Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002331-83.2014.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por A. D. S., E. M. R. e NEUSA DA SILVA MARCELHO, figurando como embargados a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, T. F. D. S. e WANESSA DE SOUZA LIMA CASTRO, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos da ementa abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. DECADÊNCIA. ART. 179 DO CC/2002. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA.

1. Apelação contra sentença que julga extinto, em parte, o processo, em razão da decadência e da ilegitimidade ativa de alguns demandantes, bem como julga os demais pedidos improcedentes. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser reconhecida: (i) a anulação do leilão extrajudicial, bem como a nulidade da execução extrajudicial da hipoteca sobre o referido imóvel, por violação do Decreto-lei nº 70/66; (ii) a revisão do contrato habitacional nº 801977005204, em razão da abusividade de cláusulas contratuais; (iii) a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 51.488,18, em razão de benfeitorias realizadas no imóvel; (iv) a condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais a serem arbitrados pelo juízo.

2. A pretensão de anulação do procedimento de execução extrajudicial é direito potestativo da parte, que pode ser exercido através de ação anulatória, incidindo, por conseguinte, o disposto nos arts. 179 c/c 185, ambos do CC/2002, que estabelecem o prazo decadencial de dois anos, contados da conclusão do ato que se almeja anular. O termo inicial para a contagem do prazo decadencial de dois anos inicia-se a partir do registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel, ato que encerra o procedimento e lhe dá publicidade erga omnes. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01679671320144025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 11.5.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01447056820134025101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJE 15.5.2018.

3. No caso dos autos, ficou caracterizada a decadência, já que a ação foi ajuizada em 2014, mais de 2 (dois) anos após o registro da adjudicação que ocorreu em abril/2007.

4. Um vez concretizada a adjudicação do imóvel pelo agente financeiro, com o respectivo registro da carta de adjudicação no Cartório de Registro de Imóveis, a relação obrigacional oriunda do contrato de mútuo se extingue com a transferência do bem, tornando ausente o interesse processual nesse aspecto, visto que a apelante não obteve provimento jurisdicional que pudesse obstar o prosseguimento da execução extrajudicial. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5042075-33.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.3.2021.

5. Logo, a sentença deve ser mantida no que tange à ausência de interesse de agir, porquanto não há interesse de agir dos mutuários na discussão de cláusulas de contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação após a adjudicação/arrematação do imóvel em execução extrajudicial.

6. Além disso, os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária. O agente financeiro não deve ser privado de tomar as providências cabíveis com o intuito de executar a dívida se o devedor se mantém em débito. Uma vez em mora, não pode o mutuário, em tese, impedir a execução da obrigação pactuada, devendo o mesmo arcar com o ônus de sua inadimplência.

7. Na hipótese dos autos, as provas colacionadas ao feito não corroboram com as teses suscitadas pelos apelantes, haja vista que os autores não concluíram o processo de compra e venda. Ademais, não houve falha da CEF em levar o imóvel a leilão, eis que o imóvel foi vendido em 20.12.2012, no valor de R$60.110,00 (sessenta mil, cento e dez reais), após as tentativas de compra pública ou direta pelos autores, não havendo concretização do negócio. Portanto, não procede a alegação de que o leilão ocorreu concomitantemente à negociação para venda direta aos ocupantes. Outrossim, nota-se que os demandantes tinham ciência da inadimplência contratual e sabiam da adjudicação do imóvel, ocorrida em julho/2006, tendo procurado a instituição financeira para tentar negociar o imóvel na iminência de perder o referido bem.

8. Registre-se que o direito constitucional à moradia e a dignidade da pessoa, bem como a função social da posse, não devem ser interpretados de modo a chancelar a inadimplência do mutuário. Nesse ponto, é importante destacar que os financiamentos para aquisição de moradia atendem a um conjunto de cidadãos, sendo o retorno do crédito concedido indispensável para o seu equilíbrio e manutenção.

