Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008800-27.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por K. P. P. contra sentença (evento 104 - JFES) proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Eduardo Francisco de Souza, que, nos autos da ação ordinária proposta em face da UNIÃO, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES e V. G., julgou improcedente a pretensão autoral e condenando-a "ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro por equidade no valor total de R$ 900,00 (novecentos reais), pro rata, em razão do irrisório valor da causa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC".

Em suas razões recursais (evento 112 - JFES), a apelante pugnou pela reforma do valor da condenção em honorários sucumbenciais arbitrados no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), a fim de que sejam arbitrados na quantia de R$ 100,00 (cem reais), em razão da alegada hipossuficiência financeira. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.  

Contrarrazões do DNIT no evento 122 - JFES.

Contrarrazões da UNIÃO no evento 125 - JFES.

Intimado, o Ministério Público Federal apresentou parecer (evento 5) indicando a desnecessidade de sua intervenção na função de custos legis, uma vez a demanda não trata de qualquer das hipóteses de legitimação previstas na Constituição da República Federativa do Brasil ou no Código de Processo Civil.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 

                                                                                                            /ddz

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR): 

Conheço da apelação, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

O artigo 85 do CPC/15 dispõe que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". 

Os parâmetros para fixação dos honorários sucumbenciais encontram positivados no § 2º do referido artigo: 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Em ações como a presente, em que não é possível mensurar o preveito econômico da condenação, § 8º do art. 85 do CPC/15, determina que os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa do juiz, observando o disposto nos incisos do § 2º. 

Com efeito, os honorários sucumbenciais são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses, o que o ocorreu no caso, notadamente em face da apresentação de contestação pela União, DETRAN/ES e DNIT (eventos 22, 26 e 30, respectivamente) além dos demais atos praticados no curso do processo. 

Considero que a atividade laboral realizada pelos causídicos e a atribuição legal de apreciação equitativa do juiz, entendo como razoável a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais) fixada pelo juízo a quo na condenação sucumbencial, diante do irrisório valor da causa (art. 85, § 8º, CPC), motivo pelo qual o mantenho.

 No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça, entendo que a apelante não demonstrou, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos para pagar os honorários sucumbenciais fixados em sentença. De forma contrária, recolheu na integralidade as custas processuais (evento 6 - TRF2), sendo que o indeferimento é medida que se impõe ao caso. 

Por fim, deve ser aplicada ao caso a regra prevista no art. 85, §11, do CPC/15, que dispõe:

 "§11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento".

 O tema inclusive já foi objeto de análise por esta 8ª Turma Especializada:

 "ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO.IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I - Merecem ser providos os embargos declaratórios quando, tendo sido apontada omissão no julgado quanto à aplicação do §11 do art. 85 do NCPC, a situação concreta dos autos autorizar a aplicação do dispositivo legal que, segundo as razões recursais, teria sido injustificadamente inobservado. II – Aplica-se a regra da majoração de honorários advocatícios, nos termos do §11 do art. 85 do novo CPC, quando a sentença de primeiro grau houver condenado a parte sucumbente em honorários, e esta, inconformada, houver recorrido da decisão, obtendo resposta negativa do órgão ad quem em sede de apelação. III – Embargos declaratórios providos". (Grifei) (TRF2, Oitava Turma Especializada, ED 0120808-06.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira, Dju. 13/12/2017, unânime)

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Condenação em honorários advocatícios de sucumbência majorada em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001499886v12 e do código CRC 05823954.

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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
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Documento:20001499883
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008800-27.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. apelação civil. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC/15. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação ordinária proposta em face da UNIÃO, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES e V. G., julgou improcedente a pretensão autoral e condenando-a "ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro por equidade no valor total de R$ 900,00 (novecentos reais), pro rata, em razão do irrisório valor da causa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC".

2. O artigo 85 do CPC/15 dispõe que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor", fixando os parâmetros para sua fixação no § 2º do referido artigo. 

3. Em ações como a presente, em que não é possível mensurar o preveito econômico da condenação, § 8º do art. 85 do CPC/15, determina que os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa do juiz, observando o disposto nos incisos do § 2º. 

4. Os honorários sucumbenciais são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses, o que o ocorreu no caso, notadamente em face da apresentação de contestação pela União, DETRAN/ES e DNIT, além dos demais atos praticados no curso do processo, devendo ser mantida a condenação do juízo a quo. 

5.  A apelante não demonstrou, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos para pagar os honorários sucumbenciais fixados em sentença. De forma contrária, recolheu na integralidade as custas processuais, sendo o indeferimento é medida que se impõe ao caso. 

6. Apelação desprovida. 

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Condenação em honorários advocatícios de sucumbência majorada em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001499883v5 e do código CRC 7ad681e2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2023

Apelação Cível Nº 0008800-27.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/07/2023, na sequência 66, disponibilizada no DE de 30/06/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADA EM 1% (UM POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

JOSE MARCELO SAMPAIO VAZ DE MELLO

Secretário



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