Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0100232-03.2013.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo DNPM – DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL contra sentença (evento 25/SJES) que extinguiu a execução fiscal com fulcro no art. 269, IV, do CPC/73, ao fundamento de consumação da decadência das taxas anuais por hectare cobradas por meio das Certidões de Dívida Ativa nos 20.059660.2012, 20.059907.2012, 20.059910.2012, 20.059922.2012, 20.060092.2012 e 20.060259.2012, ao fundamento de que o prazo decadencial findou-se no ano de 2006, nos termos da Lei nº 9.821/99.                      

 O apelante (evento 18/SJES) alega que antes do advento da lei instituidora do prazo decadencial a Administração Pública detinha o direito de, em 20 (vinte) anos (CC de 1916), constituir os créditos originados de receitas patrimoniais; que com a superveniente Lei nº 9.821/99 criando o prazo decadencial de cinco anos, fez-se necessário observar a regra de direito intertemporal; e que quando o prazo decadencial da Lei nº 9.821/99 se encontrava em curso, adveio à edição da Lei nº 10.852/04, ampliando o prazo para constituição do crédito para dez anos.

 Embora regularmente intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões (evento 38).                     

 É o relatório.

 

(csf)



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0100232-03.2013.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação merece ser provida.

 2. Inicialmente, cumpre destacar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência do CPC/73, logo: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ" (enunciado nº 2/16 da Súmula do STJ).

3. A Taxa Anual por Hectare possui natureza de preço público, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (ADI 2586, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2002, DJ 01-08-2003 PP-00101 EMENT VOL-02117-34 PP-07326).

Dada a natureza de preço público, afasta-se a disciplina própria do Direito Tributário, como também a regra ínsita no Direito Civil (art. 177 do CC/1916, vigente na ocasião). Trata-se de receita patrimonial originária, sendo, dessa forma, notória a relação de Direito Administrativo envolvida.

 Sob tal perspectiva, aplica-se, por analogia, o regime jurídico das taxas de ocupação (Precedentes do STJ:AgRg no AREsp 2014/0141570-5 e AgRg no AREsp 2014/0121082-6), cujos prazos de decadência e prescrição foram assim definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1133696, pela sistemática do artigo 543-C do CPC/73:

 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TERRENOS DE MARINHA.  COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI 20.910/32 E LEI Nº 9.636/98. DECADÊNCIA. LEI 9.821/99. PRAZO QUINQUENAL. LEI 10.852/2004. PRAZO DECENAL MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA. (...) 4. Em síntese, a cobrança da taxa in foco, no que tange à decadência e à prescrição, encontra-se assim regulada: (a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento. (...)

 No caso, cuida-se de execução fiscal fundada em Certidões de Dívida Ativa relativas a cobranças de Taxas Anuais por Hectare, todas com vencimento em 31/07/2001 (evento 1/SJES).

No ano de 2001 vigia a regra da Lei nº 9.821/99, segundo a  qual tanto o prazo de decadência para constituição do crédito como o de prescrição para cobrança era de 5 (cinco) anos. Todavia, em 30/03/2004 entrou em vigor a Lei nº 10.852/2004, que alterou o prazo de decadência para 10 (dez) anos, consignando expressamente em seu art. 2º a aplicabilidade do novo prazo decadencial de 10 (dez) anos para os prazos em curso.                      

Nesse ponto, releva citar decisão monocrática da lavra do Ministro Cezar Peluso, na qual destaca-se o seguinte trecho:

 Ora, às receitas patrimoniais aplicam-se, no que tange a prescrição e decadência, as regras específicas estabelecidas, sucessivamente, pelo Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, pela Lei nº9.636, de 15.05.1998 e pela Lei nº 10.852, de 29.03.2004, que, por ordem e em síntese, estatuem: (i) a prescrição de quaisquer dívidas passivas das fazendas, entre si, "em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem"; (ii) a prescrição, dos débitos com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais, em cinco anos, contados, porém, a partir da constituição do débito mediante lançamento, o qual poderia ser efetivado em prazo decadencial de até cinco anos contados do nascimento do crédito; e (iii) idênticos cinco anos de prazo prescricional para exigência do crédito patrimonial, mas com prazo decadencial para constituição, por via de lançamento, ampliado de dez anos. Tal sucessão normativa requer análise mais acurada dos efeitos produzidos sobre relação jurídico-enfitêutica vigente sob os três regimes legais. Pela sistemática atual, prazo decadencial corre até a efetivação do lançamento, após o qual se passa a contar prescrição para a exigência do crédito. A Lei nº 10.852/04 traz dispositivo explícito de direito intertemporal, segundo o qual a alteração dos prazos de prescrição e decadência nela contemplada "entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos prazos em curso para constituição de créditos originários de receita patrimonial". Que prazos estavam em curso à época? Precisamente aqueles não atingidos por decadência ou prescrição, cujo prazo era, até então, de cinco anos, previstos na Lei nº 9.636/98. Logo, todo crédito caduco ou prescrito à entrada em vigor da Lei de 2004, já não poderia ser exigido, pois apenas em relação aos prazos em curso houve ampliação do período decadencial para dez anos. (AC 1105 MC, Relator Min. CEZAR PELUSO, julgado em 31/05/2006, DJ 06/06/2006) (g.n.)                   

Quando da entrada em vigor da Lei nº 10.852/2004, em 30/03/2004, os prazos decadenciais quinquenais dos débitos vencidos em 31/07/2001 estavam em curso, pelo que aplicável a extensão do prazo decadencial para dez anos, de modo que tais créditos sujeitam-se ao prazo decadencial decenal para constituição, e ao prazo prescricional quinquenal para cobrança.

 Portanto, considerando que a constituição dos créditos em cobrança ocorreu em abril/2011, mediante a notificação do devedor, e que a execução fiscal foi proposta em janeiro/2013 (evento 1/SJES), tem-se por respeitados os prazos legais aplicáveis, não se podendo falar em decadência ou prescrição.           

3. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, afastar a decadência e a prescrição sobre os créditos que embasam a execução fiscal, determinando o seu prosseguimento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0100232-03.2013.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.

1. A Taxa Anual por Hectare possui natureza de preço público, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (ADI 2586). Tratando-se de receita patrimonial originária, aplica-se, por analogia, o regime jurídico das taxas de ocupação (Precedentes do STJ:AgRg no AREsp 2014/0141570-5 e AgRg no AREsp 2014/0121082-6), cujos prazos de decadência e prescrição foram definidos pelo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1133696, pela sistemática do artigo 543-C do CPC.

2. Quando da entrada em vigor da Lei nº 10.852/2004, em 30/03/2004, os prazos decadenciais quinquenais dos débitos vencidos em 31/07/2001 estavam em curso, pelo que aplicável a extensão do prazo decadencial para dez anos (art. 2º), de modo que tais créditos sujeitam-se ao prazo decadencial decenal para constituição, e ao prazo prescricional quinquenal para cobrança.

3. A constituição dos créditos em cobrança ocorreu em abril/2011, mediante a notificação do devedor, e a execução fiscal foi proposta em janeiro/2013, não se podendo falar em decadência ou prescrição.

4. Apelação provida.

 

(csf)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, afastar a decadência e a prescrição sobre os créditos que embasam a execução fiscal, determinando o seu prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2023

Apelação Cível Nº 0100232-03.2013.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/06/2023, na sequência 55, disponibilizada no DE de 02/06/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, AFASTAR A DECADÊNCIA E A PRESCRIÇÃO SOBRE OS CRÉDITOS QUE EMBASAM A EXECUÇÃO FISCAL, DETERMINANDO O SEU PROSSEGUIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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