Apelação Cível Nº 0500233-06.2016.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. P., P. M. L., D. S. D. O., R. A. D. S. G., M. O. H., L. A. G. D. O. e M. C. G. em face da sentença (evento 126, 1º grau), que julgou improcedente o pedido consistente na aquisição da propriedade, por usucapião, de parte do imóvel urbano localizado na Rua A, nº 371, Quadra 26, lote 14 (loteamento Cidade Balneária Itaipu), na cidade de Niterói/Rio de Janeiro, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas razões recursais (evento 135, 1º grau), os apelantes pretendem a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que detém a posse do imóvel objeto da lide de forma mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 20 anos, restando preenchidos os requisitos legais para usucapir.
A União ofertou contrarrazões (eventos 153, 1º grau), pugnando pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do apelo (evento 5, 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta por E. P., P. M. L., D. S. D. O., R. A. D. S. G., M. O. H., L. A. G. D. O. e M. C. G. em face da sentença (evento 126, 1º grau), que julgou improcedente o pedido consistente na aquisição da propriedade, por usucapião, de parte do imóvel urbano localizado na Rua A, nº 371, Quadra 26, lote 14 (loteamento Cidade Balneária Itaipu), na cidade de Niterói/Rio de Janeiro, nos termos do art. 487, I, do CPC.
No caso, conforme informações prestadas pela Secretaria de Patrimônio da União, através do Ofício 77010/2017-MP, a área objeto da presente ação se classifica como terreno acrescido de marinha, tendo sido cadastrado na SPU/RJ, por intermédio do RIP nº 5865.0106160-58 (evento 89, fls. 79/80 e 85/88, 1º grau), inexistindo contrato de aforamento em relação ao imóvel.
É cediço que a questão dos terrenos de marinha deve ser discutida e decidida com fundamento na Constituição Federal de 1988 (artigo 20, VII) que sedimentou o entendimento acerca da propriedade da União sobre as chamadas terras de marinha e recepcionou o Decreto-Lei nº 9.760/1946.
Os terrenos de marinha sempre tiveram um tratamento diferenciado das demais terras do Estado em face de sua localização estratégica, de relevante importância para defesa do território, a exemplo do assentamento de fortes, bem como para os serviços públicos em geral, como a instalação de portos.
Registre-se que a propriedade da União sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos não é atestada por meio cartorial, mas sim por disposição constitucional, expressamente prevista no artigo 20, VII, verbis:
“Art. 20. São bens da União:
[...]
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;”
A Constituição da República de 1988, além de expressamente dispor que são bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos, também recepcionou o Decreto-Lei nº 9.760/1946, cujo artigo 198 expressamente diz:
“Art. 198. A União tem por insubsistentes e nulas quaisquer pretensões sobre o domínio pleno de terrenos de marinha e seus acrescidos, salvo quando originais em títulos por ela outorgados na forma do presente Decreto-lei.”
A definição legal dos terrenos de marinha encontra-se prevista nos artigos 1º “a” e 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/1946, que assim dispõem:
Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:
os terrenos de marinha e seus acrescidos;
[...]
Art. 2º. São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar médio de 1831:
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios de lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.
Nesse panorama, encontrando-se a área em debate situada em terreno de marinha (evento 89, fls. 79/80 e 85/88, 1º grau), inexistem dúvidas quanto à propriedade da União sobre ela. Nesse sentido, colaciono o aresto abaixo proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REGISTRO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. INOPONIBILIDADE À UNIÃO. SÚMULA N.º 496/STJ. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. INTERESSADOS COM DOMICÍLIO CERTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO AFASTADA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
1. Não há como esta Corte analisar violação do art. 535 do CPC quando o recorrente não aponta com clareza e precisão as teses sobre as quais o Tribunal de origem teria sido omisso. Incidência da Súmula 284/STF.
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.183.546/ES, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União", a ensejar, inclusive, a edição da Súmula n.º 496/STJ.
[...]
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(STJ – REsp 2013.01.91487-9, Rel. Min. Eliana Calmon - Segunda Turma. Data: 06.12.2013) (Grifei)
Não é distinto o posicionamento desta 5ª Turma Especializada ao se deparar com hipóteses semelhantes, consoante precedente a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. CARÁTER DE BEM PÚBLICO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS LEGITIMADOS. APELO IMPROVIDO.
