Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038911-55.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por V. R. F., visando à reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal, com base no art. 487, I, do CPC/2015, e deixou de condenar a embargante em honorários advocatícios, “ante o disposto no § 1º do art. 37-A da Lei 10.522/2002 e Súmula 168 do extinto TFR” (cf. eventos 17 e 25 dos autos de embargos).

Em suas razões (evento 28 daqueles autos), a apelante defende sua ilegitimidade para responder pelos débitos exequendos, com base, especialmente, nos argumentos de que não praticou qualquer ato em excesso de poderes a justificar o redirecionamento da execução fiscal; de que nem todo encerramento empresarial se dá com objetivo de fraudar ou evitar o cumprimento de obrigações, podendo ser apenas fruto da inviabilidade do prosseguimento do negócio; e de que o prosseguimento da cobrança deve se dar da forma menos gravosa para o devedor, nos termos do art. 805 do CPC. Nesse sentido, afirma que “manteve sempre o mesmo endereço onde reside há mais de 25 anos ininterruptamente – sem qualquer intenção de se ocultar”; que “não estava presente quando do fato gerador da dívida, nem estava presente/participação quando seu filho deixou o apartamento que ele residia e era a sede da empresa, indo residir em outro local”; que, assim, “O redirecionamento da Execução para a Embargante que em momento algum agiu em excesso de poderes ou má-fé, que não deu causa a alteração de endereço e, com patrimônio do ex-sócio ou o quinhão do filho sócio disponível e livre – é totalmente incabível”.

Sob outro giro, aponta a ocorrência da prescrição para o redirecionamento da demanda fiscal, alegando que a execução foi ajuizada em 13/11/1997, contra a empresa DUAUTO AUTO PEÇAS, referente à dívida de COFINS; mas que somente em 29/10/2014 a União requereu a inclusão de seu nome e de seu filho, Francisco Antonio Feijão Filho, no polo passivo da ação, ante a frustração de diligência efetivada no endereço constante de sua sede – Rua Deputado Soares Filho, no bairro Tijuca, nesta cidade; sendo que a decisão de deferimento  do redirecionamento data de 20/05/2015 e a citação de 24/02/2016, quase 19 anos após o ajuizamento da ação de cobrança.

Esclarece, ainda, que a devedora DUAUTO AUTO PEÇAS tinha como composição societária seu falecido ex-esposo, Francisco Antônio Feijão, juntamente com seu filho mais velho, Francisco Antônio Feijão Júnior; que, quando da separação judicial do casal, Francisco se retirou da sociedade, cedendo suas cotas para a recorrente, passando a empresa a ser composta somente por ela e seu filho, que veio a falecer em 2014.

Nessa toada, entende que “com o falecimento de seu ex-esposo em 2006 e agora o seu filho 2014 – sem deixar testamento ou descendentes – o seu quinhão fica integralmente disponível - inventário processo nº 0008068-94.2006.8.19.0204 – em curso perante o Juízo da 1ª Vara de Bangu – para quitar todas as dívidas que – na verdade – tiveram origem na gerencia de ambos – pai e filho”; que “O acervo de bens deixados pelos falecidos sócios é suficiente para responder pela dívida, bastando a penhora e praça de um deles para a satisfação do crédito perseguido”.

Por fim, sustenta que “Por todos os ângulos que se analise a hipótese, a procedência dos presentes Embargos torna-se a medida que mais se coaduna com os desígnios da legislação vigente, seja pela decisão na Execução de trilhar o feito pelo meio mais gravoso à Embargada, seja pelo direcionamento indevido face a inexistência de atos de má-fé ou de excesso de poderes, seja pela possibilidade de penhora do quinhão do herdeiro como forma de adimplemento do crédito tributário, seja, por derradeiro, pela inequívoca presença da prescrição – matéria de ordem pública – face os mais novos direcionamentos contidos no Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça”.

Em contrarrazões, a União Federal pugna pelo desprovimento da apelação (evento 33).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta por V. R. F., visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal, com base no art. 487, I, do CPC/2015, e deixou de condenar a embargante em honorários advocatícios, “ante o disposto no § 1º do art. 37-A da Lei 10.522/2002 e Súmula 168 do extinto TFR” (cf. eventos 17 e 25 dos autos de embargos).

