Apelação Cível Nº 5006413-71.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por R. A. M. R. em face de sentença (evento 168, 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela ora apelante contra a UNIÃO e R. A. I., julgou improcedente o pedido consistente em “d) CONDENAR os réus solidariamente nos termos dos art. 5º, inc. V da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC e art. 6º, inc. VI da Lei. 8.078/90 a pagar a autora a TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”; e “e) CONDENAR os réus solidariamente nos termos dos art. 5º, inc. V da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC e art. 6º, inc. VI da Lei. 8.078/90 a pagar a autora a TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)”, por suposta agressão moral sofrida em local de trabalho.
Em suas razões recursais (evento 177, 1º grau), pretende a apelante a reforma da sentença, sustentando que sofreu agressões, ofensas e assédio, todos de natureza moral, bem como perseguições em seu local de trabalho (Hospital Federal de Ipanema), principalmente por seu superior hierárquico (segundo réu), desde que foi acusada de negligenciar a realização de exame de urgência. Afirma que jamais teve registro em sua ficha funcional que desabonasse sua conduta moral e profissional, além de jamais ter respondido a PAD ou medida equivalente. Menciona que foi vítima da indevida instauração de processo administrativo disciplinar voltado a apurar negligência no trabalho.
Contrarrazões do réu R. A. I. e da União (eventos 185 e 187 , 1º grau), pugnando pelo improvimento da apelação.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação (evento 6, 1º grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por R. A. M. R. em face de sentença (evento 168, 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela ora apelante contra a UNIÃO e R. A. I., julgou improcedente o pedido consistente em “d) CONDENAR os réus solidariamente nos termos dos art. 5º, inc. V da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC e art. 6º, inc. VI da Lei. 8.078/90 a pagar a autora a TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”; e “e) CONDENAR os réus solidariamente nos termos dos art. 5º, inc. V da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC e art. 6º, inc. VI da Lei. 8.078/90 a pagar a autora a TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)”, por suposta agressão moral sofrida em local de trabalho.
A sentença julgou improcedente o pedido nos seguintes termos (evento 168, 1º grau):
“(...) É cediço que a Constituição Federal garante à parte, que se declarar hipossuficiente, o direito de requerer o benefício da gratuidade de justiça. Cabe ao Juízo, diante de cada caso concreto, analisar a situação fática, à luz de documentos e alegações, e decidir pela concessão ou não do benefício.
Também se insere na seara do livre convencimento motivado do Juízo decidir, ou não, pela utilização do critério mais adequado para deferimento do benefício, não cabendo à CEF pretender impor qualquer critério que entenda devido.
No caso sub examen, a demandante trouxe aos autos declaração de hipossuficiência (evento 39 – anexo 2).
Ademais, juntou contracheques no evento 68 – anexos 4 a 6 comprovando que nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021 recebeu líquido os montantes de R$ 5.018,62, R$ 5.069,71 e R$ 5.018,62, sendo que possui dois filhos em idade escolar, nascidos nos anos de 2013 e 2018, conforme cópias de certidões de nascimento juntadas nos eventos 68 - anexos 2 e 3.
Assim sendo, diante da situação financeira da autora, sua subsistência poderia sim ser comprometida pela eventual condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de advogado.
Na verdade, para que se afastassem as conclusões aqui esposadas, caberia à parte ré comprovar as fontes de rendimentos da parte autora hábeis a não considerar a hipossuficiência alegada. Contudo, quedou-se inerte.
Se tal não bastasse, não há critério legal estabelecendo que a gratuidade de justiça seja deferida aos que tenham renda inferior a três salários mínimos, motivo pelo qual não há que se falar em revogação do benefício por ausência de provas neste sentido.
Diante de tal panorama, torno sem efeito a decisão do evento 59 no que tange à revogação do benefício de gratuidade de justiça e, em consequência, defiro – o em favor da demandante, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, em consonância com a decisão proferida anteriormente (evento 36).
Outrossim, não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva do réu R. A. I., porquanto na hipótese de procedência dos pedidos formulados na exordial, a União Federal poderá ajuizar ação de regresso contra o referido médico como forma de ressarcir os cofres públicos de eventual prejuízo por ele provocado.
Superadas tais questões, passo ao mérito.
