Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000511-56.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

 Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Pinheiros / ES (fls. 1/5 do evento 1, SENT4), que julgou procedente o pedido e concedeu o benefício de prestação continuada ao autor, desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento dos atrasados monetariamente corrigidos.

Em suas razões recursais (fls. 1/3 do evento 1, APELAÇÃO5) , o INSS sustentou que a renda per capita familiar ultrapassaria o limite de 1/4 do salário mínimo, motivo pelo qual não foram cumpridos os requisitos legais que autorizariam a concessão do benefício pleiteado. 

Contrarrazões da apelada (evento 1, CONTRAZ6).

O Ministério Público Federal opinou no sentido do desprovimento do recurso de apelação (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000511-56.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Pinheiros / ES (fls. 1/5 do evento 1, SENT4), que julgou procedente o pedido e concedeu o benefício de prestação continuada ao autor, desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento dos atrasados monetariamente corrigidos.

Conheço da apelação interposta, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

I - DA INADMISSIBILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA

 

A remessa necessária deve ser dispensada nos casos de sentenças proferidas em desfavor do INSS, cujo valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa seja inferior a 1.000 salários mínimos, por força do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Para tanto, não se exige que a sentença seja líquida, mas que seja perfeitamente mensurável o valor da condenação, como no caso, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. 

Ademais, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.

A respeito, outro não é o posicionamento atual do eg. Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto abaixo transcrito:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.  (...) 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1735097 2018.00.84148-0, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE:11/10/2019) - g. n.

 

Após o julgamento do REsp nº 1.735.097, o entendimento do STJ passou a ser predominante no sentido da dispensa da remessa necessária em causas de natureza previdenciária na vigência do CPC/2015. Nesse sentido:

 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. 

1. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 

2. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 

3. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 

4. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 

5. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 

6. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 

7. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2014, época da propositura da presente ação (e-STJ fl. 20), superava R$ 724.000,00 (setecentos e vinte e quatro mil reais). 

8. Agravo interno desprovido.

(STJ, REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020)"

 

Na mesma linha de entendimento, segue julgado desta 1ª Turma Especializada:

 

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CARGO DE VIGILANTE. ATIVIDADE PERIGOSA. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE QUANTO AOS PERÍODOS DE TRABALHO POSTULADOS. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. RETIFICAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO QUANTO À INCIDÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).

(...)

(TRF2, AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021)"

 

Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, motivo pelo qual não há falar em reexame necessário.

 

II - DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA  

                  

O benefício assistencial de prestação continuada tem previsão constitucional, na seguinte redação:

"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(…)

V – A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."

 

O art. 20 da Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), que organiza a assistência social, veio garantir o direito à percepção de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso – 70 anos, inicialmente e 65 anos, a partir da Lei n° 12.435/2011 –, independente de prévia filiação ao regime de previdência ou do pagamento de contribuições sociais, que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, composta pela pessoa/idoso, cônjuge/companheiro, pais ou - na ausência de um deles - madrasta/padrasto, irmãos solteiros, filhos/enteados solteiros e menores tutelados, vivendo sob o mesmo teto, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

a) deficiência caracterizada pelo impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 anos;

b) pessoa/idoso que pertença à família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo.

c) impossibilidade de acumulação pela pessoa/idoso do BPC/LOAS com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória;

d) avaliação da deficiência e do grau de impedimento, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do INSS;

e) inscrições no CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, a partir da edição da Lei n° 13.846/2019.

 

Como se vê, a garantia constitucional do benefício de prestação continuada – BPC é condicionada à comprovação dos seguintes requisitos: a) miserabilidade; b) idade ou incapacidade de longo prazo.

No caso concreto, os elementos de prova apresentados, em especial o laudo médico pericial (fls. 163/169 do evento 1, CONT2), evidenciam que o autor é "portador de doença pulmonar obstrutiva crônica muito grave, com acentuada limitação clínico-funcional", com "incapacidade para exercer suas atividades laborativas de forma definitiva".

Ademais, a valoração das circunstâncias fáticas dos autos nos permitem concluir que o autor não possui meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, sendo certo que a delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade da beneficiada.

O Estudo Social elaborado por profissional da área da Prefeitura Municipal de Pinheiros (fls. 127/129 do evento 1, CONT2) indica, claramente, a absoluta ausência de recursos do autor e a total dependência dos seus familiares para o seu sustento e aquisição de parte dos medicamentos de que faz uso regular.

Frise-se, ainda, que as necessidades básicas e vitais para a sobrevivência do indivíduo, somadas às necessidades decorrentes da situação de vulnerabilidade do autor, levam à conclusão de ter ele o direito ao BPC/LOAS, criado para socorrer essa parcela sofrida da população, com a finalidade de promover a dignidade da pessoa humana.

A propósito, o STJ, nos moldes dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 

1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 

2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 

3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU1.6.2001).

 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável. 

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 

7. Recurso Especial provido. (REsp 1.112.557/MG, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20/11/2020 - RSTJ vol. 217 p. 963)

Comprovado, portanto, o preenchimento dos requisitos legais de miserabilidade e de incapacidade por longo prazo, faz jus o autor à concessão do benefício de prestação continuada pleiteado na petição inicial.

 

III-  DA TAXA SELIC APÓS A EC Nº 113/2021

 

A sentença foi prolatada antes da alteração trazida pela EC nº 113/21,  que previu a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora a ser aplicado nas condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, a partir de 09 de dezembro de 2021, data de sua entrada em vigor. Nesta situação, obviamente, o juízo de primeiro grau não poderia se manifestar acerca daquele critério, nem tampouco determinar sua aplicação, visto que ele não existia juridicamente ao tempo do julgamento.