9. Com a nova redação dada pela Lei n.º 13.467/2017 à Lei n.º 9.514/1997, o legislador esclareceu que não é possível a purgação da mora após a averbação da consolidação da propriedade. Na verdade, após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, é a assegurado ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel, não havendo nos autos indícios de que o apelado pretendia exercer tal direito.

10. O fato de o contrato de mútuo em questão estar submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor e ser configurado como de adesão, não enseja, necessariamente, a invalidade do acordado ou alteração automática das cláusulas por simples alegação do consumidor. A ausência de qualquer indício que corrobore as alegações do consumidor não gera onus probandi à outra parte. Presume-se a vontade e a boa-fé dos contratantes, sendo que a inversão do ônus da prova não permite à parte se desincumbir do seu ônus probatório com alegações genéricas aos princípios e normas que regem as relações de consumo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00688629220164025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 6.2.2018.

11. A perda das importâncias pagas pelos apelantes não caracteriza enriquecimento sem causa por parte da CEF, servindo de compensação pela retenção indevida do imóvel por longo período. Isso porque não se afigura razoável admitir que aquele que dê causa à rescisão do contrato por inadimplemento, permanecendo no uso do bem por anos a fio, faça jus a receber a devolução dos valores pagos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00235677620094025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 27.3.2018.

12. O Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu que a CEF de não tem o dever de indenizar os mutuários por benfeitorias úteis uma vez que a hipoteca atinge o imóvel como um todo, incluindo as acessões, melhoramentos ou construções. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1.399.143, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 13.6.2016.

13. Recurso de apelação não provido.

 

Os embargantes, evento 27, sustenta que há omissão no acórdão, uma vez que: i) não há que se levantar o óbice absoluto ao acolhimento de todos os pedidos formulados em razão do decurso do tempo para o ajuizamento da ação. Explica-se: verifica-se dos pedidos formulados que há, por exemplo, pedidos possessórios/reais e indenizatórios/reparatórios decorrentes de relação jurídica contratual (verbi gratia, vide subitens 7, 7.1 e 7.2 do Processo 0002331- 83.2014.4.02.5104/RJ, Evento 1, OUT1, Página 25), os quais são decorrentes de contrato habitacional celebrado no âmbito do SFH e garantidos por hipoteca e consistem em direitos submetidos ao prazo prescricional atual de 10 (dez) anos (art. 205 do CC/2002, com correspondência no art. 177 do CC/1916); ii) mesmo considerando-se que a carta de arrematação foi averbada em abril/2007, tal espécie de direitos somente prescreveria em abril/2017, sendo tempestiva a propositura da ação em 23/09/2014; iii) a parte autora aponta desde a petição inicial, passando pelo pedido formulado no recurso de apelação, que teria havido excesso de cobrança decorrente da capitalização de juros; iv) resta evidenciada a plausibilidade da alegação de excesso de cobrança em decorrência da capitalização, vedada pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/1933, a qual, segundo decisão que reconsiderou a produção da prova pericial, inclusive foi admitida pela CEF, restando incontroversa nos autos (art. 374, inciso III, do CPC/2015); v) o procedimento de execução extrajudicial fora indevidamente deflagrado, em razão do excesso de cobrança gerado pelo anatocismo, o qual afasta a possibilidade de configuração de mora, retirando-lhe a voluntariedade, devido ao excesso de cobrança, impondo o reconhecimento da nulidade da retomada do imóvel como questão prejudicial e, no mérito, reconhecer o direito da parte autora revisar todo o contrato de financiamento imobiliário; vi) A cobrança abusiva conduz ao afastamento da mora como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, via de consequência, à impossibilidade de deflagração do procedimento de execução extrajudicial do art. 31 Decreto-lei nº 70/1966, uma vez que os dispositivos legais autorizam apenas a execução de dívida vencida e não paga, isto é, quando configurada a mora do devedor, in casu, inexistente (art. 396 do CC/2002); vii) a tese revisional do débito é plausível, na medida em que a quebra da base objetiva do contrato autoriza com base no art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/1990 a revisão contratual e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de financiamento; viii) os autores sempre buscaram resolver as questões financeiras e burocráticas pendentes com a empresa pública, em especial no que se refere ao pagamento e as tentativas de aquisição via venda direta, o que somente não ocorreu em razão dos embaraços causados pela CEF, sendo que tudo isso ficou cabalmente demonstrado pelas provas produzidas nos autos, em especial as provas documental e testemunhal; ix) considerando os fatos narrados pela parte autora, evidente a responsabilidade da Ré, já que a exigência de novo pagamento, em dissonância com o ofertado, revela descompasso com os princípios acima indicados, com sério risco de prejuízo ao direito dos autores e sua prole, resultando em responsabilidade que independe de culpa, sendo a obrigação da parte é apenas a de demonstrar a existência da violação (IV Jornada CJF – Enunciado nº 363).