A sentença impugnada foi assim lançada:

 

“Inicialmente, verifico que a embargante não se insurge sobre a dívida em si e nem mesmo sobre o seu valor, alegando tão somente as mesmas matérias que forma objeto da exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal em apenso.

Ressalta-se que o referido incidente foi apreciado e rejeitado, conforme decisão proferida no evento 111, sendo objeto de agravo, que, igualmente, não foi provido, conforme decisão acostada no evento 154, dos autos da execução fiscal.

Assim, foi reconhecida a legitimidade da embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal, em razão da sua qualidade de sócia gerente da empresa DUAUTO, dissolvida de forma irregular, bem como a não ocorrência da prescrição do redirecionamento da execução.

A embargante apenas repete aqui as mesmas teses, o que não é admissível face à preclusão consumativa, de modo que as referidas alegações não serão reapreciadas nestes autos.

Cabe ressaltar que o regime das preclusões existe para que as questões já decididas sejam ultrapassadas e não renovadas indefinidamente para que processo avance rumo ao seu fim, qual seja, o de composição de litígios.

Entender que pode o embargante alegar novamente em sede de embargos à execução questões que já restaram decididas na Execução Fiscal quando do julgamento da exceção de pré-executividade, é pensar que as decisões já tomadas pelo magistrado de nada importam para a relação jurídico-processual.

Assim, não havendo qualquer matéria nova a ser apreciada, não merece prosperar o presente feito.

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC-2015, nos termos da fundamentação supra.

Sem honorários, ante o disposto no § 1º do art. 37-A da Lei 10.522/2002 e Súmula 168 do extinto TFR.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.” (evento 17 dos autos de embargos)

 

Inicialmente, ressalte-se que, de fato, trata-se a prescrição para o redirecionamento, tal como posta nos embargos à execução fiscal, de matéria já discutida e afastada no Agravo de Instrumento n.º 0007614-05.2016.4.02.0000, cujo voto condutor (evento 18), com trânsito em julgado em 16/03/2021 (evento 53), foi assim fundamentado:

 

“Conheço do agravo de instrumento, porque presentes seus requisitos de admissibilidade.

O marco inicial do prazo prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante julgados do STJ abaixo transcritos:

(...)

A ação foi proposta em 13/11/1997 (fls. 03 da execução fiscal) em face da pessoa jurídica executada DUAUTO PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA., que foi citada por via postal (fls. 12 da execução fiscal), em 27/03/1998.

Contudo, a diligência de intimação, realizada em 27/04/2000, restou infrutífera, tendo sido certificado pelo oficial de justiça que a sociedade não foi localizada em sua sede (fls. 45 da execução fiscal).

A exequente teve ciência dos indícios de dissolução irregular da sociedade em 28/08/2001 (fls. 47 da execução fiscal).

Através de petição protocolizada em 20/09/2001, a Fazenda Nacional noticiou a existência de parcelamento dos débitos (fls. 49 da execução fiscal), requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o que foi deferido pelo magistrado de primeiro grau em 25/10/2001 (fls. 51 da execução fiscal).

Em 17/08/2004, a União informou a rescisão do parcelamento, ocorrida em 30/06/2002 (fls. 57/73 da execução fiscal), requerendo o prosseguimento do feito, com a expedição de mandado de penhora a ser cumprido em novo endereço, resultante da alteração de sede constante do espelho de consulta à JUCERJA de fls. 60 da execução fiscal, datada de 18/05/2004.

Em 22/02/2008, a magistrada de primeiro grau determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação (fls. 74 da execução fiscal), a ser cumprido no novo endereço indicado, mas a diligência, realizada em 22/06/2009, restou infrutífera (fls. 78 da execução fiscal), tendo a exequente tomado ciência dos indícios de dissolução irregular da sociedade em 16/11/2009 (fls. 80 da execução fiscal).

Em 24/11/2009 (fls. 82/83 da execução fiscal), a União Federal pugnou pela realização do bloqueio de ativos financeiros da executada, mediante o sistema BACENJUD, diligência que não obteve êxito (fls. 91/92 da execução fiscal).

