Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000322-26.2020.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida em 23/03/2021 pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios/RJ, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de cômputo dos períodos de trabalho já enquadrados administrativamente (14/02/1985 a 01/11/1985, 14/03/1986 a 20/05/1988 e 01/08/1988 a 14/02/1989) e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor "o benefício de aposentadoria voluntária, nos termos do art. 17 da EC 103/19, com DIB em 28/02/2020", com o pagamento dos atrasados daí advindos (evento 55, SENT1).

 

Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.

 

A magistrada de primeiro grau determinou a incidência sobre as prestações vencidas de juros segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação alterada pela Lei 11.960/09, e de correção monetária pelo INPC, em razão do art. 41-A da Lei nº 8.213/91.

 

O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §3º, I do CPC.

 

Em razões de recurso (evento 68, RecIno1), pugna a parte autora pela concessão/manutenção de gratuidade de justiça e pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição “com a afirmação da der para 05/02 de 2016, em razão de o (sic) mesmo fazer jus ao recebimento do benefício, com a procedência de todos os pedidos formulados na inicial”.

 

Argumenta que “TRABALHOU COMO RADIALISTA, JORNALISTA E PROFISSÕES EQUIVALENTES, COMPROVADO NA CARTEIRA DE TRABALHO EM ANEXO” e que faz jus ao enquadramento por categoria profissional de tais períodos nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e seus anexos.

 

Assevera que, ainda que não sejam os referidos períodos considerados como especiais, houve um erro no cálculo apresentado pelo juízo ao não contabilizar o período de 01/04/1979 a 02/05/1983, comprovado na carteira de trabalho anexado aos autos.

 

O INSS apresentou contrarrazões (evento 73, PET1).

 

O Ministério Público Federal se manifestou pela não intervenção no feito (evento 4, PARECER1)

 

É o relatório. Peço dia.

 

Desembargador Federal MARCELLO GRANADO

Relator

 

Snb

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço do recurso da parte autora, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Quanto aos efeitos do recurso, apesar da regra prevista no art. 1.012 do CPC/2015, houve deferimento da tutela de urgência na sentença. Nessas hipóteses, conforme disposto no § 1º, v, do mencionado dispositivo, a sentença deve produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.

 

Pelo exposto, o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, em conformidade com a regra do §1º, v, do art. 1.012 do CPC/2015.

 

Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, verifica-se que o referido benefício já se encontra deferido no processo, não havendo quaisquer elementos que possam infirmar tal status, razão pela qual não há razão para alterá-lo.

 

Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame do mérito do recurso.

 

A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

 

Para o reconhecimento de atividade especial deve-se adotar os seguintes parâmetros:

 

1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;

2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);

3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

 

 

Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).

 

Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 

Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

 

Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.

 

Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:

 

 “PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."

(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).

 

 

Quanto à análise dos períodos alegados como especiais, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (evento 55, SENT1).

 

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

 

“(...)

 

DO CASO CONCRETO

Feitas tais considerações, passo à análise dos períodos requeridos.

1) 02/04/1979 a 02/05/1983; 01/09/1983 a 01/05/1984; 01/04/1989 a 11/07/1989; 01/08/1989 a 01/11/1989; 01/02/1990 a 24/10/1995

Na CTPS do autor constam registros de trabalho em empresa do ramo de radiodifusão, nas funções de "operador de som" e "reporter"- evento 35, anexo 2.

O autor não apresentou formulário PPP, ou qualquer outro documento em que fosse possível analisar a profissiografia em tais períodos.

No entanto, alega o autor, na inicial, que referidos períodos merecem enquadramento por categoria profissional.

Pois bem.

Em relação aos períodos em análise, na qual o demandante desempenhou atividades de "operador de som" e "reporter" em empresa do seguimento de radiodifusão, não há possibilidade de reconhecimento de tempo especial em face da categoria profissional - código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64.

