Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000226-92.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença1 (folhas 210/212, CONT3 e folha 238, SENT4) que, nos autos da ação ajuizada por R. V., julgou procedente o pedido, determinando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 07/05/2019.

Em sua apelação (folhas 247/251, APELAÇÃO5) sustenta a Autarquia, em síntese, que o laudo pericial revela que a autora não é portadora de impedimento de longo prazo, estando somente acometida de mera incapacidade laborativa parcial e não deficiência. Alega que o relatório de estudo social aponta que ela reside sozinha, em casa espaçosa, que conta com três quartos, locada com aluguel de R$ 235,00, valor não comprovado nos autos. Assevera que a apelada afirma receber auxílio material de sua irmã e filhas, sendo que em consulta ao extrato previdenciário das filhas não constam vínculos formais. Aduz que o companheiro da autora permanece figurando no CadÚnico, tendo sido qualificado como autônomo e trabalhado no passado como pedreiro. Pondera que, embora a autora alegue que o companheiro faleceu, não comprovou tal fato. Afirma também que o padrão de moradia da requerente não é compatível com a alegação de que não possui renda e que seria miserável. Subsidiariamente, postula a alteração da DIB para a data da citação, uma vez que, quando da tramitação do processo administrativo, assumindo-se que o companheiro ainda era vivo, certamente laborava, eis que tinha experiência como pedreiro, conforme anotação em CTPS anexada aos autos. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido.

Contrarrazões às folhas 262/268, APELAÇÃO5.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (evento 7 dos presentes autos).

É o relatório.



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1. Todas as folhas citadas neste Voto se referem ao processo digitalizado no evento 1.

 



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Documento:20001500177
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000226-92.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Quanto à remessa necessária, em não atingindo o valor da condenação mil salários mínimos, não cabe conhecê-la sem embargo de ilíquida a sentença, eis que é certo não alcançar referido valor.

Como exemplo, julgado unânime da Colenda 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de 30 de agosto do ano de 2021, proferida no AgInt no Agravo em REsp nº 1807306, reafirma o entendimento da Corte de Justiça Superior. Tem o julgado esta ementa:

"EMENTA

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 

1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 

2. Agravo interno não provido."

Não conheço da remessanecessária.

Conheço, pois, da apelação porque presente seus pressupostos.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação do INSS com a sentença que julgou procedente o pedido, determinando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, a contar da data do requerimento administrativo.

A questão controvertida posta no recurso cinge-se ao não cumprimento dos requisitos deficiência e miserabilidade, para fins de obtenção de benefício previdenciário, bem como à fixação de seu termo inicial na data da citação.

Sabe-se que para concessão do BPC/LOAS/Lei nº 8.742/93, é necessário o cumprimento de dois requisitos: a) deficiência e/ou que a pessoa tenha mais de 65 anos de idade; b) miserabilidade.

DEFICIÊNCIA

A Constituição da República elenca, entre os objetivos da assistência social, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (CF, art. 203, V). Trata-se de benefício de prestação continuada, regulamentado pelos artigos 20 a 21-A, da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).

De acordo com o artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, em harmonia com a Convenção de Nova York sobre o direito das pessoas com deficiência, pessoa com deficiência é “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Avaliação da deficiência. Isso significa que a invalidez não é condição essencial para o reconhecimento da deficiência, sendo certo que uma pessoa pode ter uma deficiência e conservar sua capacidade de trabalho.

Como consequência, a avaliação da deficiência não pode se limitar aos aspectos médicos. Nos termos do artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), essa análise deve ser biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Em sentido semelhante disciplina o artigo 16, do Decreto nº 6.214/97, que exige avaliação social e avaliação médica para avaliação da deficiência (§ 1º), com o objetivo, tanto de comprovar a existência do impedimento, quanto de aferir o grau de restrições para a participação plena e efetiva na vida social (§5º).

