EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0111834-23.2015.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GREEN TECH SERVICOS LTDA em face de v. acordão proferido pela 4ª Turma Especializada que, por maioria, deu provimento à Apelação da União para anular a r. sentença recorrida e, no mérito, julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, por meio do qual objetiva seja reconhecida a inexigibilidade das CDAs que embasam a Execução Fiscal nº 0003761-93.2011.4.02.5001 (Evento 59).
2. Em suas razões recursais, a embargante aponta omissão no julgado, afirmando que: (i) foi intimada apenas do acórdão, não tendo sido apresentados o relatório e os votos, inclusive o voto vencido; (ii) o acórdão recorrido não se manifestou sobre a existência da Ação Anulatória nº 0002884-85.2013.4.02.5001, demanda conexa aos presentes Embargos à Execução Fiscal, na qual foi reconhecido o direito ora perseguido em sentença já transitada em julgado (Evento 60).
3. Contrarrazões da União pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 63).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que merecem ser providos.
2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
3. Ausência de relatório e votos
De início, a embargante aduz que não foram apresentados o relatório e os votos que compõem o acórdão embargado. Porém, os referidos documentos estão devidamente juntados aos autos, nos Eventos 39 e 42.
Por certo, os elementos essenciais do acórdão - relatório, fundamentação e dispositivo, constam nos autos, inclusive, o voto vencido, assim, não se verifica qualquer irregularidade no acórdão embargado.
4. Da alegada conexão
A embargante aduz que o acórdão foi omisso, ao deixar de se manifestar sobre a conexão com a Ação Anulatória nº 0002884-85.2013.4.02.5001, na qual já foi reconhecido o direito ora postulado, inclusive com sentença já transitada em julgado.
De fato, o acórdão embargando deixou de se manifestar sobre a questão da conexão, de modo que os aclaratórios devem ser acolhidos para que haja a devida integração do julgado.
A conexão figura como causa de modificação da competência relativa, dando ensejo à reunião de duas ou mais ações quando entre elas houver comunião de pedidos ou causa de pedir (arts. 541 e 552 do CPC).
Portanto, sendo a conexão causa de competência relativa, não pode ser conhecida de ofício pelo Magistrado e deve ser oportunamente arguida pela parte interessada, sob pena de preclusão.
Ainda sobre o do tema, o Diploma Processual Civil prevê que a conexão importará em reunião de processos para julgamento conjunto, salvo se um deles já houver sido sentenciado (art. 55, § 1).
No mesmo sentido, a orientação consolidada no enunciado nº 235 das Súmulas do C. STJ, in verbis: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."
No caso concreto, verifica-se que os presentes Embargos à Execução Fiscal apresentam conexão com a Ação Anulatória nº 0002884-85.2013.4.02.5001, por identidade de causas de pedir (erro material na escrituração contábil da empresa). A questão foi, inclusive, suscitada pela embargante em sua petição inicial (Evento 1, INIC1, dos autos originários).
Porém, a reunião dos processos foi indeferida pelo Juízo a quo, por ocasião da sentença, sob o fundamento de que não estava presente risco de decisões conflitantes, considerando que ambas as demandas tramitavam no mesmo Juízo (Evento 19 dos autos originários).
A embargante não impugnou a questão, que foi alcançada pela preclusão.
Sendo assim, não se pode pretender agora, apenas diante do resultado desfavorável do julgamento em 2ª instância, valer-se da alegação de conexão para pretender uma eventual modificação do julgado.
Ademais, denota-se que a Ação Anulatória já foi definitivamente julgada, sendo inviável a reunião dos processos, conforme previsão legal expressa e orientação consolidada do C. STJ, como já mencionado acima.
Deve-se ressaltar, ainda, que a coisa julgada formada na mencionada Ação Anulatória não tem o condão de impedir a análise destes Embargos à Execução Fiscal, visto que as demandas têm por objetos créditos tributários distintos.
Com efeito, a Execução Fiscal em apenso está lastreada nas CDAs nº 39.067.636-5 e 39.067.637-3, ao passo que a coisa julgada firmada na Ação Anulatória nº 0002884-85.2013.4.02.5001 determinou a desconstituição das CDAs nº 35.776.126-0, 35.776.125-1 e 35.776.127-8.
Portanto, apesar da conexão, não há invalidade no acórdão embargado.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para sanar a omissão no julgado, sem alterar a conclusão do julgado.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001499105v15 e do código CRC ef3c22d7.
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Data e Hora: 21/6/2023, às 18:56:53