Versa a matéria dos autos sobre pedido de indenização por danos morais por ter a parte autora sofrido agressões morais no local em que trabalhava (Hospital Federal da Ipanema) perpetradas pelo segundo réu, o médico R. A. I..
Alega que, por várias vezes, foi trocada de plantão, além de ter sido proibida de trabalhar, de falar com seus colegas e até mesmo de andar pelos corredores do hospital em comento.
Relata que o referido médico a agrediu com palavras e que só não foi atacada fisicamente por ter sido salva pelos seus colegas, que estavam no corredor.
Por fim, informa que teria sido vítima de processo administrativo ilegítimo por parte da Administração, por negligência no trabalho.
O assédio moral no local de trabalho resume-se a um conjunto de condutas abusivas, de qualquer natureza, exercido num único ato ou de forma sistemática durante certo tempo, em decorrência de uma relação de trabalho e que resulte no vexame, humilhação ou constrangimento de uma ou mais vítimas com a finalidade de se obter o engajamento subjetivo de todo o grupo às políticas e metas da administração, por meio de ofensa a seus direitos fundamentais, podendo resultar em danos morais, físicos e psíquicos. Evidenciada essa conduta, cabível a indenização perseguida.
Para caracterização do assédio moral, é imprescindível a prática reiterada de condutas abusivas, humilhações e intimidações com o objetivo de desestabilizar a vítima emocionalmente, abalando sua saúde psíquica e sua dignidade.
De fato, para a reparação do dano moral, é imprescindível a prova dos fatos que lhe dão causa, entretanto, é prescindível a prova da dor, sofrimento e perturbação interior causada pela conduta ilícita, pois a doutrina e jurisprudência admitem a teoria do danun in re ipsa, para a qual o dano se prova por si mesmo, ou seja, provando o ilícito, dispensa-se a prova do prejuízo moral in concreto, pois ferir os direitos de personalidade e afetar o mais íntimo sentimento humano é de difícil constatação.
Diante da subjetividade do assédio moral, em razão de sua natureza imaterial, as provas da demonstração ou verificação da verdade não podem ser exigidas nos mesmo moldes que o dano material, posto que se refere a uma ilicitude de ato ofensivo.
A prova judicial acerca da prática do assédio moral é assunto que demanda bastante importância, ante a dificuldade da vítima em provar sua existência, uma vez que, na maioria das vezes, a ocorrência do assédio se dá às escuras ou de forma camuflada. Árdua tarefa, portanto, é delegada ao trabalhador/servidor para que este prove, de forma inequívoca, que fora vítima de assédio moral.
O assédio moral deve ser provado, não bastando apenas a palavra da suposta vítima, razão pela qual passo a analisar os depoimentos das testemunhas constantes do evento 157.
Primeiramente, no que tange aos fatos ocorridos em 22/01/2019, dia em que a autora se recusou a fazer um exame de tomografia em paciente que estava internado no Hospital Federal de Ipanema, o depoimento da Dra. Sarah de Castro Bellini Leite Carvalho, que era a médica de plantão e responsável pelos exames de tomografia, os quais eram realizados pela demandante, única técnica em radiologia que ficava de plantão às terças-feiras na tomografia, não deixa dúvidas sobre a negativa desta em realizá-lo, ao narrar que chegou um pedido de encaixe de um paciente que estava internado por solicitação da equipe de neurocirurgia do referido hospital em situação de urgência, tendo autorizado o encaixe na agenda da manhã. Após o exame ter sido por ela autorizado, a autora, reitere-se, única técnica em radiologia que se encontrava de plantão na tomografia, recusou-se a fazer o exame sob a alegação de que se aproximava o seu horário de almoço. A equipe de neurocirurgia foi até a direção da respectiva instituição e o Sr. Claudio (funcionário da direção) desceu para intervir, de modo que o exame de urgência fosse realizado. Só após a intervenção da direção do hospital é que o exame foi realizado pela demandante.
Cabe registrar que todas as testemunhas, inclusive as arroladas pela autora, confirmaram que, às terças-feira, dia do fato ocorrido, os técnicos em radiologia trabalham em regime de plantão de 12 horas, no qual não existe horário definido para almoço, até porque é um plantão, e precisa ter servidor disponível no hospital para as urgências, tal qual ocorreu na hipótese. O almoço ocorre em brechas na agenda da marcação dos exames, quando possível.
