Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002368-40.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pelo INSS, da sentença, proferida em 16/11/2017, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Apiacá (processo 5002368-40.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT6, fls. 21/24), que, nos autos de ação previdenciária, ajuizada por C. T. B., julgou procedente o pedido para, entre outras providências, determinar a implantação de aposentadoria por invalidez da autora desde a data do requerimento do auxílio-doença.

O juízo apelado também condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de custas processuais e honorários fixados em 15% (quinze por cento) do valor das parcelas vencidas.

A sentença apelada não se manifestou quanto a remessa necessária.

O INSS interpôs apelação (processo 5002368-40.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT6, fls. 29/34), na qual requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer que o benefício seja deferido com data de início a partir de 26/05/2017, data do laudo pericial, e a diminuição dos honorários sucumbenciais para o patamar de 10% (dez por cento), além da isenção ao pagamento de custas.

 Sem contrarrazões nos autos.

O Ministério Público Federal opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002368-40.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, interposta pelo INSS, da sentença, proferida em 16/11/2017, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Apiacá (processo 5002368-40.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT6, fls. 21/24), que, nos autos de ação previdenciária ajuizada por C. T. B., julgou procedente o pedido para, entre outras providências, determinar a implantação de aposentadoria por invalidez da autora desde a data do requerimento do auxílio-doença.

O juízo apelado também condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de custas processuais e honorários fixados em 15% (quinze por cento) do valor das parcelas vencidas.

​Conheço da apelação interposta, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

O juízo recorrido não se manifestou expressamente na sentença sobre a remessa necessária, seja para determiná-la, seja para afastá-la.

Este processo não se sujeita à remessa necessária, uma vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). 

 

I - DA INCAPACIDADE DA AUTORA

 

​Em suas razões recursais, o INSS pugna pela improcedência do pedido pois ressalta que o primeiro laudo pericial constatou a não incapacidade da autora e alegou que suas limitações físicas seriam consequência de sua faixa etária. Ao contrário, o segundo laudo pericial estabeleceu que a autora estaria incapacitada de forma total e permanente.

Em razão da divergência entre os laudos, a autarquia previdênciária requer a reanalise da concessão do pedido. 

Entretanto, mesmo ainda que tenha ocorrido diferentes diagnósticos entre o primeiro e o segundo laudo pericial, as condições pessoais da autora, que completou mais de 70 (setenta) anos de idade, indicam a impossibilidade de retorno ao trabalho e devem ser consideradas para concessão da aposentadoria por invalidez, em consonância com os julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" ( AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022)

 

RECURSO CONTRA A SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO QUANTO À PRESENÇA DE INCAPACIDADE, MAS POSITIVO EM RELAÇÃO À LIMITAÇÕES PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORÁRIA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. É possível a configuração de incapacidade parcial temporária, suficiente para a concessão do auxílio doença, a partir da constatação em laudo médico pericial de limitações ao exercício da atividade habitual e da avaliação de condições pessoais desfavoráveis, entre elas o tipo de moléstia degenerativa, o grau de progressão desta, a idade da segurada, o histórico de benefícios e o tipo de atividade exercida durante toda a vida, sendo notório que as lides campesinas exigem esforço físico árduo contínuo e plena condição física. 2. A análise das condições pessoais somente é exigida para requalificar incapacidade constatada em laudo pericial, mas também pode ser feita nos casos de constatação de limitações ao exercício da atividade habitual, para qualificá-las juridicamente como incapacidade parcial. 3. Recurso provido para restabelecer benefício de auxílio-doença desde a DCB.

(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50043701720174047202 SC 5004370-17.2017.4.04.7202, Relator: LUÍSA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 11/10/2018, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC)

É necessário destacar que o laudo pericial elaborado por médico perito isento de interesse de ambas as partes é o meio hábil a nortear o convencimento do juiz. Deve o médico perito, nesse sentido, procurar esclarecer os pontos divergentes para a solução da lide.

De fato, para a concessão do benefício previdenciário postulado, faz-se necessária a comprovação da incapacidade, que deve ser obtida por meio de prova pericial produzida por médico indicado pelo juízo, após diagnóstico isento do interesse de ambas as partes, o que ocorreu no caso em tela.

A divergência entre o primeiro e o segundo laudo não é hábil para afastar a incapacidade da parte autora, uma vez que, em caso de contradição de laudos, a orientação de prevalecimento é daquele alheio ao interesse das partes, veja-se: 

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LAUDO PERICIAL MUTIRÃO. DIVERGÊNCIA COM DIAGNÓSTICO DO ASSISTENTE TÉCNICO. NÃO CABIMENTO.