Impedimento de longa duração. Deve ser ressaltada, ainda, a necessidade de o impedimento ser caracterizado como de longa duração, para restar configurada a deficiência. De acordo com a interpretação da TNU sobre o § 10, do artigo 20, da LOAS, em sua súmula 48:

Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.

No presente caso, a perícia oficial se manifestou no sentido de que a autora é portadora de visão monocular, apresentando quadro de amaurose direita por retinopatia pós trauma e nefrectomia total à esquerda, doença irreversível que lhe confere invalidez parcial e permanente. O perito do Juízo, questionado se a doença permite caracterizar a autora como “pessoa com deficiência” e “impedimentos a longo prazo”, à luz do disposto nos §§ 2º e 10 da Lei nº 8.742/93, responde afirmativamente.

Cumpre aqui transcrever trecho do bem lançado parecer ministerial, que também adoto como razões de decidir (evento 7 dos presentes autos):

Ora, hoje em dia, com o advento da Lei nº 14.126/2021, não pairam mais dúvidas de que o portador de visão monocular é enquadrado como deficiente, para todos os fins de direito. Referida norma, em seu artigo 1º, preconiza que:

Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. (Vide)

Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo. (Grifou-se)

De outra parte, muito antes da entrada em vigor do dispositivo supracitado, parte da jurisprudência pátria já entendia que o portador de visão monocular era sim deficiente para todos os fins legais.

Tanto é assim, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda no ano de 2009, editou a Súmula 377, cujo enunciado é o seguinte:

O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.

No que diz respeito ao Laudo Médico realizado nos autos, o próprio perito afirmou, quanto aos quesitos do juízo, itens “f” e “g”, que a doença da apelada, além de incapacitá-la definitivamente, produziria efeito por prazo superior a 2 anos.

Ora, essa conclusão vai ao encontro do disposto no § 10º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o qual assevera que o impedimento de longo prazo que caracteriza a deficiência é aquele que produz efeitos por no mínimo 2 anos.

Logo, resta evidente que essas condições provocam uma desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social. Desse modo existe deficiência.

MISERABILIDADE

O § 3º, do artigo 20, da Lei n° 8.742/93, ainda em sua redação original, elegeu os critérios da renda familiar per capita como o elemento determinante da miserabilidade: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.

Arguida abstratamente a inconstitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 1.232-1, em agosto de 1998, além de declarar a sua constitucionalidade, afirmou que a renda familiar per capita inferior a ¼ da salário-mínimo seria o único critério a ser utilizado na avaliação da necessidade de recebimento do benefício de prestação continuada.

Posteriormente, no RE n° 564.985, o Tribunal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3°, do artigo 20, da Lei n° 8.742/93, por violação ao princípio da proibição da concretização deficitária (ou da proibição da proteção insuficiente). No referido julgamento, o STF considerou que, diante de notórias mudanças fáticas, de natureza política, econômica e social, o critério da renda familiar per capita tornou-se inconstitucional, por ficar em patamar inferior ao mínimo que a sociedade é moralmente obrigada a garantir.

O STF, porém, não definiu um novo parâmetro, pois considerou essa uma atribuição do Poder Legislativo. Desse modo, a Corte inaugurou diálogo institucional, afirmando que o critério legal se tornou inconstitucional, impondo aos legisladores a criação de uma nova sistemática de avaliação da necessidade para fins de recebimento do benefício de prestação continuada. Apenas quando o critério legal não fosse atendido haveria necessidade de produção probatória sobre as demais condições de vida, tal como confirmado pela Súmula 79, da TNU: Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.

Apesar de mantido o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo pelo § 3°, conforme redação dada pela Lei n° 12.435/11, em observância à orientação firmada pelo STF, a Lei n° 13.156/15 acresceu o § 11, no artigo 20, da Lei n° 8.742/93, assim determinando: “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. O referido dispositivo será aplicado, portanto, nas hipóteses de renda superior ao limite legal, para que não se exclua da cobertura assistencial qualquer idoso ou pessoa com deficiência que, apesar da renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo, não tenha condições de prover o seu sustento ou tê-lo provido por sua família.