Contrarrazões da CEF no evento 34.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001499805v2 e do código CRC 0cc7894b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 28/06/2023, às 13:23:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 14:13:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001499806
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002331-83.2014.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por A. D. S., E. M. R. e NEUSA DA SILVA MARCELHO, figurando como embargados a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, T. F. D. S. e WANESSA DE SOUZA LIMA CASTRO, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, com o propósito de suprir suposta omissão presente na decisão embargada.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

No caso concreto, não há que se falar em omissão, mas de insurgência da parte quanto ao entendimento adotado pelo Juízo.

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, antes da edição da Lei nº 16.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997.

Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, “com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário”, mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997.

Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017. DIREITO DE PREFERÊNCIA.

1. Ação anulatória de ato jurídico ajuizada em 19/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/03/2022 e atribuído ao gabinete em 04/07/2022.

2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de o mutuário efetuar a purgação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.

3. De acordo com a jurisprudência do STJ, antes da edição da Lei nº 16.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997. Precedentes.

4. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, “com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora apósa consolidação da propriedade em favor do fiduciário”, mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997.

5. Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: “i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997” (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020).

6. Hipótese dos autos em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária.

7. Recurso especial conhecido e não provido (STJ, 3ª Turma, RESp 2.007.941, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 16.2.2023) (grifos nossos)

 

Ademais, a 2ª Seção do STJ fixou que em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor devidamente constituído em mora deverá observar a forma prevista na lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Nestes termos, para o Superior Tribunal de Justiça, “em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituída em mora, deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/1997, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (STJ, 2ª Seção, REsp 1.891.498, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado em: 26.10.2022).

Dispõe o artigo 903 do CPC/2015 – correspondente ao artigo 694 do CPC/1973 – que, independentemente da modalidade de leilão, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável quando assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.

Outrossim, conforme registrado no acórdão embargado, a pretensão de anulação do procedimento de execução extrajudicial é direito potestativo da parte, que pode ser exercido através de ação anulatória, incidindo, por conseguinte, o disposto nos arts. 179 c/c 185, ambos do CC/2002, que estabelecem o prazo decadencial de dois anos, contados da conclusão do ato que se almeja anular. O termo inicial para a contagem do prazo decadencial de dois anos inicia-se a partir do registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel, ato que encerra o procedimento e lhe dá publicidade erga omnes. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01679671320144025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 11.5.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01447056820134025101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJE 15.5.2018.

No caso dos autos, ficou caracterizada a decadência, já que a ação foi ajuizada em 2014, mais de 2 (dois) anos após o registro da adjudicação que ocorreu em abril/2007.

Com efeito, concretizada a adjudicação do imóvel pelo agente financeiro, com o respectivo registro da carta de adjudicação no Cartório de Registro de Imóveis, a relação obrigacional oriunda do contrato de mútuo se extingue com a transferência do bem, tornando ausente o interesse processual nesse aspecto, visto que a apelante não obteve provimento jurisdicional que pudesse obstar o prosseguimento da execução extrajudicial.

Além disso, os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária. O agente financeiro não deve ser privado de tomar as providências cabíveis com o intuito de executar a dívida se o devedor se mantém em débito. Uma vez em mora, não pode o mutuário, em tese, impedir a execução da obrigação pactuada, devendo o mesmo arcar com o ônus de sua inadimplência.

Na hipótese dos autos, as provas colacionadas ao feito não corroboram com as teses suscitadas pelos embargantes, haja vista que os autores não concluíram o processo de compra e venda. Ademais, não houve falha da CEF em levar o imóvel a leilão, eis que o imóvel foi vendido em 20.12.2012, no valor de R$60.110,00 (sessenta mil, cento e dez reais), após as tentativas de compra pública ou direta pelos autores, não havendo concretização do negócio. Portanto, não procede a alegação de que o leilão ocorreu concomitantemente à negociação para venda direta aos ocupantes.

Outrossim, nota-se que os embargantes tinham ciência da inadimplência contratual e sabiam da adjudicação do imóvel, ocorrida em julho/2006, tendo procurado a instituição financeira para tentar negociar o imóvel na iminência de perder o referido bem.

Registre-se que o direito constitucional à moradia e a dignidade da pessoa, bem como a função social da posse, não devem ser interpretados de modo a chancelar a inadimplência do mutuário. Nesse ponto, é importante destacar que os financiamentos para aquisição de moradia atendem a um conjunto de cidadãos, sendo o retorno do crédito concedido indispensável para o seu equilíbrio e manutenção. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO MORADIA. RAZOABILIDADE.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar o esbulho possessório e determinar a reintegração de posse em favor da Caixa Econômica Federal. Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir acerca da caracterização do esbulho possessório da demandada, em imóvel arrendado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial.

2. O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) foi criado com a finalidade de permitir o acesso da população de baixa renda à moradia, com fundamento nos princípios da universalidade e da solidariedade, que são ínsitos ao tipo contratual celebrado, havendo necessidade de estabelecimento de cláusulas contratuais e medidas legais tendentes a preservar a higidez do sistema - cujos recursos são limitados - e, em decorrência, sua função social.

3. Para que se configure o esbulho possessório, dois requisitos se fazem necessários: o inadimplemento do devedor e a notificação deste por parte da Caixa Econômica Federal. Ausente um deles, não se configura a posse irregular. Desse modo, a inadimplência do arrendatário é causa suficiente a rescindir o contrato, nos termos da previsão legal e contratual. A função social da propriedade é desviada quando se mantém no programa arrendatário inadimplente, em detrimento de outros cidadãos que almejam participar do programa.

4. O princípio da dignidade humana e o direito social à moradia não se interpretam como cláusulas de chancela à inadimplência, sob pena de se dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se destinam, uma vez que o sistema atende a um conjunto de cidadãos, sendo o retorno do crédito concedido uma premissa básica para o seu equilíbrio e manutenção.

5. Não há desproporcionalidade decorrente da previsão legal de que o inadimplemento contratual conduz ao esbulho possessório, pois, para assegurar a manutenção da continuidade do PAR, faz-se necessária a observância do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo certo que a inadimplência de um arrendatário resultará em um abalo de todo o sistema. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000978-53.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009649-71.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.11.2021.

6. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 828, por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a medida liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso que estendeu até 31 de outubro de 2022 a vigência da suspensão dos despejos e as desocupações em áreas urbanas e rurais em razão da pandemia da covid-19. Na hipótese dos autos, não se trata de posse de natureza coletiva, de modo que inaplicável o precedente do STF. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006083-80.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 27.7.2022

7. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

8. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5025412-38.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.10.2022) (grifos nossos)

 

Outrossim, verifica-se que os embargantes reiteram os mesmos argumentos já apreciados por esta Turma Especializada.

Assim, inexiste omissão no acórdão embargado.

Desta forma, a pretexto de colocar o tema sob o ângulo de suposta omissão, a embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos, modificando-se o entendimento exposto no acórdão.

