Apelação Cível Nº 0002331-83.2014.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por A. D. S., E. M. R. e NEUSA DA SILVA MARCELHO, figurando como embargados a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, T. F. D. S. e WANESSA DE SOUZA LIMA CASTRO, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos da ementa abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. DECADÊNCIA. ART. 179 DO CC/2002. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA.
1. Apelação contra sentença que julga extinto, em parte, o processo, em razão da decadência e da ilegitimidade ativa de alguns demandantes, bem como julga os demais pedidos improcedentes. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser reconhecida: (i) a anulação do leilão extrajudicial, bem como a nulidade da execução extrajudicial da hipoteca sobre o referido imóvel, por violação do Decreto-lei nº 70/66; (ii) a revisão do contrato habitacional nº 801977005204, em razão da abusividade de cláusulas contratuais; (iii) a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 51.488,18, em razão de benfeitorias realizadas no imóvel; (iv) a condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais a serem arbitrados pelo juízo.
2. A pretensão de anulação do procedimento de execução extrajudicial é direito potestativo da parte, que pode ser exercido através de ação anulatória, incidindo, por conseguinte, o disposto nos arts. 179 c/c 185, ambos do CC/2002, que estabelecem o prazo decadencial de dois anos, contados da conclusão do ato que se almeja anular. O termo inicial para a contagem do prazo decadencial de dois anos inicia-se a partir do registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel, ato que encerra o procedimento e lhe dá publicidade erga omnes. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01679671320144025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 11.5.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01447056820134025101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJE 15.5.2018.
3. No caso dos autos, ficou caracterizada a decadência, já que a ação foi ajuizada em 2014, mais de 2 (dois) anos após o registro da adjudicação que ocorreu em abril/2007.
4. Um vez concretizada a adjudicação do imóvel pelo agente financeiro, com o respectivo registro da carta de adjudicação no Cartório de Registro de Imóveis, a relação obrigacional oriunda do contrato de mútuo se extingue com a transferência do bem, tornando ausente o interesse processual nesse aspecto, visto que a apelante não obteve provimento jurisdicional que pudesse obstar o prosseguimento da execução extrajudicial. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5042075-33.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.3.2021.
5. Logo, a sentença deve ser mantida no que tange à ausência de interesse de agir, porquanto não há interesse de agir dos mutuários na discussão de cláusulas de contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação após a adjudicação/arrematação do imóvel em execução extrajudicial.
6. Além disso, os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária. O agente financeiro não deve ser privado de tomar as providências cabíveis com o intuito de executar a dívida se o devedor se mantém em débito. Uma vez em mora, não pode o mutuário, em tese, impedir a execução da obrigação pactuada, devendo o mesmo arcar com o ônus de sua inadimplência.
7. Na hipótese dos autos, as provas colacionadas ao feito não corroboram com as teses suscitadas pelos apelantes, haja vista que os autores não concluíram o processo de compra e venda. Ademais, não houve falha da CEF em levar o imóvel a leilão, eis que o imóvel foi vendido em 20.12.2012, no valor de R$60.110,00 (sessenta mil, cento e dez reais), após as tentativas de compra pública ou direta pelos autores, não havendo concretização do negócio. Portanto, não procede a alegação de que o leilão ocorreu concomitantemente à negociação para venda direta aos ocupantes. Outrossim, nota-se que os demandantes tinham ciência da inadimplência contratual e sabiam da adjudicação do imóvel, ocorrida em julho/2006, tendo procurado a instituição financeira para tentar negociar o imóvel na iminência de perder o referido bem.
8. Registre-se que o direito constitucional à moradia e a dignidade da pessoa, bem como a função social da posse, não devem ser interpretados de modo a chancelar a inadimplência do mutuário. Nesse ponto, é importante destacar que os financiamentos para aquisição de moradia atendem a um conjunto de cidadãos, sendo o retorno do crédito concedido indispensável para o seu equilíbrio e manutenção.
9. Com a nova redação dada pela Lei n.º 13.467/2017 à Lei n.º 9.514/1997, o legislador esclareceu que não é possível a purgação da mora após a averbação da consolidação da propriedade. Na verdade, após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, é a assegurado ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel, não havendo nos autos indícios de que o apelado pretendia exercer tal direito.