Anoto, ainda, que, em seu depoimento pessoal, a autora (técnica em radiologia) aduziu que o exame não era de urgência, em que pese os entendimentos da equipe de neurocirurgia do hospital e da médica que estava de plantão, que conforme visto acima, em seu depoimento atestou a recusa da autora em realizar o exame.
Após as circunstâncias narradas, constata-se que a troca de plantão da autora fora efetivada para resguardar os serviços de urgência prestados pelo Hospital Federal, evitando-se que esta ficasse sozinha na tomografia, passando a mesma a dividir o plantão com outros colegas no Raio X.
Em outras palavras, as mudanças buscaram resguardar o interesse público para não deixá-la sozinha na tomografia, notadamente em dias de semana com a agenda cheia.
Por seu turno, em relação à discussão ocorrida entre a autora e o segundo réu, no corredor do Hospital de Ipanema em janeiro de 2022 presenciada, exclusivamente, pelo depoente Albérico Rocha da Silva Júnior (segurança), foi relatado por este que a Sra. Roberta se dirigiu ao sr. Rinaldo (segundo réu) com palavras de baixo calão e, em consequência, precisou interceder, solicitando que ambos se afastassem. Assim, o Sr. Rinaldo foi para a sala de laudos, a qual é utilizada apenas pelos médicos, e a Sra. Roberta seguiu para a sala de raio X. Informou, ademais, ter percebido que a autora, logo depois, entrou na sala de laudos, onde estava o segundo réu. Mencionou que resolveu ir em tal local com a finalidade de averiguar o que estava acontecendo. Quando chegou, a autora estava próxima do Sr. Rinaldo e colocava o “dedo no rosto” do mesmo e ambos se tratavam por nomes pejorativos. O segurança pediu para que ela saísse da sala, o que aconteceu.
Em tal episódio não se observa tratamento vexatório, nem tortura psicológica à autora. O contexto fático denotou discussão desrespeitosa entre servidores lotados no Hospital Federal de Ipanema iniciada inclusive por provocação da demandante, o que não é passível de configurar o dano moral.
Acrescente-se a isso, que o assédio moral não se dá em única conduta, sendo decorrente de comportamento repetitivo do ofensor.
No que concerne às alegações no sentido de que supostamente teria sido proibida de trabalhar, de falar com seus colegas e até mesmo de andar pelos corredores do hospital, nenhuma das testemunhas, nem mesmo as arroladas pela demandante, tinham notícias de tais fatos. Diversamente, nunca ouviram falar de tais determinações.
Quanto à questão de não ter acesso ao sistema SEI por “punição do Sr. Rinaldo” restou demonstrado que o mesmo somente pode ser conectado por pessoas em cargo de chefia e gestores em razão de ser um programa de uso administrativo do hospital.
No que tange ao fato da autora ser escalada para o plantão de sábado sozinha, é importante salientar que o mesmo ocorre com o plantonista do domingo, conforme testemunhado pelo sr. Wagner Schumaker, arrolado pela autora, que afirmou que o movimento no domingo é bem inferior aos dos dias da semana, tendo poucos procedimentos agendados em tal dia.
Assim sendo, não há nenhum tipo de perseguição já que a parte ré não exigiu da autora trabalho em condições diversas dos demais empregados/servidores que ocupam a mesma função.
Ademais, foram descritos problemas de relacionamentos da autora com outros técnicos, através dos depoimentos dos srs. Márcio Alexandre Motta (chefe dos técnicos em radiologia em 2019 até a data do depoimento) e Marcos Aurélio Madeira Barreto (chefe dos técnicos em radiologia em 2017, 2018) e da sra. Juliane de Brito (técnica em radiologia que dividiu plantão com a autora).
Neste sentido, ao analisar os relatos das testemunhas, constato não caracterizado o assédio moral e, tampouco, que a autora era alvo de depreciação por parte dos réus.
Decerto, não restou configurada relação de causalidade entre a conduta de qualquer agente vinculado à União e os supostos danos psicológicos alegados pela autora.
Ao narrar que fora vítima de atitudes praticadas pela parte ré, a demandante atraiu para si o ônus da prova e deste não se desincumbiu, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC, até porque as testemunhas por ela indicada não haviam presenciado os fatos alegados.
