Agravo de Instrumento Nº 5005537-25.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CYMIMASA CONSUTORIA E PROJETOS DE CONSTRUÇÃO LTDA E OUTROS contra decisão (evento 161, proc. orig.) proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000919-29.2014.4.02.5101, que indeferiu o pedido de restituição do indébito via precatório, sob pena de ofensa à coisa julgada formada no título executivo, que reconheceu tão-somente o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Alegam os agravantes, em síntese, que, consoante o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.114.404/MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 01/03/2010), é faculdade do contribuinte, a quem foi reconhecido judicialmente o direito à repetição do indébito tributário, a opção pelo cumprimento de sentença via compensação ou através de restituição por precatório, ainda que o título executivo judicial tenha estabelecido expressamente uma ou outra forma, sem que isso represente ofensa à coisa julgada.
Afirmam que “dado o caráter vinculante do entendimento consagrado no supratranscrito Recurso Especial nº 1.114.404/MG, este E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região já assentou sua jurisprudência neste mesmo exato sentido” (vide: TRF-2, AG nº 0013566-96.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Antônio Soares, Quarta Turma, DJe 16/09/2016).
Ressaltam que, conforme apurado, ficou constatada a impossibilidade de aproveitamento integral dos créditos mediante compensação. Portanto, tendo em vista que não é possível promover, pela via administrativa, a restituição de créditos tributários reconhecidos por decisão judicial, por ser incompatível com o sistema constitucional de precatórios, haveria perda significativa do crédito tributário reconhecido no feito.
Contrarrazões da União/ Fazenda Nacional(evento 10).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Trata-se de cumprimento de sentença de ação declaratória c/c repetição de indébito, julgada parcialmente procedente, com trânsito em julgado em 26/10/2021 (evento 147, proc. nº 0000919-29.2014.4.02.5101/TRF2), em que foi reconhecido o direito à compensação relativamente ao recolhimento indevido de contribuição previdenciária patronal incidente sobre determinadas verbas pagas pelos autores (ora agravantes).
Não obstante o título executivo tenha reconhecido o direito à compensação, os agravantes pleiteiam a satisfação do seu crédito mediante a expedição de precatório, por se tratar de uma faculdade do contribuinte optar por uma ou outra forma, inclusive na fase de execução, sem que isso importe violação à coisa julgada, o que, no entanto, foi indeferido pelo juiz a quo.
A controvérsia cinge-se, portanto, a verificar se é facultado ao contribuinte, que possui crédito tributário reconhecido judicialmente em ação de procedimento comum contra a Fazenda Pública, optar pela restituição via precatório, ainda que o título judicial somente tenha assegurado o direito à compensação.
Segundo o entendimento cristalizado na Súmula 461/STJ, “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Assim, uma vez assegurado o direito à repetição do indébito tributário em favor do contribuinte, cabe a ele optar pela forma de satisfação de seu crédito, isto é, se através de compensação ou por restituição via precatório.
Quanto à controvérsia objeto destes autos, a jurisprudência dos Tribunais há muito já consolidou o entendimento de que, ainda que a decisão transitada em julgado tenha reconhecido o direito à compensação, nada obsta seja assegurado ao contribuinte o direito à repetição do indébito tributário por precatório, mesmo que suscitado durante a fase de cumprimento de sentença, sem que se cogite de ofensa à coisa julgada. Senão, vejamos:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE.
1. Conforme enuncia a Súmula 461 do STJ, "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".
2. No caso, o recurso foi provido porque o órgão julgador entendeu que o pedido expresso da sociedade empresária pela restituição, via precatório, prejudicaria a possibilidade de o título executivo ser objeto de pedido de compensação; o que não ocorre.
3. Agravo interno não provido”.
(AgInt no REsp 1.454.765/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. DECISÃO EXEQUENDA QUE RECONHECEU O DIREITO À RESTITUIÇÃO. OPÇÃO PELA COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO CREDOR.
1. "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado" (Súmula 461/STJ). Ressalte-se que "a opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito" (REsp 1.114.404/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.3.2010 - recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.266.096/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013)
“TRIBUTÁRIO. DIREITO À RESTITUIÇÃO POR COMPENSAÇÃO ACERTADO COM TRÂNSITO EM JULGADO. OPÇÃO PELA CONVERSÃO DA COMPENSAÇÃO EM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. O contribuinte tem a faculdade de optar pelo pedido de restituição, ainda que a sentença somente tenha reconhecido o direito à compensação. Portanto, nada obsta seja autorizada a repetição do indébito, inclusive na fase executória, se a própria lei assim o assegura (art. 66, § 2º, da Lei nº 8.383/1991), sem que se cogite de violação da coisa julgada.
2. O contribuinte dispõe de cinco anos para iniciar a repetição/compensação, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito.
3. Nega-se seguimento à apelação e à remessa oficial”.
(TRF-4, APELREEX 5003065-83.2012.4.04.7101, Rel. Des. Fed. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, DJe 13/04/2016)
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, reconhecer aos agravantes o direito à opção de restituição do indébito tributário pela via do precatório, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001495104v2 e do código CRC 33dc63a8.
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Data e Hora: 23/6/2023, às 15:39:44