O redirecionamento para os sócios V. R. F. e Francisco Antônio Feijão Junior veio a ser postulado em 29/10/2014 (fls. 93/96 da execução fiscal), antes, portanto, de transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir da ciência dos indícios da dissolução irregular da empresa executada (16/11/2009).

Ressalte-se que, ainda que se considere o período em que o feito permaneceu suspenso, por força do parcelamento, é forçoso reconhecer que a suspensão aconteceu antes da constatação da dissolução irregular. Por ocasião do pedido de redirecionamento, com base na segunda diligência frustrada, realizada no endereço da nova sede, ainda não havia transcorrido o referido prazo prescricional.

Por derradeiro, rejeito as alegações de ausência de demonstração e comprovação de excesso de mandato ou de ilegalidade, bem como de que "não pode a paralisação do negócio em decorrência do insucesso da empreitada ser considerada como encerramento ilegal", eis que demandam dilação probatória incompatível com o manejo da exceção de pré-executividade.

Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento da execução fiscal é no sentido de que a responsabilidade tributária dos diretores, sócios-gerentes e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN, como no caso de dissolução irregular da sociedade executada, aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da Súmula 435.

Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É como voto.” (evento 18 dos autos de agravo n.º 0007614-05.2016.4.02.0000)

 

Por outro lado, como visto, na ocasião do julgamento, foram rejeitadas as alegações de ausência de demonstração e comprovação de excesso de mandato ou de ilegalidade, bem como de que "não pode a paralisação do negócio em decorrência do insucesso da empreitada ser considerada como encerramento ilegal", dada a necessidade de dilação probatória, incompatível com o manejo da exceção de pré-executividade. Portanto, nesse aspecto, equivocada a sentença ao considerar que restou sedimentada “a legitimidade da embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal, em razão da sua qualidade de sócia gerente da empresa DUAUTO, dissolvida de forma irregular”.

Sob outro giro, a magistrada, na decisão que se agravou, já havia se posicionado frente à discussão afastando, expressamente, a alegação de ilegitimidade passiva de V. R. F., sob a justificativa de que “Segundo se infere da pesquisa de fls. 132/133 e Contrato Social acostado às fls. 134/137, extraídos do site da JUCERJA, a empresa executada encontra-se inativa, sendo certo que a excipiente constava à época da dissolução irregular, como sócio gerente da mesma”, de forma que “sua inclusão como corresponsável foi correta, já que diante da não localização da empresa é cabível o prosseguimento do feito em face do responsável tributário (art. 4o., inciso V, da Lei 6.830/80 c/c arts. 134, VII e 135, III, do CTN), assim entendidos os sócios-gerentes de sociedades por cotas de responsabilidade limitada que deixaram de recolher os tributos tempestivamente” (evento 111 da execução fiscal n.º 0068426-03.1997.4.02.5101).

Como cediço, o art. 135 do CTN estabelece que as pessoas referidas no art. 134 do CTN (inciso I), como, por exemplo, os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas; os mandatários, prepostos e empregados (inciso II); e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (inciso III) são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

A somar, o teor da Súmula 435 do STJ:

 

“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

 

Nesse ponto, é de se esclarecer que, compulsando os autos executivos de origem, depreende-se que, por ocasião da diligência de citação realizada em 27/04/2000, a sociedade executada não foi localizada em sua sede anterior (cf. certidão constante do evento 83). Ato contínuo, em 20/09/2001, a Fazenda Nacional noticiou a existência de parcelamento dos débitos, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (evento 84), o que foi deferido pelo magistrado de primeiro grau em 25/10/2001 (evento 85). Em 17/08/2004, a União informou a rescisão do parcelamento, ocorrida em 30/06/2002, requerendo o prosseguimento do feito, com a expedição de mandado de penhora a ser cumprido em novo endereço, resultante da alteração de sede vislumbrada em nova consulta à JUCERJA, qual seja, Rua Deputado Filho, n.º 285, apto 505, Tijuca, Rio de Janeiro. Contudo, a diligência citatória, efetivada em 22/06/2009, restou infrutífera, atestando o oficial de justiça competente ter obtido a informação de que a moradora do local se chamava Wilma e havia dali mudado há mais ou menos dois anos. A exequente tomou ciência dos indícios de dissolução irregular da sociedade devedora em 16/11/2009 (evento 85).