O conceito de assédio moral não se enquadra na hipótese dos autos, na medida em que se refere à prática contumaz de atos ilícitos do empregador frente ao empregado/servidor, afrontando a sua dignidade. Nesse processo sua ocorrência não restou demonstrada. Com efeito, não ficou comprovado que a parte ré exigiu trabalho da autora em condições diversas dos demais empregados na mesma função e, tampouco que tenha agido ardilosamente e repetitivamente para constrangê-la.
Por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe (...)”
Deve ser mantido o julgado recorrido.
Cinge-se a pretensão autoral ao pagamento de danos morais em decorrência de alegado sofrimento por agressão moral em seu ambiente laboral, no exercício da função de Técnica em Radiologia.
Com efeito, o assédio moral se caracteriza pelo sofrimento emocional causado à vítima a partir de reiteradas condutas do agente que ofendam sua honra ou atinjam sua autoestima, que acaba por gerar a instabilidade física e mental daquele por ele atingido.
No serviço público, o assédio moral consiste na reiteração de práticas humilhantes as quais são submetidos os servidores no exercício de suas respectivas funções, ferindo sua dignidade. Tais práticas, geralmente perpetradas por superiores hierárquicos, provocam a desestabilização física e emocional dos trabalhadores, influenciando diretamente em seu desempenho funcional.
Na lição de MARIA APARECIDA ALKIMIM, sobre o assédio moral, tem-se a seguinte definição :
“ [...]
O assédio moral gera sofrimento psíquico que se traduz em mal-estar no ambiente de trabalho e humilhação perante os colegas de trabalho, manifestando o assediado sentimento e emoção por ser ofendido, menosprezado, rebaixado, excluído, vexado, cujos sentimentos se apresentam como medo, angústia, mágoa, revolta, tristeza, vergonha, raiva, indignação, inutilidade, desvalorização pessoal e profissional, que conduzem a um quadro de depressão com total perda da identidade e dos próprios valores, com risco de suicídio.”
Ressalte-se, ainda, a definição trazida pelo seguinte precedente desta Corte:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PROFESSORA DA UFES. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. GESTANTE. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ASSÉDIO MORAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL A SER COMPENSADO. 1. Reforma-se pontualmente a sentença que determinou a reintegração da professora em razão da estabilidade gestacional, com os direitos e vantagens pertinentes corrigidos pelo IPCA-E e com juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, além de compensação por dano moral de R$ 10.000,00, corrigidos pela Tabela de Precatórios e com juros de mora de 1% ao mês a contar da sentença. 2. A apelada foi contratada por tempo determinado como Professora substituta da UFES, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, à luz do art. 37, IX, da Constituição e do art. 1º da Lei nº 8.745/1993, em razão de afastamento para doutorado de Professor titular. 3. Os contratados temporários submetem-se a um regime jurídico administrativo especial e não se confundem com os celetistas regidos pela CLT: o vínculo jurídico é dotado de características peculiares, entre as quais a provisoriedade da contratação (determinável no tempo, pelo período máximo de dois anos), a depender do interesse público excepcional e transitório. Sua prorrogação depende de juízo de oportunidade e conveniência, à luz da legislação, vedado ao Judiciário invadir a discricionariedade administrativa nessa seara. 4. O direito à prorrogação, no caso, decorre da estabilidade provisória da gestante. Para o STF, as servidoras públicas e empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, mesmo em se tratando de ocupante de cargo em comissão ou contratação temporária, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da CRFB/88 e do art. 10, II, "b", do ADCT. Precedentes desta Corte. 