 - O laudo pericial produzido por profissional capacitado e nomeado pelo juízo é prova suficiente para o deslinde do feito 

- Havendo divergência entre os laudos do perito judicial e do assistente técnico, deve prevalecer aquele realizado pelo perito, presumidamente imparcial e alheio ao interesse das partes.(TJ-MG - AC: 10000204566996001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 11/08/2020, Data de Publicação: 17/08/2020)". 

No presente caso, ambos os laudos foram produzidos por peritos nomeados pelo juízo e a divergência entre ambos deve ser interpretada a favor do segurado, consonante aos seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. LAUDOS PERICIAIS JUDICIAIS DIVERGENTES. PREVALECE POSIÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. 1. Embora existam dois laudos periciais judiciais que indicam conclusões totalmente divergentes, entende-se que se deva afastar a primeira conclusão, acolhendo-se a segunda, conforme consignado na sentença. No caso, a existência dessa incoerência leva, indubitavelmene, à aplicação do princípio, "in dubio pro misero" em vigor no direito previdenciário, especialmente porque o segundo perito foi mais enfático e minucioso ao elaborar sua conclusão. 2. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 3. Deve ser mantida a sentença que julgou procedente a ação para conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez a contar da cessação do benefício, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006. 5. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. 6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). 7. Verba honorária majorada.

(TRF-4 - AC: 50189722720184049999 5018972-27.2018.4.04.9999, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 30/10/2018, QUINTA TURMA)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASPECTOS SÓCIO ECONÔMICOS. LAUDOS CONFLITANTES. IN DUBIO PRO MÍSERO. - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição - A divergência de laudos apresentados, dá-se atenção ao princípio do in dubio pro mísero, e precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pode o julgador aproveitar o que melhor beneficie o trabalhador devido sua hipossuficiência em relação ao Órgão Previdenciário - Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.

(TJ-AM - APL: 02405349420128040001 AM 0240534-94.2012.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 18/03/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2019)

 

Como o INSS não forneceu elementos suficientes a infimar as conclusões do perito em relação à incapacidade da autora, deve prevalecer o laudo elaborado.

 

II - DA FIXAÇÃO DO INÍCIO DO BENEFÍCIO

 

A sentença deve ser reparada quanto à fixação da DIB do benefício pretendido.

Isso porque o juízo de primeiro grau condenou o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora a partir da data de requerimento do benefício.

Trata-se de questão que restou pacificada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 5000298-74.2015.4.04.7131/RS, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, nos seguintes termos: 

 

(grifei)

O termo inicial dos benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade/impedimento irá depender, principalmente, das constatações realizadas no laudo médico pericial. Em resumo, da análise jurisprudencial superior: a) se não houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) for estabelecida antes da citação, o benefício será devido desde a citação válida (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia); b) se houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) estabelecida no laudo pericial for preexistente àquele, o benefício será devido desde o requerimento administrativo (Súmula n° 22 da TNU: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial); c) se houve requerimento administrativo e se a perícia judicial não precisar a data do início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) do período do requerimento administrativo até sua realização, desde a data do laudo judicial (STJ, 2ª. Turma, RESp n. 1.411.921/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/10/2013; TNU, PEDILEF 200936007023962, rel. José Antonio Savaris, DOU 13/11/2011); d) se houve requerimento administrativo e o laudo pericial judicial fixar a data de início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) após o requerimento administrativo (legitimando a recusa do INSS), mas antes do ajuizamento da ação, o benefício será devido desde a citação (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia; TNU, PEDILEF 200971670022131, rel. Adel Américo de Oliveira, DOU 11/05/2012). Em se tratando de restabelecimento de benefício, quando a perícia judicial não conseguir especificar a data de início da incapacidade (DII), é possível aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante, desde que o postulante atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: 1) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; 2) que o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; 3) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; 4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto. (PEDILEF 00355861520094013300, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154). Em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório. (Precedente: PEDILEF 05017231720094058500, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, TNU, DOU 23/09/2011).

 

No mesmo sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIB. FIXAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PERITO NÃO FIXA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. DIB FIXADA NA DATA DA PERÍCIA. PRECEDENTES DA TNU.
1. Esta TNU já firmou entendimento no sentido de que "o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200). Em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF n.º 05017231720094058500)" (Cf. PEDILEF n.º 0501152-47.2007.4.05.8102, Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, j. 25 mai. 2012).
2. Hipótese em que a sentença, mantida pelo acórdão, destacou: "Registre-se, por fim, que o início do benefício deve corresponder à data do ajuizamento da ação (13/10/2008), haja vista que o médico/perito não soube determinar, com base nas informações prestadas, a data do início da incapacidade". Assim, à luz do entendimento pacificado no âmbito da TNU, e considerando a ausência de elementos para fixação do início da incapacidade pelo perito, deve-se fixar a DIB na data da realização da perícia.
3. Recurso conhecido e provido.(PEDILEF 05065426120084058102, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 03/08/2012.)