Não há que se falar, pois, em preclusão ou coisa julgada que, após a entrada em vigor do novo critério constitucional ou legal de correção monetária e juros de mora das condenações pecuniárias da Fazenda Pública, impeça sua determinação, de ofício, em grau de recurso pelo tribunal, ou em fase de cumprimento pelo juízo de primeiro grau.

Isto porque se trata de uma relação jurídica de trato continuado e há alteração fática ou normativa superveniente, o que faz incidir o artigo 505, I, do CPC/15, que reproduz regra contida no artigo 471, I, do CPC/73.

A obrigação pecuniária somente estará extinta com o pagamento na fase de cumprimento e, por isso, a correção monetária e os juros de mora incidem, mês a mês, desde o termo inicial da dívida até sua extinção.

A determinação de novo critério não ofende o título, a coisa julgada, pois não desfaz ou contradiz a sentença na medida em que os critérios nela fixados serão aplicados até a entrada em vigor do novo índice, que não incidirá retroativamente, mas só após o começo de sua vigência, que foi posterior à sentença, ao acórdão, ou ao trânsito em julgado, conforme o caso.

Em outras palavras, os juros moratórios e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, razão pela qual devem ser calculados à luz da lei vigente no mês específico de incidência. Por essa razão, o STJ firmou entendimento de que a lei superveniente que altera o regime desses juros e correção deve ser aplicada imediatamente a todos os processos (AgInt no REsp 1925739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; AgInt no REsp 1494054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021; AgInt no REsp 1904433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt no AREsp 1944981/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).

 

Em face do exposto, voto no sentido de NÃO CONHCER DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Determino,  DE OFÍCIO, que, a partir de 09 de dezembro de 2021, apenas a taxa SELIC incidirá sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Majoro em 1% o valor da condenação em honorários fixados na sentença, consoante art. 85, §11º, do CPC, observados os limites previstos nos §§2º e 3º.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001499820v11 e do código CRC 26e96d8f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000511-56.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BPC/LOAS. DOENÇA INCAPACITANTE DEFINITIVA RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. MITIGAÇÃO DO CRITÉRIO REMUNERATÓRIO.. MISERABILIDADE ATESTADA EM ESTUDO SOCIAL INADIMISSIBILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA ANTERIOR À EC Nº 113/2021. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença que julgou procedente o pedido e concedeu o benefício de prestação continuada ao autor, desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento dos atrasados monetariamente corrigidos.

2. A remessa necessária deve ser dispensada nos casos de sentenças proferidas em desfavor do INSS, cujo valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa seja inferior a 1.000 salários mínimos, por força do art. 496, § 3º, I, do CPC.

3. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).

4. A garantia constitucional do benefício de prestação continuada – BPC/LOAS é condicionada à comprovação dos seguintes requisitos: a) miserabilidade; b) idade ou incapacidade de longo prazo.

5. No caso concreto, os elementos de prova apresentados, em especial o laudo médico pericial , evidenciam que o autor é "portador de doença pulmonar obstrutiva crônica muito grave, com acentuada limitação clínico-funcional", com "incapacidade para exercer suas atividades laborativas de forma definitiva".

6. A valoração das circunstâncias fáticas dos autos nos permitem concluir que o autor não possui meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, sendo certo que a delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade da beneficiada.

7. O Estudo Social elaborado por profissional da área da Prefeitura Municipal de Pinheiros indica, claramente, a absoluta ausência de recursos do autor e a total dependência dos seus familiares para o seu sustento e aquisição de parte dos medicamentos de que faz uso regular.

8. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Precedentes do STJ.

9. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais de miserabilidade e de incapacidade por longo prazo, faz jus o autor à concessão do benefício de prestação continuada pleiteado na petição inicial.

10. A sentença foi prolatada antes da alteração trazida pela EC nº 113/21,  que previu a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora a ser aplicado nas condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, a partir de 09 de dezembro de 2021, data de sua entrada em vigor. Nesta situação, obviamente, o juízo de primeiro grau não poderia se manifestar acerca daquele critério, nem tampouco determinar sua aplicação, visto que ele não existia juridicamente ao tempo do julgamento.

11. Não há que se falar, pois, em preclusão ou coisa julgada que, após a entrada em vigor do novo critério constitucional ou legal de correção monetária e juros de mora das condenações pecuniárias da Fazenda Pública, impeça sua determinação, de ofício, em grau de recurso pelo tribunal, ou em fase de cumprimento pelo juízo de primeiro grau.

12. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida, com majoração da verba honorária em 1%, a teor do art. 85, §11º, do CPC, observados os limites previstos nos §§2º e 3º. Determinação, de ofício, no sentido de que a partir de 09 de dezembro de 2021, apenas a taxa SELIC incidirá sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

                                    

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Determino, DE OFÍCIO, que, a partir de 09 de dezembro de 2021, apenas a taxa SELIC incidirá sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Majoro em 1% o valor da condenação em honorários fixados na sentença, consoante art. 85, §11º, do CPC, observados os limites previstos nos §§2º e 3º, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001499821v8 e do código CRC faf7d61e.

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Data e Hora: 21/7/2023, às 7:23:10

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000511-56.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 437, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. DETERMINO, DE OFÍCIO, QUE, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, APENAS A TAXA SELIC INCIDIRÁ SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS, COM A EXCLUSÃO DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. MAJORO EM 1% O VALOR DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, CONSOANTE ART. 85, §11º, DO CPC, OBSERVADOS OS LIMITES PREVISTOS NOS §§2º E 3º.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 08:22:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas