Apelação Cível Nº 0003256-32.2007.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de embargos de declaração, opostos pelo autor ESPOLIO DE G. S. F. e pela ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (eventos 55 e 50, respectivamente), em face do acórdão (evento 45) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta.
Em suas razões recursais (evento 55), a parte autora, ora embargante alega, em síntese, que o acórdão contém omissão quanto à inversão do ônus da prova.
Argui que a existência de extrato dos períodos requeridos não foi observada no julgado.
Argumenta que a ausência de extratos dos períodos vindicados deveria ser suprida pelos cálculos apresentados pela CEF.
A CEF (evento 50), por outro lado, sustenta que o acórdão contém omissão e contradição, uma vez que teria deixado de se manifestar sobre a matéria legal implicada no caso em tela.
Aduz que, diante do reconhecimento da repercussão geral da matéria ventilada nos Recursos Extraordinários autuados sob os n.º 591.797, n.º 626.307 e n.º 632.212, foi determinada pelo STF a suspensão de todos os processos relativos à correção monetária dos depósitos de poupança afetados pelos Planos Bresser e Verão (RE n.º 626.307), Collor I (RE n.º 591.797) e Collor II (RE 632.212), exceto aqueles em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. Afirma que tais recursos ainda não foram julgados, razão pela qual o recurso de apelação não poderia ter sido analisado.
Sustenta a omissão do julgado sob o fundamento da violação das regras de competência e do princípio do juiz natural, tendo em vista que a lei conferiu ao Supremo Tribunal Federal a competência inalienável para decidir as questões afetadas ao sistema de solução de causas repetitivas.
Informa a violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da isonomia e da segurança jurídica.
Ademais, requer a manifestação expressa acerca da violação aos dispositivos legais mencionados, ficando, desde logo, prequestionados os dispositivos para efeitos recursais.
Por fim, requer o provimento do recurso, para que sejam supridas as omissões apontadas e sanadas as demais questões indicadas.
Intimado, o autor, apresentou contrarrazões ao recurso (evento 56), defendendo o prosseguimento do processo, e, requerendo que sejam desprovidos os embargos opostos pela CEF.
Contrarrazões ao recurso, apresentadas pela CAIXA ECONÔMICA Federal - CEF (evento 59), expondo que o caso não se enquadra nas hipóteses de cabimento de embargos de declaração.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001499376v3 e do código CRC 5c9b727b.
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Data e Hora: 19/6/2023, às 21:18:12