 

Logo, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido a partir do laudo pericial (26/05/2017), uma vez que há requerimento administrativo  (processo 5002368-40.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, INIC1, fl. 19) e o perito não soube precisar o início da incapacidade (processo 5002368-40.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT6, fls. 01/04).

 

III – CUSTAS JUDICIAIS

 

A sentença não merece reforma. O INSS deve ser condenado em custas judiciais.

A isenção do pagamento de custas processuais da Autarquia Previdenciária, prevista no § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, é aplicável apenas às demandas que tramitam na Justiça Federal. No caso de ação proposta na Justiça Estadual em razão da delegação de competência constitucional (§3º do artigo 109 da CRFB), a isenção há de ter como fundamento diploma legal do Estado-Membro.

No caso, nos termos da Lei do Estado do Espírito Santo nº 9.974/2013, o INSS não goza de isenção de custas, pois a Lei nº 9.900, de 30.8.2012 foi revogada no que diz respeito à cobrança de taxa e custas judiciais.

 

IV - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

 

Em suas razões recursais, o INSS pugna pela diminuição dos honorários sucumbenciais para o patamar de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas. Conforme legislação, 

"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;"

No caso concreto, o juízo de primeiro grau condenou a autarquia previdênciária ao pagamento dos honorários sucumbenciais com observância aos limites impostos na lei.

Ademais, houve a necessidade de produção de prova pericial, o que justifica a fixação dos honorários acima do percentual mínimo.

 

V – TAXA SELIC E EC Nº 113/2021

 

A correção monetária e juros de mora são parte acessória da condenação, visto que integram ou compreendem-se necessariamente no pedido, ainda que omissos na petição inicial, segundo o disposto no artigo 322, caput, do CPC.

Por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser examinados, de ofício, em segundo grau de jurisdição, salvo se a questão estiver preclusa em razão de decisão judicial anterior não impugnada através de recurso.

A sentença foi prolatada antes da alteração trazida pela EC nº 113/21, ou seja, 09-12-2021, que previu a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora nas condenações pecuniárias que envolvam a Fazenda Pública, qualquer que seja sua espécie. Nesta situação, obviamente, o juízo de primeiro grau não poderia se manifestar acerca daquele critério, nem tampouco determinar sua aplicação, visto que ele não existia juridicamente ao tempo do julgamento.

Não há que se falar, pois, em preclusão ou coisa julgada que, após a entrada em vigor do novo critério constitucional ou legal de correção monetária e juros de mora das condenações pecuniárias da Fazenda Pública, impeça sua determinação, de ofício, em grau de recurso pelo tribunal, ou em fase de cumprimento pelo juízo de primeiro grau.

Isto porque se trata de uma relação jurídica de trato continuado e há alteração fática ou normativa superveniente, o que faz incidir o artigo 505, I, do CPC/15, que reproduz regra contida no artigo 471, I, do CPC/73.

A obrigação pecuniária somente estará extinta com o pagamento na fase de cumprimento e, por isso, a correção monetária e os juros de mora incidem, mês a mês, desde o termo inicial da dívida até sua extinção.

A determinação de novo critério não ofende o título, a coisa julgada, pois não desfaz ou contradiz a sentença na medida em que os critérios nela fixados serão aplicados até a entrada em vigor do novo índice, que não incidirá retroativamente, mas só após o começo de sua vigência, que foi posterior à sentença, ao acórdão, ou ao trânsito em julgado, conforme o caso.

Em outras palavras, os juros moratórios e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, razão pela qual devem ser calculados à luz da lei vigente no mês específico de incidência. Por essa razão, o STJ firmou entendimento de que a lei superveniente que altera o regime desses juros e correção deve ser aplicada imediatamente a todos os processos (AgInt no REsp 1925739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; AgInt no REsp 1494054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021; AgInt no REsp 1904433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt no AREsp 1944981/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022). 

