insta frisar que a intimação eletrônica por confirmação, conforme preceitua o artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06, dispensa a publicação em órgão oficial e é considerada pessoal, para todos os efeitos legais.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta 5ª Turma Especializada:
“PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INCORRETO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O não fornecimento na inicial do correto endereço da parte contrária inviabiliza a citação, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. E não é só, o fato de a apelante não fornecer o endereço do réu não pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional.
2. É de rigor a extinção do feito, com fundamento no artigo 485, inciso I e IV, do CPC, quando, após intimada para fornecer o correto endereço do réu, a autora deixa de fazê-lo.
3. A exigência da prévia intimação pessoal a que alude o § 1º, do artigo 485, do CPC é providência exigida apenas nas hipóteses dos incisos II e III daquele dispositivo.
4. A intimação feita por meio eletrônico, aos cadastrados na forma do artigo 2º, da Lei nº 11.419/06 dispensa a publicação em órgão oficial, devendo ser considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação eletrônica por confirmação, conforme preceitua o artigo 5º, § 6º, do mesmo diploma legal.
5. Recurso de apelação desprovido.”
(TRF2, AC 2017.51.17.211885-0, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13/05/2019).
É importante ressaltar que, ainda que a parte não acesse o portal próprio, a intimação considera-se realizada dez dias após incluída no site, conforme estabelecido no § 3º do art. 5º, da Lei nº 11.419/06:
“Art. 5º. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
[...]
§ 3º. A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.”
In casu, a apelante foi devidamente intimada por confirmação (evento 145 – 1º grau) e quedou-se inerte diante da determinação judicial para o cumprimento de atos e diligências que lhe competia, necessários à integralização da relação jurídica processual (eventos 151 e 153 – do 1° grau). Portanto, é de se impor a extinção do processo na presente hipótese.
No mesmo sentido, confira-se julgado desta 5ª Turma Especializada, verbis:
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DE CAUSA. CEF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos da execução de título extrajudicial, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III e IV, do CPC/2015, sob o fundamento de abandono processual da apelante.
2. A Lei nº 11.419/2006 estabelece que há formas distintas de comunicação oficial eletrônica dos ato judiciais, podendo esses ser publicados em diários de justiça eletrônicos (art. 4º), ou a intimação ser feita em portal próprio do processo eletrônico (art. 5º), em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema. O parágrafo 6º, do referido art. 5º, prevê que as intimações feitas na forma desse artigo são tidas como pessoais para todos os efeitos. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01771520720164025101, E-DJF2R 9.7.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00047426420074025001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 17.2.2017.
3. Não se afigura incorreta a extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono processual, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, na hipótese em que, embora pessoalmente intimada acerca da possibilidade de extinção do processo (art. 485, §1º, do CPC/2015), a parte interessada não realiza ato ou diligência que lhe incumbe, a fim de dar prosseguimento ao feito.
4. Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
5. No caso, não há condenação em honorários advocatícios na origem, razão pela qual descabe a fixação dos honorários recursais.
6. Apelação não provida.
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5047212-30.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data do Julgamento: 02.6.2021).
Malgrado a oportunidade concedida, tendo em vista que a OAB/RJ, apesar de devidamente intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, quedou-se inerte, não merece reforma a sentença terminativa.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001500212v3 e do código CRC 379fcf75.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 03/07/2023, às 11:28:20