1. TRATA-SE DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA POR IRACEMA CASOTTI ANTONIOLLI E ESPÓLIO DE VICTOR ANTONIOLLI EM FACE DE THIAGO AVANZA PEIXOTO DE LIMA, PATRICK AVANZA LOPES E UNIÃO FEDERAL, OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO SOBRE OS LOTES 05, 04 E PARTE DO LOTE 03, QUADRA 01, REFERENTES AO IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA DIÓGENES NASCIMENTO DAS NEVES, 77, BARRO VERMELHO, VITÓRIA/ES, SOB O ARGUMENTO DE QUE VÊM POSSUINDO O IMÓVEL, MANSA E PACIFICAMENTE, SEM INTERRUPÇÃO, HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS.
2. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC, CONDENANDO OS APELANTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FORAM FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, I DO CPC.
3. DE INÍCIO, EM QUE PESE O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO EM FACE DE MARIA DA PENHA ALMEIDA AVANZA, FALECIDA EM 30.09.1997, PORTANTO, ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA (01.10.2003), COMO BEM PONTUOU O JUÍZO A QUO NÃO SE JUSTIFICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, TENDO EM VISTA O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS VERDADEIROS LEGITIMADOS PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DESTA AÇÃO E APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
4. NO MÉRITO, CONFORME AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO, ATRAVÉS DO OFÍCIO 1131/2014/GAB/SPU/ES, DE 23.06.2014, A ÁREA OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, CONFORME TRAÇADO DA LINHA DA PREAMAR MÉDIA DE 1831, SE CLASSIFICA COMO TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA, TENDO SIDO CADASTRADO JUNTO À GRPU/ES NO RIP Nº 04947.000052-2003-16. ADEMAIS, CONSOANTE A CERTIDÃO Nº 3679500, EXPEDIDA PELO CARTÓRIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS DA 2ª ZONA DE VITÓRIA, MARIA DA PENHA ALMEIDA AVANZA POSSUÍA APENAS O DIREITO DE OCUPAÇÃO LEGAL SOBRE O IMÓVEL REGISTRADO SOB A MATRÍCULA 17780.
5. IN CASU, ENCONTRANDO-SE A ÁREA EM DEBATE SITUADA EM TERRENO DE MARINHA INEXISTEM DÚVIDAS QUANTO À PROPRIEDADE DA UNIÃO FEDERAL SOBRE ELA. DESTAQUE-SE QUE OS TÍTULOS EXISTENTES SOBRE TAL DOMÍNIO SÃO INEFICAZES, SENDO, INCLUSIVE, DESNECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PELA UNIÃO PARA A ANULAÇÃO DOS REGISTROS DE PROPRIEDADE DOS OCUPANTES DESSES TERRENOS, DIANTE DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E EXECUTORIEDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DA DEMARCAÇÃO, QUE MATERIALIZAM INTERESSE PÚBLICO QUE SE SOBREPÕE ÀS RELAÇÕES PRIVADAS, RAZÃO PELA QUAL SE TRANSFERE AO PARTICULAR O ÔNUS DA PROVA DE QUE O IMÓVEL NÃO SE ENCONTRA INSERIDO NO ARTIGO 2º, DO DECRETO-LEI Nº 9.760/46.
6. IMPORTANTE RESSALTAR QUE OS BENS PÚBLICOS ENCONTRAM-SE PROTEGIDOS CONSTITUCIONALMENTE DA USUCAPIÃO, TAL COMO EXPRESSO NOS ARTIGOS 183 § 3º E 191 § ÚNICO: “OS IMÓVEIS PÚBLICOS NÃO SERÃO ADQUIRIDOS POR USUCAPIÃO”.
7. DE OUTRO EITO, VERIFICA-SE QUE A PARTE AUTORA, ORA RECORRENTES, REQUERERAM A ALTERAÇÃO DO PEDIDO CONSTANTE NA INICIAL, NO SENTIDO DE QUE A AÇÃO DE USUCAPIÃO PASSE A SER CONSIDERADA COMO PEDIDO “DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE A TÍTULO “NON DOMINO” DE TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA”, O QUE RESTOU INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO, CONTRA A QUAL OS APELANTES NÃO AGRAVARAM, DE FORMA QUE A MATÉRIA ENCONTRA-SE PRECLUSA NÃO PODENDO SER DISCUTIDA EM GRAU DE RECURSO.
8. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, EX VI DO § 11 DO ARTIGO 85, DO CPC/2015.
(TRF2, AC 0012651-02.2003.4.02.5001, Relator Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 28 de julho de 2021, g.n).
Outra não foi a opinião do MPF, que assim se posicionou (evento 5, 2º grau):
“(...) A Constituição Federal, em seu art. 20, VII, dispõe que os terrenos de marinha e os acrescidos são bens da União, sendo que estes, como todos os bens públicos, nos moldes do § 3º do artigo 183 e parágrafo único do artigo 191 da CF, não podem ser objeto de Usucapião.