Sem honorários recursais devido ao parcial provimento da apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para estabelecer a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial, 26/05/2017. FIXO, DE OFÍCIO, OS INDÍCES E TERMOS INICIAIS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA para determinar que sobre as parcelas atrasadas incidirão a correção monetária, desde que devida cada uma delas, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002368-40.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REDEFINIÇÃO DA DIB. SENTENÇA PROLATADA ANTERIORMENTE À EC Nº 113/21. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DE 09/12/2021. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da sentença que julgou procedente o pedido para, entre outras providências, determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da autora desde a data do requerimento do auxílio-doença, além de condenação ao pagamento de custas processuais e honorários fixados em 15% (quinze por cento) do valor das parcelas vencidas.

2. Dispensa-se a Remessa Necessária em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos.

3. Em razão da divergência entre os laudos periciais, a autarquia previdênciária requer a reanalise da concessão do pedido. 

4. A divergência entre o primeiro e o segundo laudo não é hábil para afastar a incapacidade da parte autora, uma vez que ambos os laudos foram produzidos por peritos nomeados pelo juízo e a divergência deve ser interpretada a favor do segurado.

5. As condições pessoais da autora, que completou mais de 70 (setenta) anos de idade, indicam a impossibilidade de retorno ao trabalho e devem ser consideradas para concessão da aposentadoria por invalidez.

6. A sentença carece de reparo no que tange à fixação da DIB do benefício pretendido. O juízo de primeiro grau condenou o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora a partir da data do requerimento do benefício, em 26/06/2014.

7. A aposentadoria por invalidez é devida a partir data do laudo pericial (26/05/2017), uma vez que há requerimento administrativo e a perícia não soube precisar o início da incapacidade.

8. Sentença não merece reforma quanto à condenação ao pagamento de custas judiciais, uma vez que, nos termos da Lei do Estado do Espírito Santo nº 9.974/2013, o INSS não goza de isenção de custas, pois a Lei nº 9.900, de 30.8.2012 foi revogada no que diz respeito ao tema.

9. O juízo de primeiro grau condenou a autarquia previdênciária ao pagamento dos honorários sucumbenciais com observância aos limites impostos na lei. Ademais, houve a necessidade de produção de prova pericial, o que justifica a fixação dos honorários acima do percentual mínimo.

10. A correção monetária e juros de mora são parte acessória da condenação, visto que integram ou compreendem-se necessariamente no pedido, ainda que omissos na petição inicial, segundo o disposto no artigo 322, caput, do CPC.  Por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser examinados, de ofício em segundo grau de jurisdição, salvo se a questão estiver preclusa em razão de decisão judicial anterior não impugnada através de recurso.

11. A sentença foi prolatada antes da alteração trazida pela EC nº 113/21, que previu a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora nas condenações pecuniárias que envolvam a Fazenda Pública, qualquer que seja sua espécie. Nesta situação, obviamente, o juízo de primeiro grau não poderia se manifestar acerca daquele critério, nem tampouco determinar sua aplicação, visto que ele não existia juridicamente ao tempo do julgamento.

12. Não há que se falar, pois, em preclusão ou coisa julgada que, após a entrada em vigor do novo critério constitucional ou legal de correção monetária e juros de mora das condenações pecuniárias da Fazenda Pública, impeça sua determinação, de ofício, em grau de recurso pelo tribunal, ou em fase de cumprimento pelo juízo de primeiro grau.

13. Apelação do INSS parcialmente provida. Estabelecimento da data de início do benefício a partir data do laudo pericial, realizado em 26/05/2017. Fixação, de ofício, dos índices e termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora para determinar que sobre as parcelas atrasadas incidirão a correção monetária, desde que devida cada uma delas, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para estabelecer a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial, 26/05/2017. FIXO, DE OFÍCIO, OS INDÍCES E TERMOS INICIAIS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA para determinar que sobre as parcelas atrasadas incidirão a correção monetária, desde que devida cada uma delas, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001499060v11 e do código CRC f10575f0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 21/7/2023, às 7:23:21

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5002368-40.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 322, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ESTABELECER A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL, 26/05/2017. FIXO, DE OFÍCIO, OS INDÍCES E TERMOS INICIAIS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA PARA DETERMINAR QUE SOBRE AS PARCELAS ATRASADAS INCIDIRÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE QUE DEVIDA CADA UMA DELAS, SEGUNDO O INPC (ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91), CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO RESP 1.495.146-MG EM 22/02/2018; E JUROS DA MORA APURADOS MEDIANTE A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/09, OBSERVADO O ENUNCIADO N. 56 DA SÚMULA DO TRF DA 2ª REGIÃO. OS JUROS DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ENUNCIADO N. 204 DA SÚMULA DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, INCIDIRÁ APENAS A TAXA SELIC, COM A EXCLUSÃO DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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