Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0017006-98.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA contra o acórdão (evento 24 do 2º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada por A. M. N., deu parcial provimento à remessa e às apelações da União, do Estado do Espírito Santo e do Município de Cariacica para reduzir a condenação em honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais) em desfavor de cada um dos apelantes, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC/2015, e deu provimento à apelação da ANVISA, para, em relação a esta, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, com a condenação do apelado ao pagamento à autarquia de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com a suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, mantendo, no mais, a sentença que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento ao embargado, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, do medicamento TAFAMIDIS 20mg (30 comprimidos/mês), enquanto for necessário ao seu tratamento, nos termos dos relatórios e receituários médicos.

Em suas razões (evento 32 do 2º grau), alega, em síntese, que o acórdão é omisso no que tange à obrigação/responsabilidade atribuída ao Município de fornecer o medicamento objeto da lide (importado, de elevado custo e com registro concedido pela ANVISA apenas no curso da lide), ou, caso contrário, ao menos, apenas para atender ao requisito do prequestionamento (art. 1.025 do CPC; Súmulas 282 e 356/STF; Súmula 211/STJ).

Contrarrazões da União e da ANVISA (eventos 42 e 44 do 2º grau) pela manutenção do julgado.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

O art. 1022 do Código de Processo Civil elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, quais seja, omissão, contradição, obscuridade e erro material, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.

Na hipótese, contrariamente ao alegado, verifica-se que o acórdão foi claro no sentido de que o dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde é de competência comum dos entes da federação, nos termos do art. 23, II, da Constituição.

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde.

O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre esses.

Portanto, os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, podendo o autor da demanda incluir no polo passivo qualquer um dos entes federativos, isoladamente, ou conjuntamente, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento da ordem judicial conforme as regras de repartição de competências positivadas na Lei nº 8.080/1990, e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Sobre a questão, vale colacionar o seguinte aresto do STF, julgado com repercussão geral:

 

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (STF. Plenário. RE 855178 ED/SE. Rel. orig. Min. Luiz Fux, red. P ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/05/2019 – Tema 793)

 

 

Restou salientado, ainda, que no caso dos autos, o apelado, ora embargado, com 70 anos de idade à época da prolação da sentença, comprovou por meio dos relatórios médicos, teste genético e laudo pericial (evento 329 do 1º grau) ser portador de doença grave e progressiva denominada PARAMILOIDOSE, classificada como “POLINEUROPATIA AMILOIDÓTICA FAMILIAR TIPO 1 – CID E 85.1”, suportando nos últimos anos efeitos da evolução de paraparesia crural progressiva, que evoluiu para membros inferiores e superiores, desencadeando perda muscular, trofismo e muitas dores, desencadeando perda de coordenação dos membros inferiores e superiores, circunstância que o impede de ficar de pé, andar, segurar objetos etc.

No curso do processo, o medicamento TAFAMIDIS teve seu uso autorizado pela ANVISA (registro nº 1021602420014, em 07/11/2016) e disponibilizado pelo SUS para pacientes adultos com polineuropatia sintomática em estágio inicial e não submetidos a transplante hepático, nos termos da Portaria SCTIE-MS nº 2, publicada no DOU, de 18/01/2018.

Portanto, suficientemente comprovada a gravidade da doença (PARAMILOIDOSE, classificada como “POLINEUROPATIA AMILOIDÓTICA FAMILIAR TIPO 1”), por se tratar de enfermidade rara de mutação genética degenerativa progressiva e irreversível, que leva a óbito, a adequação do medicamento pleiteado, a incorporação do referido medicamento pelo SUS, a imprescindibilidade do medicamento para tratamento da enfermidade e a hipossuficiência da parte, impõe-se a manutenção do seu fornecimento.

O embargante, na realidade, objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, não é obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:

 

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”

 

Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

Por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001500050v3 e do código CRC 3d56ed59.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 03/07/2023, às 11:28:04

 


 



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Documento:20001500051
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0017006-98.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  art. 1.022 do cpc. OMISSÃO, obscuridade, contradição E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA. EMBARGOS IMPROVIDOS.

1.      Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA contra o acórdão (evento 24 do 2º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada por A. M. N., deu parcial provimento à remessa e às apelações da União, do Estado do Espírito Santo e do Município de Cariacica para reduzir a condenação em honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais) em desfavor de cada um dos apelantes, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC/2015, e deu provimento à apelação da ANVISA, para, em relação a esta, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, com a condenação do apelado ao pagamento à autarquia de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com a suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, mantendo, no mais, a sentença que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento ao embargado, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, do medicamento TAFAMIDIS 20mg (30 comprimidos/mês), enquanto for necessário ao seu tratamento, nos termos dos relatórios e receituários médicos.

2.      O art. 1022 do Código de Processo Civil elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, quais seja, omissão, contradição, obscuridade e erro material, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.

3.      Na hipótese, contrariamente ao alegado, verifica-se que o acórdão foi claro no sentido de que o dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde é de competência comum dos entes da federação, nos termos do art. 23, II, da Constituição.

4.      A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde.

5.      O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre esses.

6.      Portanto, os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, podendo o autor da demanda incluir no polo passivo qualquer um dos entes federativos, isoladamente, ou conjuntamente, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento da ordem judicial conforme as regras de repartição de competências positivadas na Lei nº 8.080/1990, e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Sobre a questão: STF. Plenário. RE 855178 ED/SE. Rel. orig. Min. Luiz Fux, red. P ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/05/2019 – Tema 793.

7.      Restou salientado, ainda, que no caso dos autos, o apelado, ora embargado, com 70 anos de idade à época da prolação da sentença, comprovou por meio dos relatórios médicos, teste genético e laudo pericial (evento 329 do 1º grau) ser portador de doença grave e progressiva denominada PARAMILOIDOSE, classificada como “POLINEUROPATIA AMILOIDÓTICA FAMILIAR TIPO 1 – CID E 85.1”, suportando nos últimos anos efeitos da evolução de paraparesia crural progressiva, que evoluiu para membros inferiores e superiores, desencadeando perda muscular, trofismo e muitas dores, desencadeando perda de coordenação dos membros inferiores e superiores, circunstância que o impede de ficar de pé, andar, segurar objetos etc.

8.      No curso do processo, o medicamento TAFAMIDIS teve seu uso autorizado pela ANVISA (registro nº 1021602420014, em 07/11/2016) e disponibilizado pelo SUS para pacientes adultos com polineuropatia sintomática em estágio inicial e não submetidos a transplante hepático, nos termos da Portaria SCTIE-MS nº 2, publicada no DOU, de 18/01/2018.

9.      Portanto, suficientemente comprovada a gravidade da doença (PARAMILOIDOSE, classificada como “POLINEUROPATIA AMILOIDÓTICA FAMILIAR TIPO 1”), por se tratar de enfermidade rara de mutação genética degenerativa progressiva e irreversível, que leva a óbito, a adequação do medicamento pleiteado, a incorporação do referido medicamento pelo SUS, a imprescindibilidade do medicamento para tratamento da enfermidade e a hipossuficiência da parte, impõe-se a manutenção do seu fornecimento.

10.  O embargante, na realidade, objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

11.  Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

12.  Embargos de declaração improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001500051v4 e do código CRC 4287b180.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 03/07/2023, às 11:28:06

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 0017006-98.2016.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/06/2023, na sequência 79, disponibilizada no DE de 06/06/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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