Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000758-37.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

 

M. E. R. opôs embargos de declaração (evento 28, EMBDECL1) contra o acórdão do evento 18, ACOR3, pelo qual foi negado provimento à sua apelação contra sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em ação objetivando o restabelecimento de pensão por morte.

 

Em suas razões de recorrer, a embargante aponta suposto vício de omissão no julgado, pois "deixou de se pronunciar sobre a consolidação do ato pelo decurso do tempo, porquanto caracterizada tal situação denominada "coisa julgada administrativa" ou preclusão das vias de impugnação interna", afirmando que recebeu por mais de 16 (dezesseis) anos a pensão por morte que foi cancelada, e já estava consolidado pelo decurso de tempo o seu direito, não podendo mais ser cancelado o benefício, como fez o impetrado, acrescentando, também, que não havia nenhuma indicação de fraude ou de má-fé. Requer sejam conhecidos e providos os embargos para que seja corrigido o dispositivo para restabelecer definitivamente o benefício de pensão por morte, desde a data da cessação (11/09/2012).

 

Contrarrazões aos embargos no evento 31, CONTRAZ1.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001498528v19 e do código CRC d3db3cb6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 19/6/2023, às 16:44:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 14:26:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001498529
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000758-37.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Não merece acolhida a argumentação do Instituto-embargante, eis que o critério adotado e as observações para o não-reconhecimento do direito, no que cabia examinar, foi analisado, e com relação, especialmente, à alegada "preclusão administrativa", a matéria foi tratada no item 2 do acórdão embargado: "(...) quanto à alegação de preclusão, não merece prosperar, pois o fato de ter a autora obtido o reconhecimento pelo INSS como pensionista do filho e recebido o benefício por dezesseis anos, não impede, segundo a própria lei previdenciária, que possa ser habilitado posteriormente outro dependente como pensionista, mesmo porque em muitas situações o INSS não teria mesmo como saber da existência de outro dependente. Nesses casos, como prevê a lei, a habilitação tardia do menor, não poderia ser impeditivo para que não pudesse ser reconhecido o seu direito como pensionista, pois ele dependia de tutor ou representante legal para agir em seu nome.".

 

A tese da autora, baseada na consolidação do ato pelo decurso do tempo, embora pudesse ser aplicada para manter um benefício concedido, que se encontrasse em manutenção, e contra o qual não estivesse ausente a má-fé, no caso de restabelecimento de benefício, ou seja, consumada a cessação do benefício, como temos aqui, pesa em desfavor da autora, como considerado na sentença, o decurso de tempo bem considerável  entre a data da cessação do benefício e a data do ajuizamento desta ação, que gera dúvidas quanto à dependência econômica da autora em relação ao ex-segurado, mas principalmente o fato de que temos um dependente válido (filho do de cujus), que foi habilitado pelo INSS e que está recebendo o benefício, sendo ele dependente de primeira classe, o que impede a inclusão de qualquer dependente de outra classe, como é o caso da autora.

 

Observa-se que a real intenção do INSS é a modificação do julgado, pretensão que não se compatibiliza com a natureza processual do recurso em questão, que se presta ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não a operação de efeitos infringentes, mormente quando inexiste qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973).

 

CONCLUSÃO:

 

Voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001498529v7 e do código CRC 5f6aab48.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 19/6/2023, às 16:44:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 14:26:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001498530
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000758-37.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA O ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO-PROVIMENTO DOS EMBARGOS.

1. Não merece acolhida a argumentação do Instituto-embargante, eis que o critério adotado e as observações para o não-reconhecimento do direito, no que cabia examinar, foi analisado, e com relação, especialmente, à alegada "preclusão administrativa", a matéria foi tratada no item 2 do acórdão embargado: "(...) quanto à alegação de preclusão, não merece prosperar, pois o fato de ter a autora obtido o reconhecimento pelo INSS como pensionista do filho e recebido o benefício por dezesseis anos, não impede, segundo a própria lei previdenciária, que possa ser habilitado posteriormente outro dependente como pensionista, mesmo porque em muitas situações o INSS não teria mesmo como saber da existência de outro dependente. Nesses casos, como prevê a lei, a habilitação tardia do menor, não poderia ser impeditivo para que não pudesse ser reconhecido o seu direito como pensionista, pois ele dependia de tutor ou representante legal para agir em seu nome.".

2. A tese da autora, baseada na consolidação do ato pelo decurso do tempo, embora pudesse ser aplicada para manter um benefício concedido, que se encontrasse em manutenção, e contra o qual não estivesse ausente a má-fé, no caso de restabelecimento de benefício, ou seja, consumada a cessação do benefício, como temos aqui, pesa em desfavor da autora, como considerado na sentença, o decurso de tempo bem considerável  entre a data da cessação do benefício e a data do ajuizamento desta ação, que gera dúvidas quanto à dependência econômica da autora em relação ao ex-segurado, mas principalmente o fato de que temos um dependente válido (filho do de cujus), que foi habilitado pelo INSS e que está recebendo o benefício, sendo ele dependente de primeira classe, o que impede a inclusão de qualquer dependente de outra classe, como é o caso da autora.

3. Observa-se que a real intenção do INSS é a modificação do julgado, pretensão que não se compatibiliza com a natureza processual do recurso em questão, que se presta ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não a operação de efeitos infringentes, mormente quando inexiste qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973).

4. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001498530v5 e do código CRC 02a4659e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 21/7/2023, às 18:14:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 14:26:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5000758-37.2021.4.02.9999/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 269, disponibilizada no DE de 22/06/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 14:26:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas