Apelação Cível Nº 0008800-27.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por K. P. P. contra sentença (evento 104 - JFES) proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Eduardo Francisco de Souza, que, nos autos da ação ordinária proposta em face da UNIÃO, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES e V. G., julgou improcedente a pretensão autoral e condenando-a "ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro por equidade no valor total de R$ 900,00 (novecentos reais), pro rata, em razão do irrisório valor da causa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC".
Em suas razões recursais (evento 112 - JFES), a apelante pugnou pela reforma do valor da condenção em honorários sucumbenciais arbitrados no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), a fim de que sejam arbitrados na quantia de R$ 100,00 (cem reais), em razão da alegada hipossuficiência financeira. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
Contrarrazões do DNIT no evento 122 - JFES.
Contrarrazões da UNIÃO no evento 125 - JFES.
Intimado, o Ministério Público Federal apresentou parecer (evento 5) indicando a desnecessidade de sua intervenção na função de custos legis, uma vez a demanda não trata de qualquer das hipóteses de legitimação previstas na Constituição da República Federativa do Brasil ou no Código de Processo Civil.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):
Conheço da apelação, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O artigo 85 do CPC/15 dispõe que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".
Os parâmetros para fixação dos honorários sucumbenciais encontram positivados no § 2º do referido artigo:
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em ações como a presente, em que não é possível mensurar o preveito econômico da condenação, § 8º do art. 85 do CPC/15, determina que os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa do juiz, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Com efeito, os honorários sucumbenciais são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses, o que o ocorreu no caso, notadamente em face da apresentação de contestação pela União, DETRAN/ES e DNIT (eventos 22, 26 e 30, respectivamente) além dos demais atos praticados no curso do processo.
Considero que a atividade laboral realizada pelos causídicos e a atribuição legal de apreciação equitativa do juiz, entendo como razoável a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais) fixada pelo juízo a quo na condenação sucumbencial, diante do irrisório valor da causa (art. 85, § 8º, CPC), motivo pelo qual o mantenho.
No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça, entendo que a apelante não demonstrou, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos para pagar os honorários sucumbenciais fixados em sentença. De forma contrária, recolheu na integralidade as custas processuais (evento 6 - TRF2), sendo que o indeferimento é medida que se impõe ao caso.
Por fim, deve ser aplicada ao caso a regra prevista no art. 85, §11, do CPC/15, que dispõe:
"§11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento".
O tema inclusive já foi objeto de análise por esta 8ª Turma Especializada:
"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO.IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I - Merecem ser providos os embargos declaratórios quando, tendo sido apontada omissão no julgado quanto à aplicação do §11 do art. 85 do NCPC, a situação concreta dos autos autorizar a aplicação do dispositivo legal que, segundo as razões recursais, teria sido injustificadamente inobservado. II – Aplica-se a regra da majoração de honorários advocatícios, nos termos do §11 do art. 85 do novo CPC, quando a sentença de primeiro grau houver condenado a parte sucumbente em honorários, e esta, inconformada, houver recorrido da decisão, obtendo resposta negativa do órgão ad quem em sede de apelação. III – Embargos declaratórios providos". (Grifei) (TRF2, Oitava Turma Especializada, ED 0120808-06.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira, Dju. 13/12/2017, unânime)
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Condenação em honorários advocatícios de sucumbência majorada em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001499886v12 e do código CRC 05823954.
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