5. O dever de indenizar, por regra e princípio, decorre de ato ilícito (art. 186 do Cód. Civil). No caso, mesmo à luz do critério subjetivo, baseado no sistema geral da lei civil, forte no art. 186 e 927 e seguintes do Código, estão provados cabalmente o fato, a culpa e o nexo causal. O dano moral decorre diretamente da não renovação do contrato a que fazia jus em razão da estabilidade provisória da gestante, fato que se distingue do mero aborrecimento cotidiano, apto a ensejar compensação por dano moral - presumido, in re ipsa. 6. Diante do padrão assentado pelos Tribunais para dano moral leve, como no caso, o valor está dentro do padrão estatuído no Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, devendo ser reduzido ao montante postulado na inicial (R$ 9.730,00), observados os critérios de correção monetária e juros do Manual de Cálculos da Justiça Federal para as condenações por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, mantida a sentença, no mais. 7. O assédio moral é mais do que apenas provocações no local de trabalho, pois objetiva fazer da vítima pessoa rejeitada. O indivíduo-alvo é submetido a difamação, comportamento agressivo e tratamento frio e impessoal, incompatível com a dignidade do servidor, mediante abuso verbal e desvio do poder hierárquico e disciplinar. Sua prática requer conduta reiterada e persistente nas relações de subordinação - o que não é a hipótese dos autos, a par dos desentendimentos entre a autora e a chefia imediata, que descuidou do dever de urbanidade. 8. Quanto aos critérios de correção monetária, o STF, nas ADIs nos 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade das regras de precatório implementadas pela EC nº 62/2009 e, por arrastamento, também do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que corrigia as condenações da Fazenda pela TR - Taxa Referencial. No RE nº 870.947/SE, com repercussão geral (Tema nº 810), o Plenário do STF, por maioria, também afastou a TR - Taxa Referencial como índice de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública até a expedição do requisitório, devendo-se aplicar o IPCA-E. Os embargos de declaração opostos foram definitivamente rejeitados pela Corte Suprema, sem modulação dos efeitos da decisão. 9. Apelação parcialmente provida. (TRF 2ª Região, 7ª Turma Especializada, AC 0026402-65.2017.4.02.5001, Relator: JFC ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, DJE: 05/10/2020)
No caso, relata a apelante a ocorrência de assédio moral no exercício de seu cargo de Técnica em Radiologia no local em que trabalhava (Hospital Federal da Ipanema), perpetrado por seu superior hierárquico – o médico R. A. I. (segundo réu).
Menciona que, por várias vezes, foi trocada de plantão, além de ter sido proibida de trabalhar, de falar com seus colegas e até mesmo de andar pelos corredores do hospital em comento.
Aduz que o citado médico a insultou verbalmente e que somente não sofreu agressão física devido à intervenção de seus colegas, que a protegeram.
Assevera, ainda, que teria sido vítima de processo administrativo ilegítimo por parte da Administração, por negligência no trabalho.
Na hipótese vertente, a descrição dos fatos e provas foi bem detalhada na sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (evento 168, 1º grau):
“(...) O assédio moral deve ser provado, não bastando apenas a palavra da suposta vítima, razão pela qual passo a analisar os depoimentos das testemunhas constantes do evento 157.
Primeiramente, no que tange aos fatos ocorridos em 22/01/2019, dia em que a autora se recusou a fazer um exame de tomografia em paciente que estava internado no Hospital Federal de Ipanema, o depoimento da Dra. Sarah de Castro Bellini Leite Carvalho, que era a médica de plantão e responsável pelos exames de tomografia, os quais eram realizados pela demandante, única técnica em radiologia que ficava de plantão às terças-feiras na tomografia, não deixa dúvidas sobre a negativa desta em realizá-lo, ao narrar que chegou um pedido de encaixe de um paciente que estava internado por solicitação da equipe de neurocirurgia do referido hospital em situação de urgência, tendo autorizado o encaixe na agenda da manhã. Após o exame ter sido por ela autorizado, a autora, reitere-se, única técnica em radiologia que se encontrava de plantão na tomografia, recusou-se a fazer o exame sob a alegação de que se aproximava o seu horário de almoço. A equipe de neurocirurgia foi até a direção da respectiva instituição e o Sr. Claudio (funcionário da direção) desceu para intervir, de modo que o exame de urgência fosse realizado. Só após a intervenção da direção do hospital é que o exame foi realizado pela demandante.
Cabe registrar que todas as testemunhas, inclusive as arroladas pela autora, confirmaram que, às terças-feiras, dia do fato ocorrido, os técnicos em radiologia trabalham em regime de plantão de 12 horas, no qual não existe horário definido para almoço, até porque é um plantão, e precisa ter servidor disponível no hospital para as urgências, tal qual ocorreu na hipótese. O almoço ocorre em brechas na agenda da marcação dos exames, quando possível.