Como bem ressaltado pelo Juízo a quo, segundo se infere da pesquisa de fls. 132/133 e Contrato Social acostado às fls. 134/137 (evento 110), extraídos do site da JUCERJA, a empresa executada encontra-se inativa. Com efeito, nos supracitados documentos, consta que V. R. F. foi admitida como sócia gerente em 18/05/2004, sem data formal de saída, e, a partir de 18/02/2004, passou a deter metade das cotas de DUAUTO REPRESENTAÇÕES LTDA. e a administrar a empresa, ao lado de seu filho, também sócio gerente, FRANCISCO ANTÔNIO FEIJÃO JUNIOR.

Observa-se, ainda, anterior consulta ao CNPJ da devedora, na qual consta que em 17/07/2004 a mesma já se encontrava com situação cadastral ‘inapta’ (evento 85).

Nesse contexto, embora não gerenciasse a empresa na época dos fatos que geraram a obrigação tributária não adimplida, a recorrente V. R. F. exercia poderes de gerência quando evidenciada a dissolução irregular em sua residência e sede da empresa, em 2009, não havendo que se falar na ilegitimidade da mesma para figurar no polo passivo da execução fiscal n.º 0068426-03.1997.4.02.5101.

O decidido está em perfeita consonância com o entendimento posteriormente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos REsp nºs 1.645.333/SP, 1.643.944/SP, 1.645.281/SP (Tema 981), sob o rito dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”.

Por fim, em que pesem as alegações tecidas pela apelante no intuito de proteger seu patrimônio, ressalte-se que, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “a tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios” (AgRg no REsp 1051276/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 12/02/2009), o que não ocorreu nos presentes autos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, ainda que por fundamentação diversa.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001495076v2 e do código CRC 74e8c003.

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Documento:20001495077
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038911-55.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 135, III, DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA.  MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA.

1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal, com base no art. 487, I, do CPC/2015, deixando de condenar a embargante em honorários advocatícios, “ante o disposto no § 1º do art. 37-A da Lei 10.522/2002 e Súmula 168 do extinto TFR”.

2. Assim como entendeu o Juízo a quo, trata-se a prescrição para o redirecionamento, ora afirmada nos embargos à execução fiscal, de matéria já discutida e afastada no Agravo de Instrumento n.º 0007614-05.2016.4.02.0000, com trânsito em julgado em 16/03/2021.

3. Sob outro giro, na ocasião do julgamento supra, foram rejeitadas as alegações de ausência de demonstração e comprovação de excesso de mandato ou de ilegalidade, bem como de que "não pode a paralisação do negócio em decorrência do insucesso da empreitada ser considerada como encerramento ilegal", dada a necessidade de dilação probatória, incompatível com o manejo da exceção de pré-executividade. Desse modo, ora merece atenção a alegação de legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da execução fiscal.

4. Como cediço, o art. 135 do CTN estabelece que as pessoas referidas no art. 134 do CTN (inciso I), como, por exemplo, os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas; os mandatários, prepostos e empregados (inciso II); e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (inciso III) são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

5. Conforme prevê a Súmula 435 do STJ, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

6. No caso em apreço, observa-se que, embora não gerenciasse a sociedade devedora na época dos fatos que geraram a obrigação tributária não adimplida, a apelante exercia poderes de gerência quando evidenciada a dissolução irregular em diligência em sua residência e sede da empresa, em 2009, não havendo que se falar na ilegitimidade da mesma para figurar no polo passivo da execução fiscal n.º 0068426-03.1997.4.02.5101.

7. No mesmo sentido, destaque-se o posterior entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos REsp nºs 1.645.333/SP, 1.643.944/SP, 1.645.281/SP (Tema 981), sob o rito dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”.

8. Por fim, em que pesem as alegações tecidas pela embargante no intuito de proteger seu patrimônio, ressalte-se que, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “a tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios” (AgRg no REsp 1051276/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 12/02/2009), o que não ocorreu nos presentes autos.

9. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, ainda que por fundamentação diversa, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001495077v3 e do código CRC 36f9f60d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2023

Apelação Cível Nº 5038911-55.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/06/2023, na sequência 114, disponibilizada no DE de 31/05/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, AINDA QUE POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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