Apelação Cível Nº 0100232-03.2013.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo DNPM – DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL contra sentença (evento 25/SJES) que extinguiu a execução fiscal com fulcro no art. 269, IV, do CPC/73, ao fundamento de consumação da decadência das taxas anuais por hectare cobradas por meio das Certidões de Dívida Ativa nos 20.059660.2012, 20.059907.2012, 20.059910.2012, 20.059922.2012, 20.060092.2012 e 20.060259.2012, ao fundamento de que o prazo decadencial findou-se no ano de 2006, nos termos da Lei nº 9.821/99.
O apelante (evento 18/SJES) alega que antes do advento da lei instituidora do prazo decadencial a Administração Pública detinha o direito de, em 20 (vinte) anos (CC de 1916), constituir os créditos originados de receitas patrimoniais; que com a superveniente Lei nº 9.821/99 criando o prazo decadencial de cinco anos, fez-se necessário observar a regra de direito intertemporal; e que quando o prazo decadencial da Lei nº 9.821/99 se encontrava em curso, adveio à edição da Lei nº 10.852/04, ampliando o prazo para constituição do crédito para dez anos.
Embora regularmente intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões (evento 38).
É o relatório.
(csf)
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