Anoto, ainda, que, em seu depoimento pessoal, a autora (técnica em radiologia) aduziu que o exame não era de urgência, em que pese os entendimentos da equipe de neurocirurgia do hospital e da médica que estava de plantão, que conforme visto acima, em seu depoimento atestou a recusa da autora em realizar o exame.
Após as circunstâncias narradas, constata-se que a troca de plantão da autora fora efetivada para resguardar os serviços de urgência prestados pelo Hospital Federal, evitando-se que esta ficasse sozinha na tomografia, passando a mesma a dividir o plantão com outros colegas no Raio X.
Em outras palavras, as mudanças buscaram resguardar o interesse público para não deixá-la sozinha na tomografia, notadamente em dias de semana com a agenda cheia.
Por seu turno, em relação à discussão ocorrida entre a autora e o segundo réu, no corredor do Hospital de Ipanema em janeiro de 2022 presenciada, exclusivamente, pelo depoente Albérico Rocha da Silva Júnior (segurança), foi relatado por este que a Sra. Roberta se dirigiu ao sr. Rinaldo (segundo réu) com palavras de baixo calão e, em consequência, precisou interceder, solicitando que ambos se afastassem. Assim, o Sr. Rinaldo foi para a sala de laudos, a qual é utilizada apenas pelos médicos, e a Sra. Roberta seguiu para a sala de raio X. Informou, ademais, ter percebido que a autora, logo depois, entrou na sala de laudos, onde estava o segundo réu. Mencionou que resolveu ir em tal local com a finalidade de averiguar o que estava acontecendo. Quando chegou, a autora estava próxima do Sr. Rinaldo e colocava o “dedo no rosto” do mesmo e ambos se tratavam por nomes pejorativos. O segurança pediu para que ela saísse da sala, o que aconteceu.
Em tal episódio não se observa tratamento vexatório, nem tortura psicológica à autora. O contexto fático denotou discussão desrespeitosa entre servidores lotados no Hospital Federal de Ipanema iniciada inclusive por provocação da demandante, o que não é passível de configurar o dano moral.
Acrescente-se a isso, que o assédio moral não se dá em única conduta, sendo decorrente de comportamento repetitivo do ofensor.
No que concerne às alegações no sentido de que supostamente teria sido proibida de trabalhar, de falar com seus colegas e até mesmo de andar pelos corredores do hospital, nenhuma das testemunhas, nem mesmo as arroladas pela demandante, tinham notícias de tais fatos. Diversamente, nunca ouviram falar de tais determinações.
Quanto à questão de não ter acesso ao sistema SEI por “punição do Sr. Rinaldo” restou demonstrado que o mesmo somente pode ser conectado por pessoas em cargo de chefia e gestores em razão de ser um programa de uso administrativo do hospital.
No que tange ao fato da autora ser escalada para o plantão de sábado sozinha, é importante salientar que o mesmo ocorre com o plantonista do domingo, conforme testemunhado pelo sr. Wagner Schumaker, arrolado pela autora, que afirmou que o movimento no domingo é bem inferior aos dos dias da semana, tendo poucos procedimentos agendados em tal dia.
Assim sendo, não há nenhum tipo de perseguição já que a parte ré não exigiu da autora trabalho em condições diversas dos demais empregados/servidores que ocupam a mesma função.
Ademais, foram descritos problemas de relacionamentos da autora com outros técnicos, através dos depoimentos dos srs. Márcio Alexandre Motta (chefe dos técnicos em radiologia em 2019 até a data do depoimento) e Marcos Aurélio Madeira Barreto (chefe dos técnicos em radiologia em 2017, 2018) e da sra. Juliane de Brito (técnica em radiologia que dividiu plantão com a autora).
Neste sentido, ao analisar os relatos das testemunhas, constato não caracterizado o assédio moral e, tampouco, que a autora era alvo de depreciação por parte dos réus.
Decerto, não restou configurada relação de causalidade entre a conduta de qualquer agente vinculado à União e os supostos danos psicológicos alegados pela autora.
Ao narrar que fora vítima de atitudes praticadas pela parte ré, a demandante atraiu para si o ônus da prova e deste não se desincumbiu, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC, até porque as testemunhas por ela indicada não haviam presenciado os fatos alegados.