Isso porque a jurisprudência pátria vem entendendo não ser viável a equiparação das atividades de radiodifusão às atividades do setor de telecomunicações, ao menos não sem provas acerca da igualdade de condições insalubres. Neste sentido, recente decisão da Turma Nacional de Uniformização, in verbis:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. ATIVIDADE PROFISSIONAL DE OPERADOR DE RÁDIOFUSÃO. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA POR CATEGORIA PROFISSIONAL NO CÓDIGO 2.4.5 DO DECRETO 53.831/64, QUE CONTEMPLA AS ATIVIDADES DE TELEGRAFISTA, TELEFONISTA E RÁDIO OPERADORES DE TELECOMUNICAÇÕES. AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO SEGURADO EM RADIODIFUSÃO NÃO SE ASSEMELHAVAM ÀS DAS ALUDIDAS CATEGORIAS, O QUE INVIABILIZA A SUA PRETENSÃO. NÃO SE TRATA DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE DAS ATIVIDADES ENQUADRADAS NOS DECRETOS Nº 53.831/1964 E 83.080/1979, MAS TÃO SOMENTE DE EXIGIR-SE A CONSTATAÇÃO DE QUE O EXERCÍCIO DAQUELE LABOR ESTÁ PREVISTO EM REGULAMENTO COMO SUJEITO À PRESUNÇÃO DE CARÁTER ESPECIAL ATÉ O ADVENDO DA LEI 9.032/95. EMBORA O ROL DE ATIVIDADES CONSIDERADAS PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA DESCRITAS PELOS DECRETOS 53.831/1964, 83.080/1979 E 2.172/1997 SEJA MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, E NÃO TAXATIVO, SENDO ADMISSÍVEL, PORTANTO, QUE ATIVIDADES NÃO ELENCADAS NO REFERIDO ROL, SEJAM RECONHECIDAS COMO ESPECIAIS, SENDO NECESSÁRIO QUE HAJA DEMONSTRAÇÃO DA SIMILARIDADE NO CASO CONCRETO. A EQUIPARAÇÃO A CATEGORIA PROFISSIONAL PARA O ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL, FUNDADA QUE DEVE ESTAR NO POSTULADO DA IGUALDADE, SOMENTE SE FAZ POSSÍVEL QUANDO APRESENTADOS ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCLUSÃO DE QUE A INSALUBRIDADE, A PENOSIDADE OU A PERICULOSIDADE, QUE SE ENTENDE PRESENTE POR PRESUNÇÃO NA CATEGORIA PARADIGMA, SE FAZ TAMBÉM PRESENTE NA CATEGORIA QUE SE PRETENDE A ELA IGUALAR. PEDILEF CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Pedido de Uniformização nº 50130715020154047003, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, julgado em 22-02-2018, publicado em 17-05-2018).

Dessa forma, não é devido o enquadramento dos períodos requeridos como especiais. 

(...)”

 

Despiciendas maiores considerações, concluo pela manutenção da sentença no que se refere aos pontos acima assinalados.

 

No que se refere ao cômputo do período comum de 01/04/1979 a 02/05/1983, observo que ele, de fato, não constou da contagem total do tempo de contribuição do autor constante da sentença, em que pese haver comprovação do mesmo na cópia da CTPS (evento 35, CTPS2, fls. 04) e no CNIS (evento 1, CNIS11). Assim, deve integrar a contagem, tal como pleiteado pelo autor.

 

Tendo sido reconhecida a especialidade dos períodos de 14/02/1985 a 01/11/1985, 14/03/1986 a 20/05/1988 e 01/08/1988 a 14/02/1989 na via administrativa (evento 34, CTEMPSERV1), com o cômputo do período de 01/04/1979 a 02/05/1983 e soma aos demais períodos de trabalho, o segurado alcança o total de 34 anos, 7 meses e 16 dias, suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com coeficiente de 70%, a partir da DER, como se pode ver abaixo:

 

