Ação Rescisória (Seção) Nº 0003763-50.2019.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de ação rescisória promovida por FLÁVIO RIGO em face do INSS, sob o fundamento de violação manifesta ao art. 322 do CPC/2015, objetivando, em suma, rescindir o acórdão da 1ª Turma Especializada do TRF2ª, nos autos do processo nº 0001151-50.2014.4.02.5001 e, em seguida, obter novo julgamento da lide, condenando a autarquia a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER - 13/11/2013 -, mediante a conversão dos períodos laborados em atividade especial para atividade comum, levando em conta que na ação originária reconheceu-se o direito à averbação dos períodos de 01/09/78 a 17/09/79, 02/05/80 a 23/03/80, 13/08/80 a 23/03/85, 08/04/85 a 31/08/89 e 01/09/89 a 05/03/97, mas não concedeu-se nenhum tipo de aposentadoria.
Na petição inicial, alega-se, em síntese, que o § 2º do art. 322 do CPC/2015 dispõe que a interpretação do pedido deduzido em uma ação judicial deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, o que não ocorreu, no caso.
As emendas à petição inicial propostas pela parte autora foram admitidas (eventos 11, 18 e 20), tendo sido deferida a gratuidade de justiça (evento13).
O INSS apresentou contestação (evento25), impugnando a gratuidade de justiça e arguindo, preliminarmente, a falta de interesse-adequação e não caber ação rescisória em caso de texto legal de interpretação controvertida nos tribunais; sustenta, ainda, a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, não ter sido demonstrado que a decisão rescindenda violou literal disposição de lei, tampouco ter incorrido em erro de fato. Juntou documentos.
No despacho saneador (evento36), definiu-se que as questões preliminares deduzidos pelo INSS na contestação confundem-se com o mérito, apreciou-se a questão da prescrição quinquenal, revogou-se a gratuidade de justiça e determinou-se a remessa dos autos à Seção de Cálculo Judiciário deste Tribunal.
Informação e cálculos da contadoria judicial (evento44), sobre os quais as partes manifestaram-se (eventos 54 e 61).
A decisão que indeferiu a gratuidade de justiça restou mantida (evento63).
A parte autora providenciou o recolhimento das custas – Lei nº 9.289/1996 – e do depósito prévio - inc. II do art. 968 do CPC/2015 (eventos 63 e 75).
O MPF deixou de se manifestar acerca do mérito (evento79).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) FLÁVIO RIGO propôs esta ação rescisória com base no inciso V do art. 966 do CPC/2015 (V - violar manifestamente norma jurídica).
A ação rescisória visa a desconstituir a coisa julgada material, cuja propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pelo CPC, tendo em conta que o instituto da coisa julgada concretiza no processo o valor da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - (Marinoni, Arenhart e Mitidiero - 2017).
A coisa julgada, no que revela manifestação do princípio da segurança jurídica, assume a estatura de elemento estruturante do Estado Democrático de Direito (RE 881.864 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 18/4/2017, 1ª T, DJE de 10/10/2017).
O acórdão rescindendo manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial deduzido pela parte autora no processo nº 0001151-50.2014.4.02.5001, para determinar que o INSS reconhecesse como “especiais os períodos de 01/09/78 a 17/09/79, 02/05/80 a 23/03/80, 13/08/80 a 23/03/85, 08/04/85 a 31/08/89 e 01/09/89 a 05/03/97, adotando-se as providências cabíveis”.
A parte autora propôs ação rescisória objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER - 13/11/2013 -, tendo em vista ter ajuizado a ação anterior pretendendo o reconhecimento das atividades trabalhistas como especiais, para fins de aposentadoria, não tendo o decisum rescindendo acolhido o bem da vida, o que implicou em violação manifesta ao § 2º do art. 322 do CPC/2015.
O supracitado § 2º do art. 322 do CPC/2015 dispõe que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
De acordo com a petição inicial constante do processo nº 0001151-50.2014.4.02.5001, a parte autora ajuizou ação objetivando compelir o INSS a conceder-lhe aposentadoria especial desde a DER - 13/11/2013 -, tendo o Juízo a quo, inicialmente, reconhecido como especiais os períodos de 01/09/1978 a 17/09/1979, 02/05/1980 a 23/07/1980, 13/08/1980 a 23/03/1985, 08/04/1985 a 31/08/1989; posteriormente, em decorrência dos embargos de declaração opostos pela parte autora, acrescentou o período de 01/09/1989 a 05/03/1997, mantendo, todavia, a improcedência do pedido inicial quanto à concessão da aposentadoria especial, diante da insuficiência do tempo de contribuição.
A seu turno, 1ª Turma Especializada do TRF2ª negou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença.
Em que pese a jurisprudência venha admitindo, em matéria previdenciária, a flexibilização da análise do pedido inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita o deferimento de benefício diverso do requerido quando presentes os requisitos que autorizam a sua concessão, o que levaria, em tese, a admitir-se a hipótese de violação à norma processual em vigor, forçoso constatar que a rescisão do acórdão não possibilitaria a reforma parcial da sentença para conceder a aposentadoria pretendida pela parte autora, uma vez não ter ela interposto apelação, atraindo a incidência da preclusão.
Destarte, cumpre consignar que o segurado tem o prazo de 10 anos para aferir a viabilidade de alteração dos atos de indeferimento ou concessão de aposentadoria, em respeito ao direito adquirido ao melhor benefício, a contar, respectivamente, do dia em que tomou conhecimento da decisão de indeferimento ou do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, observada a prescrição quinquenal.
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa - inc. III do § 4º do art. 85 do CPC/2015 -, as custas e o depósito prévio.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001499964v4 e do código CRC a3d14088.
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Data e Hora: 07/11/2023, às 17:15:39