Nesse contexto, observa-se que as provas colhidas dos autos não são suficientes para comprovar a ocorrência do suposto assédio moral, restando claro que não houve qualquer forma de perseguição. Com efeito, não foi exigido da autora que trabalhasse de forma diferente dos demais funcionários que desempenhavam a mesma função, tampouco restou comprovado que a demandante sofria depreciação por parte dos réus.
Outra não foi a opinião do MPF, que assim se posicionou (evento 6, 2º grau):
“(...)Não deve ser provido o recurso. Reside o objeto do recurso em proceder ao reexame de sentença de mérito que julgou improcedente pretensão autoral de obter ressarcimento por danos morais, em razão desta não haver se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe.
Consoante bem elencado pelo magistrado monocrático, a autora, ora recorrente, não logrou êxito em demonstrar a configuração de dano moral decorrente de perseguições, bem como agressões, ofensas e assédio, todos de natureza moral, em seu local de trabalho.
Neste sentido, o depoimento da médica plantonista no dia 22/01/2019, Drª. Sarah de Castro Bellini Leite Carvalho, comprova que a apelante, mesmo sendo a única técnica em radiologia de plantão no momento, recusou-se a realizar exame de tomografia sob a alegação de que se aproximava seu horário de almoço. Há que se destacar que os técnicos em radiologia trabalham em regime de plantão de 12 horas, motivo pelo qual não têm horário definido de almoço, realizando suas refeições nas brechas existentes na agenda de marcação dos exames.
Ademais, o argumento constante do depoimento pessoal da autora de que o referido exame não era urgente não se compatibiliza com os entendimentos adotados pela equipe de neurocirurgia do hospital, nem como os da médica plantonista, que consideravam importante sua realização imediata.
Neste contexto, a troca do dia de plantão da recorrente foi efetivada para garantir a prestação dos serviços de urgência prestados pelo Hospital Federal de Ipanema, na medida em que objetivou evitar deixá-la como única técnica em radiologia de plantão.
A respeito da discussão travada entre a apelante e R. A. I. no corredor do Hospital Federal de Ipanema em janeiro de 2022, o segurança na ocasião, Albérico Rocha da Silva Júnior, em seu depoimento, relatou que R. A. M. R. se dirigiu ao segundo réu com palavras de baixo calão, situação que exigia sua imediata intervenção para afastar ambos. Após verificar que a autora se dirigiu à sala em que Rinaldo se encontrava, constatou que ela havia colocado seu dedo no rosto deste enquanto ambos se tratavam por nomes pejorativos, ocasião em que pediu para a recorrente sair do recinto.
Cabe ainda fazer referência a outros elementos probatórios bem delineados na sentença de mérito, que confirmam a constatação de que não houve qualquer tratamento vexatório ou tortura psicológica em desfavor da apelante, mas mera discussão desrespeitosa entre servidores públicos, situação insuscetível de configurar perseguição ou assédio moral.
Diante da ausência do dano moral mencionado, bem como de eventual nexo de causalidade, resta flagrante a constatação da sentença de que a parte autora, ora recorrente, não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe cabia, motivo pelo qual deve ser a sentença mantida por todos os seus fundamentos”.
Assim, não merece prosperar a alegação da apelante de ocorrência de assédio moral, tendo em vista que não houve qualquer comprovação de tratamento vexatório de seu superior hierárquico, sendo certo que os desentendimentos no ambiente de trabalho aqui relatados, embora se constituam em fatos desagradáveis e desaconselháveis, são insuscetíveis de configurar perseguição ou assédio moral.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESENTENDIMENTOS EM LOCAL DE TRABALHO. MERO DISSABOR. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR FATIMA MONTEIRO VALADARES DA ROSA CONTRA A SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELA APELANTE EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, WALTER CAMACHO DE ANDRADE E DE CLEIDE NASCIMENTO CAMPOS GONÇALVES, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DOS APELADOS AO PAGAMENTO POR DANOS MORAIS QUE TERIA SOFRIDO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE TÉCNICA DO SEGURO SOCIAL.