DIB/DER (dd/mm/aaaa):03/08/2015  
Sexo do Segurado (F/M):M  
Data de Nascimento (dd/mm/aaaa):22/12/1961  
DataData TempoFator de ConversãoTempo  Total  
de InícioFinalde em número-índice.Apurado após AnosMesesDias  
dd/mm/aaaadd/mm/aaaaContribuiçãoEx.: 1,00; 1,20; 1,40.conversão   
01/04/7902/05/8314721,001472 412  
01/09/8301/05/842411,00241 081  
14/02/8501/11/852581,40361,2 101  
14/03/8620/05/887871,401101,8 3022  
01/08/8814/02/891941,40271,6 092  
01/04/8911/07/891011,00101 0311  
01/08/8901/11/89911,0091 031  
01/02/9024/10/9520641,002064 5824  
06/03/9622/09/975571,00557 1617  
01/11/9722/08/0113721,001372 3922  
01/03/0203/08/1548331,004833 1353  
Verificação do cumprimento dos requisitos para concessão de Aposentadoria pelas regras vigentes a partir de 29/11/1999 (publicação da Lei nº 9.876/99):  
  
  
     AnosMesesDias  
Tempo de Contribuição apurado até 16/12/1998:1867  
Pedágio a cumprir, acima do tempo mínimo:473  
Tempo a cumprir para concessão de B42 Proporcional:3473  
Tempo a cumprir para concessão de B42 Integral:3500  
Tempo de Contribuição apurado até DIB/DER:34716  
Verificação do cumprimento dos requisitos:  
Tempo Mínimo:Atingido  
Pedágio:Atingido  
Idade Mínima:Atingida  
Coeficiente de Cálculo (EC nº 20/98):70%  
Obs.: Foram cumpridos os requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Espécie 42, com coeficiente de 70%.  
  
                    

 

Resta demonstrada, portanto, a desnecessidade de se proceder à reafirmação da DER, uma vez que o autor preencheu os requisitos para a concessão do benefício na data de entrada do requerimento, fazendo jus ao pagamento dos atrasados daí advindos, aplicando-se juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para computar o período comum de 01/04/1979 a 02/05/1983 e proceder à nova contagem do tempo de contribuição do autor, condenando o INSS a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 170.376.786-9), a partir da DER (03/08/2015), com o pagamento dos atrasados daí advindos, aplicando-se juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001499006v2 e do código CRC 264a0df2.

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Documento:20001499031
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000322-26.2020.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO COMUM. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO NA DER.

I- A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

II - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

III – Em relação aos períodos em que o demandante desempenhou atividades de "operador de som" e "repórter" em empresa do seguimento de radiodifusão, não há possibilidade de reconhecimento de tempo especial em face da categoria profissional - código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64. Isso porque a jurisprudência pátria vem entendendo não ser viável a equiparação das atividades de radiodifusão às atividades do setor de telecomunicações, ao menos não sem provas acerca da igualdade de condições insalubres. Neste sentido, recente decisão da Turma Nacional de Uniformização (Pedido de Uniformização nº 50130715020154047003, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, julgado em 22-02-2018, publicado em 17-05-2018).

IV – A contagem do tempo de contribuição constante da sentença não computou período comprovado através de cópia da CTPS e no CNIS Assim, deve integrar a contagem, tal como pleiteado pelo autor.

V – Demonstrada a desnecessidade de se proceder à reafirmação da DER, uma vez que o autor preencheu os requisitos para a concessão do benefício na data de entrada do requerimento, fazendo jus ao pagamento dos atrasados daí advindos, aplicando-se juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.

VI – Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para computar o período comum de 01/04/1979 a 02/05/1983 e proceder à nova contagem do tempo de contribuição do autor, condenando o INSS a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 170.376.786-9), a partir da DER (03/08/2015), com o pagamento dos atrasados daí advindos, aplicando-se juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001499031v3 e do código CRC 608b504a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5000322-26.2020.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 551, disponibilizada no DE de 22/06/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA COMPUTAR O PERÍODO COMUM DE 01/04/1979 A 02/05/1983 E PROCEDER À NOVA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR, CONDENANDO O INSS A CONCEDER-LHE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 170.376.786-9), A PARTIR DA DER (03/08/2015), COM O PAGAMENTO DOS ATRASADOS DAÍ ADVINDOS, APLICANDO-SE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA EC 113/2021, A PARTIR DA QUAL DEVERÁ INCIDIR A TAXA SELIC, SEM EFEITOS RETROATIVOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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