Portanto, cinge-se a controvérsia em determinar se a União Federal apresentou e comprovou fato impeditivo ao direito da parte autora, que manifestou a pretensão de adquirir a propriedade de imóvel por usucapião extraordinário.
No evento 89, out 33, fl. 79, a União informou que o referido imóvel é bem público a ela pertencente (terreno acrescido de Marinha), inexistindo contrato de aforamento em relação ao imóvel. Por sua vez, informou, também, a vigência do regime de utilização da área, existindo regime de ocupação, figurando o réu da presente ação como responsável. (Evento 118 – OUT 52).
Diante dessa informação, intimados a se manifestarem, os autores informaram que pretendem a propriedade plena, ou, em caráter subsidiário, o domínio útil do imóvel. Ocorre que, não obstante o pacífico entendimento dos nossos Tribunais Superiores no sentido da admissibilidade da usucapião do domínio útil em face do enfiteuta, essa hipótese somente se mostra possível se o imóvel estiver submetido ao regime enfitêutico, quando então há uma separação entre a propriedade em domínio direto (pertencente à União e insusceptível de ser usucapido) e o domínio útil (pertencente ao enfiteuta e sujeito à prescrição aquisitiva).
Como se verifica, o imóvel objeto da lide não está submetido ao regime enfitêutico, inexistindo contrato de aforamento, mas mera ocupação, concedida a título precário, de sorte que não procede a pretensão dos autores, eis que incabível o usucapião da área.
Em seu recurso de apelação, os autores não trouxeram qualquer elemento ou fato novo capaz de alterar os fundamentos da sentença.
Não merece, pois, reparos a sentença recorrida.(...)”
Destaque-se que os títulos existentes sobre tal domínio são ineficazes, sendo, inclusive, desnecessário o ajuizamento de ação própria pela União para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes desses terrenos, diante da presunção de legitimidade e executoriedade dos atos administrativos da demarcação, que materializam interesse público que se sobrepõe às relações privadas, razão pela qual se transfere ao particular o ônus da prova de que o imóvel não se encontra inserido no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46. Confira-se:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO. MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. TERRENO DE MARINHA. BEM PÚBLICO. DEMARCAÇÃO POR MEIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINADO PELO DECRETO-LEI N. 9.760/1946. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA USUCAPIÃO, POR ALEGAÇÃO POR PARTE DA UNIÃO DE QUE, EM FUTURO E INCERTO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO PODERÁ SER CONSTATADO QUE A ÁREA USUCAPIENDA ABRANGE A FAIXA DE MARINHA. DESCABIMENTO.
1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição Federal, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário.
2. A usucapião é modo de aquisição originária da propriedade, portanto é descabido cogitar em violação ao artigo 237 da Lei 6.015/1973, pois o dispositivo limita-se a prescrever que não se fará registro que dependa de apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. Ademais, a sentença anota que o imóvel usucapiendo não tem matrícula no registro de imóveis.
3. Os terrenos de marinha, conforme disposto nos artigos 1º, alínea a, do Decreto-lei 9.760/46 e 20, VII, da Constituição Federal, são bens imóveis da União, necessários à defesa e à segurança nacional, que se estendem à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831. Sua origem remonta aos tempos coloniais, incluem-se entre os bens públicos dominicais de propriedade da União, tendo o Código Civil adotado presunção relativa no que se refere ao registro de propriedade imobiliária, por isso, em regra, o registro de propriedade não é oponível à União.
4. A Súmula 340/STF orienta que, desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião, e a Súmula 496/STJ esclarece que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União”.
[...].<grifos nossos>
(STJ - REsp 2008.0208007-3, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - Quarta Turma. Data: 10.05.2013).
Por outro lado, importante ressaltar que os bens públicos se encontram protegidos constitucionalmente da usucapião, tal como expresso nos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único. Vejamos:
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
[...]
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. (Grifei)
Acresça-se que a proteção constitucional à proibição da usucapião dos bens públicos encontra-se definida no Código Civil, nos termos do artigo 102, verbis: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”.
Dessa forma, em que pese a irresignação dos apelantes, merece ser mantida a sentença tal como lançada.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação dos autores, nos termos da fundamentação supra. Determino a majoração dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 300.000,00 - evento 64, out 19, fl. 6, 1º grau) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos (evento 126, 1º grau).
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001499790v2 e do código CRC 5f762e61.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 03/07/2023, às 11:27:23