2. O ASSÉDIO MORAL SE CARACTERIZA PELO SOFRIMENTO EMOCIONAL CAUSADO À VÍTIMA A PARTIR DE REITERADAS CONDUTAS DO AGENTE QUE OFENDAM SUA HONRA OU ATINJAM SUA AUTOESTIMA, QUE ACABA POR GERAR A INSTABILIDADE FÍSICA E MENTAL DAQUELE POR ELE ATINGIDO. NO SERVIÇO PÚBLICO, O ASSÉDIO MORAL CONSISTE NA REITERAÇÃO DE PRÁTICAS HUMILHANTES AS QUAIS SÃO SUBMETIDOS OS SERVIDORES NO EXERCÍCIO DE SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES, FERINDO SUA DIGNIDADE. TAIS PRÁTICAS, GERALMENTE PERPETRADAS POR SUPERIORES HIERÁRQUICOS, PROVOCAM A DESESTABILIZAÇÃO FÍSICA E EMOCIONAL DOS TRABALHADORES, INFLUENCIANDO DIRETAMENTE EM SEU DESEMPENHO FUNCIONAL.
3. NÃO OBSTANTE A QUANTIDADE DE DOCUMENTOS ACOSTADA, NÃO LOGROU A APELANTE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DO ALEGADO ASSÉDIO MORAL, TENDO EM VISTA QUE A TRANSFERÊNCIA DA MESMA DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MÉIER PARA OUTRA, DECORREU DOS INÚMEROS TRANSTORNOS DOS QUAIS DIRETAMENTE PARTICIPOU, COMO SE PODE VERIFICAR DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS DOS SERVIDORES QUE TRABALHAVAM NAQUELA APS, NOS QUAIS FORAM RELATADOS QUE A APELANTE ATENDIA AOS SEGURADOS COM GROSSERIA E SE INTROMETIA NO ATENDIMENTO DE SEUS COLEGAS.
4. POR OUTRO LADO, NO TOCANTE AO DESCABIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ANTE A AUSÊNCIA DE UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 186, §1º, DA LEI 8.112/90, VERIFICA-SE QUE EM NENHUM MOMENTO DESDE A OCORRÊNCIA DO ATO EM 30/03/2015, A APELANTE REQUEREU A REVERSÃO DE APOSENTADORIA OU AJUIZOU QUALQUER AÇÃO PARA A ANULAÇÃO DO ATO, COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO. ANTES, LIMITOU-SE A MANIFESTAR SUA IRRESIGNAÇÃO SOBRE O DESCABIMENTO DA APOSENTADORIA PRECOCE, ADUZINDO QUE O REFERIDO ATO SE DEU DEVIDO À PERSEGUIÇÃO SOFRIDA NO AMBIENTE DE TRABALHO E, POR ISSO, TERIA SIDO AFASTADA DEFINITIVAMENTE DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, RESULTANDO EM PREJUÍZO EMOCIONAL E FINANCEIRO, VEZ QUE, COM A PERDA DA GDASS E DO ABONO DE PERMANÊNCIA, HOUVE SIGNIFICATIVA REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA.
5. ASSIM, NÃO MERECE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DA APELANTE ACERCA DA OCORRÊNCIA DE ASSÉDIO MORAL PELAS HIPÓTESES AQUI RELACIONADAS, TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE QUALQUER COMPROVAÇÃO DE ATITUDE DOLOSA DE SEUS SUPERIORES TANTO PARA SUA REMOÇÃO QUANTO PARA SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, SENDO CERTO QUE OS DESENTENDIMENTOS NO AMBIENTE DE TRABALHO, EMBORA SE CONSTITUAM EM FATOS DESAGRADÁVEIS E DESACONSELHÁVEIS, NA HIPÓTESE, NÃO PASSARAM DE MERO DISSABOR À SERVIDORA.
6. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 475.000,00), ATUALIZADO, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC, CUJA EXIGIBILIDADE RESTARÁ SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA, ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CPC.
(ac 014560-51.2017.4.02.5101, Relator Des. Fed. ALCIDES MARTINS, 5a. Turma Especializada, julgado em 24 de agosto de 2021, g.n)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da autora, na forma da fundamentação supra. Determino a majoração dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 100.000,00 – evento 1, inic1, fls. 8, 1º grau) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade restará sob condição suspensiva, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC (evento 168, 1º grau).
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001499800v2 e do código CRC f3e02ac2.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 03/07/2023, às 11:27:33