10. O fato de o contrato de mútuo em questão estar submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor e ser configurado como de adesão, não enseja, necessariamente, a invalidade do acordado ou alteração automática das cláusulas por simples alegação do consumidor. A ausência de qualquer indício que corrobore as alegações do consumidor não gera onus probandi à outra parte. Presume-se a vontade e a boa-fé dos contratantes, sendo que a inversão do ônus da prova não permite à parte se desincumbir do seu ônus probatório com alegações genéricas aos princípios e normas que regem as relações de consumo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00688629220164025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 6.2.2018.
11. A perda das importâncias pagas pelos apelantes não caracteriza enriquecimento sem causa por parte da CEF, servindo de compensação pela retenção indevida do imóvel por longo período. Isso porque não se afigura razoável admitir que aquele que dê causa à rescisão do contrato por inadimplemento, permanecendo no uso do bem por anos a fio, faça jus a receber a devolução dos valores pagos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00235677620094025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 27.3.2018.
12. O Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu que a CEF de não tem o dever de indenizar os mutuários por benfeitorias úteis uma vez que a hipoteca atinge o imóvel como um todo, incluindo as acessões, melhoramentos ou construções. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1.399.143, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 13.6.2016.
13. Recurso de apelação não provido.
Os embargantes, evento 27, sustenta que há omissão no acórdão, uma vez que: i) não há que se levantar o óbice absoluto ao acolhimento de todos os pedidos formulados em razão do decurso do tempo para o ajuizamento da ação. Explica-se: verifica-se dos pedidos formulados que há, por exemplo, pedidos possessórios/reais e indenizatórios/reparatórios decorrentes de relação jurídica contratual (verbi gratia, vide subitens 7, 7.1 e 7.2 do Processo 0002331- 83.2014.4.02.5104/RJ, Evento 1, OUT1, Página 25), os quais são decorrentes de contrato habitacional celebrado no âmbito do SFH e garantidos por hipoteca e consistem em direitos submetidos ao prazo prescricional atual de 10 (dez) anos (art. 205 do CC/2002, com correspondência no art. 177 do CC/1916); ii) mesmo considerando-se que a carta de arrematação foi averbada em abril/2007, tal espécie de direitos somente prescreveria em abril/2017, sendo tempestiva a propositura da ação em 23/09/2014; iii) a parte autora aponta desde a petição inicial, passando pelo pedido formulado no recurso de apelação, que teria havido excesso de cobrança decorrente da capitalização de juros; iv) resta evidenciada a plausibilidade da alegação de excesso de cobrança em decorrência da capitalização, vedada pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/1933, a qual, segundo decisão que reconsiderou a produção da prova pericial, inclusive foi admitida pela CEF, restando incontroversa nos autos (art. 374, inciso III, do CPC/2015); v) o procedimento de execução extrajudicial fora indevidamente deflagrado, em razão do excesso de cobrança gerado pelo anatocismo, o qual afasta a possibilidade de configuração de mora, retirando-lhe a voluntariedade, devido ao excesso de cobrança, impondo o reconhecimento da nulidade da retomada do imóvel como questão prejudicial e, no mérito, reconhecer o direito da parte autora revisar todo o contrato de financiamento imobiliário; vi) A cobrança abusiva conduz ao afastamento da mora como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, via de consequência, à impossibilidade de deflagração do procedimento de execução extrajudicial do art. 31 Decreto-lei nº 70/1966, uma vez que os dispositivos legais autorizam apenas a execução de dívida vencida e não paga, isto é, quando configurada a mora do devedor, in casu, inexistente (art. 396 do CC/2002); vii) a tese revisional do débito é plausível, na medida em que a quebra da base objetiva do contrato autoriza com base no art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/1990 a revisão contratual e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de financiamento; viii) os autores sempre buscaram resolver as questões financeiras e burocráticas pendentes com a empresa pública, em especial no que se refere ao pagamento e as tentativas de aquisição via venda direta, o que somente não ocorreu em razão dos embaraços causados pela CEF, sendo que tudo isso ficou cabalmente demonstrado pelas provas produzidas nos autos, em especial as provas documental e testemunhal; ix) considerando os fatos narrados pela parte autora, evidente a responsabilidade da Ré, já que a exigência de novo pagamento, em dissonância com o ofertado, revela descompasso com os princípios acima indicados, com sério risco de prejuízo ao direito dos autores e sua prole, resultando em responsabilidade que independe de culpa, sendo a obrigação da parte é apenas a de demonstrar a existência da violação (IV Jornada CJF – Enunciado nº 363).
Contrarrazões da CEF no evento 34.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001499805v2 e do código CRC 0cc7894b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 28/06/2023, às 13:23:06