Apelação/Remessa Necessária Nº 5043072-11.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença () proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Federal da Seção judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da ação pelo procedimento comum de número 5043072-11.2022.4.02.5101, julgou o pedido procedente para “reconhecer o direito dos Autores de receberem a Gratificação de Desempenho Médico (GDM) na 2ª jornada de vinte horas semanais de trabalho em valor igual ao pago na 1ª jornada de trabalho de vinte horas semanais de trabalho”, bem como para condenar a União “a pagar a aludida Gratificação de Desempenho Médico da 2ª jornada de vinte horas semanais em valor igual ao pago na 1ª jornada de 20 horas semanais, a contar dos cinco anos anteriores à data da propositura desta ação, com a incidência de correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora, segundo a Lei nº 9.494/97”. Considerando a sucumbência da parte Ré, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios sobre o montante da condenação nos menores percentuais do art. 85, §3º do CPC.
Na origem, alegam os autores serem médicos pertencentes aos quadros do Ministério da Saúde, que optaram por estender a jornada de 20 para 40 horas semanais. Por essa razão, afirmam os Demandantes terem direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas – GDM no mesmo valor que União paga aos médicos que possuem duas matrículas de 20 horas. No entanto, afirmam os Requerentes que a União não paga a gratificação de desempenho com base em duas jornadas de 20 horas semanais ().
Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, que: I) ocorreu a prescrição da pretensão dos Demandantes; II) a Lei n.º 12.702/2012 prevê pontuações distintas para a jornadas de 20 e de 40 horas; II) a majoração da GDM-PST com base no princípio da isonomia não possui previsão legal; III) a produtividade na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas não é, necessariamente, o dobro daquela obtida na jornada de 20 (vinte) horas ().
Em contrarrazões, a parte Apelada requer o desprovimento do recurso ().
O Ministério Público Federal afirmou não haver interesse público que justifique sua intervenção no feito ().
É o relatório.
VOTO
Cuida-se, como visto, de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença () proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Federal da Seção judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da ação pelo procedimento comum de número 5043072-11.2022.4.02.5101, julgou o pedido procedente para “reconhecer o direito dos Autores de receberem a Gratificação de Desempenho Médico (GDM) na 2ª jornada de vinte horas semanais de trabalho em valor igual ao pago na 1ª jornada de trabalho de vinte horas semanais de trabalho”, bem como para condenar a União “a pagar a aludida Gratificação de Desempenho Médico da 2ª jornada de vinte horas semanais em valor igual ao pago na 1ª jornada de 20 horas semanais, a contar dos cinco anos anteriores à data da propositura desta ação, com a incidência de correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora, segundo a Lei nº 9.494/97”. Considerando a sucumbência da parte Ré, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios sobre o montante da condenação nos menores percentuais do art. 85, §3º do CPC.
Preliminarmente, não deve ser reconhecida prescrição alegada pela União, na medida em que, por se tratar de prestação sucessiva, não há prescrição do fundo de direito, nos termos do enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Como cediço, a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST), é regulada pela Lei nº 12.702/2012:
Art. 39. Ficam instituídas as seguintes Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas devidas, exclusivamente, aos servidores ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, dos Planos de Cargos e Carreiras e Quadro de Pessoal arrolados abaixo:
IX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;
Art. 41. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos de que trata o art. 40, é de 20 (vinte) horas semanais.
§ 1º Os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições dos cargos de médico de que trata o caput deste artigo são os fixados no Anexo XLV desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.
§ 2º Os ocupantes dos cargos efetivos de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º Os servidores que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou que na data de publicação desta Lei já tenham feito a opção por esta jornada terão os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições fixados no Anexo XLV desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.
Conforme disposto na referida Lei, o Anexo XLV fixa os vencimentos básicos dos servidores que possuem jornada de 20 horas e de 40 horas, além do valor da gratificação objeto da controvérsia posta nos autos. Analisando-se o aludido Anexo, verifica-se que o ponto atribuído à gratificação de desempenho dos servidores optantes pela jornada de 40 horas não é o dobro do fixado para a gratificação conferida aos servidores com jornada de 20 horas. Por exemplo, o valor do ponto da gratificação de médicos, médicos veterinários, médicos da saúde pública e médicos do trabalho de Classe A, padrão I com jornada de 40 horas é de R$ 44,42 (quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). No que tange ao ponto da gratificação dos aludidos servidores com jornada de 20 horas, o valor fixado é de R$ 38,84 (trinta e oito e oitenta e quatro reais).
Por essa razão, conclui-se que os servidores que optam pela jornada de 40 horas semanais recebem a gratificação proporcionalmente menor do que os que trabalham 20 horas. Desse modo, com base no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, os Autores/Apelados fazem jus ao recebimento da gratificação de desempenho com valor referente ao de duas jornadas de 20 horas.
Por conseguinte, o Poder Judiciário não atua no caso ora em análise como legislador positivo, na medida em que não está criando uma gratificação nova para o servidor público, mas apenas interpretando o alcance da norma que prevê o direito do servidor à percepção da aludida gratificação. Ademais, os Autores, ora Apelados, fazem jus ao recebimento das verbas atrasadas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
Com efeito, a Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça corroboram tal posicionamento, conforme julgados assim ementados:
“SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA DA SAÚDE. JORNADA DE QUARENTA HORAS. LEI N. 9.436/97. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS DE DUAS JORNADAS DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/1997, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.”