Por outro lado, cumpre ressaltar que a renda da família, ainda que proveniente de trabalho formal, deve ser considerada no cômputo da renda mensal bruta, da mesma forma que o seguro-desemprego, a teor do artigo 4°, VI, do Decreto n° 6.214/07.

Importante destacar que o benefício assistencial de prestação continuada oferece renda para que o idoso ou a pessoa com deficiência passe a ter condições de prover o próprio sustento. Desse modo, o benefício é consumido integralmente pelo beneficiário, não devendo ser considerado como fonte de sustento para os demais membros da família. Nesse sentido, o parágrafo único, do artigo 34, da Lei nº 10.741/03, estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para o cálculo da renda familiar per capita, excluindo-se da conta tanto a renda, quanto a pessoa já beneficiada. De acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n° 580.963, a referida norma deve ser aplicada tanto nos casos de benefícios assistenciais de prestação continuada, quanto nas hipóteses de benefícios previdenciários de valor mínimo, pagos a idosos ou pessoas com deficiência.

No caso dos autos, no Estudo Social desenvolvido pela Assistente Social Savia da Silva Oliveira (Matrícula: 27.224 – CRESS 13287/RJ), há o seguinte relato (folhas 186/187, CONT3):

A avaliação social foi construída com a requerente da presente ação, Sra. R. V. (59 anos). Declarou que reside sozinha em casa de 5 cômodos: 3 quartos, 1 banheiro, 1 cozinha. Ainda há espaços externos.

Trata-se de casa alugada em valor declarado pela entrevistada de R$ 235.00, que somado as demais despesas como luz (R$58.00) e água (32.00), formam o conjunto de demandas de ordem socioeconômica que possui a Sra. Rosângela. Há ainda despesas com alimentação, transporte e medicamentos. Os valores foram verbalmente declarados o que posteriormente, se for necessário, poderá constar nos autos, pelo seu representante jurídico.

Os móveis e utensílios são compatíveis com o padrão de vida declarado pela requerente. Não foi (foram) verificados tecnologias ou meios de transporte familiar.

Afirmou que para o seu sustendo atualmente conta com o auxílio de uma irmã que lhe garante o aluguel. Também recebe auxílio de terceiros e as vezes cestas básicas do serviço de assistência do município.

Suas filhas também fazem parte de sua rede de suporte familiar, mas residem em Queimados – RJ. São elas as senhoras Fabíola Valentim da Silva, 37 anos, doméstica e Priscila Valentim da Silva, 35 anos, doméstica. Ambas possuem respectivamente, 3 e 4 filhos.

Declarou também que sua dificuldade em manter um vínculo de trabalho é em virtude de sua deficiência visual, não conseguir manter atividades pesadas fisicamente, pois não possui um dos rins, o que causam restrições de saúde.

A área em que a requerente reside possui alguns acessos a serviços públicos e encontra-se cadastrada no serviço de assistência social, mas afirmou que após o falecimento de seu companheiro há 2 anos, deixou de receber auxílios de programas de complementação de renda, pois ainda não possui a cópia da certidão de óbito para dar baixa no cadastro e poder receber em seu nome. Foi orientada a retornar ao serviço do CRAS de seu bairro para a continuidade de atendimento até a solução da demanda.

III. Parecer Social:

Considerando o objeto de trabalho do serviço social, as múltiplas expressões da questão social, foi possível com inferir com as entrevistas e observações realizadas que a Sra. Rosângela faz parte do grupo de pessoas vulneráveis e que precisam estar inseridas em políticas públicas sociais para a construção de sua autonomia frente ao sistema.

Por fim, considerando o teor do laudo da assistente social presume-se que, a toda evidência, as condições socioeconômicas da apelada eram as mesmas que reunia na ocasião do requerimento administrativo, pois não há prova de que a renda bruta familiar fosse muito superior à atualmente constatada, não havendo que se falar em fixar a DIB na data da citação.