Nesse passo, constata-se que os embargantes pretendem, em verdade, suscitar rediscussão do mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração.

Ademais, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão embargada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

Por fim, convém pontuar que a simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. do CPC/2015 e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Os embargos de declaração poderão ser acolhidos, ainda, para correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. III - No caso sob exame, é evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude do inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. IV - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no RHC 143773, Rel. Des. Fed. Conv. TJDFT JESUÍNO RISSATO, DJe 20.8.2021) (grifos nossos).

 

Dessa forma, os embargos declaratórios opostos não merecem ser acolhidos, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no ordenamento processual vigente.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Documento:20001499807
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002331-83.2014.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir suposta omissão presente na decisão embargada.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.

4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, antes da edição da Lei nº 16.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997.

5. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, “com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário”, mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997.

6. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária. Precedente: STJ, 3ª Turma, RESp 2.007.941, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 16.2.2023.

7. A 2ª Seção do STJ fixou que em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor devidamente constituído em mora deverá observar a forma prevista na lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

8. Para o Superior Tribunal de Justiça, “em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituída em mora, deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/1997, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 1.891.498, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado em: 26.10.2022.

9. Dispõe o artigo 903 do CPC/2015 – correspondente ao artigo 694 do CPC/1973 – que, independentemente da modalidade de leilão, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável quando assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.

10. A pretensão de anulação do procedimento de execução extrajudicial é direito potestativo da parte, que pode ser exercido através de ação anulatória, incidindo, por conseguinte, o disposto nos arts. 179 c/c 185, ambos do CC/2002, que estabelecem o prazo decadencial de dois anos, contados da conclusão do ato que se almeja anular. O termo inicial para a contagem do prazo decadencial de dois anos inicia-se a partir do registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel, ato que encerra o procedimento e lhe dá publicidade erga omnes. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01679671320144025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 11.5.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01447056820134025101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJE 15.5.2018.

11. Ficou caracterizada a decadência, já que a ação foi ajuizada em 2014, mais de 2 (dois) anos após o registro da adjudicação que ocorreu em abril/2007.

12. Concretizada a adjudicação do imóvel pelo agente financeiro, com o respectivo registro da carta de adjudicação no Cartório de Registro de Imóveis, a relação obrigacional oriunda do contrato de mútuo se extingue com a transferência do bem, tornando ausente o interesse processual nesse aspecto, visto que a apelante não obteve provimento jurisdicional que pudesse obstar o prosseguimento da execução extrajudicial.

13. Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária. O agente financeiro não deve ser privado de tomar as providências cabíveis com o intuito de executar a dívida se o devedor se mantém em débito. Uma vez em mora, não pode o mutuário, em tese, impedir a execução da obrigação pactuada, devendo o mesmo arcar com o ônus de sua inadimplência.

14. Os embargantes tinham ciência da inadimplência contratual e sabiam da adjudicação do imóvel, ocorrida em julho/2006, tendo procurado a instituição financeira para tentar negociar o imóvel na iminência de perder o referido bem.

15. O direito constitucional à moradia e a dignidade da pessoa, bem como a função social da posse, não devem ser interpretados de modo a chancelar a inadimplência do mutuário. Nesse ponto, é importante destacar que os financiamentos para aquisição de moradia atendem a um conjunto de cidadãos, sendo o retorno do crédito concedido indispensável para o seu equilíbrio e manutenção. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5025412-38.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.10.2022.

11. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. do CPC/2015 e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no RHC 143773, Rel. Des. Fed. Conv. TJDFT JESUÍNO RISSATO, DJe 20.8.2021

12. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

13. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001499807v3 e do código CRC 04a49b1e.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 10/07/2023, às 19:04:23

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2023

Apelação Cível Nº 0002331-83.2014.4.02.5104/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/06/2023, na sequência 44, disponibilizada no DE de 13/06/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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