(AgInt no REsp n. 1.977.216/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)
“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MÉDICO. FUNASA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - O acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o qual é firme no sentido de que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais, inclusive gratificações. Nesse sentido: REsp n. 1.568.559/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018; REsp n. 1.694.654/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp n. 735.173/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe 7/10/2015; AgRg no AREsp n. 593.441/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014.
II - Quanto à correção monetária, é imperioso destacar que a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsps n. 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema n. 905), DJe de 20/3/2018, consolidou o entendimento no sentido de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
III - Assim, com relação às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho de 2009, o índice que deve ser utilizado para fins de atualização monetária do débito é o IPCA-E, uma vez que a condenação ocorreu em maio de 2006.
Nesse sentido: REsp n. 1.495.144/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 20/3/2018.
IV - Na hipótese, o Tribunal a quo, à fl. 194, estabeleceu que a correção monetária deverá seguir as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo, que, conforme informado pela própria recorrente, adota o IPCA-E como índice de correção monetária.
V - Confira-se (fl. 266): "Assim, a decisão recorrida ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que adota o IPCA-E, como índice de correção monetária, afastando a TR ao fundamento da existência de declaração de inconstitucionalidade, contraria não somente o art.1º F, da Lei 9494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, mas como também o art. 27 da Lei nº 9.868/99 e ainda o art. 102, § 2º, da Constituição Federal."
VI - Desse modo, não merece reparos o acórdão ora recorrido.
Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. O sobrestamento dos processos, nos casos em que não há determinação para tanto, é faculdade do Relator.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.721.271/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MÉDICO. JORNADA DE QUARENTA HORAS. DUPLA JORNADA. GRATIFICAÇÕES GDASST E GDPST. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS RELATIVOS ÀS DUAS JORNADAS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é pertinente o pedido de recebimento da remuneração total correspondente às duas jornadas de trabalho efetivamente desempenhadas, inclusive no que tange à percepção das gratificações GDASST E GDPST, tal qual ocorre com o adicional de tempo de serviço.
2. O direito dos autores foi reconhecido pela Corte de origem com fundamento no princípio da irredutibilidade salarial e na independência dos poderes. Contudo, a recorrente não interpôs recurso extraordinário a fim de impugnar tal motivação, suficiente à manutenção do aresto, fazendo incidir, na hipótese, a Súmula 126 do STJ, que dispõe ser inadmissível recurso especial quando o acórdão impugnado assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
3. Agravo regimental a que se nega provimento”.
(AgRg no REsp 1531566 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0110177-2. Relator: Ministro OG FERNANDES. Órgão julgador: SEGUNDA TURMA. Data do julgamento: 21/02/2017. Data da publicação: 02/03/2017)
Esta Oitava Turma também possui entendimento no sentido de se garantir ao servidor optante pela jornada de 40 horas o pagamento da gratificação com base em duas jornadas de 20 horas. Confira-se:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO COM DUPLA JORNADA DE 20 HORAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO SOBRE AS DUAS JORNADAS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
-Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de pagamento de valores, relativos a adicional por tempo de serviço, incidente sobre os vencimentos de médicos que fizeram a opção pela jornada de 40 horas semanais, conforme disposto na Lei 9.436/97.
-O adicional por tempo de serviço, previsto no art. 67 da Lei 8.112/90, na forma do artigo 1º, § 3,º da Lei 9.436/97, em qualquer situação de jornada de trabalho, seria calculado sobre os vencimentos básicos estabelecidos no anexo daquela lei, que só cogita de valores para o regime de vinte horas semanais, mas não significa que o vencimento básico de Médico seja o mesmo para os dois regimes, de vinte ou quarenta horas semanais. Portanto, se o servidor tem efetivamente jornada de trabalho de quarenta horas semanais, a vantagem pecuniária deve ser calculada sobre essas horas trabalhadas. Precedentes jurisprudenciais citados.
-Ademais, de acordo com a Nota Técnica Nº 173/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, o direito ora pleiteado foi reconhecido pela Administração.”
(TRF-2 - AC: 0023156-23.2015.4.02.5101 RJ, Relatora: VERA LUCIA LIMA, Data de Julgamento: 13/12/2017, OITAVA TURMA)
O Magistrado sentenciante entendeu da mesma maneira, conforme trecho da r. sentença abaixo transcrito ():
“Como cediço, a denominada GDM, ou Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas, é paga desde julho de 2012 aos servidores em atividade, independentemente das avaliações de desempenho; de modo que, de início, a vantagem pecuniária deveria ser paga de acordo com o desempenho individual do servidor no exercício do cargo ou função, mas transmudou-se em gratificação genérica, ante a ausência de critérios de avaliação individual específicos, o que implicou a compreensão de que seria concedida também aos servidores inativos com direito à paridade.
Sobre o caso tratado nesta ação — isto é, acerca do cálculo da gratificação GDM paga ao médico com jornada em quarenta horas semanais — importante colocar em relevo que o Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp 1.796.034 (Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 05/12/2019), expressou o entendimento no sentido de que “os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais”. Esse entendimento foi ratificado no AgInt no REsp da relatoria do Ministro Manoel Erhardt, publicada em 05/10/2022.
(...)
Oportuno asseverar que inexiste violação ao enunciado na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Ao revés se busca é aplicar a norma correta.”
Por fim, diante do desprovimento da apelação e do fato de a r. sentença ter sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser fixados honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença, devidos pela União, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 10% (um por cento) dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença, devidos pela União, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001498792v4 e do código CRC f2de1fa5.
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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 15/8/2023, às 16:18:15