Ademais, no que tange à data de início de implementação do benefício previdenciário em questão, cumpre ressaltar que a jurisprudência sedimentou entendimento segundo o qual, havendo requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para seu pagamento. Nesse sentido: AgInt no Resp 1617493/SE, DJe 04/05/2017.

Em que pese a alegação do INSS no sentido de que a autora reside em “casa espaçosa, com três quartos”, fazendo crer que se trata de residência incompatível com a alegada ausência de renda e miserabilidade, o relato da assistente social aponta que o imóvel é alugado por R$ 235,00, constituído por 3 quartos, banheiro e cozinha, guarnecido com móveis e utensílios simples. Constata-se, de maneira oposta, que, conforme descrito no laudo social, a situação da requerente é uma situação de pobreza, sendo sustentada por familiares. Quanto às afirmações de que o companheiro permanece no CadÚnico e não há prova de que tenha falecido, tal circunstância, a rigor, não tem o condão de afastar a conclusão do estudo socioeconômico produzido nos autos.  

Por conseguinte, faz jus a autora à obtenção de benefício assistencial de prestação continuada, por preencher os requisitos estabelecidos na Lei nº 8.742/93.

Em assim sendo, é de ser improvida a apelação do INSS.

Considerando que a fixação dos honorários advocatícios será definida na fase de liquidação, na forma do artigo 85, § 4°, II, do Código de Processo Civil, conforme determinado na sentença, deve também ser observada a sua devida majoração em virtude da sucumbência recursal da Autarquia.

Por fim, quanto aos consectários da condenação, não havendo no julgado referência aos juros e correção monetária, cumpre, de ofício, determinar, que deverão ser aplicados os índices de correção monetária conforme o INPC (Enunciado 110 TRRJ e tese firmada pelo STJ no Tema 905, c/c o Tema 810 do STF) e a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic, tendo em vista que, em 08/12/2021 foi editada a Emenda Constitucional nº 113, que determina sua incidência nas condenações impostas à Fazenda Pública a partir da data da sua publicação.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso, determinando-se, de ofício, que deverão ser aplicados os índices de correção monetária conforme o INPC (Enunciado 110 TRRJ e tese firmada pelo STJ no Tema 905, c/c o Tema 810 do STF) e a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001500177v4 e do código CRC a9f5ce89.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000226-92.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO MISERABILIDADE SOCIAL E DEFICIÊNCIA ATENDIDOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.  

1. No caso dos autos, a requerente, além de ser possuidora de deficiência, vive em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade social, fazendo jus, portanto, à obtenção de benefício assistencial de prestação continuada, por preencher os requisitos estabelecidos na Lei nº 8.742/93.

2. Considerando o teor do laudo da assistente social presume-se que, a toda evidência, as condições socioeconômicas da apelada eram as mesmas que reunia na ocasião do requerimento administrativo, pois não há prova de que a renda bruta familiar fosse diversa da atualmente constatada, não havendo que se falar em fixar a DIB na data da citação.

3. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Os honorários advocatícios serão definidos na fase de liquidação, devendo também ser observada a sua devida majoração em virtude da sucumbência recursal da Autarquia. Determina-se, de ofício, que deverão ser aplicados os índices de correção monetária conforme o INPC (Enunciado 110 TRRJ e tese firmada pelo STJ no Tema 905, c/c o Tema 810 do STF) e a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso, determinando-se, de ofício, que deverão ser aplicados os índices de correção monetária conforme o INPC (Enunciado 110 TRRJ e tese firmada pelo STJ no Tema 905, c/c o Tema 810 do STF) e a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001500178v4 e do código CRC 357611c3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000226-92.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2023, na sequência 373, disponibilizada no DE de 21/07/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO-SE, DE OFÍCIO, QUE DEVERÃO SER APLICADOS OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O INPC (ENUNCIADO 110 TRRJ E TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 905, C/C O TEMA 810 DO STF) E A PARTIR DE 09/12/2021, QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E A COMPENSAÇÃO DA MORA OBSERVEM O ÍNDICE DA TAXA SELIC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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